Isenção de mais-valias aos 65 anos: como vender a casa sem pagar IRS
A partir dos 65 anos, ou já reformado, não precisa de comprar outra casa para escapar ao IRS da mais-valia: pode aplicar o valor da venda num produto de poupança para a reforma. Em troca, a lei impõe um prazo muito mais curto e limita a prestação que lhe pode ser paga. Este guia explica a conta, os quatro produtos, as três maneiras de perder o benefício e a renumeração de 2026 que deixou quase toda a informação publicada a citar o artigo errado.
Resposta rápida
Quem, à data da venda, já está reformado ou tem pelo menos 65 anos não paga IRS sobre a mais-valia da habitação própria e permanente se aplicar o valor de realização, deduzido da amortização do empréstimo e do que já tenha reinvestido numa casa nova, num contrato de seguro financeiro do ramo vida, num fundo de pensões aberto, no regime público de capitalização ou num PEPP (artigo 10.º, n.º 10 do Código do IRS). O prazo é de apenas seis meses depois da venda e não há janela para trás. Nos dois primeiros produtos a prestação está limitada a 7,5% do capital por ano, durante pelo menos dez anos, pelo que o capital só volta por inteiro ao fim de 13,3 anos. Aplicar menos do que o exigido exclui a mais-valia na mesma proporção. O Decreto-Lei n.º 97/2026 renumerou o artigo: este regime era o n.º 7 e é agora o n.º 10.
Uma segunda porta para a mesma isenção
Quando vende um imóvel com ganho, a regra geral é conhecida: 50% da mais-valia soma-se aos seus rendimentos e é tributada às taxas progressivas do IRS2. A exceção mais divulgada é a venda da habitação própria e permanente com reinvestimento noutra casa, que a calculadora de reinvestimento de mais-valias trata em detalhe.
Há, porém, uma segunda porta, e é feita precisamente para quem já não quer comprar casa nenhuma. O artigo 10.º, n.º 10 do Código do IRS permite que o valor da venda seja aplicado num produto de poupança para a reforma, em vez de num imóvel1. Cumpridas as condições, a mais-valia fica igualmente excluída de tributação.
Antes de avançar, apure o ganho na calculadora de mais-valias imobiliárias e simule a exclusão na calculadora de isenção de mais-valias aos 65 anos.
O número do artigo mudou em maio de 2026
Vale a pena começar por aqui, porque é a razão pela qual quase tudo o que vai encontrar escrito sobre este regime cita uma norma que já não existe com esse número. O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio renumerou o artigo 10.º do Código do IRS a partir do antigo n.º 7. O código consolidado da Autoridade Tributária é explícito e marca cada norma deslocada: este regime era o n.º 7 e é hoje o n.º 10; a regra que faz cair o benefício era o n.º 8 e é hoje o n.º 11; a exclusão proporcional é o n.º 121.
O mesmo diploma criou um regime novo nos n.os 7 a 9, para quem reinveste numa casa destinada a arrendamento habitacional com renda dentro de limites máximos. Não é o regime tratado aqui, mas explica por que motivo os números todos andaram para a frente.
As cinco condições cumulativas
O n.º 10 exige cinco coisas ao mesmo tempo1:
| Alínea | Condição |
|---|---|
| a) | O valor de realização, deduzido da amortização do empréstimo e do reinvestimento em nova habitação, é aplicado num dos quatro produtos elegíveis |
| b) | O sujeito passivo, o cônjuge ou o unido de facto está reformado ou tem pelo menos 65 anos à data da transmissão |
| c) | A aquisição do produto é feita nos seis meses posteriores à data de realização |
| d) | Tratando-se de seguro de vida financeiro ou de fundo de pensões aberto, o produto paga uma prestação regular por 10 anos ou mais, de montante anual máximo de 7,5% do investido |
| e) | A intenção de aplicar o valor é declarada na declaração de IRS do ano da alienação |
Duas notas sobre a alínea b), porque são onde as pessoas se enganam. Primeiro, basta que um dos membros do casal cumpra: a norma diz "o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto". Segundo, o momento que conta é a data da transmissão, não a data em que aplica o dinheiro. Reformar-se dois meses depois de assinar a escritura já não serve.
A conta: o que tem mesmo de aplicar
A base não é a mais-valia, é o valor de realização, ou seja o preço da venda. A alínea a) deduz-lhe duas coisas, e a segunda é o detalhe que quase nenhuma fonte explica1:
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Valor de venda da casa | 300 000 € |
| Empréstimo amortizado na venda | 80 000 € |
| Já reinvestido numa nova habitação (alínea a) do n.º 5) | 0 € |
| Valor a aplicar (exclusão total) | 220 000 € |
| Mais-valia apurada | 90 000 € |
Para não pagar um cêntimo de IRS sobre os 90 000 € de ganho, é preciso aplicar 220 000 €, não 90 000 €. É a mesma armadilha do regime de quem compra outra casa: reinvestir apenas o ganho deixa a maior parte da mais-valia sujeita a imposto.
Os dois regimes somam-se
A segunda dedução da alínea a) é o reinvestimento já feito ao abrigo da alínea a) do n.º 5, isto é numa nova habitação própria e permanente. Ou seja, os dois regimes não se excluem: se aplicou parte do dinheiro numa casa nova, só tem de aplicar num produto de reforma o que sobrou. No exemplo acima, com 120 000 € já metidos numa casa nova, o valor a aplicar cai de 220 000 € para 100 000 €.
Seis meses, e só para a frente
A alínea c) exige que a aquisição dos produtos seja efetuada "nos seis meses posteriores contados da data de realização"1. Comparado com o regime de quem compra outra casa, a diferença é grande em duas dimensões:
| Comprar outra casa (n.º 5) | Produto de reforma (n.º 10) | |
|---|---|---|
| Prazo para a frente | 36 meses | 6 meses |
| Janela para trás | 24 meses | nenhuma |
Seis vezes mais curto, e sem contar nada do que tenha aplicado antes da venda. Na prática, a decisão sobre o produto tem de estar tomada à data da escritura.
A prestação está limitada a 7,5% por ano
É a condição que transforma este regime numa renda e não num saque, e é a parte que mais surpreende quem já assinou. A alínea d) exige que o produto vise "exclusivamente proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido"1.
Sobre 150 000 € aplicados, isso significa:
| Grandeza | Valor |
|---|---|
| Prestação anual máxima (7,5%) | 11 250 € |
| Equivalente por mês | 937,50 € |
| Total nos 10 anos do período mínimo | 112 500 € |
| Percentagem do capital devolvida nesse período | 75% |
| Anos até o capital voltar por inteiro | 13,3 |
A última linha é a aritmética que não vimos publicada em nenhum sítio, e é a que mais importa a quem está a decidir. À prestação máxima permitida, o capital só volta por inteiro ao fim de 13 anos e 4 meses. Os dez anos do período mínimo devolvem, no máximo, três quartos do que aplicou. Não é uma perda, porque o produto continua a pagar depois disso, mas é um horizonte que deve ser conhecido antes de assinar, sobretudo aos 70 ou 75 anos.
O regime público de capitalização e o PEPP não têm esse teto
Repare em como a alínea d) começa: "Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto"1. Nomeia dois dos quatro produtos. Não menciona o regime público de capitalização, nem o PEPP.
Pela letra da lei, portanto, o teto de 7,5% e o período mínimo de dez anos aplicam-se apenas a esses dois produtos. E o n.º 11, que faz cair o benefício quando as prestações ultrapassam "o limite fixado na alínea d)", só pode morder onde esse limite existe.
Esta é uma leitura literal da norma e está aqui afirmada como tal, não insinuada: é uma diferença material entre os quatro produtos e merece ser confirmada com a Autoridade Tributária ou com um contabilista certificado antes de decidir onde colocar o dinheiro.
Aplicação parcial: a exclusão é proporcional
Aplicar menos do que o exigido não faz perder tudo. O n.º 12 manda que o benefício respeite "apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido"1.
Continuando o exemplo, com 150 000 € aplicados dos 220 000 € exigidos e uma taxa marginal de 35%:
| Grandeza | Valor |
|---|---|
| Proporção aplicada | 68,2% |
| Mais-valia excluída | 61 363,64 € |
| Mais-valia que continua sujeita | 28 636,36 € |
| Parte tributável (50%) | 14 318,18 € |
| IRS com o regime | 5 011,36 € |
| IRS sem o regime | 15 750 € |
| Poupança | 10 738,64 € |
Para excluir a mais-valia por inteiro faltariam 70 000 €, aplicados dentro dos mesmos seis meses. A calculadora faz esta conta e mostra os dois cenários lado a lado.
As três maneiras de perder o benefício
O n.º 11 é curto e vale a pena lê-lo antes de assinar o produto. O benefício cai1:
- se a aplicação não for feita no prazo de seis meses da alínea c);
- se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite da alínea d);
- se for interrompido o pagamento regular das prestações.
E, em cada caso, o ganho é tributado no ano em que a falha ocorre, não no ano da venda. É a consequência menos intuitiva de todo o regime: um resgate a mais no oitavo ano faz nascer, nesse oitavo ano, o imposto de uma mais-valia realizada oito anos antes.
O que fica de fora
Este regime resolve o IRS da mais-valia, e mais nada. Ficam de fora, e são assunto de outras páginas: o cálculo do ganho em si, com o valor de compra atualizado pelo coeficiente de desvalorização da moeda, que é a calculadora de mais-valias imobiliárias; o regime geral de quem compra outra casa, que é a calculadora de reinvestimento; o benefício fiscal anual de quem entrega dinheiro num plano de poupança-reforma, que é a calculadora de PPR; e a venda de uma casa herdada, que tem regras próprias de valor de aquisição na calculadora de mais-valias de imóvel herdado.
Ficam também de fora os não residentes, os imóveis adquiridos antes de 1989, que estão excluídos do IRS pelo regime transitório do Código, e o novo regime de reinvestimento em arrendamento habitacional dos n.os 7 a 9, criado pelo mesmo Decreto-Lei n.º 97/2026.
Esta página é informação educativa e não constitui aconselhamento fiscal. Confirme sempre o seu caso concreto com a Autoridade Tributária ou com um contabilista certificado.
Erros comuns
Pensar que a isenção é automática a partir dos 65 anos
Não é. A idade, ou a reforma, é apenas uma das cinco condições cumulativas do n.º 10. Sem aplicar o valor de realização num dos quatro produtos elegíveis, no prazo de seis meses, e sem declarar a intenção na declaração de IRS do ano da venda, a mais-valia é tributada pelo regime normal, em que 50% do ganho se soma aos seus rendimentos.
Aplicar só o valor da mais-valia
O que a lei manda aplicar é o valor de realização, ou seja o preço da venda, deduzido da amortização do empréstimo contraído para comprar o imóvel e do reinvestimento já feito numa nova habitação própria e permanente. A mais-valia pode ser 90 000 € e o valor a aplicar 220 000 €.
Contar com a janela de 24 meses antes da venda
Essa janela é do regime de quem compra outra casa, na alínea b) do n.º 5. A alínea c) do n.º 10 só admite aquisições feitas nos seis meses posteriores à data de realização, pelo que nada aplicado antes da venda aproveita a este regime.
Usar o regime na venda de uma segunda casa
O n.º 10 exclui de tributação os ganhos previstos no n.º 5, e esses são os da transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal nos 12 meses anteriores. A venda de uma casa de férias ou de um imóvel arrendado não dá acesso ao regime.
Resgatar o produto acima do teto anos depois
O n.º 11 faz cair o benefício se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite da alínea d), ou se o pagamento regular for interrompido. O ganho é então tributado no ano em que a falha acontece, e não no ano da venda, pelo que o imposto pode voltar quase uma década depois.
Perguntas frequentes
Quem tem mais de 65 anos paga mais-valias na venda da casa?
Quanto tenho de aplicar para não pagar IRS?
Qual é o prazo para aplicar o dinheiro?
Quanto posso receber do produto sem perder a isenção?
Os certificados de reforma também têm o teto de 7,5%?
Posso combinar este regime com a compra de outra casa?
E se eu aplicar só uma parte do valor?
Este regime é o n.º 7 ou o n.º 10 do artigo 10.º?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Artigo 10.º do Código do IRS: exclusão de tributação para maiores de 65 anos ou reformados (n.os 10, 11 e 12) · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças · consultado a 22/08/2026
- 2.Artigo 43.º do Código do IRS: só 50% do saldo das mais-valias de imóveis é tributado · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças · consultado a 22/08/2026
- 3.Artigo 72.º do Código do IRS: taxas especiais aplicáveis às mais-valias · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças · consultado a 22/08/2026
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Autor
Thorben Rasmus Idel
Co-founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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