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Calculadora Capital

Penhora de Vencimento

A lei protege dois terços do que recebe, mas com um mínimo e um máximo que mudam a conta.

O valor líquido é o que sobra depois do IRS e da Segurança Social, e só depois disso: seguros, quotas, ginásio ou um empréstimo à entidade patronal não contam para esta conta (artigo 738.º n.º 2). Se não souber o seu líquido, calcule-o primeiro na calculadora de salário líquido.

Podem penhorar
180,00 €
Fica protegido
920,00 €
Parte líquida considerada pela lei1100,00 €
Percentagem que é penhorada16,4 %
Um terço simples, a conta que se costuma fazer366,67 €
Diferença face ao um terço-186,67 €
Mínimo protegido (1 salário mínimo)920,00 €
Máximo protegido (3 salários mínimos)2760,00 €

O mínimo protegido está a valer a seu favor. Dois terços dariam menos do que 920,00 €, mas a lei não deixa a proteção descer abaixo de um salário mínimo quando o executado não tem outro rendimento, pelo que é penhorado menos do que um terço. Este efeito existe até aos 1380,00 € de valor líquido.

A calculadora aplica a regra do artigo 738.º e não substitui a conta do agente de execução, que é quem apura o valor em cada apreensão. Fora de âmbito: a redução excecional que o juiz pode conceder a seu pedido (n.º 6), os bens absoluta e relativamente impenhoráveis dos artigos 736.º e 737.º, e as custas e os honorários do próprio processo de execução.

Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não constitui aconselhamento jurídico.

A lei protege dois terços, não autoriza um terço

O artigo 738.º n.º 1 do Código de Processo Civil diz que «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado». Repare de que lado é que a lei legisla: ela protege dois terços, não autoriza a penhora de um terço. A diferença parece de palavras e é a razão de quase todas as contas publicadas estarem erradas nas pontas, porque os dois limites que vêm a seguir incidem sobre a parte protegida e não sobre a parte penhorada. Enquanto nenhum dos limites morde, as duas leituras dão o mesmo número. Assim que um deles morde, deixam de dar.

O que conta como «parte líquida», e o desconto que não conta

O n.º 2 do mesmo artigo é curto e decisivo: «para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios». Ou seja, a base é o que sobra depois do IRS e da Segurança Social, e depois de mais nada. O seguro de saúde da empresa, a quota sindical, o ginásio, o plano de poupança que desconta no recibo e sobretudo o empréstimo que esteja a pagar à entidade patronal não reduzem a base de cálculo, por muito que reduzam o dinheiro que efetivamente vê na conta. Descontar tudo isso primeiro é a forma mais comum de chegar a um número mais baixo do que aquele que o agente de execução vai usar, e depois levar uma surpresa no fim do mês. Se não souber qual é o seu líquido nestes termos, calcule-o primeiro na calculadora de salário líquido e traga esse valor para aqui.

Os dois limites, e porque é que «um terço» só é verdade no meio da tabela

O n.º 3 fixa que «a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional». Com a retribuição mínima de 920 € em 2026, isso são 2760 € de teto e 920 € de piso, ambos aplicados à parte protegida. Em baixo, o piso levanta a proteção acima dos dois terços: quem recebe 1100 € líquidos veria dois terços a dar 733,33 €, mas a proteção sobe para 920 € e a penhora fica em 180 €, quando um terço seriam 366,67 €. Quem receba 920 € ou menos, e não tenha outro rendimento, não pode ser penhorado de todo. Em cima, o teto congela a proteção: quem recebe 4500 € líquidos veria dois terços a dar 3000 €, mas a proteção pára nos 2760 € e a penhora sobe para 1740 €, quando um terço seriam 1500 €. Acima dos 4140 € líquidos, cada euro a mais é penhorável por inteiro. Entre 1380 € e 4140 € nenhum dos limites morde e aí, sim, é exatamente um terço.

Nas dívidas de alimentos a conta é outra, e é muito mais dura

O n.º 4 afasta expressamente tudo o que vem antes: «o disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo». Não há dois terços, não há piso de um salário mínimo e não há teto. Fica protegido um valor fixo igual à pensão social, 262,40 € em 2026, e todo o resto pode ser penhorado. O contraste com o caso comum é enorme: sobre os mesmos 1100 € líquidos, uma dívida normal deixa penhorar 180 € e uma dívida de alimentos deixa penhorar 837,60 €. É a diferença entre uma penhora que se sente e uma penhora que muda a vida, e é a razão de a calculadora perguntar logo que tipo de dívida está a ser cobrada.

Saldos bancários e recibos verdes seguem regras próprias

Se o que está a ser penhorado é dinheiro ou o saldo de uma conta, aplica-se o n.º 5: «é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior». É um valor global, sem fração nenhuma: num saldo de 3000 € ficam protegidos 920 € e podem ser penhorados 2080 €. O n.º 7 acrescenta que as impenhorabilidades do n.º 1 e do n.º 5 não são cumuláveis, pelo que não se pode invocar a proteção do salário e a proteção do saldo para o mesmo mês. Já quem passa recibos verdes cai no n.º 8: a parte líquida corresponde «à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado», e é sobre esses 75 % que correm depois a fração e os limites. Numa fatura de 2000 € sem IVA, a parte líquida são 1500 €, a proteção são 1000 € e a penhora 500 €. A alínea f) reserva esta regra a quem não receba salário nem pensão no mês em causa.

Exemplo prático

Imagine um salário líquido de 1100 €, sem outro rendimento, e uma dívida comum a um banco. Dois terços de 1100 € seriam 733,33 €, mas o piso do n.º 3 eleva a parte protegida ao salário mínimo, 920 €, pelo que a penhora fica em 180 € por mês e não nos 366,67 € que um terço sugeria: o piso poupa 186,67 € todos os meses. Se o mesmo trabalhador tivesse outro rendimento, o piso deixaria de se aplicar e a penhora subiria para 366,67 €. Com um líquido de 4500 €, a conta inverte-se: dois terços dariam 3000 € de proteção, o teto corta-a nos 2760 € e a penhora sobe para 1740 €, mais 240 € do que o terço simples. E se, sobre os mesmos 1100 €, a dívida for de alimentos, fica protegida apenas a pensão social de 262,40 € e podem ser penhorados 837,60 €.

Perguntas frequentes

Quanto do meu salário podem penhorar?
A regra é que ficam protegidos dois terços do seu líquido, pelo que pode ser penhorado até um terço. Mas essa proteção tem um mínimo de 920 € e um máximo de 2760 € em 2026, e são esses limites que decidem a maioria dos casos reais. Com 1100 € líquidos a penhora é de 180 €, e não de 366,67 €, porque a proteção sobe para o salário mínimo. Com 4500 € líquidos a penhora é de 1740 €, e não de 1500 €, porque a proteção pára nos três salários mínimos. Entre 1380 € e 4140 € líquidos é exatamente um terço.
Podem penhorar-me se eu ganhar o salário mínimo?
Se o salário mínimo for o seu único rendimento, não. O artigo 738.º n.º 3 fixa como limite mínimo da impenhorabilidade o equivalente a um salário mínimo nacional, 920 € em 2026, quando o executado não tenha outro rendimento, e a proteção nunca pode ser maior do que o próprio rendimento. Na prática, quem recebe 920 € ou menos e não tem mais nada fica com tudo. Atenção às duas condições: o valor de referência é o salário mínimo NACIONAL, mesmo para quem vive na Madeira ou nos Açores, onde o mínimo regional é mais alto; e se tiver outro rendimento o piso deixa de se aplicar e passam a poder penhorar um terço.
A penhora conta com os meus descontos do recibo?
Só com os obrigatórios. O n.º 2 do artigo 738.º diz que para apurar a parte líquida «apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios», ou seja o IRS e a Segurança Social. O seguro de saúde, a quota sindical, o ginásio, os vales e, muito em especial, um empréstimo que esteja a pagar à própria entidade patronal não descem a base sobre a qual a penhora é calculada. É por isso que o valor penhorado costuma ser mais alto do que as pessoas esperam: elas fazem a conta sobre o que lhes entra na conta, e a lei manda fazê-la sobre o líquido fiscal.
Sou trabalhador independente. Como é que se calcula?
Pelo n.º 8 do artigo 738.º, se a sua atividade constar da tabela do artigo 151.º do Código do IRS. A parte líquida é obtida aplicando o coeficiente 0,75 ao montante total pago, excluído o IVA liquidado, e só depois correm a fração de dois terços e os limites mínimo e máximo. Numa fatura de 2000 € sem IVA, a parte líquida são 1500 €, ficam protegidos 1000 € e podem ser penhorados 500 €. A alínea f) do mesmo número limita esta regra a quem não aufira, no mês da apreensão, salários, pensões ou outras prestações de subsistência, e as alíneas c) e d) obrigam a entidade pagadora a comunicar os valores ao agente de execução antes de lhe pagar.
E se a dívida for de pensão de alimentos?
Muda tudo. O n.º 4 afasta expressamente a fração dos dois terços e os dois limites, e protege apenas «a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo», que em 2026 é de 262,40 € por mês. Tudo o que exceda esse valor pode ser penhorado. Sobre 1100 € líquidos, uma dívida comum permite penhorar 180 € e uma dívida de alimentos permite penhorar 837,60 €. A mesma regra vale para a penhora de saldos bancários quando a obrigação seja de alimentos.
Posso pedir para me penhorarem menos?
Pode, e é o n.º 6 do artigo 738.º que o permite. Ponderados o montante e a natureza do crédito, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, o juiz pode, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir a parte penhorável dos rendimentos por um período que considere razoável, e mesmo isentá-los de penhora por um período não superior a um ano. Note as palavras: é excecional, depende de requerimento seu e é uma decisão do juiz, não um direito automático nem uma conta. Por isso a calculadora não a estima; mostra o valor da regra, que é o ponto de partida.
Os valores da calculadora são exatos?
A fração de dois terços, os limites de um e de três salários mínimos, a regra das dívidas de alimentos, a dos saldos bancários e o coeficiente de 0,75 do trabalho independente são os do artigo 738.º do Código de Processo Civil. Os valores indexados são os de 2026: a retribuição mínima mensal garantida de 920 € e a pensão social do regime não contributivo de 262,40 €. O resultado é uma estimativa educativa a partir do que indicar e não substitui a conta do agente de execução, que é quem apura o valor a penhorar em cada apreensão, nem tem em conta a redução excecional que o juiz pode conceder. Se estiver num processo de execução, procure aconselhamento jurídico.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-16