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Calculadora Capital

Permilagem: o que é e como se reparte a quota do condomínio

A permilagem é o valor relativo da sua fração no prédio, fixado no título constitutivo da propriedade horizontal e expresso em milésimos. É por ela que se reparte o orçamento aprovado em assembleia, e é ela que explica por que razão dois vizinhos com casas parecidas pagam quotas diferentes.

8 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

A permilagem é o valor relativo de cada fração no prédio, expresso em milésimos, e o n.º 1 do artigo 1418.º do Código Civil obriga a que fique fixada no título constitutivo da propriedade horizontal. As permilagens de todas as frações somam 1000. O n.º 1 do artigo 1424.º manda pagar as despesas comuns em proporção do valor das frações, e não da área nem em partes iguais, pelo que a quota de cada um é o orçamento anual multiplicado pela sua permilagem. As despesas do elevador seguem uma regra própria, no n.º 4: só participam nelas os condóminos cujas frações possam ser servidas pelo elevador, o que significa que uma loja com entrada autónoma não paga e que quem vive no primeiro andar paga mesmo que suba sempre a pé. Quando parte do prédio fica de fora, a fatura do elevador reparte-se apenas pelas frações que participam, e a parcela de cada uma sobe. Por cima de tudo isto acresce o fundo comum de reserva, obrigatório e igual a pelo menos 10 % da quota-parte nas restantes despesas.

Uma frase do Código Civil decide tudo o resto

A pergunta que leva as pessoas a procurar este tema é quase sempre a mesma: porque é que eu pago mais de condomínio do que o meu vizinho, se as casas são parecidas? A resposta está numa única frase, no n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil, na redação que a Lei n.º 8/2022 lhe deu: as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e as relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos «em proporção do valor das suas frações»1.

Repare no que a lei escolheu como critério, e no que não escolheu. Não é a área da casa. Não é o número de pessoas que lá vivem. Não é o consumo de nada. É o valor relativo da fração, e esse valor tem um nome e um sítio próprio.

A permilagem lê-se, não se calcula

O n.º 1 do artigo 1418.º obriga a que no título constitutivo da propriedade horizontal seja fixado «o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio»2. É esse número, e apenas esse, que o condomínio usa. E porque é um número fixado num documento, a permilagem não é uma conta que o condómino faça: é um dado que ele procura.

Isso tem uma consequência prática que apanha muita gente de surpresa. Duas frações com a mesma planta e a mesma área podem ter permilagens diferentes, porque o que o título fixa é o valor relativo e não a superfície. Um último andar com vista, um terraço de uso exclusivo ou um lugar de garagem incluído pesam mais do que um primeiro andar interior com a mesma planta. Quem tentar deduzir a sua permilagem dividindo os seus metros quadrados pelos metros quadrados do prédio vai chegar a um número plausível e errado.

Onde procurar, por ordem de facilidade:

  • na caderneta predial urbana da fração, no Portal das Finanças;
  • no título constitutivo da propriedade horizontal, que costuma acompanhar a escritura de compra;
  • com o administrador do condomínio, que tem necessariamente a lista completa, porque é com ela que emite as quotas.

Uma verificação simples fecha o assunto: somadas, as permilagens de todas as frações do prédio dão 1000. Se somar as do seu prédio e não chegar lá, o problema está no título e não na sua conta. O n.º 3 do artigo 1418.º chega a fazer da falta desta especificação causa de nulidade do título.

Do orçamento à quota: a conta, passo a passo

A assembleia de condóminos aprova um orçamento anual. A quota de cada fração é esse orçamento multiplicado pela sua permilagem, mais duas correções que a lei impõe.

Tome um prédio com 24 000 € de despesas gerais por ano, mais 3600 € só de elevador, e uma fração de 45 permilagens:

PassoContaValor anual
Quota-parte nas despesas gerais24 000 € × 45 ‰1080 €
Quota-parte no elevador3600 € × 45 ‰162 €
Restantes despesas do condomínio1080 € + 162 €1242 €
Fundo comum de reserva10 % de 1242 €124,20 €
Quota anual1242 € + 124,20 €1366,20 €
Quota mensal1366,20 € ÷ 12113,85 €

As duas linhas do meio são as que merecem explicação, porque são as que a lei trata de forma diferente do resto.

O elevador: a palavra que resolve as discussões de assembleia

O n.º 4 do artigo 1424.º é curto e está escrito com cuidado: «Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas»1.

O critério é a possibilidade, não o uso. Quem vive no primeiro andar e sobe sempre a pé continua a pagar, porque a sua fração pode ser servida pelo elevador; nenhum morador pode pedir dispensa por não o usar. Já uma loja com entrada autónoma para a rua, que o elevador não alcança, está fora, e não é uma questão de acordo entre vizinhos: é o que a lei determina.

O n.º 3 do mesmo artigo generaliza a ideia a qualquer parte comum: as despesas relativas às partes comuns que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

O que acontece à conta quando parte do prédio fica de fora

Aqui está a consequência que quase nunca se explica. A fatura do elevador não encolhe por haver frações que não participam: passa a repartir-se apenas por quem participa.

Se as lojas do rés do chão somarem 150 das 1000 permilagens, os restantes 850 milésimos suportam a totalidade dos 3600 €. Para a nossa fração de 45 permilagens, a parcela do elevador deixa de ser 162 € e passa a ser 190,59 € por ano, porque a mesma fatura se divide agora por 850 e não por 1000. Não há aqui nenhuma irregularidade: é o efeito direto da regra do n.º 4, e é a razão pela qual vale a pena saber quantas permilagens do prédio estão efetivamente dentro da conta do elevador.

O fundo comum de reserva acresce à quota

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94 torna obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício. E o seu n.º 2 fixa a contribuição de cada um numa frase que convém ler devagar: cada condómino contribui «com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio»3.

A palavra decisiva é restantes. Significa as outras despesas, ou seja aquelas que não são o fundo. Os 10 % calculam-se sobre a quota-parte nessas despesas e somam-se a ela. No exemplo acima, 1242 € de quota-parte levam mais 124,20 €, e a quota anual é 1366,20 €. A leitura errada, segundo a qual 10 % da quota ficariam guardados dentro dela, daria 1242 € e uma quota mensal de 103,50 € em vez de 113,85 €.

Repare também no «pelo menos». Dez por cento é o mínimo legal, não o valor obrigatório, e a assembleia pode deliberar mais, o que é aliás prudente num prédio antigo com obras à vista. O n.º 4 do mesmo artigo manda depositar o fundo numa instituição bancária, e o n.º 3 obriga a repor, no prazo máximo de doze meses, qualquer montante que a assembleia tenha decidido usar para outro fim.

Quando é que as quotas podem ser iguais para todos

Podem, mas menos vezes do que se pensa. O n.º 2 do artigo 1424.º admite que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum fiquem a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição. A exceção vem, porém, com três condições cumulativas1:

  1. tem de constar de uma disposição do regulamento do condomínio, e não de uma deliberação avulsa numa assembleia qualquer;
  2. essa disposição tem de ser aprovada sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio;
  3. os critérios têm de ficar devidamente especificados e justificados.

E o alcance é limitado: abrange os serviços de interesse comum, não as despesas necessárias à conservação das partes comuns, que continuam a repartir-se pelo valor das frações.

Duas notas para quem compra ou vende uma fração

A primeira é sobre dívidas. O artigo 1424.º-A, aditado pela Lei n.º 8/2022, obriga o administrador a emitir, no prazo máximo de dez dias, uma declaração escrita com todos os encargos de condomínio em vigor sobre a fração e com as dívidas existentes, e essa declaração é documento instrutório obrigatório da escritura. A responsabilidade pelas dívidas afere-se pelo momento em que deveriam ter sido liquidadas, e os montantes que se vençam depois da transmissão são do novo proprietário. O comprador pode prescindir da declaração, mas ao fazê-lo aceita expressamente a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio, e por isso raramente é boa ideia.

A segunda é sobre quem deve. O n.º 1 do artigo 1424.º diz que as despesas são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações «no momento das respetivas deliberações». É a data da deliberação que fixa quem deve, e não a data em que a obra se faz.

O que a calculadora faz com tudo isto

A calculadora de quotas de condomínio parte da permilagem da sua fração e do orçamento anual aprovado, aplica a proporção do n.º 1, trata o elevador à parte segundo o n.º 4, deixa-o indicar quantas permilagens participam efetivamente nessas despesas e acrescenta o fundo comum de reserva por cima, devolvendo a quota mensal e a anual. Fica de fora, deliberadamente, a repartição em partes iguais do n.º 2, porque depende de uma disposição do regulamento do seu condomínio e não do regime supletivo.

E vale a pena lembrar que a quota não é o único custo anual de ter uma fração: o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário do mesmo imóvel, e quem arrenda pode deduzir as despesas de condomínio no IRS sobre as rendas.

Erros comuns

  • Achar que o fundo de reserva sai de dentro da quota

    É o erro que mais números estraga, e resolve-se com uma palavra do próprio texto legal. O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94 manda cada condómino contribuir para o fundo «com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas RESTANTES despesas do condomínio». Restantes quer dizer as outras, ou seja aquelas que não são o fundo. Os 10 % calculam-se sobre a quota-parte nessas despesas e somam-se a ela. Quem tem 100 € de quota-parte nas despesas correntes paga 110 € por mês, e não 100 € dos quais 10 € ficam guardados. A diferença é de 10 % da quota, todos os meses, durante toda a vida do prédio.

  • Repartir as despesas pela área da fração

    A lei fala em valor, não em superfície. O n.º 1 do artigo 1424.º manda pagar as despesas «em proporção do valor das suas frações», e o n.º 1 do artigo 1418.º diz que é o título constitutivo que fixa «o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio». Duas frações com a mesma planta podem por isso ter permilagens diferentes, porque um andar alto com vista, um terraço ou um lugar de garagem valem mais do que um rés do chão interior. Quem tentar deduzir a sua permilagem dos metros quadrados vai encontrar um número que não é o que o condomínio usa.

  • Pensar que quem não usa o elevador não paga

    A regra do n.º 4 do artigo 1424.º está escrita com todo o cuidado: «Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles POSSAM SER SERVIDAS.» O critério é a possibilidade de a fração ser servida, e não o comportamento de quem lá mora. Quem vive no primeiro andar e sobe sempre a pé continua a pagar, porque a sua fração pode ser servida pelo elevador. Quem tem uma loja com entrada autónoma para a rua, que o elevador não alcança, não paga. Um morador não pode pedir para ser dispensado por não usar.

  • Assumir que a fatura do elevador desaparece quando algumas frações ficam de fora

    Não desaparece, muda de denominador. Se as lojas do rés do chão somam 150 das 1000 permilagens do prédio e não participam nas despesas do elevador, os restantes 850 milésimos suportam a totalidade da fatura. A parcela de cada fração servida sobe na mesma proporção: num orçamento de 3600 € de elevador, uma fração de 45 milésimos passa de 162 € para 190,59 € por ano. É aritmética elementar e é raramente explicada em assembleia, o que costuma dar origem à sensação de que a conta não bate certo.

  • Achar que a assembleia pode simplesmente dividir tudo em partes iguais

    Pode, mas só uma parte das despesas e com um requisito exigente. O n.º 2 do artigo 1424.º permite que as despesas «relativas ao pagamento de serviços de interesse comum» fiquem a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, e exige para isso uma disposição do regulamento do condomínio, aprovada sem oposição por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, com os critérios devidamente especificados e justificados. As despesas necessárias à conservação das partes comuns continuam a repartir-se pelo valor das frações, e uma deliberação avulsa numa assembleia não substitui a disposição do regulamento.

Perguntas frequentes

O que é a permilagem de uma fração?
É o valor relativo dessa fração no conjunto do prédio, expresso em milésimos. O n.º 1 do artigo 1418.º do Código Civil obriga a que no título constitutivo da propriedade horizontal seja fixado «o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio», e a falta dessa especificação chega a determinar a nulidade do título. Somadas, as permilagens de todas as frações de um prédio dão 1000. Uma fração de 45 permilagens vale, para efeitos de condomínio, 4,5 % do prédio.
Como se calcula a quota do condomínio?
Multiplica-se o orçamento anual aprovado em assembleia pela permilagem da fração e divide-se por doze para obter o valor mensal. As despesas do elevador contam à parte, porque só participam nelas as frações que ele possa servir. Ao resultado acrescenta-se o fundo comum de reserva, que é de pelo menos 10 % da quota-parte nas restantes despesas. Num orçamento de 24 000 € de despesas gerais mais 3600 € de elevador, uma fração de 45 permilagens paga 1080 € mais 162 €, ou seja 1242 €, mais 124,20 € de fundo de reserva, o que dá 1366,20 € por ano ou 113,85 € por mês.
O rés do chão paga elevador?
Depende de a fração poder ou não ser servida pelo elevador, e não de quem lá vive o usar. Se o elevador tem paragem no piso e serve a fração, ela participa nas despesas mesmo que o morador nunca o utilize. Se a fração tem entrada autónoma para a rua e o elevador não a alcança, não participa. É o critério do n.º 4 do artigo 1424.º do Código Civil, que fala em frações que «possam ser servidas». Muitas lojas de rés do chão estão nesta segunda situação, mas não todas: um rés do chão de habitação com acesso pela entrada comum do prédio costuma pagar.
O fundo de reserva sai da quota ou é a mais?
É a mais. O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94 fixa a contribuição em pelo menos 10 % da quota-parte de cada condómino nas restantes despesas do condomínio, ou seja calcula-se sobre essa quota-parte e acresce-lhe. O fundo é obrigatório em todos os condomínios, destina-se a custear as despesas de conservação do edifício e tem de ser depositado numa instituição bancária. Se a assembleia deliberar usá-lo para outro fim, os condóminos têm doze meses para o repor através de uma quotização extraordinária.
Onde encontro a permilagem da minha fração?
No título constitutivo da propriedade horizontal, que costuma acompanhar a escritura de compra, e também na caderneta predial urbana da fração, que pode consultar no Portal das Finanças. Se não encontrar nenhum dos dois, o administrador do condomínio tem necessariamente a lista das permilagens, porque é com ela que emite as quotas. Uma verificação simples: some as permilagens de todas as frações do prédio, e o resultado deve ser 1000.
As quotas podem ser iguais para todas as frações?
Só em parte, e só através do regulamento do condomínio. A regra supletiva é a proporção do valor das frações. O n.º 2 do artigo 1424.º admite que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum fiquem a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, mas exige uma disposição do regulamento aprovada sem oposição por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, e ainda que os critérios fiquem devidamente especificados e justificados. As despesas de conservação das partes comuns continuam sempre a repartir-se pelo valor.
Quem paga as quotas em atraso quando a fração é vendida?
A responsabilidade pelas dívidas existentes afere-se pelo momento em que deveriam ter sido liquidadas, pelo que fica com quem era proprietário nessa altura, e os montantes que se vençam depois da transmissão são do novo proprietário. O artigo 1424.º-A obriga o administrador a emitir, no prazo de dez dias, uma declaração escrita com todos os encargos e dívidas da fração, e essa declaração é documento instrutório obrigatório da escritura. O comprador pode prescindir dela, mas ao declará-lo aceita expressamente a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

Fontes

  1. 1.Código Civil, artigo 1424.º: encargos de conservação e fruição, na redação da Lei n.º 8/2022 · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 15/08/2026
  2. 2.Código Civil, artigo 1418.º: conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 15/08/2026
  3. 3.Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro: normas regulamentares do regime da propriedade horizontal · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 15/08/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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