Reinvestimento de mais-valias: como não pagar IRS na venda da casa
Vender a casa onde vive sem pagar IRS sobre a mais-valia é possível, mas a lei não perdoa o imposto pelo simples facto de comprar outra casa: exige reinvestir o valor de venda, deduzido do empréstimo amortizado, noutra habitação própria e permanente, dentro de prazos apertados e com a intenção declarada no IRS. Este guia explica a conta, as condições, o caso do reinvestimento parcial e os erros que custam milhares de euros.
Resposta rápida
Quem vende a habitação própria e permanente não paga IRS sobre a mais-valia se reinvestir o valor de venda, deduzido da amortização do empréstimo da casa vendida, noutra habitação própria e permanente em Portugal, na UE ou no EEE (artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS). O reinvestimento tem de acontecer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda e a intenção declara-se no Anexo G. Só contam capitais próprios: a parte paga com novo crédito não é reinvestimento. Reinvestir só uma parte exclui a mais-valia na mesma proporção; o resto é tributado em 50% às taxas progressivas. Maiores de 65 anos ou reformados podem, em alternativa, aplicar o valor num seguro de vida financeiro, fundo de pensões ou PEPP nos 6 meses seguintes.
A isenção mais valiosa do IRS imobiliário
Quando vende um imóvel com ganho, a regra geral é clara: 50% da mais-valia soma-se aos seus rendimentos e é tributada às taxas progressivas do IRS2. Numa casa que valorizou 100 000 €, isso pode significar bem mais de 15 000 € de imposto. A grande exceção é a venda da habitação própria e permanente: o artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS exclui de tributação a mais-valia quando o valor da venda é reinvestido noutra habitação própria e permanente1.
A exclusão não é automática nem incondicional, e a conta que a lei faz não é a que a maioria das pessoas imagina. Antes de avançar, apure o ganho na calculadora de mais-valias imobiliárias e simule a exclusão na calculadora de reinvestimento de mais-valias.
A conta certa: o que tem mesmo de reinvestir
O erro mais caro deste regime é pensar que basta reinvestir o ganho. O que a lei manda reinvestir é o valor de realização (o preço da venda), deduzido de uma única coisa: a amortização, feita na venda, do empréstimo contraído para comprar a casa vendida1.
Um exemplo com números redondos:
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Valor de venda da casa antiga | 250 000 € |
| Empréstimo amortizado na venda | 100 000 € |
| Valor a reinvestir (exclusão total) | 150 000 € |
| Mais-valia apurada | 60 000 € |
Para não pagar um cêntimo de IRS sobre os 60 000 € de ganho, esta família tem de aplicar 150 000 € na casa nova, não 60 000 €. A calculadora faz esta conta e mostra o imposto em cada cenário.
O novo crédito não conta
Reinvestir é aplicar o dinheiro que a venda lhe deixou nas mãos, não assinar um novo contrato de crédito. A Autoridade Tributária entende de forma constante que a parte da casa nova financiada por um novo empréstimo não é valor de realização reinvestido3.
Se a casa nova custa 300 000 € e pede 200 000 € ao banco, o reinvestimento considerado é de 100 000 €, os capitais próprios. No exemplo acima, essa família teria reinvestido 100 000 € dos 150 000 € exigidos: dois terços. E é aí que entra a regra seguinte.
Reinvestimento parcial: a exclusão é proporcional
Quem não reinveste tudo não perde tudo. O n.º 12 do artigo 10.º manda excluir a parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido1:
- reinvestiu dois terços do exigido → dois terços da mais-valia ficam excluídos;
- o terço restante segue o regime normal: 50% dele soma-se aos rendimentos e é tributado às taxas progressivas2.
No exemplo: 40 000 € da mais-valia ficam isentos, 20 000 € continuam sujeitos, e a base tributável é 10 000 €. A uma taxa marginal de 35%, o IRS baixa de 10 500 € (sem reinvestimento) para 3 500 €: uma poupança de 7 000 € apenas por aplicar bem a regra.
Os prazos: 24 meses antes, 36 meses depois
O reinvestimento tem de acontecer numa janela definida ao dia1:
- entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda;
- comprar primeiro e vender depois também vale, desde que a venda ocorra nos 24 meses seguintes à compra;
- a intenção de reinvestir, mesmo parcial, tem de ser declarada no Anexo G da declaração de IRS do ano da venda;
- depois do reinvestimento, a casa nova tem de passar a habitação do próprio ou do agregado em 12 meses; na construção, ampliação ou obras, a inscrição na matriz (ou das alterações) tem de ser pedida até 48 meses após a venda.
Falhar qualquer destes passos faz cair o benefício: o IRS daquela mais-valia é liquidado com os acréscimos legais1.
As condições de elegibilidade
Nem toda a venda de casa aproveita o regime. As condições cumulativas do n.º 5 são1:
- o imóvel vendido era a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada pelo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à venda (condição introduzida pelo pacote Mais Habitação);
- o reinvestimento é feito em Portugal, na UE ou no Espaço Económico Europeu com intercâmbio de informação fiscal;
- o destino é outra habitação própria e permanente: aquisição de imóvel, terreno para construção, construção, ampliação ou melhoramento de imóvel com esse fim.
Segundas habitações, imóveis arrendados e imóveis de investimento ficam de fora: para esses vale o regime normal da calculadora de mais-valias imobiliárias.
Maiores de 65 anos ou reformados: isenção sem comprar casa
Quem vende a casa numa fase da vida em que já não quer comprar outra tem uma alternativa própria. Se, à data da venda, o sujeito passivo, o cônjuge ou o unido de facto estiver reformado ou tiver pelo menos 65 anos, a mais-valia fica excluída quando o valor de realização (deduzido da amortização do empréstimo) é aplicado, nos 6 meses seguintes, num destes produtos1:
- contrato de seguro financeiro do ramo vida;
- adesão individual a um fundo de pensões aberto;
- contribuição para o regime público de capitalização;
- PEPP (produto individual de poupança pan-europeu).
A exclusão é igualmente proporcional ao valor aplicado. Nos dois primeiros produtos há ainda um limite que muda a decisão toda: a prestação não pode exceder 7,5% do capital por ano, durante pelo menos dez anos, pelo que o capital só volta por inteiro ao fim de 13,3 anos. Esta via tem calculadora e guia próprios, a calculadora de isenção de mais-valias aos 65 anos e o guia da isenção de mais-valias aos 65 anos, onde o prazo de seis meses e o teto da prestação estão trabalhados em detalhe. Para quem pondera esta via, a comparação com um PPR e com o simulador de reforma ajuda a ver o quadro completo.
O que mudou e o que já acabou
Duas alterações recentes geram confusão frequente:
- Mais Habitação (2023) apertou a entrada: passou a exigir-se que a casa vendida tenha sido a habitação própria e permanente nos 12 meses anteriores à venda.
- O regime temporário da amortização acabou: entre 2022 e 2024, mais-valias de outros imóveis (terrenos, segundas casas) podiam ser aplicadas na amortização do crédito da habitação própria do sujeito passivo ou dos descendentes. Esse regime terminou; hoje, amortizar o crédito de outra casa não conta como reinvestimento.
Na dúvida sobre o que ainda vigora, a fonte segura é o texto consolidado do artigo 10.º no Portal das Finanças1.
Da venda à casa nova, com as contas feitas
O regime do reinvestimento é dos poucos em que o contribuinte controla quase tudo: a janela é larga (5 anos entre o antes e o depois), a exclusão parcial evita o tudo-ou-nada e a declaração de intenção custa uma cruz no Anexo G. O que não perdoa é a base da conta. Antes de decidir quanto pedir ao banco para a casa nova, simule os cenários na calculadora de reinvestimento de mais-valias, some o IMT e o Imposto do Selo da compra, e confirme que a prestação cabe no orçamento: o novo crédito baixa a exclusão, mas também é ele que define o resto da sua vida financeira.
Erros comuns
Pensar que basta reinvestir a mais-valia
O que a lei manda reinvestir é o valor de realização (a venda) deduzido apenas da amortização do empréstimo da casa vendida. A mais-valia pode ser 60 000 € e o valor a reinvestir 150 000 €. Reinvestir só o ganho deixa a maior parte da mais-valia sujeita a imposto.
Contar a parte financiada pelo novo crédito como reinvestimento
Não conta. A Autoridade Tributária entende que reinvestir é aplicar o dinheiro da venda; a parte da casa nova paga com um novo empréstimo fica de fora da conta. Só os capitais próprios aplicados entram na proporção.
Esquecer a declaração de intenção no Anexo G
A exclusão exige que a intenção de reinvestir, mesmo parcial, fique declarada na declaração de IRS do ano da venda (quadro do reinvestimento do Anexo G). Sem essa manifestação, a Autoridade Tributária liquida o imposto pelo regime normal.
Deixar passar os prazos
O reinvestimento tem de acontecer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda, e a casa nova tem de passar a habitação própria e permanente nos 12 meses seguintes ao reinvestimento. Falhar um prazo faz cair o benefício e o IRS é devido com os acréscimos legais.
Assumir que amortizar o crédito de outra casa ainda conta
O regime temporário do Mais Habitação que permitia usar mais-valias para amortizar o crédito da habitação própria (do próprio ou de descendentes) valeu só para vendas de 2022 a 2024 e terminou. No regime permanente deduz-se apenas a amortização do empréstimo da própria casa vendida.
Perguntas frequentes
Quanto tenho de reinvestir para não pagar IRS?
Qual é o prazo para reinvestir as mais-valias?
Comprar a casa nova com crédito conta como reinvestimento?
E se reinvestir só uma parte do valor?
Vendi a casa e sou reformado. Tenho de comprar outra casa?
O que acontece se declarar a intenção e não reinvestir?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Artigo 10.º do Código do IRS: exclusão por reinvestimento na habitação própria e permanente (n.os 5, 6, 10 e 12) · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças · consultado a 1/08/2026
- 2.Artigo 43.º do Código do IRS: só 50% do saldo das mais-valias de imóveis é tributado · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças · consultado a 1/08/2026
- 3.IRS: Mais-valias e reinvestimento na construção de imóvel (o valor financiado por crédito não conta como reinvestimento) · Ordem dos Contabilistas Certificados · consultado a 1/08/2026
Autor / Revisto por
Autor
Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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