Isenção de Mais-Valias aos 65 Anos
A partir dos 65 anos, ou já reformado, não precisa de comprar outra casa: pode aplicar o valor da venda num produto de reforma e não pagar IRS sobre a mais-valia.
A mais-valia é o ganho já apurado na calculadora de mais-valias imobiliárias: traga aqui esse resultado.
O empréstimo amortizado é o capital em dívida pago no momento da venda. O campo do reinvestimento noutra habitação serve para quem combina este regime com a compra de uma casa nova.
Para excluir a mais-valia por inteiro teria de aplicar mais 70 000,00 € num produto elegível, dentro dos 6 meses seguintes à venda.
Como se chega ao imposto
| Valor a aplicar (venda − empréstimo − reinvestido em nova habitação) | 220 000,00 € |
| Aplicação considerada | 150 000,00 € |
| Proporção aplicada | 68,2% |
| Mais-valia excluída | 61 363,64 € |
| Mais-valia que continua sujeita | 28 636,36 € |
| Parte tributável (50% da mais-valia sujeita) | 14 318,18 € |
| IRS com o regime (35%) | 5011,36 € |
| IRS sem o regime | 15 750,00 € |
| Poupança de IRS | 10 738,64 € |
Quanto pode receber do produto
A alínea d) do n.º 10 exige uma prestação regular durante pelo menos 10 anos, com este teto anual. No período mínimo isso devolve-lhe 112 500,00 €, ou seja 75% do que aplicou: à prestação máxima o capital só volta por inteiro ao fim de 13,3 anos. Receber acima do teto em qualquer ano, ou interromper a prestação, faz cair o benefício.
A aquisição do produto tem de ser feita nos 6 meses posteriores à venda, e não há janela para trás: ao contrário de quem compra outra casa, não conta nada aplicado antes da venda. A intenção declara-se no IRS do ano da venda.
À data da transmissão, o sujeito passivo, o cônjuge ou o unido de facto tem de estar comprovadamente reformado ou ter pelo menos 65 anos. Reformar-se depois da venda já não serve. A casa vendida tem de ter sido a sua habitação própria e permanente.
Os dois regimes somam-se: a alínea a) do n.º 10 deduz do valor a aplicar tanto a amortização do empréstimo como o reinvestimento já feito numa nova habitação própria e permanente.
O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio renumerou o artigo 10.º do Código do IRS: este regime era o n.º 7 e passou a ser o n.º 10, e a regra que faz cair o benefício era o n.º 8 e passou a ser o n.º 11.
A calculadora aplica a regra da exclusão proporcional para residentes no Continente e parte da mais-valia já apurada. Não verifica as condições de elegibilidade, não faz o reinvestimento em nova habitação própria (que tem calculadora própria) nem o novo regime de arrendamento habitacional dos n.os 7 a 9.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento financeiro. A taxa marginal de IRS depende do conjunto dos seus rendimentos (englobamento obrigatório); confirme sempre os valores finais e o enquadramento do produto com a Autoridade Tributária ou um contabilista certificado.
O regime: uma alternativa a comprar outra casa
A exclusão mais conhecida das mais-valias imobiliárias obriga a reinvestir numa nova habitação própria e permanente. O artigo 10.º, n.º 10 do Código do IRS abre uma segunda porta para quem já não quer comprar casa: se o sujeito passivo, o cônjuge ou o unido de facto estiver reformado, ou tiver pelo menos 65 anos, à data da transmissão, o valor da venda pode ser aplicado num contrato de seguro financeiro do ramo vida, na adesão individual a um fundo de pensões aberto, numa contribuição para o regime público de capitalização (os certificados de reforma) ou num Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, o PEPP. Cumpridas as condições, a mais-valia fica excluída de tributação.
A conta: o que tem mesmo de aplicar
A base não é a mais-valia, é o valor de realização, ou seja o preço da venda. A alínea a) do n.º 10 deduz-lhe duas coisas: a amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, o reinvestimento já feito ao abrigo da alínea a) do n.º 5, isto é numa nova habitação própria e permanente. Vendeu por 300 000 € e amortizou 80 000 € do crédito? Tem de aplicar 220 000 € para excluir toda a mais-valia, mesmo que o ganho seja só 90 000 €. Esta é a mesma armadilha da exclusão por reinvestimento: reinvestir apenas o ganho deixa a maior parte da mais-valia sujeita a imposto.
Os dois regimes somam-se, não se excluem
A segunda dedução da alínea a) é o detalhe que quase nenhuma fonte explica e que pode poupar muito dinheiro. Se aplicou parte do valor da venda numa casa nova, ao abrigo do regime geral do n.º 5, só tem de aplicar num produto de reforma o que sobrou. No exemplo acima, com 120 000 € já metidos numa casa nova, o valor a aplicar cai de 220 000 € para 100 000 €. Pode portanto combinar as duas exclusões na mesma venda, e a calculadora tem um campo próprio para isso.
Seis meses, e só para a frente
A alínea c) do n.º 10 exige que a aquisição dos produtos seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização. É a diferença mais dura face ao regime de quem compra outra casa, que tem uma janela de 24 meses antes e 36 meses depois da venda. Aqui não há janela para trás e o prazo é seis vezes mais curto, pelo que a decisão sobre o produto tem de estar tomada praticamente à data da escritura. A intenção de aplicar o valor, mesmo que parcial, tem de ficar declarada na declaração de IRS do ano da venda.
A prestação está limitada a 7,5% por ano
É a condição que transforma este regime numa renda e não num saque. Quando o dinheiro vai para um seguro financeiro do ramo vida ou para um fundo de pensões aberto, a alínea d) exige que o produto vise exclusivamente proporcionar ao adquirente, ao cônjuge ou ao unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido. Aplicando 150 000 €, pode receber no máximo 11 250 € por ano, ou 937,50 € por mês. A aritmética que ninguém publica é a seguinte: a 7,5% por ano, o capital só volta por inteiro ao fim de 13,3 anos, e os 10 anos do período mínimo devolvem no máximo 75% do que aplicou.
O regime público de capitalização e o PEPP não têm esse teto
A alínea d) abre com a expressão "sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto". Nomeia dois dos quatro produtos e não nomeia o regime público de capitalização nem o PEPP. Pela letra da lei, o limite de 7,5% e o período mínimo de 10 anos aplicam-se apenas aos dois primeiros, e o n.º 11, que faz cair o benefício quando as prestações ultrapassam "o limite fixado na alínea d)", só pode morder onde esse limite existe. Esta calculadora segue essa leitura literal e diz que a segue, em vez de a insinuar: escolha o produto no seletor e veja o teto aparecer ou desaparecer.
Aplicação parcial: a exclusão é proporcional
Aplicar menos do que o exigido não faz perder tudo. O n.º 12 do artigo 10.º manda que o benefício respeite apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido. Aplicar 150 000 € quando a lei exigia 220 000 € exclui cerca de 68% da mais-valia; o resto segue o regime normal, em que 50% do ganho se soma aos seus rendimentos e é tributado às taxas progressivas do IRS, por englobamento obrigatório. A calculadora aplica exatamente esta proporção e mostra a diferença face a não usar o regime.
As três maneiras de perder o benefício
O n.º 11 é explícito e vale a pena conhecê-lo antes de assinar o produto. O benefício cai se a aplicação não for feita no prazo de seis meses, se em qualquer ano o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite da alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações. Em cada caso o ganho é tributado no ano em que a falha ocorre, e não no ano da venda. Ou seja, o imposto pode voltar oito anos depois, se resgatar mais do que devia ou parar a renda.
O que fica de fora desta conta
A calculadora parte da mais-valia já apurada: o cálculo do ganho em si, com o valor de compra atualizado pelo coeficiente de desvalorização da moeda, as despesas e as obras, é a calculadora de mais-valias imobiliárias. Ficam de fora a verificação das condições de elegibilidade, que são sinalizadas e nunca usadas para travar a conta, o novo regime de reinvestimento em arrendamento habitacional criado pelos n.os 7 a 9 do mesmo artigo, os não residentes, os imóveis adquiridos antes de 1989 (isentos) e a determinação exata da taxa marginal pelo englobamento, que por isso é um campo.
Exemplo prático
Imagine que vendeu a casa onde vivia por 300 000 €, amortizou na venda os 80 000 € que faltavam do crédito e apurou uma mais-valia de 90 000 €. Já está reformado, pelo que o valor a aplicar num produto de reforma é 300 000 € menos 80 000 €, ou seja 220 000 €. Aplicou 150 000 € num seguro financeiro do ramo vida: cobriu cerca de 68% do exigido, pelo que 61 363,64 € da mais-valia ficam excluídos e 28 636,36 € continuam sujeitos. Desses, 50% (14 318,18 €) somam-se aos rendimentos e, a uma taxa marginal de 35%, pagam 5 011,36 € de IRS, em vez dos 15 750 € que pagaria sem o regime: poupa 10 738,64 €. Em troca, o seguro só lhe pode pagar 11 250 € por ano, ou 937,50 € por mês. Para não pagar nada teria de aplicar mais 70 000 € dentro dos 6 meses.
Perguntas frequentes
Tenho de comprar outra casa para não pagar mais-valias?
Quanto tenho de aplicar para não pagar IRS?
Qual é o prazo para aplicar o dinheiro?
Basta eu ter 65 anos ou também conta o meu cônjuge?
Quanto é que posso receber por ano do produto?
O limite de 7,5% também se aplica aos certificados de reforma?
Posso combinar este regime com a compra de outra casa?
E se eu aplicar só uma parte do valor?
A casa vendida tem de ser onde eu vivia?
Este regime é o n.º 7 ou o n.º 10 do artigo 10.º?
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Fontes
- Artigo 10.º do Código do IRS: exclusão de tributação para maiores de 65 anos ou reformados (n.os 10, 11 e 12) · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças
- Artigo 43.º do Código do IRS: só 50% do saldo das mais-valias de imóveis é tributado · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças
- Artigo 72.º do Código do IRS: taxas especiais aplicáveis às mais-valias · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-22