Fundo de Garantia de Alimentos
Quando o progenitor obrigado não paga, o Estado pode substituí-lo, até 1 IAS por devedor.
A pensão fixada é a que consta do acordo ou da decisão judicial. O rendimento do agregado é o da casa onde a criança vive, e a lei não o divide por cabeças: usa uma escala em que quem requer pesa 1, cada maior 0,7 e cada menor 0,5 (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010).
O Fundo paga para a frente e não paga o atrasado. O pagamento começa no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, «não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas» (artigo 4.º n.os 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 164/99): os meses já em falta continuam a ser dívida do progenitor. É a razão mais forte para não esperar.
O que esta calculadora mostra é o MÁXIMO que o Fundo pode pagar, não o que vai pagar: o tribunal fixa o montante atendendo à capacidade económica do agregado, à pensão fixada e às necessidades da criança, pelo que pode fixar menos. Fica de fora a definição completa dos rendimentos da condição de recursos, a fixação judicial em si e a penhora do vencimento do devedor, que tem calculadora própria. Valores de 2026 (IAS de 537,13 €).
Esta é uma estimativa educativa e não constitui aconselhamento jurídico ou financeiro.
O Estado paga em substituição do devedor, não a par dele
O artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação». São três condições numa só frase: existe uma obrigação fixada judicialmente, ela não está a ser cumprida pelos meios normais de execução, e o menor não tem meios próprios acima de um certo limite. Quem paga é o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e o pagamento é feito por ordem do tribunal competente, não a pedido direto no balcão.
O teto é por devedor, não por filho, e é aqui que quase todas as contas falham
O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 é explícito: «as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores». O artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 repete-o palavra por palavra. Leia as duas expressões devagar, porque decidem o número: «por cada devedor» e «independentemente do número de filhos menores». Um pai que deva alimentos a três filhos não gera três tetos de 537,13 €, gera um. Se o tribunal tinha fixado 300 € por filho, ou seja 900 € por mês, o Fundo não pode pagar mais do que 537,13 € no total, o que dá 179,04 € por criança, e os restantes 362,87 € continuam a ser dívida do devedor. É o oposto da leitura intuitiva e o oposto do que muitos resumos publicados sugerem, e é a razão pela qual esta calculadora pergunta quantos filhos o mesmo devedor tem.
O segundo teto: o Fundo nunca paga mais do que o tribunal fixou
Há um segundo limite, e o que vale é sempre o menor dos dois. O artigo 4.º-A n.º 1 da Lei n.º 75/98, aditado pela Lei n.º 71/2018, determina que «o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos». Ou seja, se a pensão fixada foi de 150 €, o Fundo paga 150 € e não 537,13 €: o teto de 1 IAS é um máximo, não um valor garantido nem um mínimo. Se tinham sido fixados coeficientes de atualização da pensão, o n.º 2 do mesmo artigo manda considerá-los «desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público», e o n.º 3 diz que a atualização é feita oficiosamente pelo Fundo quando os pressupostos são renovados.
A condição de recursos mede a capitação, não o rendimento total
A lei exige que o menor não tenha rendimento ilíquido superior a 1 IAS «nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», e o artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 traduz isso em aritmética: «entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor». Capitação não é uma divisão pelo número de pessoas. O n.º 3 remete para o Decreto-Lei n.º 70/2010, cujo artigo 5.º fixa uma escala de equivalência: o requerente pesa 1, cada indivíduo maior pesa 0,7 e cada indivíduo menor pesa 0,5. E o n.º 4 diz quem é o requerente para este efeito: «o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre». Numa família com a mãe e dois filhos menores, a ponderação é 1 + 0,5 + 0,5 = 2, pelo que um rendimento de 900 € dá uma capitação de 450 € e não de 300 €. Dividir por cabeças dá um valor mais baixo do que a lei manda e faz parecer elegível quem não é. Repare ainda na formulação «não seja superior»: uma capitação exatamente igual a 537,13 € ainda cumpre.
O Fundo paga para a frente e não paga o atrasado
Esta é a segunda expectativa que o regime desfaz. O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 diz que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social «inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas», e o n.º 5 acrescenta que a prestação «é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal». Quem esperava que o Estado cobrisse os meses em falta não vai encontrar isso na lei: as prestações já vencidas continuam a ser dívida do progenitor e têm de ser cobradas a ele, tipicamente por execução e penhora. Na prática isto significa que cada mês de espera antes de pedir é um mês que ninguém paga, e é o argumento mais forte para requerer cedo. Note-se também que o artigo 3.º n.º 6 da Lei n.º 75/98 obriga a renovar anualmente a prova de que os pressupostos se mantêm, «sem o que a mesma cessa», e que o artigo 3.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 164/99 exclui os menores internados em estabelecimentos de apoio social financiados pelo Estado, em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
Exemplo prático
Imagine uma mãe que vive com dois filhos menores e tem 900 € de rendimento mensal do agregado. A ponderação é 1 para ela mais 0,5 por cada filho, ou seja 2, pelo que a capitação é de 450 € por mês, abaixo do limite de 537,13 € em 2026, logo a condição de recursos está cumprida. O tribunal tinha fixado uma pensão de alimentos de 250 € por mês a cargo do pai, que deixou de pagar. Como 250 € são inferiores ao teto de 537,13 €, o Fundo pode assegurar a pensão por inteiro: 250 € por mês, 3000 € por ano. Agora mude só um dado: se o pai devesse 300 € por cada um dos dois filhos, ou seja 600 € por mês, o teto morde, porque é por devedor e não por criança. O Fundo pagaria no máximo 537,13 €, o que dá 268,57 € por criança, e os 62,87 € restantes continuariam a ser dívida do pai. Em nenhum dos casos o Fundo paga os meses já vencidos antes da decisão do tribunal.
Perguntas frequentes
Quanto paga o Fundo de Garantia de Alimentos?
O teto de 537,13 € é por filho ou por devedor?
Quem tem direito? Há limite de rendimentos?
O Fundo paga as pensões que já estão em atraso?
Como se pede, e até quando é pago?
O devedor deixa de dever o dinheiro?
Os valores da calculadora são exatos?
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Fontes
- Lei n.º 75/98, de 19 de novembro: garantia dos alimentos devidos a menores · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio: regula a garantia de alimentos devidos a menores · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-18