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Calculadora Capital

Fundo de Garantia de Alimentos

Quando o progenitor obrigado não paga, o Estado pode substituí-lo, até 1 IAS por devedor.

A pensão fixada é a que consta do acordo ou da decisão judicial. O rendimento do agregado é o da casa onde a criança vive, e a lei não o divide por cabeças: usa uma escala em que quem requer pesa 1, cada maior 0,7 e cada menor 0,5 (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010).

O Fundo pode pagar até
250,00 €
Em 12 meses
3000,00 €
Ponderação do agregado (escala de equivalência)2
Capitação do rendimento do agregado450,00 €
Limite da capitação (1 IAS)537,13 €
Teto do Fundo, por devedor (1 IAS)537,13 €
Parte da pensão que o Fundo não cobre0,00 €
Percentagem da pensão coberta100 %

O Fundo paga para a frente e não paga o atrasado. O pagamento começa no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, «não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas» (artigo 4.º n.os 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 164/99): os meses já em falta continuam a ser dívida do progenitor. É a razão mais forte para não esperar.

O que esta calculadora mostra é o MÁXIMO que o Fundo pode pagar, não o que vai pagar: o tribunal fixa o montante atendendo à capacidade económica do agregado, à pensão fixada e às necessidades da criança, pelo que pode fixar menos. Fica de fora a definição completa dos rendimentos da condição de recursos, a fixação judicial em si e a penhora do vencimento do devedor, que tem calculadora própria. Valores de 2026 (IAS de 537,13 €).

Esta é uma estimativa educativa e não constitui aconselhamento jurídico ou financeiro.

O Estado paga em substituição do devedor, não a par dele

O artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que «quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação». São três condições numa só frase: existe uma obrigação fixada judicialmente, ela não está a ser cumprida pelos meios normais de execução, e o menor não tem meios próprios acima de um certo limite. Quem paga é o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e o pagamento é feito por ordem do tribunal competente, não a pedido direto no balcão.

O teto é por devedor, não por filho, e é aqui que quase todas as contas falham

O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 é explícito: «as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores». O artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 repete-o palavra por palavra. Leia as duas expressões devagar, porque decidem o número: «por cada devedor» e «independentemente do número de filhos menores». Um pai que deva alimentos a três filhos não gera três tetos de 537,13 €, gera um. Se o tribunal tinha fixado 300 € por filho, ou seja 900 € por mês, o Fundo não pode pagar mais do que 537,13 € no total, o que dá 179,04 € por criança, e os restantes 362,87 € continuam a ser dívida do devedor. É o oposto da leitura intuitiva e o oposto do que muitos resumos publicados sugerem, e é a razão pela qual esta calculadora pergunta quantos filhos o mesmo devedor tem.

O segundo teto: o Fundo nunca paga mais do que o tribunal fixou

Há um segundo limite, e o que vale é sempre o menor dos dois. O artigo 4.º-A n.º 1 da Lei n.º 75/98, aditado pela Lei n.º 71/2018, determina que «o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos». Ou seja, se a pensão fixada foi de 150 €, o Fundo paga 150 € e não 537,13 €: o teto de 1 IAS é um máximo, não um valor garantido nem um mínimo. Se tinham sido fixados coeficientes de atualização da pensão, o n.º 2 do mesmo artigo manda considerá-los «desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público», e o n.º 3 diz que a atualização é feita oficiosamente pelo Fundo quando os pressupostos são renovados.

A condição de recursos mede a capitação, não o rendimento total

A lei exige que o menor não tenha rendimento ilíquido superior a 1 IAS «nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», e o artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 traduz isso em aritmética: «entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor». Capitação não é uma divisão pelo número de pessoas. O n.º 3 remete para o Decreto-Lei n.º 70/2010, cujo artigo 5.º fixa uma escala de equivalência: o requerente pesa 1, cada indivíduo maior pesa 0,7 e cada indivíduo menor pesa 0,5. E o n.º 4 diz quem é o requerente para este efeito: «o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre». Numa família com a mãe e dois filhos menores, a ponderação é 1 + 0,5 + 0,5 = 2, pelo que um rendimento de 900 € dá uma capitação de 450 € e não de 300 €. Dividir por cabeças dá um valor mais baixo do que a lei manda e faz parecer elegível quem não é. Repare ainda na formulação «não seja superior»: uma capitação exatamente igual a 537,13 € ainda cumpre.

O Fundo paga para a frente e não paga o atrasado

Esta é a segunda expectativa que o regime desfaz. O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 diz que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social «inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas», e o n.º 5 acrescenta que a prestação «é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal». Quem esperava que o Estado cobrisse os meses em falta não vai encontrar isso na lei: as prestações já vencidas continuam a ser dívida do progenitor e têm de ser cobradas a ele, tipicamente por execução e penhora. Na prática isto significa que cada mês de espera antes de pedir é um mês que ninguém paga, e é o argumento mais forte para requerer cedo. Note-se também que o artigo 3.º n.º 6 da Lei n.º 75/98 obriga a renovar anualmente a prova de que os pressupostos se mantêm, «sem o que a mesma cessa», e que o artigo 3.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 164/99 exclui os menores internados em estabelecimentos de apoio social financiados pelo Estado, em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

Exemplo prático

Imagine uma mãe que vive com dois filhos menores e tem 900 € de rendimento mensal do agregado. A ponderação é 1 para ela mais 0,5 por cada filho, ou seja 2, pelo que a capitação é de 450 € por mês, abaixo do limite de 537,13 € em 2026, logo a condição de recursos está cumprida. O tribunal tinha fixado uma pensão de alimentos de 250 € por mês a cargo do pai, que deixou de pagar. Como 250 € são inferiores ao teto de 537,13 €, o Fundo pode assegurar a pensão por inteiro: 250 € por mês, 3000 € por ano. Agora mude só um dado: se o pai devesse 300 € por cada um dos dois filhos, ou seja 600 € por mês, o teto morde, porque é por devedor e não por criança. O Fundo pagaria no máximo 537,13 €, o que dá 268,57 € por criança, e os 62,87 € restantes continuariam a ser dívida do pai. Em nenhum dos casos o Fundo paga os meses já vencidos antes da decisão do tribunal.

Perguntas frequentes

Quanto paga o Fundo de Garantia de Alimentos?
O menor de dois valores: a pensão de alimentos que o tribunal ou o acordo fixaram, ou 1 IAS, que em 2026 são 537,13 € por mês. Se a pensão fixada foi de 200 €, o Fundo paga 200 €; se foi de 800 €, o Fundo paga 537,13 € e os restantes 262,87 € continuam a ser dívida do progenitor. Atenção a um ponto que quase todos os resumos erram: esse teto é por cada devedor e aplica-se «independentemente do número de filhos menores», pelo que vários filhos do mesmo pai ou da mesma mãe partilham um único teto.
O teto de 537,13 € é por filho ou por devedor?
Por devedor. O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que as prestações «não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores», e o artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 repete a mesma frase. Três filhos do mesmo devedor não dão direito a 3 × 537,13 €. Dão direito a um único máximo de 537,13 €, que depois se reparte entre eles. É a diferença mais consequente entre o que as pessoas esperam e o que a lei permite, e por isso a calculadora mostra também o valor por criança.
Quem tem direito? Há limite de rendimentos?
Há. O menor não pode ter rendimento ilíquido próprio superior a 1 IAS, e a capitação do rendimento do agregado familiar em que vive não pode ser superior a esse mesmo valor, 537,13 € em 2026. Capitação não é o rendimento dividido pelo número de pessoas: o Decreto-Lei n.º 70/2010 manda usar uma escala de equivalência em que o requerente pesa 1, cada maior 0,7 e cada menor 0,5. Numa família de mãe e dois filhos, 900 € de rendimento dão uma capitação de 450 € e não de 300 €. A definição completa de que rendimentos entram nessa conta é a da condição de recursos e vai além do salário, incluindo pensões, prestações sociais, rendas e uma percentagem do património, por isso o resultado aqui é uma estimativa a partir do valor que indicar.
O Fundo paga as pensões que já estão em atraso?
Não. O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 é expresso: o pagamento começa «no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas». As prestações em falta antes disso continuam a ser dívida do progenitor e têm de ser cobradas a ele, por execução, penhora do vencimento ou penhora de contas. É a razão prática mais forte para não esperar: cada mês que passa antes de requerer é um mês que ninguém vai pagar.
Como se pede, e até quando é pago?
O artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que compete ao Ministério Público ou a quem a prestação deveria ser entregue requerer, nos respetivos autos de incumprimento, que o tribunal fixe o montante que o Estado deve prestar em substituição do devedor. Ou seja, corre no processo de incumprimento e não num pedido administrativo. Se a pretensão for considerada justificada e urgente, o juiz pode proferir decisão provisória. Quanto à duração, o artigo 1.º n.º 2 determina que o pagamento cessa no dia em que o menor atinja os 18 anos, exceto nos casos do n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, que mantém os alimentos enquanto o filho prossegue a sua formação. Além disso, o artigo 3.º n.º 6 obriga quem recebe a renovar anualmente a prova de que os pressupostos se mantêm, sem o que a prestação cessa.
O devedor deixa de dever o dinheiro?
Não. O artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 75/98 e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 estabelecem que o Fundo «fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso». Depois de pagar a primeira prestação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para reembolsar no prazo máximo de 30 dias úteis e, se ele não o fizer, acciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social emitindo a respetiva certidão de dívida. O Estado adianta o dinheiro à criança e vai buscá-lo ao progenitor, com os meios de que a segurança social dispõe. Em paralelo, quem receba quantias indevidamente tem de as restituir e, havendo incumprimento doloso do dever de informação, paga juros de mora, podendo ainda haver procedimento criminal por burla.
Os valores da calculadora são exatos?
O teto de 1 IAS por devedor, o limite da pensão fixada, o limite da capitação e a escala de equivalência de 1, 0,7 e 0,5 são os da Lei n.º 75/98, do Decreto-Lei n.º 164/99 e do Decreto-Lei n.º 70/2010. O valor indexado é o de 2026: o IAS de 537,13 €. O que a calculadora devolve é o MÁXIMO que o Fundo pode pagar, não uma promessa: o artigo 2.º n.º 2 da Lei n.º 75/98 manda o tribunal atender «à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor», pelo que pode fixar menos. É uma estimativa educativa a partir do que indicar e não substitui a decisão do tribunal nem a apreciação do Ministério Público. Se estiver nesta situação, procure aconselhamento jurídico ou fale com o Ministério Público no tribunal onde corre o processo.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-18