Penhora de salário: quanto lhe podem penhorar e o que fica protegido
Toda a gente ouviu dizer que numa penhora «tiram um terço do salário». A frase está certa no meio da tabela e errada nas duas pontas, porque o artigo 738.º do Código de Processo Civil não autoriza a penhora de um terço: protege dois terços, e depois põe um mínimo e um máximo a essa proteção.
Resposta rápida
O artigo 738.º do Código de Processo Civil declara impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e pensões, contando como parte líquida apenas o que sobra depois dos descontos legalmente obrigatórios. Essa proteção tem um limite mínimo de um salário mínimo nacional, 920 € em 2026, quando o executado não tem outro rendimento, e um limite máximo de três salários mínimos, 2760 €. Como os dois limites incidem sobre a parte protegida, quem ganha menos de 1380 € líquidos é penhorado em menos de um terço e quem ganha mais de 4140 € é penhorado em mais de um terço. Nas dívidas de alimentos nada disto se aplica: fica protegida apenas a pensão social do regime não contributivo, 262,40 € em 2026. Na penhora de saldos bancários protege-se um salário mínimo, sem fração nenhuma, e essa proteção não é cumulável com a do salário.
A lei protege dois terços, não autoriza um terço
O artigo 738.º do Código de Processo Civil abre assim: «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado»1.
Repare de que lado é que a norma legisla. Ela não diz que se pode penhorar um terço. Diz que dois terços são impenhoráveis. Enquanto nada mais interferir, as duas formulações dão o mesmo número, e é por isso que a versão popular pegou. Mas o número seguinte da norma põe um mínimo e um máximo, e põe-nos sobre a parte protegida. A partir daí as duas leituras separam-se, e separam-se em centenas de euros por mês.
A lista de rendimentos abrangidos é deliberadamente larga: não são só salários. Estão lá as pensões de aposentação, as prestações de qualquer regalia social, as rendas vitalícias, as indemnizações por acidente e, como cláusula de fecho, quaisquer «prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado». O critério não é a natureza jurídica da prestação, é a sua função: se é dela que a pessoa vive, entra nesta regra.
O que conta como parte líquida, e o desconto que não conta
O n.º 2 do mesmo artigo é uma frase curta com consequências grandes: «para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios»1.
Descontos legalmente obrigatórios são o IRS e as contribuições para a Segurança Social. Mais nada. Não entram nesta conta o seguro de saúde subscrito através da empresa, a quota sindical, o protocolo do ginásio, o plano de poupança que sai por transferência do recibo nem, muito em especial, um empréstimo que o trabalhador esteja a pagar à própria entidade patronal.
A consequência prática é a fonte mais comum de surpresa. As pessoas fazem a conta sobre o dinheiro que efetivamente lhes entra na conta ao fim do mês, que já vem depois de todos esses descontos, e chegam a um valor penhorável mais baixo do que o real. O agente de execução faz a conta sobre o líquido fiscal, que é maior. Se não souber qual é o seu líquido nestes termos, calcule-o primeiro na calculadora de salário líquido e leve esse valor para a calculadora de penhora de vencimento.
Os dois limites, e a faixa em que o terço é verdade
O n.º 3 é o coração da norma: «a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional»1.
Com a retribuição mínima mensal garantida de 920 € em 2026, isso são 2760 € de teto e 920 € de piso. Ambos se aplicam à parte protegida, e é isso que inverte a regra popular nas duas pontas.
Em baixo, o piso trabalha a favor do executado. Num líquido de 1100 €, dois terços seriam 733,33 €, abaixo do salário mínimo. A lei não deixa a proteção descer aí, pelo que ela sobe para 920 € e a penhora fica em 180 €. Um terço teriam sido 366,67 €: o piso poupa 186,67 € todos os meses. Levado ao limite, quem receba 920 € ou menos e não tenha outro rendimento não pode ser penhorado de todo, porque a proteção cobre a totalidade do que recebe.
Em cima, o teto trabalha contra ele. Num líquido de 4500 €, dois terços seriam 3000 €, acima dos três salários mínimos. A lei não deixa a proteção subir aí, pelo que ela pára em 2760 € e a penhora sobe para 1740 €. Um terço teriam sido 1500 €: o teto custa 240 € por mês. E o efeito agrava-se depressa, porque a partir dos 4140 € de líquido a parte protegida deixa de crescer: cada euro ganho acima dessa linha é penhorável por inteiro. Num líquido de 6000 €, a penhora é de 3240 € e não dos 2000 € que um terço sugeria.
Entre os 1380 € e os 4140 € de valor líquido nenhum dos limites morde, e aí, sim, a penhora é exatamente um terço. Os dois limiares saem diretamente da aritmética: dois terços de 1380 € são 920 €, e dois terços de 4140 € são 2760 €.
Vale a pena sublinhar a condição escrita no meio do n.º 3 e que passa despercebida: o piso só existe «quando o executado não tenha outro rendimento». Um segundo emprego, uma pensão ou uma renda fazem-no desaparecer, e o executado volta aos dois terços simples. É por isso que a calculadora pergunta se existe outro rendimento antes de dar um número.
Um último detalhe geográfico. A norma diz «salário mínimo nacional», e é o valor do Continente que conta. Quem viva na Madeira, onde o mínimo regional é de 980 €, ou nos Açores, onde é de 966 €, continua a ter os limites fixados em 920 € e 2760 €. O tema dos vários mínimos está tratado no artigo sobre o salário mínimo.
Nas dívidas de alimentos a conta é outra
O n.º 4 abre com uma exclusão total: «o disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo»1.
Desaparecem os dois terços, desaparece o piso de um salário mínimo e desaparece o teto de três. Fica um valor fixo, igual à pensão social do regime não contributivo, que em 2026 é de 262,40 € por mês. Tudo o resto pode ser penhorado, e a proteção não sobe com o rendimento.
O contraste com o caso comum é a informação mais útil deste artigo. Sobre os mesmos 1100 € líquidos, uma dívida a um banco permite penhorar 180 € por mês; uma dívida de alimentos permite penhorar 837,60 €. É a diferença entre uma penhora que se sente e uma penhora que reorganiza a vida de quem a sofre, e explica-se pela natureza do crédito: do outro lado está alguém cuja subsistência também depende daquele dinheiro.
Saldos bancários e recibos verdes
Quando o que é penhorado não é o salário mas o dinheiro já depositado, aplica-se o n.º 5: «na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior»1.
Aqui não há fração nenhuma. É um valor global fixo: num saldo de 3000 € ficam protegidos 920 € e podem ser penhorados 2080 €. O n.º 7 fecha a porta ao empilhamento de proteções, ao dizer que «não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5»: não é possível reclamar a proteção dos dois terços do salário e, além dela, a proteção do saldo, para o mesmo mês.
Quem passa recibos verdes tem regra própria no n.º 8, que manda aplicar os n.os 1 a 4 com adaptações. A primeira é a que importa: «a parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado»1. É um coeficiente fixo, e não as despesas reais da atividade. Numa fatura de 2000 € sem IVA, a parte líquida são 1500 €, a proteção 1000 € e a penhora 500 €.
O mesmo número acrescenta duas coisas práticas. A alínea f) reserva esta regra a quem não receba, no mês da apreensão, salários, pensões ou outras prestações de subsistência, o que impede que um trabalhador com as duas fontes escolha a mais favorável. E as alíneas c) e d) obrigam a entidade pagadora a comunicar ao agente de execução, antes de pagar, o montante total, o valor impenhorável apurado e o valor a penhorar, tendo o agente dois dias úteis para confirmar. O n.º 9 dá dentes a essa obrigação: quem não a cumprir responde nos autos como fiel depositário dos valores que deveria ter penhorado.
O que a lei deixa ao juiz, e o que fica fora desta conta
O n.º 6 é a válvula de escape do sistema. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz pode, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir a parte penhorável dos rendimentos por um período que considere razoável, e mesmo isentá-los de penhora por um período não superior a um ano1.
Cada palavra desta norma limita a seguinte: é excecional, depende de requerimento do próprio, o período é fixado pelo juiz e a isenção total tem um teto de um ano. Não é um direito automático nem uma conta que se possa antecipar, e é por isso que a calculadora não a estima. O que ela dá é o valor da regra, que é o ponto de partida de qualquer pedido de redução.
Ficam também fora desta conta os bens absoluta ou totalmente impenhoráveis do artigo 736.º e os relativamente impenhoráveis do artigo 737.º2, que são categorias de bens e não frações de rendimento, e os custos do próprio processo de execução, que estão tratados nas calculadoras de taxa de justiça e de custas de parte.
Uma nota final sobre o que este artigo é e não é. Os valores aqui descritos são os que a regra produz, e a conta oficial de cada apreensão é feita pelo agente de execução, que apura o valor impenhorável globalmente, mês a mês. Se estiver num processo de execução, use estes números para saber o que esperar e procure aconselhamento jurídico para o seu caso concreto.
Erros comuns
Assumir que tiram sempre um terço
É a regra apenas na faixa entre 1380 € e 4140 € de valor líquido, onde nenhum dos dois limites do n.º 3 morde. Abaixo de 1380 € o mínimo de um salário mínimo levanta a parte protegida acima dos dois terços e a penhora fica menor do que um terço, chegando a zero em quem receba 920 € ou menos sem outro rendimento. Acima de 4140 € o máximo de três salários mínimos congela a parte protegida em 2760 € e a penhora passa a ser maior do que um terço. Num salário líquido de 6000 €, um terço seriam 2000 € e a penhora real é de 3240 €.
Descontar do salário tudo o que aparece no recibo antes de fazer a conta
O n.º 2 do artigo 738.º diz que para apurar a parte líquida «apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios», ou seja o IRS e a Segurança Social. O seguro de saúde da empresa, a quota sindical, o ginásio, os vales e, sobretudo, um empréstimo que esteja a pagar à própria entidade patronal não reduzem a base sobre a qual a penhora é calculada, por muito que reduzam o dinheiro que lhe entra na conta. Fazer a conta sobre o valor que efetivamente recebe produz um número mais baixo do que aquele que o agente de execução vai usar.
Contar com o piso de um salário mínimo tendo outro rendimento
O limite mínimo do n.º 3 tem uma condição escrita na própria norma: aplica-se «quando o executado não tenha outro rendimento». Quem tenha um segundo emprego, uma pensão, rendas ou outra fonte regular perde essa proteção reforçada e volta à regra dos dois terços simples. Nos mesmos 1100 € líquidos, isso é a diferença entre uma penhora de 180 € e uma penhora de 366,67 €, todos os meses.
Usar o salário mínimo da Madeira ou dos Açores
O artigo 738.º fala em «salário mínimo nacional», e é o valor do Continente que conta, 920 € em 2026, mesmo para quem viva e trabalhe numa região autónoma onde o mínimo regional é mais alto, 980 € na Madeira e 966 € nos Açores. Usar o valor regional inflaciona a parte protegida e produz uma penhora menor do que a real.
Achar que uma dívida de alimentos segue as mesmas regras
O n.º 4 afasta expressamente «o disposto nos números anteriores» quando o crédito exequendo for de alimentos. Não há dois terços, não há mínimo de um salário mínimo e não há máximo de três. Fica protegida apenas a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, 262,40 € em 2026. Sobre 1100 € líquidos isso significa uma penhora de 837,60 €, contra os 180 € de uma dívida comum.
Perguntas frequentes
Quanto podem penhorar do meu salário?
Podem penhorar quem ganha o salário mínimo?
O que é o valor impenhorável?
Podem penhorar a minha conta bancária?
Como funciona a penhora numa dívida de alimentos?
Sou trabalhador independente. Como se calcula?
Posso pedir para me penhorarem menos?
A penhora incide também sobre os subsídios de férias e de Natal?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código de Processo Civil, artigo 738.º: bens parcialmente penhoráveis · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 16/08/2026
- 2.Código de Processo Civil, artigo 736.º: bens absoluta ou totalmente impenhoráveis · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 16/08/2026
- 3.Código de Processo Civil, texto consolidado · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 16/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Nahar Geva
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Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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