Alimentos devidos a menores: o que o Estado paga quando o outro progenitor não paga
Quando o tribunal fixou uma pensão de alimentos e o progenitor obrigado simplesmente não paga, o Estado pode pagar em vez dele. Chama-se Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e é uma das prestações mais mal explicadas do sistema português, por duas razões concretas que este artigo trata primeiro.
Resposta rápida
Quando a pessoa judicialmente obrigada a pagar alimentos a um menor não paga, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores paga em substituição dela. O valor é o menor de dois limites: a pensão que o tribunal ou o acordo fixaram, ou 1 IAS, que em 2026 são 537,13 € por mês. Esse teto é por cada devedor e vale independentemente do número de filhos menores, pelo que vários filhos do mesmo progenitor partilham um único teto. Só há direito se a capitação do rendimento do agregado familiar do menor não for superior a 537,13 €, calculada por uma escala em que quem requer pesa 1, cada maior 0,7 e cada menor 0,5. O Fundo começa a pagar no mês seguinte à notificação da decisão do tribunal e não paga as prestações já vencidas, que continuam a ser dívida do devedor.
Quanto paga o Fundo de Garantia de Alimentos?
O valor é o menor de dois limites, e é preciso conhecer os dois para chegar ao número certo.
O primeiro é o teto legal. O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que as prestações atribuídas «são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores»1. Em 2026 o Indexante dos Apoios Sociais é de 537,13 €, pelo que esse é o máximo mensal.
O segundo é a própria pensão. O artigo 4.º-A n.º 1, aditado pela Lei n.º 71/2018, determina que o montante a cargo do Fundo «não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos»1. Se o tribunal fixou 150 €, o Fundo paga 150 €.
Há ainda uma terceira condição, que não é um limite mas uma margem de apreciação: o artigo 2.º n.º 2 manda o tribunal atender «à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor»1. Por isso o número que se calcula é o máximo que o Fundo pode pagar, e não uma promessa do que vai pagar.
O teto é por filho ou por devedor?
Por devedor, e esta é a parte que a maioria dos textos publicados inverte.
Leia outra vez as duas expressões do artigo 2.º n.º 1: «por cada devedor» e «independentemente do número de filhos menores». O artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 repete-as palavra por palavra, o que é raro e sinaliza que o legislador quis fechar a porta2.
A consequência aritmética é grande. Imagine um pai com três filhos e uma pensão fixada de 300 € por cada um, ou seja 900 € por mês. A leitura intuitiva diria que o Fundo pode pagar até três tetos, 1611,39 €, e que portanto cobre os 900 € por inteiro. A lei diz o contrário: há um único teto de 537,13 €, que se reparte pelos três filhos e dá 179,04 € a cada um. Os restantes 362,87 € por mês continuam a ser dívida do pai.
Quem tem direito e qual é o limite de rendimentos?
O artigo 1.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 põe as condições numa só frase: é preciso que a pessoa judicialmente obrigada não satisfaça as quantias em dívida pelas formas normais de execução e que «o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre»1.
A segunda metade dessa frase é vaga, e o regulamento resolve-a. O artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99 diz que «entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor»2.
Duas notas sobre esta formulação. A primeira é o «não seja superior»: uma capitação exatamente igual a 537,13 € ainda cumpre a condição. A segunda é o que capitação significa aqui, e não é uma divisão pelo número de pessoas. O n.º 3 remete para o Decreto-Lei n.º 70/2010, cujo artigo 5.º fixa uma escala de equivalência em que o requerente pesa 1, cada indivíduo maior pesa 0,7 e cada indivíduo menor pesa 0,5. E o n.º 4 do mesmo artigo 3.º identifica o requerente para este efeito: «o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre»2.
Numa casa com a mãe e dois filhos menores, a ponderação é 1 mais 0,5 mais 0,5, ou seja 2. Um rendimento de 900 € por mês dá uma capitação de 450 €, e não os 300 € que a divisão por três pessoas sugeriria. A diferença conta: nos 900 € a família cumpre com folga, e há rendimentos em que a divisão por cabeças diria que cumpre e a escala legal diz que não.
O Fundo paga as pensões que já estão em atraso?
Não, e é a segunda expectativa que este regime desfaz.
O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 diz que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social «inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas», e o n.º 5 acrescenta que a prestação «é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal»2.
Quem esperava que o Estado cobrisse os meses em falta não vai encontrar isso na lei. As prestações já vencidas continuam a ser dívida do progenitor e têm de ser cobradas a ele, o que normalmente passa pela execução e pela penhora do vencimento, onde a dívida de alimentos tem o seu próprio regime, bastante mais severo do que o das dívidas comuns.
A conclusão prática é direta: cada mês que passa entre o incumprimento e o requerimento é um mês que ninguém vai pagar à criança.
Como se pede e até quando é pago?
O pedido corre dentro do processo, não num balcão. O artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que «compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar»1. Se a pretensão for considerada justificada e urgente, o n.º 2 permite ao juiz proferir decisão provisória depois de diligências de prova.
Quem paga é o Fundo, constituído no âmbito do ministério da segurança social e gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e o pagamento é feito «por ordem do tribunal competente»2.
Quanto à duração, o artigo 1.º n.º 2 determina que o pagamento cessa no dia em que o menor atinge os 18 anos, «exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil»1, que mantém os alimentos enquanto o filho prossegue a sua formação. E o artigo 3.º n.º 6 obriga quem recebe a renovar anualmente a prova de que os pressupostos se mantêm, «sem o que a mesma cessa»1.
O devedor deixa de dever o dinheiro?
Não, e convém que quem requer saiba disto, porque é o que torna o pedido menos conflituoso do que parece: o Estado não está a perdoar a dívida, está a adiantar o dinheiro à criança.
O artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 75/98 estabelece que o Fundo «fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso»1. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 explica o mecanismo: depois de pagar a primeira prestação, o Instituto notifica o devedor para reembolsar «no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação» e, decorrido esse prazo sem reembolso, «acciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva»2.
Do lado de quem recebe há também deveres. O artigo 4.º da Lei n.º 75/98 obriga a comunicar ao tribunal ou à entidade pagadora a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor, e o artigo 5.º acrescenta que dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição, com juros de mora em caso de incumprimento doloso do dever de informação, e que quem omita factos relevantes fica sujeito a procedimento criminal por crime de burla1.
Erros comuns
Contar um teto de 537,13 € por cada filho
É o erro mais caro deste regime e está escrito ao contrário na maioria dos resumos publicados. O artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que as prestações «não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores», e o artigo 3.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 repete a frase palavra por palavra. Um pai com três filhos e 300 € de pensão fixada por cada um deve 900 € por mês, mas o Fundo não pode pagar mais do que 537,13 € no total, o que dá 179,04 € por criança. Os restantes 362,87 € continuam a ser dívida dele.
Esperar que o Estado cubra os meses que já estão em falta
Não cobre. O artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 determina que o pagamento começa «no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas», e o n.º 5 acrescenta que a prestação é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão. As prestações anteriores continuam a ser dívida do progenitor e têm de ser cobradas a ele, por execução e penhora. Na prática, cada mês que passa antes de requerer é um mês que ninguém paga.
Dividir o rendimento do agregado pelo número de pessoas
A lei não manda fazer isso. O artigo 3.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 164/99 remete para o Decreto-Lei n.º 70/2010, cujo artigo 5.º fixa uma escala de equivalência em que o requerente pesa 1, cada indivíduo maior pesa 0,7 e cada indivíduo menor pesa 0,5. Numa casa com a mãe e dois filhos menores a ponderação é 2, não 3, pelo que 900 € de rendimento dão uma capitação de 450 € e não de 300 €. Dividir por cabeças dá sempre um valor mais baixo do que a lei manda e faz parecer elegível quem não é.
Pensar que o Fundo paga sempre 537,13 €
Os 537,13 € são um máximo, não um valor garantido. O artigo 4.º-A n.º 1 da Lei n.º 75/98 diz que a prestação a cargo do Fundo «não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial», pelo que se a pensão fixada foi de 150 € o Fundo paga 150 €. E há um segundo travão: o artigo 2.º n.º 2 manda o tribunal atender à capacidade económica do agregado, à pensão fixada e às necessidades específicas do menor, pelo que pode fixar menos do que o máximo.
Achar que o progenitor fica livre da dívida
Fica o contrário. O artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 75/98 e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 estabelecem que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor «com vista à garantia do respetivo reembolso». Depois de pagar a primeira prestação, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para reembolsar em 30 dias úteis e, se ele não pagar, emite certidão de dívida e acciona a cobrança coerciva das dívidas à segurança social. O Estado adianta, não perdoa.
Perguntas frequentes
Quanto paga o Fundo de Garantia de Alimentos?
O teto é por filho ou por devedor?
Quem tem direito e qual é o limite de rendimentos?
O Fundo paga as pensões que já estão em atraso?
Como se pede e até quando é pago?
O devedor deixa de dever o dinheiro?
Há casos em que a criança não tem direito mesmo cumprindo o rendimento?
E se a pensão tinha coeficientes de atualização?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Lei n.º 75/98, de 19 de novembro: garantia dos alimentos devidos a menores · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 18/08/2026
- 2.Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio: regula a garantia de alimentos devidos a menores · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa · consultado a 18/08/2026
Autor / Revisto por
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Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
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