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Calculadora Capital

Simulador do RFAI

O RFAI devolve em imposto parte do que uma empresa investe, mas a taxa depende da região. Indique o investimento, onde o faz e a matéria coletável.

Indique o total de aplicações relevantes já apuradas como elegíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º. A região é a do local onde o investimento é realizado, e não a da sede da empresa. Nos outros auxílios some subsídios, incentivos e quaisquer outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento.

Crédito do RFAI
150 000,00 €
Dedutível já neste período
27 500,00 €
Taxa aplicável à região30%
Dedução até 15 000 000 € de investimento150 000,00 €
Dedução na parte acima de 15 000 000 €0,00 €
Crédito em % do investimento30%
Intensidade máxima de auxílio da região50%
Auxílio regional máximo para este investimento250 000,00 €
Coleta de IRC do período55 000,00 €
Limite da dedução no período (50% da coleta)27 500,00 €
Fica para reporte122 500,00 €
IRC a pagar depois da dedução27 500,00 €

Repare que o limite do período não é a coleta inteira. O n.º 2 do artigo 23.º só permite deduzir 50% da coleta de IRC, que aqui dá 27 500,00 € de uma coleta de 55 000,00 €. É a diferença face ao SIFIDE, que deduz até à totalidade da coleta em qualquer ano.

O limite do período, de 27 500,00 €, não chega para absorver todo o crédito: 122 500,00 € ficam para reporte. O n.º 3 do artigo 23.º permite deduzi-los nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, pelo que não se perdem, apenas se adiam. A dedução vai à coleta e nunca gera reembolso.

Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não está calculada a elegibilidade do investimento, que é o trabalho de fundo do regime: as três famílias de aplicações relevantes do n.º 2 do artigo 22.º e as suas exclusões (terrenos, edifícios que não sejam instalações fabris, viaturas ligeiras de passageiros, mobiliário e equipamentos sociais), o teto de 50% das aplicações intangíveis e salariais nas empresas que não são PME, os setores elegíveis do artigo 2.º e as condições cumulativas do n.º 4 do artigo 22.º, entre elas manter os bens na região durante 3 anos. Também não estão calculadas a regra da nova atividade económica das não PME nas regiões da alínea c), as isenções de IMI, IMT e Imposto do Selo do mesmo artigo 23.º, que dependem do reconhecimento do interesse do investimento pela assembleia municipal, o ajustamento dos projetos acima de 50 000 000 €, nem as derramas, que ficam fora do teto da dedução.

Estimativa informativa com base no Código Fiscal do Investimento. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.

Vídeo: como usar a calculadora

A taxa depende de onde investe, e quase toda a gente diz mal

O RFAI é resumido por toda a parte como «30% do investimento», e isso só é verdade em parte do país. A alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento manda deduzir 30% das aplicações relevantes até 15 000 000 € e 10% na parte que exceda esse montante, mas apenas nas regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nas regiões da alínea c) a taxa é de 10% sobre a totalidade. Quais são umas e outras está na tabela do n.º 1 do artigo 43.º, que transcreve o mapa nacional de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia a 8 de fevereiro de 2022 para o período de 2022 a 2027. A primeira coluna cobre o Norte, as oito sub-regiões do Centro, as cinco do Alentejo, os Açores e a Madeira. A segunda tem apenas o Algarve e a Área Metropolitana de Lisboa, ambos marcados «parcial» e limitados a uma lista fechada de freguesias. Fora dessa lista, o investimento não está no mapa e não gera RFAI nenhum.

O teto que morde é a coleta, não a taxa

Calcular a dedução é a parte fácil. O que decide quanto vai realmente poupar este ano é o n.º 2 do artigo 23.º, que limita a dedução a 50% da coleta de IRC apurada em cada período de tributação. Só no período do início de atividade e nos dois seguintes, e desde que a empresa não resulte de uma cisão, é que a dedução vai até à concorrência do total da coleta. É a diferença prática mais importante face ao SIFIDE, que deduz até 100% da coleta em qualquer ano, e é a razão pela qual uma empresa com um investimento significativo vê a maior parte do crédito adiada. O que não couber não se perde: o n.º 3 permite deduzir a parte restante nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, sujeita ao mesmo limite de 50% nos anos em que ele se aplique. Repare ainda que a dedução vai à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, ou seja à coleta de IRC e só a ela: a derrama municipal e a derrama estadual ficam de fora e pagam-se por inteiro.

O limite do auxílio regional, e o caso que ninguém destaca

O n.º 5 do artigo 23.º acrescenta que os benefícios têm de respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região, e o n.º 6 manda contar o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento, venham de onde vierem. A intensidade máxima é a da tabela do artigo 43.º, entre 15% no Algarve e na Área Metropolitana de Lisboa e 50% nos Açores, majorada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos para as micro e pequenas, exceto em projetos cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €. Daqui resulta um caso que raramente é explicado: numa região de 30%, uma grande empresa tem uma intensidade máxima de exatamente 30%, que é a própria taxa do RFAI. O benefício sozinho esgota a dotação, e qualquer subsídio recebido sobre o mesmo investimento reduz o RFAI euro a euro. Por isso a calculadora pergunta pelos outros auxílios e aplica o teto.

O que a calculadora faz (e o que fica de fora)

A calculadora parte do total de aplicações relevantes já apuradas como elegíveis, aplica a taxa da região que escolher com o escalão dos 15 000 000 €, verifica o resultado contra o limite do auxílio regional da sua dimensão, deriva a coleta de IRC da matéria coletável que indicar e reparte o crédito entre o que deduz já e o que fica para reporte. Fica de fora a parte mais exigente do regime, que é decidir o que conta como aplicação relevante: os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo e as seis exclusões do n.º 2 do artigo 22.º, entre elas os terrenos, os edifícios que não sejam instalações fabris, as viaturas ligeiras de passageiros e o mobiliário; os ativos intangíveis de transferência de tecnologia; e os custos salariais dos postos de trabalho de nível 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, aditados pela Lei n.º 82/2023. Ficam também de fora os setores elegíveis, as condições cumulativas do n.º 4 do artigo 22.º, a regra da nova atividade económica das não PME nas regiões da alínea c), e as outras três parcelas do benefício, que são a isenção ou redução de IMI e de IMT e a isenção de Imposto do Selo e dependem do reconhecimento do interesse do investimento pela assembleia municipal.

Exemplo prático

Imagine uma pequena empresa que investe 500 000 € numa nova linha de produção no Norte, com uma matéria coletável de 300 000 €. Como o Norte está na coluna da alínea a) e o investimento fica abaixo dos 15 000 000 €, a dedução é de 30%, ou seja 150 000 €. A intensidade máxima de auxílio na região é de 30%, majorada em 20 pontos por ser uma pequena empresa, o que dá 50% e um teto de 250 000 €: o crédito cabe à vontade. A coleta de IRC é de 55 000 €, porque os primeiros 50 000 € de matéria coletável pagam 15% e os restantes 250 000 € pagam 19%. E é aqui que a conta muda de dono: como o limite do período é de 50% da coleta, esta empresa deduz apenas 27 500 € este ano, paga na mesma os outros 27 500 € de IRC e transporta 122 500 € para os dez períodos seguintes. O crédito vale quase três vezes a coleta do ano, mas o que o regime lhe dá em 2026 é metade do imposto, não o imposto todo.

Perguntas frequentes

Quanto é que o RFAI devolve?
Depende da região onde o investimento é feito. Nas regiões elegíveis pela alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado, que são o Norte, o Centro, o Alentejo, os Açores e a Madeira, são 30% das aplicações relevantes até 15 000 000 € e 10% na parte acima desse montante. Nas regiões elegíveis pela alínea c), que se resumem a partes do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, são 10% sobre a totalidade. Note que isto é a taxa da dedução, e não a intensidade máxima de auxílio da tabela do artigo 43.º, que é um limite diferente e mais alto.
Posso usar o RFAI num investimento em Lisboa?
Na maior parte da cidade e do concelho, não. A tabela do artigo 43.º só inclui a Área Metropolitana de Lisboa como região «parcial», e a lista de freguesias elegíveis é fechada: Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, a União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, a União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, a União das freguesias de Palhais e Coina, a União das freguesias de Pegões e a União das freguesias de Poceirão e Marateca. Fora delas o investimento não está no mapa de auxílios regionais e não há RFAI. No Algarve passa-se o mesmo, com uma lista própria de dezassete freguesias.
Se o crédito for maior do que o imposto, recebo a diferença?
Não. A dedução é feita à coleta de IRC e nunca gera reembolso. Pior do que isso, nem sequer chega a toda a coleta: o n.º 2 do artigo 23.º limita-a a 50% da coleta apurada no período, e só no período do início de atividade e nos dois seguintes é que vai até à totalidade. A parte que não couber pode ser deduzida nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, pelo que uma empresa que invista hoje e dê lucro mais tarde tem tempo para aproveitar o benefício.
Posso somar o RFAI ao SIFIDE sobre o mesmo investimento?
Não sobre as mesmas aplicações relevantes. O n.º 1 do artigo 24.º diz que o RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes. Uma empresa pode usar os dois regimes no mesmo ano, desde que cada despesa seja imputada a um só deles. Na prática é uma decisão de afetação que se toma antes de submeter os documentos, e não depois.
O RFAI acumula com a dedução por lucros retidos e reinvestidos?
Sim, e é a única exceção que a lei escreve. O n.º 2 do artigo 24.º diz expressamente que o RFAI é cumulável com a DLRR, desde que e na medida em que não sejam ultrapassados os limites máximos de auxílio regional previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º. Por outras palavras, os dois benefícios partilham a mesma dotação: somados, não podem passar a intensidade máxima da região aplicável à dimensão da empresa.
O que conta como aplicação relevante?
O n.º 2 do artigo 22.º lista três famílias, todas com a condição de estarem afetas à exploração da empresa. Os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com seis exclusões que apanham muita gente de surpresa: terrenos, salvo na indústria extrativa; a construção, aquisição, reparação e ampliação de edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas; viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro; equipamentos sociais; e outros bens não afetos à exploração. Depois os ativos intangíveis de transferência de tecnologia, como patentes e licenças. E, desde a Lei n.º 82/2023, os custos salariais da criação de postos de trabalho de nível 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
O que acontece se vender o equipamento antes do prazo?
O artigo 22.º obriga a manter os bens na empresa e na região durante pelo menos três anos nas micro, pequenas e médias empresas e cinco nas restantes, ou durante o respetivo período mínimo de vida útil se for inferior. Se esse prazo não for cumprido, o artigo 26.º manda adicionar ao IRC do período em que os bens foram alienados o imposto que deixou de ser liquidado por causa do benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais. É um dos poucos benefícios fiscais portugueses com uma penalização agravada escrita na própria norma.
Os valores da calculadora são exatos?
As taxas de 30% e 10%, o escalão dos 15 000 000 €, os limites de 50% e 100% da coleta, os 10 períodos de reporte e as majorações de 10 e 20 pontos por dimensão são os dos artigos 23.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento, e a tabela regional é a do mapa aprovado para 2022 a 2027. O resultado é uma estimativa educativa a partir dos valores que indicar: não verifica se o investimento é elegível, se o setor está abrangido nem se as condições do artigo 22.º estão cumpridas, que são a parte substantiva do regime. Não substitui o apoio de um contabilista certificado.

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