Simulador do RFAI
O RFAI devolve em imposto parte do que uma empresa investe, mas a taxa depende da região. Indique o investimento, onde o faz e a matéria coletável.
Indique o total de aplicações relevantes já apuradas como elegíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º. A região é a do local onde o investimento é realizado, e não a da sede da empresa. Nos outros auxílios some subsídios, incentivos e quaisquer outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento.
Repare que o limite do período não é a coleta inteira. O n.º 2 do artigo 23.º só permite deduzir 50% da coleta de IRC, que aqui dá 27 500,00 € de uma coleta de 55 000,00 €. É a diferença face ao SIFIDE, que deduz até à totalidade da coleta em qualquer ano.
O limite do período, de 27 500,00 €, não chega para absorver todo o crédito: 122 500,00 € ficam para reporte. O n.º 3 do artigo 23.º permite deduzi-los nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, pelo que não se perdem, apenas se adiam. A dedução vai à coleta e nunca gera reembolso.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não está calculada a elegibilidade do investimento, que é o trabalho de fundo do regime: as três famílias de aplicações relevantes do n.º 2 do artigo 22.º e as suas exclusões (terrenos, edifícios que não sejam instalações fabris, viaturas ligeiras de passageiros, mobiliário e equipamentos sociais), o teto de 50% das aplicações intangíveis e salariais nas empresas que não são PME, os setores elegíveis do artigo 2.º e as condições cumulativas do n.º 4 do artigo 22.º, entre elas manter os bens na região durante 3 anos. Também não estão calculadas a regra da nova atividade económica das não PME nas regiões da alínea c), as isenções de IMI, IMT e Imposto do Selo do mesmo artigo 23.º, que dependem do reconhecimento do interesse do investimento pela assembleia municipal, o ajustamento dos projetos acima de 50 000 000 €, nem as derramas, que ficam fora do teto da dedução.
Estimativa informativa com base no Código Fiscal do Investimento. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.
Vídeo: como usar a calculadora
A taxa depende de onde investe, e quase toda a gente diz mal
O RFAI é resumido por toda a parte como «30% do investimento», e isso só é verdade em parte do país. A alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento manda deduzir 30% das aplicações relevantes até 15 000 000 € e 10% na parte que exceda esse montante, mas apenas nas regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nas regiões da alínea c) a taxa é de 10% sobre a totalidade. Quais são umas e outras está na tabela do n.º 1 do artigo 43.º, que transcreve o mapa nacional de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia a 8 de fevereiro de 2022 para o período de 2022 a 2027. A primeira coluna cobre o Norte, as oito sub-regiões do Centro, as cinco do Alentejo, os Açores e a Madeira. A segunda tem apenas o Algarve e a Área Metropolitana de Lisboa, ambos marcados «parcial» e limitados a uma lista fechada de freguesias. Fora dessa lista, o investimento não está no mapa e não gera RFAI nenhum.
O teto que morde é a coleta, não a taxa
Calcular a dedução é a parte fácil. O que decide quanto vai realmente poupar este ano é o n.º 2 do artigo 23.º, que limita a dedução a 50% da coleta de IRC apurada em cada período de tributação. Só no período do início de atividade e nos dois seguintes, e desde que a empresa não resulte de uma cisão, é que a dedução vai até à concorrência do total da coleta. É a diferença prática mais importante face ao SIFIDE, que deduz até 100% da coleta em qualquer ano, e é a razão pela qual uma empresa com um investimento significativo vê a maior parte do crédito adiada. O que não couber não se perde: o n.º 3 permite deduzir a parte restante nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, sujeita ao mesmo limite de 50% nos anos em que ele se aplique. Repare ainda que a dedução vai à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, ou seja à coleta de IRC e só a ela: a derrama municipal e a derrama estadual ficam de fora e pagam-se por inteiro.
O limite do auxílio regional, e o caso que ninguém destaca
O n.º 5 do artigo 23.º acrescenta que os benefícios têm de respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região, e o n.º 6 manda contar o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento, venham de onde vierem. A intensidade máxima é a da tabela do artigo 43.º, entre 15% no Algarve e na Área Metropolitana de Lisboa e 50% nos Açores, majorada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos para as micro e pequenas, exceto em projetos cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €. Daqui resulta um caso que raramente é explicado: numa região de 30%, uma grande empresa tem uma intensidade máxima de exatamente 30%, que é a própria taxa do RFAI. O benefício sozinho esgota a dotação, e qualquer subsídio recebido sobre o mesmo investimento reduz o RFAI euro a euro. Por isso a calculadora pergunta pelos outros auxílios e aplica o teto.
O que a calculadora faz (e o que fica de fora)
A calculadora parte do total de aplicações relevantes já apuradas como elegíveis, aplica a taxa da região que escolher com o escalão dos 15 000 000 €, verifica o resultado contra o limite do auxílio regional da sua dimensão, deriva a coleta de IRC da matéria coletável que indicar e reparte o crédito entre o que deduz já e o que fica para reporte. Fica de fora a parte mais exigente do regime, que é decidir o que conta como aplicação relevante: os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo e as seis exclusões do n.º 2 do artigo 22.º, entre elas os terrenos, os edifícios que não sejam instalações fabris, as viaturas ligeiras de passageiros e o mobiliário; os ativos intangíveis de transferência de tecnologia; e os custos salariais dos postos de trabalho de nível 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, aditados pela Lei n.º 82/2023. Ficam também de fora os setores elegíveis, as condições cumulativas do n.º 4 do artigo 22.º, a regra da nova atividade económica das não PME nas regiões da alínea c), e as outras três parcelas do benefício, que são a isenção ou redução de IMI e de IMT e a isenção de Imposto do Selo e dependem do reconhecimento do interesse do investimento pela assembleia municipal.
Exemplo prático
Imagine uma pequena empresa que investe 500 000 € numa nova linha de produção no Norte, com uma matéria coletável de 300 000 €. Como o Norte está na coluna da alínea a) e o investimento fica abaixo dos 15 000 000 €, a dedução é de 30%, ou seja 150 000 €. A intensidade máxima de auxílio na região é de 30%, majorada em 20 pontos por ser uma pequena empresa, o que dá 50% e um teto de 250 000 €: o crédito cabe à vontade. A coleta de IRC é de 55 000 €, porque os primeiros 50 000 € de matéria coletável pagam 15% e os restantes 250 000 € pagam 19%. E é aqui que a conta muda de dono: como o limite do período é de 50% da coleta, esta empresa deduz apenas 27 500 € este ano, paga na mesma os outros 27 500 € de IRC e transporta 122 500 € para os dez períodos seguintes. O crédito vale quase três vezes a coleta do ano, mas o que o regime lhe dá em 2026 é metade do imposto, não o imposto todo.
Perguntas frequentes
Quanto é que o RFAI devolve?
Posso usar o RFAI num investimento em Lisboa?
Se o crédito for maior do que o imposto, recebo a diferença?
Posso somar o RFAI ao SIFIDE sobre o mesmo investimento?
O RFAI acumula com a dedução por lucros retidos e reinvestidos?
O que conta como aplicação relevante?
O que acontece se vender o equipamento antes do prazo?
Os valores da calculadora são exatos?
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Fontes
- Código Fiscal do Investimento, artigo 23.º: as taxas do RFAI, o limite da coleta e o reporte · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código Fiscal do Investimento, artigo 43.º: mapa nacional de auxílios com finalidade regional 2022-2027 · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código Fiscal do Investimento, artigo 22.º: aplicações relevantes e condições de acesso · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código Fiscal do Investimento, artigo 24.º: exclusividade do benefício e cumulação com a DLRR · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código Fiscal do Investimento, artigo 26.º: incumprimento do prazo de manutenção dos bens · Autoridade Tributária e Aduaneira
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-13