A pensão fixada é a que consta do acordo ou da decisão judicial. O rendimento do agregado é o da casa onde a criança vive, e a lei não o divide por cabeças: usa uma escala em que quem requer pesa 1, cada maior 0,7 e cada menor 0,5 (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010).
O Fundo paga para a frente e não paga o atrasado. O pagamento começa no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, «não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas» (artigo 4.º n.os 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 164/99): os meses já em falta continuam a ser dívida do progenitor. É a razão mais forte para não esperar.
O que esta calculadora mostra é o MÁXIMO que o Fundo pode pagar, não o que vai pagar: o tribunal fixa o montante atendendo à capacidade económica do agregado, à pensão fixada e às necessidades da criança, pelo que pode fixar menos. Fica de fora a definição completa dos rendimentos da condição de recursos, a fixação judicial em si e a penhora do vencimento do devedor, que tem calculadora própria. Valores de 2026 (IAS de 537,13 €).
Esta é uma estimativa educativa e não constitui aconselhamento jurídico ou financeiro.