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Calculadora Capital

Porta 65 Jovem: quem tem direito e quanto recebe

O Porta 65 Jovem paga uma percentagem da renda a quem tem entre 18 e 35 anos, e a conta mudou em 2024. Este artigo percorre a fórmula tal como a portaria a escreve, os quatro critérios que dão os pontos e as duas coisas que quase toda a informação publicada continua a dizer mal.

13 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O Porta 65 Jovem paga uma percentagem da renda a jovens dos 18 aos 35 anos, 12 vezes por ano e no máximo durante cinco anos. Desde a Portaria n.º 238/2024/1 a percentagem incide sobre «o menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários», pelo que a renda acima da referência do município não é subvencionada. A percentagem sai do Quadro I e desce com o tempo, não com o rendimento: no 1.º escalão são 50 % até à 12.ª prestação, 35 % da 13.ª à 24.ª e 25 % da 25.ª à 60.ª. O escalão vem da pontuação do Quadro V, que soma no máximo 240 pontos em quatro critérios e entra no 1.º escalão a partir de 120. Num T1 em Lisboa por 800 €, com renda máxima de referência de 1 006 €, o 1.º escalão do primeiro ano dá 400 € por mês.

Uma percentagem da renda, e não um valor fixo

O Porta 65 Jovem existe desde 2007 e a ideia nunca mudou: o Estado paga parte da renda de quem tem entre 18 e 35 anos e arrenda casa para residência permanente. O que mudou, e mudou bastante em 2024, é a forma de calcular essa parte.

O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 277-A/2010 diz que o apoio «é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável». Não é um empréstimo, não se devolve, e não depende de o senhorio fazer nada em especial. O n.º 4 acrescenta que a subvenção «é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês», o que quer dizer que não há décimo terceiro nem décimo quarto: são doze mensalidades por ano de apoio.

A conta em si está no n.º 2 do mesmo artigo, na redação que a Portaria n.º 238/2024/1 lhe deu, e vale a pena lê-la inteira porque tudo o resto sai daqui:

No caso do Porta 65 Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria.

São três passos, nesta ordem. Primeiro apura-se a pontuação pelo Quadro V. Depois a pontuação converte-se num escalão pelo Quadro I, e cada escalão tem três percentagens. Por fim a percentagem aplica-se a uma base, que é o menor valor entre a renda que paga e a renda máxima de referência da sua tipologia no seu município.

O teto que entrou em 2024, e que quase ninguém explica

Aquele «ao menor valor entre» é o ponto mais importante deste artigo, porque é novo e porque muda o número final para muita gente.

A redação anterior, dada pela Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, mandava aplicar as percentagens «ao valor da renda paga pelos beneficiários». Ponto. Não havia teto: quem pagasse uma renda alta recebia uma percentagem dessa renda alta. A Portaria n.º 238/2024/1 acrescentou a comparação com a renda máxima de referência e ficou a valer o menor dos dois valores.

Na prática significa que a parte da renda que passa a referência do município não é subvencionada de forma alguma. Um T1 em Lisboa tem, em 2026, uma renda máxima de referência de 1 006 €. Quem pague 800 € faz a conta sobre 800 €. Quem pague 1 200 € faz a conta sobre 1 006 €, e os 194 € restantes ficam inteiramente a seu cargo, além da parte da renda que já não é coberta pela percentagem.

Há um contrapeso, e também é de 2024. Antes, uma renda acima do limite não travava só o valor do apoio: travava a própria candidatura. O Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho, revogou as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, que eram exactamente as que excluíam essas situações. Ou seja: a renda alta deixou de excluir e passou apenas a limitar. Quem antes nem se podia candidatar hoje candidata-se, mas recebe sobre a referência e não sobre o que paga.

O Quadro I: as percentagens descem com o tempo, não com o rendimento

O Quadro I é uma tabela de três linhas e três colunas. As linhas são os escalões de pontuação e as colunas são as prestações já recebidas.

EscalãoPontosAté à 12.ª prestaçãoDa 13.ª à 24.ªDa 25.ª à 60.ª
1.ºde 120 a 24050 %35 %25 %
2.ºde 90 a 12040 %30 %20 %
3.ºmenos de 9030 %20 %10 %

O erro de leitura mais comum é tomar as colunas por escalões de rendimento. Não são: são o tempo. A mesma pessoa, com o mesmo rendimento e a mesma pontuação, é paga a 50 % no primeiro ano de apoio, a 35 % no segundo e a 25 % do terceiro ao quinto, se estiver no 1.º escalão. E como cada candidatura aprovada vale doze meses e o apoio dura no máximo cinco anos, sessenta prestações são precisamente o fim da linha.

Isso tem uma consequência prática que vale a pena antecipar: o valor com que se conta no primeiro ano não é o valor com que se pode contar no terceiro. Sobre uma base de 800 €, o 1.º escalão paga 400 € por mês no primeiro ano e 200 € por mês a partir do terceiro.

Uma célula da tabela está mal impressa no Diário da República

Convém dizê-lo em vez de o esconder. Na célula do 3.º escalão para a coluna «> 12 e ≤ 24 prestações», o Diário da República imprime 2, e imprime-o tanto na Portaria n.º 346-A/2023 como na Portaria n.º 238/2024/1. Não é um problema de extração de texto: fomos ver a imagem da própria página das duas publicações e o que lá está é um 2.

O texto originário de 2010 imprime 20 nessa mesma célula. E 20 é o único valor coerente com o resto da tabela, por duas razões independentes. Primeira: em todas as outras linhas as três colunas descem sempre, 50, 35 e 25 numa e 40, 30 e 20 na outra, e um 2 ficaria abaixo dos 10 da coluna seguinte, o que quebraria a ordem dentro da própria linha. Segunda: as colunas também descem de cima para baixo, 35, 30 e depois 20, e um 2 seria um salto sem paralelo em toda a tabela.

Concluímos, portanto, que o erro entrou na republicação de 2023 e foi arrastado para 2024, e usamos 20. Publicar o 2 literal subestimaria um apoio à habitação em dez vezes; usar 20 sem explicar por que razão divergimos do texto oficial seria pior ainda.

O Quadro V: os quatro critérios que dão os pontos

A pontuação é o que decide o escalão, e é aritmética. Quatro critérios, no máximo 240 pontos.

A, dimensão e composição do agregado, até 90 pontos. A fórmula está escrita assim:

A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 × (número de dependentes) + 0,25 × [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 × (número de dependentes em situação de monoparentalidade)

Se A chegar a 3, são 90 pontos. Abaixo disso são A × 30, o que dá entre 30 e 90. Uma pessoa sozinha tem A = 1 e leva 30 pontos. Um casal com dois dependentes tem A = 2,2 e leva 66. Chegar aos 90 é difícil: com um casal, A = 3 exige mais de nove dependentes.

B, proporcionalidade da taxa de esforço, até 90 pontos. É a taxa de esforço real a dividir pela taxa de esforço máxima, tudo multiplicado por 90. A taxa de esforço real é o peso da renda no rendimento do agregado. Este é o critério que mais mexe na pontuação, e mexe numa direção que surpreende: quanto mais pesada é a renda no seu orçamento, mais pontos tem, porque o programa quer apoiar quem está mais apertado.

C, rendimento mensal, até 30 pontos. Medido em múltiplos da renda máxima de referência: 30 pontos abaixo de 2,5 vezes, 20 pontos entre 2,5 e 3,5, e 10 pontos entre 3,5 e 4. Acima de quatro vezes não há pontos nenhuns, e não há apoio nenhum, pela razão da secção seguinte.

D, proporcionalidade da renda, até 30 pontos. Mede a renda que paga contra a referência. Até 50 % da referência são 30 pontos. Acima disso a fórmula é «[1 − (VRRM/RMA)] × 30 × 2», que dá 30 exactamente aos 50 % e desce a zero quando a renda iguala a referência.

O critério E foi revogado, e a aritmética prova-o

Ainda encontra, em muitos sítios, um quinto critério que pontuava a situação financeira dos ascendentes, valendo 50 pontos com rendimento social de inserção e 20 pontos com rendimentos até três salários mínimos. Foi revogado: na linha do critério E, a Portaria n.º 238/2024/1 escreve apenas «(Revogado.)».

O que confirma a leitura, e é bonito de ver, é que a mesma portaria baixou o teto do 1.º escalão de «≥ 120 e ≤ 290» para «≥ 120 e ≤ 240». Duzentos e noventa menos os cinquenta que o critério E podia valer são exactamente 240, e 240 é precisamente a soma dos quatro critérios que sobraram: 90 mais 90 mais 30 mais 30. As duas alterações são a mesma alteração, e qualquer fonte que ainda liste o critério E está a descrever o regime anterior a outubro de 2024.

Quem pode candidatar-se, e o que exclui

As idades estão no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 308/2007, na redação de 2024: jovens dos 18 aos 35 anos; casais de jovens, não separados judicialmente ou em união de facto, com residência no locado, na mesma faixa, «podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos»; e jovens em coabitação, dos 18 aos 35, a partilhar uma habitação para residência permanente. O n.º 3 acrescenta que quem faça 36 anos durante o apoio pode ainda candidatar-se «até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva».

O limite de rendimento está na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e é curto de dizer: o rendimento do agregado jovem não pode ser «superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência». Repare que é o mesmo tecto onde o critério C acaba, em «≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA»: as duas normas são a mesma fronteira vista de dois lados.

Além disso, e isto o cálculo não verifica, é preciso não acumular outro apoio público à habitação, nenhum membro do agregado ser proprietário ou arrendatário de outra habitação, nenhum ser parente do senhorio e a situação tributária e contributiva estar regularizada.

E há a tipologia. O Quadro III diz qual é a maior casa considerada adequada a cada agregado: até duas pessoas, T2; três pessoas, T3; quatro, T4; cinco, T5; seis ou mais, T6. É aqui que entram as áreas classificadas, e não onde a maior parte da informação as põe: o artigo 5.º admite, nas áreas urbanas históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana e nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, «habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97». Alargam a casa, não o apoio.

O número que não conseguimos ler no diploma

Há um valor nesta conta que não vem de uma fonte primária, e dizemo-lo em vez de o passar em claro. A nota de pé de página do Quadro V remete a taxa de esforço máxima, o TEM do critério B, para a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007. Esse decreto-lei é de 2007, anterior ao esquema de PDF do Diário da República, e o seu texto consolidado não abre por nenhuma das vias que tentámos.

O IHRU publica a taxa de esforço máxima como 60 %. É um valor coerente com o que se consegue ler: como o acesso exige uma taxa de esforço real igual ou inferior à máxima, o critério B, que é «(TER/TEM) x 90», nunca pode passar dos 90 pontos a que o próprio Quadro V o limita. Por isso a calculadora traz 60 % como valor por defeito editável, em vez de o esconder numa constante.

O que a conta não decide

A limitação mais importante do Porta 65 Jovem não está na fórmula, está no orçamento. O n.º 4 do artigo 6.º diz que as candidaturas são aprovadas «de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente».

Isto significa que a pontuação do Quadro V faz duas coisas ao mesmo tempo. Define a percentagem que recebe, e isso é o que a calculadora consegue dizer com precisão. Mas também ordena os candidatos entre si, e aí o resultado depende do dinheiro disponível nesse ano e de quantas pessoas se candidataram, o que ninguém sabe de antemão. O mesmo número de pontos pode bastar num período de candidaturas e não bastar no seguinte.

É por isso que a calculadora mostra os três escalões lado a lado, e não apenas aquele em que a sua pontuação cai. A amplitude entre eles é grande: sobre uma base de 800 €, o primeiro ano paga 400 €, 320 € ou 240 € por mês, conforme o escalão.

Um exemplo do princípio ao fim

Uma jovem sozinha arrenda um T1 em Lisboa por 800 € por mês, com um rendimento mensal de 1 400 €.

A renda máxima de referência de um T1 em Lisboa em 2026 é 1 006 €. Como paga 800 €, a base é 800 €, e nada da renda fica fora do apoio.

Os pontos: no critério A está sozinha, A = 1, logo 30 pontos. No critério B a taxa de esforço real é 57,14 %, que contra os 60 % de máxima dá 85,71 pontos. No critério C os 1 400 € são 1,39 vezes a referência, abaixo de 2,5, logo 30 pontos. No critério D a renda são 79,52 % da referência, logo 12,29 pontos. Somam 158 pontos, acima de 120, portanto 1.º escalão.

Na primeira candidatura a percentagem é 50 %: recebe 400 € por mês e 4 800 € no ano, e a renda a seu cargo passa de 800 € para 400 €. Na segunda candidatura desce a 35 %, ou seja 280 € por mês. Da terceira à quinta desce a 25 %, ou seja 200 € por mês.

Se a mesma casa custasse 1 200 €, a conta não se faria sobre 1 200 €. A base ficaria travada nos 1 006 € da referência, o apoio do primeiro ano seria 503 € por mês, e 194 € de renda ficariam totalmente fora do programa.

Onde encontrar os valores do seu município

A renda máxima de referência não é nacional. O IHRU publica-a todos os anos num único ficheiro, município a município e por tipologia, sob o título «Renda Máxima Admitida». Em 2026 os 308 municípios vão de 351 € num T0 do interior a 1 900 € num T5 em Lisboa, e o mesmo concelho pode ter valores muito diferentes do concelho vizinho.

A calculadora do Porta 65 Jovem traz essa tabela inteira, pelo que basta escolher o município e a tipologia para ver a referência aplicável e a subvenção que resulta dela. Se estiver a comparar casas em concelhos diferentes, é aí que a diferença aparece mais depressa.

Erros comuns

  • Contar a percentagem sobre a renda toda

    Desde 2024 já não é assim. O artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 277-A/2010, na redação da Portaria n.º 238/2024/1, manda aplicar as percentagens «ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários». A redação anterior, de novembro de 2023, aplicava-as apenas «ao valor da renda paga», sem teto nenhum. Quem paga 1 200 € por um T1 em Lisboa faz a conta sobre os 1 006 € da referência, não sobre 1 200 €, e a diferença de 194 € por mês não é subvencionada.

  • Ler as três colunas do Quadro I como escalões de rendimento

    São a passagem do tempo. Os títulos das colunas são «≤ 12 prestações», «> 12 e ≤ 24 prestações» e «> 24 e ≤ 60 prestações», ou seja quantas mensalidades já recebeu. A mesma candidatura, com a mesma pontuação e o mesmo rendimento, é paga a 50 % no primeiro ano, a 35 % no segundo e a 25 % do terceiro ao quinto se estiver no 1.º escalão. Sessenta prestações são exactamente os cinco anos que o programa dura.

  • Somar majorações ao valor do apoio

    Não existem nesta portaria. Procurámos a palavra em todo o texto republicado e ela não aparece uma única vez. O que as áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas, as áreas de reabilitação urbana e as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística fazem está no artigo 5.º: admitem «habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97». Alargam a casa que pode arrendar, não a percentagem que recebe.

  • Achar que uma renda alta impede a candidatura

    Impedia, e deixou de impedir. O Decreto-Lei n.º 42/2024 revogou as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, que eram as que excluíam quem pagasse acima do limite. Hoje a renda máxima de referência só limita o valor do apoio. O que continua a excluir é o rendimento: a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo exige que o rendimento do agregado «não [seja] superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência».

  • Confundir o Porta 65 Jovem com o Porta 65 +

    São dois programas com duas fórmulas, e é a razão pela qual encontra contas diferentes na internet. O n.º 2 do artigo 2.º fixa a do Porta 65 Jovem, que é a percentagem sobre o menor dos dois valores. O n.º 3 manda calcular o Porta 65 + «de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007», que é uma regra distinta. O n.º 5 do artigo 6.º proíbe candidatar-se aos dois ao mesmo tempo ou acumular os apoios.

Perguntas frequentes

O que é o Porta 65 Jovem?
É o programa público de apoio ao arrendamento por jovens, criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007 e regulamentado pela Portaria n.º 277-A/2010. O IHRU, que o gere, descreve-o como um apoio aos jovens dos 18 aos 35 anos no arrendamento de habitação para residência permanente, «atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal». Não é um empréstimo nem é reembolsável: o artigo 2.º n.º 1 diz que o apoio «é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável».
Quem pode candidatar-se ao Porta 65 Jovem?
O artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 308/2007, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2024, prevê três situações: jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35; casais de jovens não separados judicialmente ou em união de facto, com residência no locado, na mesma faixa de idades, «podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos»; e jovens em coabitação, dos 18 aos 35, «partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos». O n.º 3 acrescenta que quem faça 36 anos durante o apoio pode ainda candidatar-se «até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva».
Quanto paga o Porta 65 Jovem?
Depende de três coisas: o escalão em que a candidatura cai, quantas prestações já recebeu e a base de cálculo. As percentagens do Quadro I são 50 %, 35 % e 25 % no 1.º escalão, 40 %, 30 % e 20 % no 2.º e 30 %, 20 % e 10 % no 3.º, pelas três bandas de prestações. A base é o menor valor entre a renda que paga e a renda máxima de referência do município e da tipologia. Num T1 em Lisboa por 800 €, com referência de 1 006 €, o 1.º escalão no primeiro ano paga 400 € por mês, ou seja 4 800 € no ano, porque o artigo 2.º n.º 4 manda pagar a subvenção «por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês».
Como é calculada a pontuação do Porta 65?
Pelo Quadro V da portaria, com quatro critérios e um máximo de 240 pontos. O critério A vale até 90 e mede o agregado com a fórmula «A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 × (número de dependentes) + 0,25 × [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 × (número de dependentes em situação de monoparentalidade)»; se A chegar a 3 são 90 pontos, abaixo disso são A × 30. O critério B vale até 90 e é «(TER/TEM) x 90», a taxa de esforço real sobre a máxima. O critério C vale até 30 e mede o rendimento mensal em múltiplos da renda máxima de referência. O critério D vale até 30 e mede a renda contra essa referência.
Quantos pontos são precisos para o primeiro escalão?
Cento e vinte. O Quadro I coloca no 1.º escalão as candidaturas de «≥ 120 e ≤ 240» pontos, no 2.º as de «≥ 90 e ≤ 120» e no 3.º as de «< 90». Note-se que a redação publicada faz as duas primeiras bandas tocarem-se exactamente nos 120 pontos, ao passo que o texto originário de 2010 escrevia o 2.º escalão como «≥ 90 e < 120», sem sobreposição. Tratamos por isso os 120 pontos como 1.º escalão, que é a leitura original e também a mais favorável a quem se candidata. O teto de 240 é precisamente a pontuação máxima possível depois de o critério E ter sido revogado.
O Porta 65 Jovem paga durante quantos anos?
Cinco, no máximo, e com o valor a descer pelo caminho. Cada candidatura aprovada vale 12 meses e é preciso recandidatar-se, e o Quadro I baixa a percentagem em cada banda de prestações: até à 12.ª, da 13.ª à 24.ª e da 25.ª à 60.ª. Como o apoio é pago 12 vezes por ano, sessenta prestações são cinco anos. É a característica que menos aparece nos resumos e a que mais muda o total recebido: no 1.º escalão, sobre a mesma base, os cinco anos pagam 50 %, 35 %, 25 %, 25 % e 25 %, e não 50 % cinco vezes.
O que é a renda máxima de referência e onde a encontro?
É o limite geral de preço de renda por tipologia, definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, ou, «sempre que mais favorável ao candidato», os limites do Quadro II da portaria. O IHRU publica-a todos os anos num único ficheiro, município a município e por tipologia, sob o título «Renda Máxima Admitida». Em 2026 vai de 351 € num T0 do interior a 1 900 € num T5 em Lisboa. Serve duas funções ao mesmo tempo: é o teto da base de cálculo do apoio e é a unidade em que os critérios C e D medem o rendimento e a renda.
Se eu cumprir os requisitos, a candidatura é aprovada?
Não necessariamente, e é a parte do programa que mais desilude. O n.º 4 do artigo 6.º da portaria diz que as candidaturas ao Porta 65 Jovem são aprovadas «de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente». A pontuação do Quadro V faz por isso duas coisas ao mesmo tempo: define a percentagem que recebe e ordena os candidatos entre si. O mesmo número de pontos pode chegar num ano e não chegar no seguinte, porque depende do orçamento e de quantas pessoas se candidataram.
Preciso de ter contrato de arrendamento para me candidatar?
Já não. O Decreto-Lei n.º 42/2024 abriu a candidatura sem contrato, e o IHRU indica que quem esteja nessa situação deve usar o separador próprio na plataforma. Em contrapartida, o n.º 7 do artigo 7.º da portaria condiciona o pagamento «ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão». O mesmo decreto-lei permite ainda, em alternativa, «recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação».
Qual é a diferença entre o Porta 65 Jovem e o Porta 65 +?
São dois ramos do mesmo programa com fórmulas diferentes e processos de aprovação diferentes. O Porta 65 Jovem calcula-se pelo n.º 2 do artigo 2.º, é uma percentagem sobre o menor valor entre a referência e a renda paga, e as candidaturas são ordenadas pela pontuação do Quadro V. O Porta 65 + calcula-se pelo n.º 3 do mesmo artigo, que remete para o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, e o n.º 3 do artigo 6.º diz que as suas candidaturas são aprovadas «de acordo com a ordem de entrada». O n.º 5 do artigo 6.º proíbe candidatar-se aos dois em simultâneo e acumular os apoios.

Fontes

  1. 1.Portaria n.º 238/2024/1, de 2 de outubro: 3.ª alteração e republicação da Portaria n.º 277-A/2010 (artigo 2.º n.º 2, Quadro I e Quadro V) · Diário da República, 1.ª série, n.º 191 · consultado a 20/08/2026
  2. 2.Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio: texto originário, com o Quadro I a imprimir 20 na célula que as republicações trocaram por 2 · Diário da República, 1.ª série, n.º 99, 1.º Suplemento · consultado a 20/08/2026
  3. 3.Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho: nova redação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 308/2007 · Diário da República, 1.ª série, n.º 126 · consultado a 20/08/2026
  4. 4.Renda Máxima Admitida para o ano de 2026, por município · IHRU, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana · consultado a 20/08/2026
  5. 5.Porta 65 Jovem: página do programa e legislação aplicável · IHRU, Portal da Habitação · consultado a 20/08/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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