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Calculadora Capital

Simulador do SIFIDE

O SIFIDE II devolve em imposto uma parte do que uma empresa gasta em investigação e desenvolvimento. Indique as despesas de I&D do período, as dos dois anos anteriores e a matéria coletável para ver o crédito e quanto dele a coleta absorve.

Indique o total de despesas já elegíveis, líquido de comparticipação do Estado a fundo perdido, tal como a declaração da Agência Nacional de Inovação as certifica. Um ano sem despesas de I&D conta como zero na média dos dois exercícios anteriores.

Crédito fiscal do período
115 000,00 €
Dedutível já neste período
55 000,00 €
Média dos dois exercícios anteriores100 000,00 €
Acréscimo face a essa média100 000,00 €
Taxa de base (32,5%)65 000,00 €
Taxa incremental (50%)50 000,00 €
Crédito em % das despesas57,5%
Coleta de IRC do período (o teto)55 000,00 €
Fica para reporte60 000,00 €
IRC a pagar depois da dedução0,00 €

O Código Fiscal do Investimento em vigor cobre os períodos de tributação até 2025. A Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, autorizou o Governo a prorrogar o SIFIDE II até 2026 e a acabar com a via indireta através de fundos de investimento, mas essa autorização tem 180 dias e o decreto-lei que altera o Código ainda não foi publicado. Enquanto não for, o último período coberto continua a ser 2025.

A coleta de IRC do período, de 55 000,00 €, não chega para absorver todo o crédito: 60 000,00 € ficam para reporte. O n.º 4 do artigo 38.º permite deduzi-los até ao 12.º período de tributação seguinte, pelo que não se perdem, apenas se adiam. A dedução vai à coleta e nunca gera reembolso.

Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não está calculada a elegibilidade das despesas, que é o trabalho de fundo do regime e depende da declaração comprovativa da Agência Nacional de Inovação: as categorias do artigo 37.º, a consideração a 120% do pessoal de nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações e dos projetos de conceção ecológica, e o teto das despesas de funcionamento em 55% das despesas com pessoal. Também não estão calculadas a via indireta através de fundos de investimento, as condições do artigo 39.º, o regime de grupos, a tributação autónoma nem as derramas, que ficam fora do teto da dedução. O limite de 1 500 000 € é aplicado ao valor da própria taxa incremental.

Estimativa informativa com base no Código Fiscal do Investimento. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.

Vídeo: como usar a calculadora

As duas taxas do artigo 38.º

O n.º 1 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento manda deduzir à coleta do IRC o valor das despesas de investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido comparticipada pelo Estado a fundo perdido, «numa dupla percentagem». A taxa de base é de 32,5% das despesas realizadas no período. A taxa incremental é de 50% do acréscimo dessas despesas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000 €. As duas somam-se, e é por isso que a Agência Nacional de Inovação, que administra o sistema, resume o efeito conjunto dizendo que o apoio pode significar a recuperação de até 82,5% do investimento em I&D. Uma empresa que nunca tenha gasto em I&D tem média zero, pelo que todo o gasto do primeiro ano é acréscimo e recebe as duas taxas por inteiro.

O teto é a coleta de IRC, e só ela

A dedução faz-se «à coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência». Isto tem duas consequências práticas que a maior parte dos resumos não diz. A primeira é que a derrama municipal e a derrama estadual ficam fora do teto: pagam-se por inteiro, ainda que o crédito do SIFIDE seja maior do que a coleta. A segunda é que o benefício nunca se transforma em dinheiro devolvido: leva a coleta a zero e para aí. O que não couber não se perde, porque o n.º 4 do mesmo artigo permite deduzir a parte não deduzida por insuficiência de coleta até ao 12.º período de tributação seguinte, prazo que a Lei n.º 21/2023 alargou e que continua a circular trocado com prazos mais curtos de outros benefícios.

A majoração das PME jovens é uma alternativa, não uma soma

O n.º 2 do artigo 38.º concede uma majoração de 15% à taxa de base, ou seja uma taxa de 47,5%, às micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios. A condição que quase todos os resumos deixam cair está na mesma frase: a majoração é para quem «não beneficiou da taxa incremental». Logo 47,5% e 50% nunca se somam, e uma empresa nessa situação tem de escolher. Na prática a via normal ganha quase sempre, porque uma empresa recém-criada não tem histórico de I&D e por isso o acréscimo é todo o gasto: 32,5% mais 50% dão 82,5%, muito acima dos 47,5%. A majoração só compensa quando o gasto do período fica igual ou abaixo da média do exercício anterior e não há acréscimo para reclamar. A calculadora compara as duas vias e devolve a mais favorável.

O que a calculadora faz (e o que fica de fora)

A calculadora parte do total de despesas já elegíveis, calcula a média dos dois exercícios anteriores e o acréscimo, aplica as duas taxas com o limite da incremental, deriva a coleta de IRC da matéria coletável que indicar e reparte o crédito entre o que se deduz já e o que fica para reporte. Fica de fora a parte mais exigente do regime, que é decidir quais as despesas elegíveis: as dez categorias do artigo 37.º, a consideração a 120% das despesas com pessoal de nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações e dos projetos de conceção ecológica, e o teto das despesas de funcionamento em 55% das despesas com pessoal. Isso é o objeto da candidatura à Agência Nacional de Inovação e da declaração comprovativa que ela emite. Ficam também de fora a via indireta através de fundos de investimento, as condições do artigo 39.º, o regime de grupos, a tributação autónoma e a não cumulação do artigo 42.º com o RFAI sobre as mesmas despesas.

Exemplo prático

Imagine uma PME que gastou 200 000 € em I&D neste período, depois de 120 000 € no ano anterior e 80 000 € no ano antes desse, com uma matéria coletável de 300 000 €. A média dos dois exercícios anteriores é de 100 000 €, pelo que o acréscimo é de 100 000 €. A taxa de base dá 65 000 € e a taxa incremental dá 50 000 €: um crédito de 115 000 €, ou 57,5% do que gastou. A coleta de IRC é de 55 000 €, porque os primeiros 50 000 € de matéria coletável pagam 15% e os restantes 250 000 € pagam 19%. Deduz por isso 55 000 € já neste período, fica com zero de IRC a pagar e transporta os outros 60 000 € para os doze períodos seguintes. Repare que o crédito é mais do que o dobro da coleta do ano: sem o reporte perderia mais da metade do benefício.

Perguntas frequentes

Quanto é que o SIFIDE devolve?
Até 82,5% das despesas de I&D do período, em crédito de imposto. São duas taxas que se somam: 32,5% de todas as despesas elegíveis do período, a taxa de base, e 50% do acréscimo dessas despesas face à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, a taxa incremental, esta limitada a 1 500 000 €. Uma empresa sem histórico de I&D recebe as duas por inteiro, porque tudo o que gasta é acréscimo. Uma empresa que gaste sempre o mesmo recebe apenas a taxa de base.
Se o crédito for maior do que o imposto, recebo a diferença?
Não. A dedução é feita à coleta do IRC e «até à sua concorrência», pelo que leva o imposto a zero e para aí: o SIFIDE não é um subsídio, é um crédito contra imposto. A parte que não couber por insuficiência de coleta também não se perde. O n.º 4 do artigo 38.º permite deduzi-la até ao 12.º período de tributação seguinte, o que dá muito tempo a uma empresa que esteja a investir hoje e a dar lucro mais tarde.
A dedução também abate a derrama?
Não. O artigo 38.º manda deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, que é a coleta de IRC propriamente dita. A derrama municipal, fixada por cada concelho até 1,5% do lucro tributável, e a derrama estadual, devida acima de 1 500 000 € de lucro, ficam fora e pagam-se por inteiro. É por isso que uma empresa com um crédito de SIFIDE superior à coleta continua a ter imposto a pagar.
Uma empresa nova tem direito à taxa majorada de 47,5%?
Pode ter, mas quase nunca lhe interessa. O n.º 2 do artigo 38.º dá uma majoração de 15% à taxa de base, ou seja 47,5%, às PME que ainda não completaram dois exercícios, mas só a quem não beneficie da taxa incremental. Como uma empresa recém-criada não tem despesas de I&D nos exercícios anteriores, o acréscimo é todo o gasto e a via normal dá 82,5%. A majoração só é melhor quando não há acréscimo, ou seja quando o gasto do período não sobe face à média anterior.
Até quando posso candidatar-me?
Até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, prazo fixado no n.º 3 do artigo 40.º, que acrescenta que não são aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. A candidatura submete-se à Agência Nacional de Inovação, que emite a declaração comprovativa de que as atividades correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento; essa declaração integra o processo de documentação fiscal da empresa.
O SIFIDE ainda existe em 2026?
O Código Fiscal do Investimento em vigor diz que o SIFIDE II vigora «nos períodos de tributação de 2014 a 2025», e o n.º 1 do artigo 38.º repete o limite. A Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, autorizou o Governo a alterar o Código para prorrogar o regime até ao período de tributação de 2026 e, ao mesmo tempo, para revogar a via indireta através de fundos de investimento; a autorização dura 180 dias. Enquanto o decreto-lei não for publicado, o último período coberto pelo Código continua a ser 2025. Vale a pena confirmar o estado da lei antes de contar com o benefício para o exercício de 2026.
Posso somar o SIFIDE ao RFAI sobre o mesmo investimento?
Não sobre as mesmas despesas. O artigo 42.º diz que a dedução do SIFIDE «não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza», incluindo os de natureza contratual. Uma empresa pode usar os dois regimes no mesmo ano, desde que cada despesa seja imputada a um só. Na prática é uma decisão de afetação que se toma antes de submeter a candidatura, e não depois.
Os valores da calculadora são exatos?
As taxas de 32,5% e 50%, o limite de 1 500 000 €, a majoração do n.º 2 e os doze períodos de reporte são os do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento. O resultado é uma estimativa educativa a partir dos valores que indicar e não verifica a elegibilidade das despesas nem as condições de acesso do artigo 39.º, que são a parte substantiva do regime. Não substitui o apoio de um contabilista certificado nem a declaração comprovativa da Agência Nacional de Inovação.

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