Penhora de Vencimento
A lei protege dois terços do que recebe, mas com um mínimo e um máximo que mudam a conta.
O valor líquido é o que sobra depois do IRS e da Segurança Social, e só depois disso: seguros, quotas, ginásio ou um empréstimo à entidade patronal não contam para esta conta (artigo 738.º n.º 2). Se não souber o seu líquido, calcule-o primeiro na calculadora de salário líquido.
O mínimo protegido está a valer a seu favor. Dois terços dariam menos do que 920,00 €, mas a lei não deixa a proteção descer abaixo de um salário mínimo quando o executado não tem outro rendimento, pelo que é penhorado menos do que um terço. Este efeito existe até aos 1380,00 € de valor líquido.
A calculadora aplica a regra do artigo 738.º e não substitui a conta do agente de execução, que é quem apura o valor em cada apreensão. Fora de âmbito: a redução excecional que o juiz pode conceder a seu pedido (n.º 6), os bens absoluta e relativamente impenhoráveis dos artigos 736.º e 737.º, e as custas e os honorários do próprio processo de execução.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não constitui aconselhamento jurídico.
A lei protege dois terços, não autoriza um terço
O artigo 738.º n.º 1 do Código de Processo Civil diz que «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado». Repare de que lado é que a lei legisla: ela protege dois terços, não autoriza a penhora de um terço. A diferença parece de palavras e é a razão de quase todas as contas publicadas estarem erradas nas pontas, porque os dois limites que vêm a seguir incidem sobre a parte protegida e não sobre a parte penhorada. Enquanto nenhum dos limites morde, as duas leituras dão o mesmo número. Assim que um deles morde, deixam de dar.
O que conta como «parte líquida», e o desconto que não conta
O n.º 2 do mesmo artigo é curto e decisivo: «para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios». Ou seja, a base é o que sobra depois do IRS e da Segurança Social, e depois de mais nada. O seguro de saúde da empresa, a quota sindical, o ginásio, o plano de poupança que desconta no recibo e sobretudo o empréstimo que esteja a pagar à entidade patronal não reduzem a base de cálculo, por muito que reduzam o dinheiro que efetivamente vê na conta. Descontar tudo isso primeiro é a forma mais comum de chegar a um número mais baixo do que aquele que o agente de execução vai usar, e depois levar uma surpresa no fim do mês. Se não souber qual é o seu líquido nestes termos, calcule-o primeiro na calculadora de salário líquido e traga esse valor para aqui.
Os dois limites, e porque é que «um terço» só é verdade no meio da tabela
O n.º 3 fixa que «a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional». Com a retribuição mínima de 920 € em 2026, isso são 2760 € de teto e 920 € de piso, ambos aplicados à parte protegida. Em baixo, o piso levanta a proteção acima dos dois terços: quem recebe 1100 € líquidos veria dois terços a dar 733,33 €, mas a proteção sobe para 920 € e a penhora fica em 180 €, quando um terço seriam 366,67 €. Quem receba 920 € ou menos, e não tenha outro rendimento, não pode ser penhorado de todo. Em cima, o teto congela a proteção: quem recebe 4500 € líquidos veria dois terços a dar 3000 €, mas a proteção pára nos 2760 € e a penhora sobe para 1740 €, quando um terço seriam 1500 €. Acima dos 4140 € líquidos, cada euro a mais é penhorável por inteiro. Entre 1380 € e 4140 € nenhum dos limites morde e aí, sim, é exatamente um terço.
Nas dívidas de alimentos a conta é outra, e é muito mais dura
O n.º 4 afasta expressamente tudo o que vem antes: «o disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo». Não há dois terços, não há piso de um salário mínimo e não há teto. Fica protegido um valor fixo igual à pensão social, 262,40 € em 2026, e todo o resto pode ser penhorado. O contraste com o caso comum é enorme: sobre os mesmos 1100 € líquidos, uma dívida normal deixa penhorar 180 € e uma dívida de alimentos deixa penhorar 837,60 €. É a diferença entre uma penhora que se sente e uma penhora que muda a vida, e é a razão de a calculadora perguntar logo que tipo de dívida está a ser cobrada.
Saldos bancários e recibos verdes seguem regras próprias
Se o que está a ser penhorado é dinheiro ou o saldo de uma conta, aplica-se o n.º 5: «é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior». É um valor global, sem fração nenhuma: num saldo de 3000 € ficam protegidos 920 € e podem ser penhorados 2080 €. O n.º 7 acrescenta que as impenhorabilidades do n.º 1 e do n.º 5 não são cumuláveis, pelo que não se pode invocar a proteção do salário e a proteção do saldo para o mesmo mês. Já quem passa recibos verdes cai no n.º 8: a parte líquida corresponde «à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado», e é sobre esses 75 % que correm depois a fração e os limites. Numa fatura de 2000 € sem IVA, a parte líquida são 1500 €, a proteção são 1000 € e a penhora 500 €. A alínea f) reserva esta regra a quem não receba salário nem pensão no mês em causa.
Exemplo prático
Imagine um salário líquido de 1100 €, sem outro rendimento, e uma dívida comum a um banco. Dois terços de 1100 € seriam 733,33 €, mas o piso do n.º 3 eleva a parte protegida ao salário mínimo, 920 €, pelo que a penhora fica em 180 € por mês e não nos 366,67 € que um terço sugeria: o piso poupa 186,67 € todos os meses. Se o mesmo trabalhador tivesse outro rendimento, o piso deixaria de se aplicar e a penhora subiria para 366,67 €. Com um líquido de 4500 €, a conta inverte-se: dois terços dariam 3000 € de proteção, o teto corta-a nos 2760 € e a penhora sobe para 1740 €, mais 240 € do que o terço simples. E se, sobre os mesmos 1100 €, a dívida for de alimentos, fica protegida apenas a pensão social de 262,40 € e podem ser penhorados 837,60 €.
Perguntas frequentes
Quanto do meu salário podem penhorar?
Podem penhorar-me se eu ganhar o salário mínimo?
A penhora conta com os meus descontos do recibo?
Sou trabalhador independente. Como é que se calcula?
E se a dívida for de pensão de alimentos?
Posso pedir para me penhorarem menos?
Os valores da calculadora são exatos?
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Fontes
- Código de Processo Civil, artigo 738.º: bens parcialmente penhoráveis · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código de Processo Civil, artigo 736.º: bens absoluta ou totalmente impenhoráveis · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Código de Processo Civil, texto consolidado · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-16