Simulador do SIFIDE
O SIFIDE II devolve em imposto uma parte do que uma empresa gasta em investigação e desenvolvimento. Indique as despesas de I&D do período, as dos dois anos anteriores e a matéria coletável para ver o crédito e quanto dele a coleta absorve.
Indique o total de despesas já elegíveis, líquido de comparticipação do Estado a fundo perdido, tal como a declaração da Agência Nacional de Inovação as certifica. Um ano sem despesas de I&D conta como zero na média dos dois exercícios anteriores.
O Código Fiscal do Investimento em vigor cobre os períodos de tributação até 2025. A Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, autorizou o Governo a prorrogar o SIFIDE II até 2026 e a acabar com a via indireta através de fundos de investimento, mas essa autorização tem 180 dias e o decreto-lei que altera o Código ainda não foi publicado. Enquanto não for, o último período coberto continua a ser 2025.
A coleta de IRC do período, de 55 000,00 €, não chega para absorver todo o crédito: 60 000,00 € ficam para reporte. O n.º 4 do artigo 38.º permite deduzi-los até ao 12.º período de tributação seguinte, pelo que não se perdem, apenas se adiam. A dedução vai à coleta e nunca gera reembolso.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não está calculada a elegibilidade das despesas, que é o trabalho de fundo do regime e depende da declaração comprovativa da Agência Nacional de Inovação: as categorias do artigo 37.º, a consideração a 120% do pessoal de nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações e dos projetos de conceção ecológica, e o teto das despesas de funcionamento em 55% das despesas com pessoal. Também não estão calculadas a via indireta através de fundos de investimento, as condições do artigo 39.º, o regime de grupos, a tributação autónoma nem as derramas, que ficam fora do teto da dedução. O limite de 1 500 000 € é aplicado ao valor da própria taxa incremental.
Estimativa informativa com base no Código Fiscal do Investimento. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.
Vídeo: como usar a calculadora
As duas taxas do artigo 38.º
O n.º 1 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento manda deduzir à coleta do IRC o valor das despesas de investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido comparticipada pelo Estado a fundo perdido, «numa dupla percentagem». A taxa de base é de 32,5% das despesas realizadas no período. A taxa incremental é de 50% do acréscimo dessas despesas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000 €. As duas somam-se, e é por isso que a Agência Nacional de Inovação, que administra o sistema, resume o efeito conjunto dizendo que o apoio pode significar a recuperação de até 82,5% do investimento em I&D. Uma empresa que nunca tenha gasto em I&D tem média zero, pelo que todo o gasto do primeiro ano é acréscimo e recebe as duas taxas por inteiro.
O teto é a coleta de IRC, e só ela
A dedução faz-se «à coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência». Isto tem duas consequências práticas que a maior parte dos resumos não diz. A primeira é que a derrama municipal e a derrama estadual ficam fora do teto: pagam-se por inteiro, ainda que o crédito do SIFIDE seja maior do que a coleta. A segunda é que o benefício nunca se transforma em dinheiro devolvido: leva a coleta a zero e para aí. O que não couber não se perde, porque o n.º 4 do mesmo artigo permite deduzir a parte não deduzida por insuficiência de coleta até ao 12.º período de tributação seguinte, prazo que a Lei n.º 21/2023 alargou e que continua a circular trocado com prazos mais curtos de outros benefícios.
A majoração das PME jovens é uma alternativa, não uma soma
O n.º 2 do artigo 38.º concede uma majoração de 15% à taxa de base, ou seja uma taxa de 47,5%, às micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios. A condição que quase todos os resumos deixam cair está na mesma frase: a majoração é para quem «não beneficiou da taxa incremental». Logo 47,5% e 50% nunca se somam, e uma empresa nessa situação tem de escolher. Na prática a via normal ganha quase sempre, porque uma empresa recém-criada não tem histórico de I&D e por isso o acréscimo é todo o gasto: 32,5% mais 50% dão 82,5%, muito acima dos 47,5%. A majoração só compensa quando o gasto do período fica igual ou abaixo da média do exercício anterior e não há acréscimo para reclamar. A calculadora compara as duas vias e devolve a mais favorável.
O que a calculadora faz (e o que fica de fora)
A calculadora parte do total de despesas já elegíveis, calcula a média dos dois exercícios anteriores e o acréscimo, aplica as duas taxas com o limite da incremental, deriva a coleta de IRC da matéria coletável que indicar e reparte o crédito entre o que se deduz já e o que fica para reporte. Fica de fora a parte mais exigente do regime, que é decidir quais as despesas elegíveis: as dez categorias do artigo 37.º, a consideração a 120% das despesas com pessoal de nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações e dos projetos de conceção ecológica, e o teto das despesas de funcionamento em 55% das despesas com pessoal. Isso é o objeto da candidatura à Agência Nacional de Inovação e da declaração comprovativa que ela emite. Ficam também de fora a via indireta através de fundos de investimento, as condições do artigo 39.º, o regime de grupos, a tributação autónoma e a não cumulação do artigo 42.º com o RFAI sobre as mesmas despesas.
Exemplo prático
Imagine uma PME que gastou 200 000 € em I&D neste período, depois de 120 000 € no ano anterior e 80 000 € no ano antes desse, com uma matéria coletável de 300 000 €. A média dos dois exercícios anteriores é de 100 000 €, pelo que o acréscimo é de 100 000 €. A taxa de base dá 65 000 € e a taxa incremental dá 50 000 €: um crédito de 115 000 €, ou 57,5% do que gastou. A coleta de IRC é de 55 000 €, porque os primeiros 50 000 € de matéria coletável pagam 15% e os restantes 250 000 € pagam 19%. Deduz por isso 55 000 € já neste período, fica com zero de IRC a pagar e transporta os outros 60 000 € para os doze períodos seguintes. Repare que o crédito é mais do que o dobro da coleta do ano: sem o reporte perderia mais da metade do benefício.
Perguntas frequentes
Quanto é que o SIFIDE devolve?
Se o crédito for maior do que o imposto, recebo a diferença?
A dedução também abate a derrama?
Uma empresa nova tem direito à taxa majorada de 47,5%?
Até quando posso candidatar-me?
O SIFIDE ainda existe em 2026?
Posso somar o SIFIDE ao RFAI sobre o mesmo investimento?
Os valores da calculadora são exatos?
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Fontes
- Código Fiscal do Investimento, artigo 38.º: âmbito da dedução, as duas taxas e o reporte · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código Fiscal do Investimento, artigo 35.º: vigência do SIFIDE II · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código Fiscal do Investimento, artigo 37.º: aplicações relevantes (as despesas elegíveis) · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código Fiscal do Investimento, artigo 40.º: obrigações acessórias e prazo da candidatura · Autoridade Tributária e Aduaneira
- SIFIDE: Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (as taxas e o limite) · Agência Nacional de Inovação
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-13