Porta 65 Jovem: quem tem direito e quanto recebe
O Porta 65 Jovem paga uma percentagem da renda a quem tem entre 18 e 35 anos, e a conta mudou em 2024. Este artigo percorre a fórmula tal como a portaria a escreve, os quatro critérios que dão os pontos e as duas coisas que quase toda a informação publicada continua a dizer mal.
Resposta rápida
O Porta 65 Jovem paga uma percentagem da renda a jovens dos 18 aos 35 anos, 12 vezes por ano e no máximo durante cinco anos. Desde a Portaria n.º 238/2024/1 a percentagem incide sobre «o menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários», pelo que a renda acima da referência do município não é subvencionada. A percentagem sai do Quadro I e desce com o tempo, não com o rendimento: no 1.º escalão são 50 % até à 12.ª prestação, 35 % da 13.ª à 24.ª e 25 % da 25.ª à 60.ª. O escalão vem da pontuação do Quadro V, que soma no máximo 240 pontos em quatro critérios e entra no 1.º escalão a partir de 120. Num T1 em Lisboa por 800 €, com renda máxima de referência de 1 006 €, o 1.º escalão do primeiro ano dá 400 € por mês.
Uma percentagem da renda, e não um valor fixo
O Porta 65 Jovem existe desde 2007 e a ideia nunca mudou: o Estado paga parte da renda de quem tem entre 18 e 35 anos e arrenda casa para residência permanente. O que mudou, e mudou bastante em 2024, é a forma de calcular essa parte.
O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 277-A/2010 diz que o apoio «é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável». Não é um empréstimo, não se devolve, e não depende de o senhorio fazer nada em especial. O n.º 4 acrescenta que a subvenção «é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês», o que quer dizer que não há décimo terceiro nem décimo quarto: são doze mensalidades por ano de apoio.
A conta em si está no n.º 2 do mesmo artigo, na redação que a Portaria n.º 238/2024/1 lhe deu, e vale a pena lê-la inteira porque tudo o resto sai daqui:
No caso do Porta 65 Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria.
São três passos, nesta ordem. Primeiro apura-se a pontuação pelo Quadro V. Depois a pontuação converte-se num escalão pelo Quadro I, e cada escalão tem três percentagens. Por fim a percentagem aplica-se a uma base, que é o menor valor entre a renda que paga e a renda máxima de referência da sua tipologia no seu município.
O teto que entrou em 2024, e que quase ninguém explica
Aquele «ao menor valor entre» é o ponto mais importante deste artigo, porque é novo e porque muda o número final para muita gente.
A redação anterior, dada pela Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, mandava aplicar as percentagens «ao valor da renda paga pelos beneficiários». Ponto. Não havia teto: quem pagasse uma renda alta recebia uma percentagem dessa renda alta. A Portaria n.º 238/2024/1 acrescentou a comparação com a renda máxima de referência e ficou a valer o menor dos dois valores.
Na prática significa que a parte da renda que passa a referência do município não é subvencionada de forma alguma. Um T1 em Lisboa tem, em 2026, uma renda máxima de referência de 1 006 €. Quem pague 800 € faz a conta sobre 800 €. Quem pague 1 200 € faz a conta sobre 1 006 €, e os 194 € restantes ficam inteiramente a seu cargo, além da parte da renda que já não é coberta pela percentagem.
Há um contrapeso, e também é de 2024. Antes, uma renda acima do limite não travava só o valor do apoio: travava a própria candidatura. O Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho, revogou as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, que eram exactamente as que excluíam essas situações. Ou seja: a renda alta deixou de excluir e passou apenas a limitar. Quem antes nem se podia candidatar hoje candidata-se, mas recebe sobre a referência e não sobre o que paga.
O Quadro I: as percentagens descem com o tempo, não com o rendimento
O Quadro I é uma tabela de três linhas e três colunas. As linhas são os escalões de pontuação e as colunas são as prestações já recebidas.
| Escalão | Pontos | Até à 12.ª prestação | Da 13.ª à 24.ª | Da 25.ª à 60.ª |
|---|---|---|---|---|
| 1.º | de 120 a 240 | 50 % | 35 % | 25 % |
| 2.º | de 90 a 120 | 40 % | 30 % | 20 % |
| 3.º | menos de 90 | 30 % | 20 % | 10 % |
O erro de leitura mais comum é tomar as colunas por escalões de rendimento. Não são: são o tempo. A mesma pessoa, com o mesmo rendimento e a mesma pontuação, é paga a 50 % no primeiro ano de apoio, a 35 % no segundo e a 25 % do terceiro ao quinto, se estiver no 1.º escalão. E como cada candidatura aprovada vale doze meses e o apoio dura no máximo cinco anos, sessenta prestações são precisamente o fim da linha.
Isso tem uma consequência prática que vale a pena antecipar: o valor com que se conta no primeiro ano não é o valor com que se pode contar no terceiro. Sobre uma base de 800 €, o 1.º escalão paga 400 € por mês no primeiro ano e 200 € por mês a partir do terceiro.
Uma célula da tabela está mal impressa no Diário da República
Convém dizê-lo em vez de o esconder. Na célula do 3.º escalão para a coluna «> 12 e ≤ 24 prestações», o Diário da República imprime 2, e imprime-o tanto na Portaria n.º 346-A/2023 como na Portaria n.º 238/2024/1. Não é um problema de extração de texto: fomos ver a imagem da própria página das duas publicações e o que lá está é um 2.
O texto originário de 2010 imprime 20 nessa mesma célula. E 20 é o único valor coerente com o resto da tabela, por duas razões independentes. Primeira: em todas as outras linhas as três colunas descem sempre, 50, 35 e 25 numa e 40, 30 e 20 na outra, e um 2 ficaria abaixo dos 10 da coluna seguinte, o que quebraria a ordem dentro da própria linha. Segunda: as colunas também descem de cima para baixo, 35, 30 e depois 20, e um 2 seria um salto sem paralelo em toda a tabela.
Concluímos, portanto, que o erro entrou na republicação de 2023 e foi arrastado para 2024, e usamos 20. Publicar o 2 literal subestimaria um apoio à habitação em dez vezes; usar 20 sem explicar por que razão divergimos do texto oficial seria pior ainda.
O Quadro V: os quatro critérios que dão os pontos
A pontuação é o que decide o escalão, e é aritmética. Quatro critérios, no máximo 240 pontos.
A, dimensão e composição do agregado, até 90 pontos. A fórmula está escrita assim:
A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 × (número de dependentes) + 0,25 × [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 × (número de dependentes em situação de monoparentalidade)
Se A chegar a 3, são 90 pontos. Abaixo disso são A × 30, o que dá entre 30 e 90. Uma pessoa sozinha tem A = 1 e leva 30 pontos. Um casal com dois dependentes tem A = 2,2 e leva 66. Chegar aos 90 é difícil: com um casal, A = 3 exige mais de nove dependentes.
B, proporcionalidade da taxa de esforço, até 90 pontos. É a taxa de esforço real a dividir pela taxa de esforço máxima, tudo multiplicado por 90. A taxa de esforço real é o peso da renda no rendimento do agregado. Este é o critério que mais mexe na pontuação, e mexe numa direção que surpreende: quanto mais pesada é a renda no seu orçamento, mais pontos tem, porque o programa quer apoiar quem está mais apertado.
C, rendimento mensal, até 30 pontos. Medido em múltiplos da renda máxima de referência: 30 pontos abaixo de 2,5 vezes, 20 pontos entre 2,5 e 3,5, e 10 pontos entre 3,5 e 4. Acima de quatro vezes não há pontos nenhuns, e não há apoio nenhum, pela razão da secção seguinte.
D, proporcionalidade da renda, até 30 pontos. Mede a renda que paga contra a referência. Até 50 % da referência são 30 pontos. Acima disso a fórmula é «[1 − (VRRM/RMA)] × 30 × 2», que dá 30 exactamente aos 50 % e desce a zero quando a renda iguala a referência.
O critério E foi revogado, e a aritmética prova-o
Ainda encontra, em muitos sítios, um quinto critério que pontuava a situação financeira dos ascendentes, valendo 50 pontos com rendimento social de inserção e 20 pontos com rendimentos até três salários mínimos. Foi revogado: na linha do critério E, a Portaria n.º 238/2024/1 escreve apenas «(Revogado.)».
O que confirma a leitura, e é bonito de ver, é que a mesma portaria baixou o teto do 1.º escalão de «≥ 120 e ≤ 290» para «≥ 120 e ≤ 240». Duzentos e noventa menos os cinquenta que o critério E podia valer são exactamente 240, e 240 é precisamente a soma dos quatro critérios que sobraram: 90 mais 90 mais 30 mais 30. As duas alterações são a mesma alteração, e qualquer fonte que ainda liste o critério E está a descrever o regime anterior a outubro de 2024.
Quem pode candidatar-se, e o que exclui
As idades estão no artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 308/2007, na redação de 2024: jovens dos 18 aos 35 anos; casais de jovens, não separados judicialmente ou em união de facto, com residência no locado, na mesma faixa, «podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos»; e jovens em coabitação, dos 18 aos 35, a partilhar uma habitação para residência permanente. O n.º 3 acrescenta que quem faça 36 anos durante o apoio pode ainda candidatar-se «até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva».
O limite de rendimento está na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e é curto de dizer: o rendimento do agregado jovem não pode ser «superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência». Repare que é o mesmo tecto onde o critério C acaba, em «≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA»: as duas normas são a mesma fronteira vista de dois lados.
Além disso, e isto o cálculo não verifica, é preciso não acumular outro apoio público à habitação, nenhum membro do agregado ser proprietário ou arrendatário de outra habitação, nenhum ser parente do senhorio e a situação tributária e contributiva estar regularizada. O apoio público mais comum a colidir com esta regra é o arrendamento apoiado, a habitação social propriamente dita, em que a renda já é calculada a partir do rendimento do agregado e cujo valor se estima na calculadora de renda apoiada.
E há a tipologia. O Quadro III diz qual é a maior casa considerada adequada a cada agregado: até duas pessoas, T2; três pessoas, T3; quatro, T4; cinco, T5; seis ou mais, T6. É aqui que entram as áreas classificadas, e não onde a maior parte da informação as põe: o artigo 5.º admite, nas áreas urbanas históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana e nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, «habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97». Alargam a casa, não o apoio.
O número que não conseguimos ler no diploma
Há um valor nesta conta que não vem de uma fonte primária, e dizemo-lo em vez de o passar em claro. A nota de pé de página do Quadro V remete a taxa de esforço máxima, o TEM do critério B, para a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007. Esse decreto-lei é de 2007, anterior ao esquema de PDF do Diário da República, e o seu texto consolidado não abre por nenhuma das vias que tentámos.
O IHRU publica a taxa de esforço máxima como 60 %. É um valor coerente com o que se consegue ler: como o acesso exige uma taxa de esforço real igual ou inferior à máxima, o critério B, que é «(TER/TEM) x 90», nunca pode passar dos 90 pontos a que o próprio Quadro V o limita. Por isso a calculadora traz 60 % como valor por defeito editável, em vez de o esconder numa constante.
O que a conta não decide
A limitação mais importante do Porta 65 Jovem não está na fórmula, está no orçamento. O n.º 4 do artigo 6.º diz que as candidaturas são aprovadas «de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente».
Isto significa que a pontuação do Quadro V faz duas coisas ao mesmo tempo. Define a percentagem que recebe, e isso é o que a calculadora consegue dizer com precisão. Mas também ordena os candidatos entre si, e aí o resultado depende do dinheiro disponível nesse ano e de quantas pessoas se candidataram, o que ninguém sabe de antemão. O mesmo número de pontos pode bastar num período de candidaturas e não bastar no seguinte.
É por isso que a calculadora mostra os três escalões lado a lado, e não apenas aquele em que a sua pontuação cai. A amplitude entre eles é grande: sobre uma base de 800 €, o primeiro ano paga 400 €, 320 € ou 240 € por mês, conforme o escalão.
Um exemplo do princípio ao fim
Uma jovem sozinha arrenda um T1 em Lisboa por 800 € por mês, com um rendimento mensal de 1 400 €.
A renda máxima de referência de um T1 em Lisboa em 2026 é 1 006 €. Como paga 800 €, a base é 800 €, e nada da renda fica fora do apoio.
Os pontos: no critério A está sozinha, A = 1, logo 30 pontos. No critério B a taxa de esforço real é 57,14 %, que contra os 60 % de máxima dá 85,71 pontos. No critério C os 1 400 € são 1,39 vezes a referência, abaixo de 2,5, logo 30 pontos. No critério D a renda são 79,52 % da referência, logo 12,29 pontos. Somam 158 pontos, acima de 120, portanto 1.º escalão.
Na primeira candidatura a percentagem é 50 %: recebe 400 € por mês e 4 800 € no ano, e a renda a seu cargo passa de 800 € para 400 €. Na segunda candidatura desce a 35 %, ou seja 280 € por mês. Da terceira à quinta desce a 25 %, ou seja 200 € por mês.
Se a mesma casa custasse 1 200 €, a conta não se faria sobre 1 200 €. A base ficaria travada nos 1 006 € da referência, o apoio do primeiro ano seria 503 € por mês, e 194 € de renda ficariam totalmente fora do programa.
Onde encontrar os valores do seu município
A renda máxima de referência não é nacional. O IHRU publica-a todos os anos num único ficheiro, município a município e por tipologia, sob o título «Renda Máxima Admitida». Em 2026 os 308 municípios vão de 351 € num T0 do interior a 1 900 € num T5 em Lisboa, e o mesmo concelho pode ter valores muito diferentes do concelho vizinho.
A calculadora do Porta 65 Jovem traz essa tabela inteira, pelo que basta escolher o município e a tipologia para ver a referência aplicável e a subvenção que resulta dela. Se estiver a comparar casas em concelhos diferentes, é aí que a diferença aparece mais depressa.
Erros comuns
Contar a percentagem sobre a renda toda
Desde 2024 já não é assim. O artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 277-A/2010, na redação da Portaria n.º 238/2024/1, manda aplicar as percentagens «ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários». A redação anterior, de novembro de 2023, aplicava-as apenas «ao valor da renda paga», sem teto nenhum. Quem paga 1 200 € por um T1 em Lisboa faz a conta sobre os 1 006 € da referência, não sobre 1 200 €, e a diferença de 194 € por mês não é subvencionada.
Ler as três colunas do Quadro I como escalões de rendimento
São a passagem do tempo. Os títulos das colunas são «≤ 12 prestações», «> 12 e ≤ 24 prestações» e «> 24 e ≤ 60 prestações», ou seja quantas mensalidades já recebeu. A mesma candidatura, com a mesma pontuação e o mesmo rendimento, é paga a 50 % no primeiro ano, a 35 % no segundo e a 25 % do terceiro ao quinto se estiver no 1.º escalão. Sessenta prestações são exactamente os cinco anos que o programa dura.
Somar majorações ao valor do apoio
Não existem nesta portaria. Procurámos a palavra em todo o texto republicado e ela não aparece uma única vez. O que as áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas, as áreas de reabilitação urbana e as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística fazem está no artigo 5.º: admitem «habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97». Alargam a casa que pode arrendar, não a percentagem que recebe.
Achar que uma renda alta impede a candidatura
Impedia, e deixou de impedir. O Decreto-Lei n.º 42/2024 revogou as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, que eram as que excluíam quem pagasse acima do limite. Hoje a renda máxima de referência só limita o valor do apoio. O que continua a excluir é o rendimento: a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo exige que o rendimento do agregado «não [seja] superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência».
Confundir o Porta 65 Jovem com o Porta 65 +
São dois programas com duas fórmulas, e é a razão pela qual encontra contas diferentes na internet. O n.º 2 do artigo 2.º fixa a do Porta 65 Jovem, que é a percentagem sobre o menor dos dois valores. O n.º 3 manda calcular o Porta 65 + «de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007», que é uma regra distinta. O n.º 5 do artigo 6.º proíbe candidatar-se aos dois ao mesmo tempo ou acumular os apoios.
Perguntas frequentes
O que é o Porta 65 Jovem?
Quem pode candidatar-se ao Porta 65 Jovem?
Quanto paga o Porta 65 Jovem?
Como é calculada a pontuação do Porta 65?
Quantos pontos são precisos para o primeiro escalão?
O Porta 65 Jovem paga durante quantos anos?
O que é a renda máxima de referência e onde a encontro?
Se eu cumprir os requisitos, a candidatura é aprovada?
Preciso de ter contrato de arrendamento para me candidatar?
Qual é a diferença entre o Porta 65 Jovem e o Porta 65 +?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Portaria n.º 238/2024/1, de 2 de outubro: 3.ª alteração e republicação da Portaria n.º 277-A/2010 (artigo 2.º n.º 2, Quadro I e Quadro V) · Diário da República, 1.ª série, n.º 191 · consultado a 20/08/2026
- 2.Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio: texto originário, com o Quadro I a imprimir 20 na célula que as republicações trocaram por 2 · Diário da República, 1.ª série, n.º 99, 1.º Suplemento · consultado a 20/08/2026
- 3.Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho: nova redação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 308/2007 · Diário da República, 1.ª série, n.º 126 · consultado a 20/08/2026
- 4.Renda Máxima Admitida para o ano de 2026, por município · IHRU, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana · consultado a 20/08/2026
- 5.Porta 65 Jovem: página do programa e legislação aplicável · IHRU, Portal da Habitação · consultado a 20/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
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Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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