Alimentos devidos a menores: o que o Estado paga quando o outro progenitor não paga
Quando o tribunal fixou uma pensão de alimentos e o progenitor obrigado simplesmente não paga, o Estado pode pagar em vez dele. Chama-se Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e é uma das prestações mais mal explicadas do sistema português, por duas razões concretas que este artigo trata primeiro.
Resposta rápida
Quando a pessoa judicialmente obrigada a pagar alimentos a um menor não paga, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores paga em substituição dela. O valor é o menor de dois limites: a pensão que o tribunal ou o acordo fixaram, ou 1 IAS, que em 2026 são 537,13 € por mês. Esse teto é por cada devedor e vale independentemente do número de filhos menores, pelo que vários filhos do mesmo progenitor partilham um único teto. Só há direito se a capitação do rendimento do agregado familiar do menor não for superior a 537,13 €, calculada por uma escala em que quem requer pesa 1, cada maior 0,7 e cada menor 0,5. O Fundo começa a pagar no mês seguinte à notificação da decisão do tribunal e não paga as prestações já vencidas, que continuam a ser dívida do devedor.
Quanto paga o Fundo de Garantia de Alimentos?
O valor é o menor de dois limites, e é preciso conhecer os dois para chegar ao número certo.
O primeiro é o teto legal. O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que as prestações atribuídas «são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores»1. Em 2026 o Indexante dos Apoios Sociais é de 537,13 €, pelo que esse é o máximo mensal.
O segundo é a própria pensão. O artigo 4.º-A n.º 1, aditado pela Lei n.º 71/2018, determina que o montante a cargo do Fundo «não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos»1. Se o tribunal fixou 150 €, o Fundo paga 150 €.
Há ainda uma terceira condição, que não é um limite mas uma margem de apreciação: o artigo 2.º n.º 2 manda o tribunal atender «à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor»1. Por isso o número que se calcula é o máximo que o Fundo pode pagar, e não uma promessa do que vai pagar.
O teto é por filho ou por devedor?
Por devedor, e esta é a parte que a maioria dos textos publicados inverte.
Leia outra vez as duas expressões do artigo 2.º n.º 1: «por cada devedor» e «independentemente do número de filhos menores». O artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 repete-as palavra por palavra, o que é raro e sinaliza que o legislador quis fechar a porta2.
A consequência aritmética é grande. Imagine um pai com três filhos e uma pensão fixada de 300 € por cada um, ou seja 900 € por mês. A leitura intuitiva diria que o Fundo pode pagar até três tetos, 1611,39 €, e que portanto cobre os 900 € por inteiro. A lei diz o contrário: há um único teto de 537,13 €, que se reparte pelos três filhos e dá 179,04 € a cada um. Os restantes 362,87 € por mês continuam a ser dívida do pai.
Quem tem direito e qual é o limite de rendimentos?
O artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 põe as condições numa só frase: é preciso que a pessoa judicialmente obrigada não satisfaça as quantias em dívida pelas formas normais de execução e que «o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre»1.
A segunda metade dessa frase é vaga, e o regulamento resolve-a. O artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 diz que «entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor»2.
Duas notas sobre esta formulação. A primeira é o «não seja superior»: uma capitação exatamente igual a 537,13 € ainda cumpre a condição. A segunda é o que capitação significa aqui, e não é uma divisão pelo número de pessoas. O n.º 3 remete para o Decreto-Lei n.º 70/2010, cujo artigo 5.º fixa uma escala de equivalência em que o requerente pesa 1, cada indivíduo maior pesa 0,7 e cada indivíduo menor pesa 0,5. E o n.º 4 do mesmo artigo 3.º identifica o requerente para este efeito: «o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre»2.
Numa casa com a mãe e dois filhos menores, a ponderação é 1 mais 0,5 mais 0,5, ou seja 2. Um rendimento de 900 € por mês dá uma capitação de 450 €, e não os 300 € que a divisão por três pessoas sugeriria. A diferença conta: nos 900 € a família cumpre com folga, e há rendimentos em que a divisão por cabeças diria que cumpre e a escala legal diz que não.
O Fundo paga as pensões que já estão em atraso?
Não, e é a segunda expectativa que este regime desfaz.
O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 diz que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social «inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas», e o n.º 5 acrescenta que a prestação «é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal»2.
Quem esperava que o Estado cobrisse os meses em falta não vai encontrar isso na lei. As prestações já vencidas continuam a ser dívida do progenitor e têm de ser cobradas a ele, o que normalmente passa pela execução e pela penhora do vencimento, onde a dívida de alimentos tem o seu próprio regime, bastante mais severo do que o das dívidas comuns.
A conclusão prática é direta: cada mês que passa entre o incumprimento e o requerimento é um mês que ninguém vai pagar à criança.
Como se pede e até quando é pago?
O pedido corre dentro do processo, não num balcão. O artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que «compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar»1. Se a pretensão for considerada justificada e urgente, o n.º 2 permite ao juiz proferir decisão provisória depois de diligências de prova.
Quem paga é o Fundo, constituído no âmbito do ministério da segurança social e gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e o pagamento é feito «por ordem do tribunal competente»2.
Quanto à duração, o artigo 1.º n.º 2 determina que o pagamento cessa no dia em que o menor atinge os 18 anos, «exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil»1, que mantém os alimentos enquanto o filho prossegue a sua formação. E o artigo 3.º n.º 6 obriga quem recebe a renovar anualmente a prova de que os pressupostos se mantêm, «sem o que a mesma cessa»1.
O devedor deixa de dever o dinheiro?
Não, e convém que quem requer saiba disto, porque é o que torna o pedido menos conflituoso do que parece: o Estado não está a perdoar a dívida, está a adiantar o dinheiro à criança.
O artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 75/98 estabelece que o Fundo «fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso»1. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 explica o mecanismo: depois de pagar a primeira prestação, o Instituto notifica o devedor para reembolsar «no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação» e, decorrido esse prazo sem reembolso, «acciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva»2.
Do lado de quem recebe há também deveres. O artigo 4.º da Lei n.º 75/98 obriga a comunicar ao tribunal ou à entidade pagadora a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, e o artigo 5.º acrescenta que dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição, com juros de mora em caso de incumprimento doloso do dever de informação, e que quem omita factos relevantes fica sujeito a procedimento criminal por crime de burla1.
Erros comuns
Contar um teto de 537,13 € por cada filho
É o erro mais caro deste regime e está escrito ao contrário na maioria dos resumos publicados. O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que as prestações «não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores», e o artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 repete a frase palavra por palavra. Um pai com três filhos e 300 € de pensão fixada por cada um deve 900 € por mês, mas o Fundo não pode pagar mais do que 537,13 € no total, o que dá 179,04 € por criança. Os restantes 362,87 € continuam a ser dívida dele.
Esperar que o Estado cubra os meses que já estão em falta
Não cobre. O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 determina que o pagamento começa «no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas», e o n.º 5 acrescenta que a prestação é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão. As prestações anteriores continuam a ser dívida do progenitor e têm de ser cobradas a ele, por execução e penhora. Na prática, cada mês que passa antes de requerer é um mês que ninguém paga.
Dividir o rendimento do agregado pelo número de pessoas
A lei não manda fazer isso. O artigo 3.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99 remete para o Decreto-Lei n.º 70/2010, cujo artigo 5.º fixa uma escala de equivalência em que o requerente pesa 1, cada indivíduo maior pesa 0,7 e cada indivíduo menor pesa 0,5. Numa casa com a mãe e dois filhos menores a ponderação é 2, não 3, pelo que 900 € de rendimento dão uma capitação de 450 € e não de 300 €. Dividir por cabeças dá sempre um valor mais baixo do que a lei manda e faz parecer elegível quem não é.
Pensar que o Fundo paga sempre 537,13 €
Os 537,13 € são um máximo, não um valor garantido. O artigo 4.º-A n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que a prestação a cargo do Fundo «não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial», pelo que se a pensão fixada foi de 150 € o Fundo paga 150 €. E há um segundo travão: o artigo 2.º n.º 2 manda o tribunal atender à capacidade económica do agregado, à pensão fixada e às necessidades específicas do menor, pelo que pode fixar menos do que o máximo.
Achar que o progenitor fica livre da dívida
Fica o contrário. O artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 75/98 e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 estabelecem que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor «com vista à garantia do respetivo reembolso». Depois de pagar a primeira prestação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para reembolsar em 30 dias úteis e, se ele não pagar, emite certidão de dívida e acciona a cobrança coerciva das dívidas à segurança social. O Estado adianta, não perdoa.
Perguntas frequentes
Quanto paga o Fundo de Garantia de Alimentos?
O teto é por filho ou por devedor?
Quem tem direito e qual é o limite de rendimentos?
O Fundo paga as pensões que já estão em atraso?
Como se pede e até quando é pago?
O devedor deixa de dever o dinheiro?
Há casos em que a criança não tem direito mesmo cumprindo o rendimento?
E se a pensão tinha coeficientes de atualização?
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Fontes
- 1.Lei n.º 75/98, de 19 de novembro: garantia dos alimentos devidos a menores · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 18/08/2026
- 2.Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio: regula a garantia de alimentos devidos a menores · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 18/08/2026
Autor / Revisto por
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Thorben Rasmus Idel
Co-founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
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Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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