Reinvestimento de mais-valias: como não pagar IRS na venda da casa
Vender a casa onde vive sem pagar IRS sobre a mais-valia é possível, mas a lei não perdoa o imposto pelo simples facto de comprar outra casa: exige reinvestir o valor de venda, deduzido do empréstimo amortizado, noutra habitação própria e permanente, dentro de prazos apertados e com a intenção declarada no IRS. Este guia explica a conta, as condições, o caso do reinvestimento parcial e os erros que custam milhares de euros.
Resposta rápida
Quem vende a habitação própria e permanente não paga IRS sobre a mais-valia se reinvestir o valor de venda, deduzido da amortização do empréstimo da casa vendida, noutra habitação própria e permanente em Portugal, na UE ou no EEE (artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS). O reinvestimento tem de acontecer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda e a intenção declara-se no Anexo G. Só contam capitais próprios: a parte paga com novo crédito não é reinvestimento. Reinvestir só uma parte exclui a mais-valia na mesma proporção; o resto é tributado em 50% às taxas progressivas. Maiores de 65 anos ou reformados podem, em alternativa, aplicar o valor num seguro de vida financeiro, fundo de pensões ou PEPP nos 6 meses seguintes.
A isenção mais valiosa do IRS imobiliário
Quando vende um imóvel com ganho, a regra geral é clara: 50% da mais-valia soma-se aos seus rendimentos e é tributada às taxas progressivas do IRS2. Numa casa que valorizou 100 000 €, isso pode significar bem mais de 15 000 € de imposto. A grande exceção é a venda da habitação própria e permanente: o artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS exclui de tributação a mais-valia quando o valor da venda é reinvestido noutra habitação própria e permanente1.
A exclusão não é automática nem incondicional, e a conta que a lei faz não é a que a maioria das pessoas imagina. Antes de avançar, apure o ganho na calculadora de mais-valias imobiliárias e simule a exclusão na calculadora de reinvestimento de mais-valias.
A conta certa: o que tem mesmo de reinvestir
O erro mais caro deste regime é pensar que basta reinvestir o ganho. O que a lei manda reinvestir é o valor de realização (o preço da venda), deduzido de uma única coisa: a amortização, feita na venda, do empréstimo contraído para comprar a casa vendida1.
Um exemplo com números redondos:
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Valor de venda da casa antiga | 250 000 € |
| Empréstimo amortizado na venda | 100 000 € |
| Valor a reinvestir (exclusão total) | 150 000 € |
| Mais-valia apurada | 60 000 € |
Para não pagar um cêntimo de IRS sobre os 60 000 € de ganho, esta família tem de aplicar 150 000 € na casa nova, não 60 000 €. A calculadora faz esta conta e mostra o imposto em cada cenário.
O novo crédito não conta
Reinvestir é aplicar o dinheiro que a venda lhe deixou nas mãos, não assinar um novo contrato de crédito. A Autoridade Tributária entende de forma constante que a parte da casa nova financiada por um novo empréstimo não é valor de realização reinvestido3.
Se a casa nova custa 300 000 € e pede 200 000 € ao banco, o reinvestimento considerado é de 100 000 €, os capitais próprios. No exemplo acima, essa família teria reinvestido 100 000 € dos 150 000 € exigidos: dois terços. E é aí que entra a regra seguinte.
Reinvestimento parcial: a exclusão é proporcional
Quem não reinveste tudo não perde tudo. O n.º 12 do artigo 10.º manda excluir a parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido1:
- reinvestiu dois terços do exigido → dois terços da mais-valia ficam excluídos;
- o terço restante segue o regime normal: 50% dele soma-se aos rendimentos e é tributado às taxas progressivas2.
No exemplo: 40 000 € da mais-valia ficam isentos, 20 000 € continuam sujeitos, e a base tributável é 10 000 €. A uma taxa marginal de 35%, o IRS baixa de 10 500 € (sem reinvestimento) para 3 500 €: uma poupança de 7 000 € apenas por aplicar bem a regra.
Os prazos: 24 meses antes, 36 meses depois
O reinvestimento tem de acontecer numa janela definida ao dia1:
- entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda;
- comprar primeiro e vender depois também vale, desde que a venda ocorra nos 24 meses seguintes à compra;
- a intenção de reinvestir, mesmo parcial, tem de ser declarada no Anexo G da declaração de IRS do ano da venda;
- depois do reinvestimento, a casa nova tem de passar a habitação do próprio ou do agregado em 12 meses; na construção, ampliação ou obras, a inscrição na matriz (ou das alterações) tem de ser pedida até 48 meses após a venda.
Falhar qualquer destes passos faz cair o benefício: o IRS daquela mais-valia é liquidado com os acréscimos legais1.
As condições de elegibilidade
Nem toda a venda de casa aproveita o regime. As condições cumulativas do n.º 5 são1:
- o imóvel vendido era a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada pelo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à venda (condição introduzida pelo pacote Mais Habitação);
- o reinvestimento é feito em Portugal, na UE ou no Espaço Económico Europeu com intercâmbio de informação fiscal;
- o destino é outra habitação própria e permanente: aquisição de imóvel, terreno para construção, construção, ampliação ou melhoramento de imóvel com esse fim.
Segundas habitações, imóveis arrendados e imóveis de investimento ficam de fora: para esses vale o regime normal da calculadora de mais-valias imobiliárias.
Maiores de 65 anos ou reformados: isenção sem comprar casa
Quem vende a casa numa fase da vida em que já não quer comprar outra tem uma alternativa própria. Se, à data da venda, o sujeito passivo, o cônjuge ou o unido de facto estiver reformado ou tiver pelo menos 65 anos, a mais-valia fica excluída quando o valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo) é aplicado, nos 6 meses seguintes, num destes produtos1:
- contrato de seguro financeiro do ramo vida;
- adesão individual a um fundo de pensões aberto;
- contribuição para o regime público de capitalização;
- PEPP (produto individual de poupança pan-europeu).
A exclusão é igualmente proporcional ao valor aplicado, e há condições de pagamento (prestações regulares) e limites de resgate a respeitar. Para quem pondera esta via, a comparação com um PPR e com o simulador de reforma ajuda a ver o quadro completo.
O que mudou e o que já acabou
Duas alterações recentes geram confusão frequente:
- Mais Habitação (2023) apertou a entrada: passou a exigir-se que a casa vendida tenha sido a habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores à venda.
- O regime temporário da amortização acabou: entre 2022 e 2024, mais-valias de outros imóveis (terrenos, segundas casas) podiam ser aplicadas na amortização do crédito da habitação própria do sujeito passivo ou dos descendentes. Esse regime terminou; hoje, amortizar o crédito de outra casa não conta como reinvestimento.
Na dúvida sobre o que ainda vigora, a fonte segura é o texto consolidado do artigo 10.º no Portal das Finanças1.
Da venda à casa nova, com as contas feitas
O regime do reinvestimento é dos poucos em que o contribuinte controla quase tudo: a janela é larga (5 anos entre o antes e o depois), a exclusão parcial evita o tudo-ou-nada e a declaração de intenção custa uma cruz no Anexo G. O que não perdoa é a base da conta. Antes de decidir quanto pedir ao banco para a casa nova, simule os cenários na calculadora de reinvestimento de mais-valias, some o IMT e o Imposto do Selo da compra, e confirme que a prestação cabe no orçamento: o novo crédito baixa a exclusão, mas também é ele que define o resto da sua vida financeira.
Erros comuns
Pensar que basta reinvestir a mais-valia
O que a lei manda reinvestir é o valor de realização (a venda) deduzido apenas da amortização do empréstimo da casa vendida. A mais-valia pode ser 60 000 € e o valor a reinvestir 150 000 €. Reinvestir só o ganho deixa a maior parte da mais-valia sujeita a imposto.
Contar a parte financiada pelo novo crédito como reinvestimento
Não conta. A Autoridade Tributária entende que reinvestir é aplicar o dinheiro da venda; a parte da casa nova paga com um novo empréstimo fica de fora da conta. Só os capitais próprios aplicados entram na proporção.
Esquecer a declaração de intenção no Anexo G
A exclusão exige que a intenção de reinvestir, mesmo parcial, fique declarada na declaração de IRS do ano da venda (quadro do reinvestimento do Anexo G). Sem essa manifestação, a Autoridade Tributária liquida o imposto pelo regime normal.
Deixar passar os prazos
O reinvestimento tem de acontecer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda, e a casa nova tem de passar a habitação própria e permanente nos 12 meses seguintes ao reinvestimento. Falhar um prazo faz cair o benefício e o IRS é devido com os acréscimos legais.
Assumir que amortizar o crédito de outra casa ainda conta
O regime temporário do Mais Habitação que permitia usar mais-valias para amortizar o crédito da habitação própria (do próprio ou de descendentes) valeu só para vendas de 2022 a 2024 e terminou. No regime permanente deduz-se apenas a amortização do empréstimo da própria casa vendida.
Perguntas frequentes
Quanto tenho de reinvestir para não pagar IRS?
Qual é o prazo para reinvestir as mais-valias?
Comprar a casa nova com crédito conta como reinvestimento?
E se reinvestir só uma parte do valor?
Vendi a casa e sou reformado. Tenho de comprar outra casa?
O que acontece se declarar a intenção e não reinvestir?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Artigo 10.º do Código do IRS: exclusão por reinvestimento na habitação própria e permanente (n.os 5, 6, 10 e 12) · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças · consultado a 1/08/2026
- 2.Artigo 43.º do Código do IRS: só 50% do saldo das mais-valias de imóveis é tributado · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças · consultado a 1/08/2026
- 3.IRS: Mais-valias e reinvestimento na construção de imóvel (o valor financiado por crédito não conta como reinvestimento) · Ordem dos Contabilistas Certificados · consultado a 1/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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