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Calculadora Capital

O que é o RFAI, quanto devolve e onde é que se aplica

O RFAI é o benefício fiscal que devolve às empresas parte do que investem em equipamento, instalações e postos de trabalho qualificados. É quase sempre descrito como «30% do investimento», e essa frase esconde as duas coisas que realmente decidem o valor: onde é que investiu e quanto imposto tem para pagar.

12 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O RFAI deduz à coleta do IRC uma percentagem das aplicações relevantes do período. Nas regiões elegíveis pela alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado, que são o Norte, o Centro, o Alentejo, os Açores e a Madeira, são 30% até 15 000 000 € de investimento e 10% na parte acima disso. Nas regiões da alínea c), que se resumem a listas fechadas de freguesias do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, são 10%. Em todo o resto do país não há RFAI. A dedução está limitada a 50% da coleta de IRC, ou à coleta inteira no período de início de atividade e nos dois seguintes, e o que não couber pode ser deduzido nos 10 períodos de tributação seguintes. Os bens têm de ficar na região três anos nas PME e cinco nas restantes.

Um benefício que muda de valor consoante o mapa

O RFAI é o apoio fiscal mais usado por quem investe em capacidade produtiva em Portugal. A ideia é simples: uma empresa que compre equipamento novo, construa uma instalação fabril ou crie postos de trabalho qualificados pode deduzir à coleta do IRC uma percentagem desse investimento.

A percentagem é que não é simples. O RFAI não é um benefício fiscal comum, é um auxílio de Estado com finalidade regional, e isso muda tudo. A União Europeia autoriza cada país a apoiar o investimento privado com mais generosidade nas regiões mais pobres e com menos generosidade, ou nenhuma, nas mais ricas. Portugal traduziu essa autorização numa tabela, e é essa tabela, e não a sede da empresa nem o tipo de projeto, que decide quanto é que o RFAI devolve.

A taxa: 30%, 10% ou nada

A alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento manda deduzir à coleta do IRC, apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC1:

  • Nas regiões elegíveis pela alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: 30% das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até 15 000 000 €, e 10% relativamente à parte que exceda esse montante.
  • Nas regiões elegíveis pela alínea c) do mesmo preceito: 10% das aplicações relevantes.

Quais são umas e outras está na tabela do n.º 1 do artigo 43.º, que transcreve o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia a 8 de fevereiro de 2022 para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 20272.

Região NUTSAlíneaTaxa do RFAIIntensidade máxima de auxílio
Norte (PT11)a)30%30%
Oeste (PT16B), Região de Aveiro (PT16D), Região de Coimbra (PT16E), Região de Leiria (PT16F), Viseu Dão Lafões (PT16G), Beira Baixa (PT16H), Médio Tejo (PT16I)a)30%30%
Beiras e Serra da Estrela (PT16J)a)30%40%
Alentejo Litoral (PT181), Baixo Alentejo (PT184), Lezíria do Tejo (PT185), Alentejo Central (PT187)a)30%30%
Alto Alentejo (PT186)a)30%40%
Região Autónoma dos Açores (PT20)a)30%50%
Região Autónoma da Madeira (PT30)a)30%40%
Algarve, apenas 17 freguesias (PT150)c)10%15%
Área Metropolitana de Lisboa, apenas 12 freguesias (PT170)c)10%15%
Qualquer outro localnão constasem RFAIsem dotação

Repare no que a tabela não tem. Não tem a cidade de Lisboa. Não tem a maior parte do Algarve. Não tem nenhuma das duas regiões por inteiro: ambas aparecem marcadas «(parcial)» e a elegibilidade está limitada a uma lista fechada de freguesias.

No Algarve são dezassete: São Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras, Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, a União das freguesias de Algoz e Tunes, a União das freguesias de Conceição e Estoi, e Vaqueiros.

Na Área Metropolitana de Lisboa são doze, quase todas na península de Setúbal: Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, a União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, a União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, a União das freguesias de Palhais e Coina, a União das freguesias de Pegões, e a União das freguesias de Poceirão e Marateca.

O que conta é onde o investimento é realizado, não onde a empresa tem a sede. Uma empresa de Lisboa que instale a linha de produção em Évora aplica a taxa do Alentejo Central. Uma empresa de Braga que compre o equipamento para um armazém em Cascais não tem RFAI nenhum.

O segundo teto: metade da coleta, não a coleta toda

Calcular a dedução é a parte fácil. O que decide quanto é que a empresa poupa este ano é o n.º 2 do artigo 23.º, que limita a dedução a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação1. A dedução até à concorrência do total da coleta existe, mas apenas no período do início de atividade e nos dois períodos seguintes, e apenas quando a empresa não resulta de uma cisão.

É a diferença prática mais importante face ao SIFIDE, o crédito fiscal à investigação e desenvolvimento, que deduz até 100% da coleta em qualquer ano. Duas empresas com o mesmo crédito poupam valores muito diferentes conforme estejam ou não nessa janela inicial.

O que não couber não se perde. O n.º 3 do mesmo artigo permite deduzir a parte restante nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta apurada em cada um deles e sujeita ao mesmo limite de 50% nos anos em que ele se aplique.

Há ainda um pormenor que só interessa a quem tenha créditos antigos: a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, suspendeu a contagem deste prazo de dedução durante os períodos de tributação de 2020 e 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.

E, tal como no SIFIDE, a dedução vai à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, ou seja à coleta de IRC e só a ela. A derrama municipal, que cada concelho fixa até 1,5% do lucro tributável, e a derrama estadual, devida acima de 1 500 000 € de lucro, ficam de fora e pagam-se por inteiro.

O terceiro teto: a dotação de auxílio regional

O n.º 5 do artigo 23.º acrescenta que os benefícios têm de respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região, nos termos do artigo 43.º. E o n.º 6 manda contar, para esse limite, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes1.

A intensidade máxima é a da última coluna da tabela acima, majorada nos termos do n.º 2 do artigo 43.º em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos para as micro e pequenas, exceto em projetos cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €2.

Daqui resulta um caso que raramente é explicado e que vale a pena ter presente antes de candidatar um projeto a um sistema de incentivos: numa região de 30%, uma grande empresa tem uma intensidade máxima de exatamente 30%, que é a própria taxa do RFAI. O benefício fiscal sozinho esgota a dotação do investimento. Qualquer subsídio a fundo perdido com finalidade regional sobre o mesmo projeto reduz o RFAI euro a euro, e a empresa acaba com o mesmo apoio total que teria sem o subsídio. Para uma pequena empresa na mesma região a intensidade sobe para 50%, e há 20 pontos percentuais de folga para acumular.

Um exemplo com números

Uma pequena empresa investe 500 000 € numa nova linha de produção no Norte e tem uma matéria coletável de 300 000 € nesse período.

O Norte está na coluna da alínea a) e o investimento fica muito abaixo dos 15 000 000 €, pelo que a dedução é de 30%: 150 000 €. A intensidade máxima na região é de 30%, majorada em 20 pontos por ser uma pequena empresa, o que dá 50% e um teto de 250 000 €. O crédito cabe à vontade.

A coleta de IRC é de 55 000 €, porque os primeiros 50 000 € de matéria coletável pagam 15% e os restantes 250 000 € pagam 19%.

E é aqui que a conta muda de dono. O limite do período é de 50% da coleta, ou seja 27 500 €. A empresa deduz esse valor este ano, paga na mesma os outros 27 500 € de IRC, e transporta 122 500 € para os dez períodos seguintes. O crédito vale quase três vezes a coleta do ano, mas o que o regime lhe dá neste exercício é metade do imposto, não o imposto todo.

Se a mesma empresa estivesse no período do início de atividade ou num dos dois seguintes, deduziria os 55 000 € por inteiro e ficaria com zero de IRC a pagar.

O que conta como aplicação relevante

O n.º 2 do artigo 22.º lista três famílias, todas com a condição de os bens estarem afetos à exploração da empresa3.

Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com seis exclusões que apanham muita gente de surpresa: terrenos, salvo quando se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais, pedreiras, barreiros e areeiros na indústria extrativa; a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas; viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; equipamentos sociais; e outros bens de investimento não afetos à exploração.

Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente a aquisição de direitos de patentes, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações de nível 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, uma alínea aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. O n.º 5 do artigo esclarece que aqui se inclui o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou de regulamentação coletiva.

Uma nota para as empresas maiores: nas que não se enquadram na categoria de micro, pequena ou média empresa, o n.º 3 limita os ativos intangíveis e os custos salariais a 50% do total das aplicações relevantes.

As condições, e a penalização por incumprimento

O n.º 4 do artigo 22.º exige seis condições cumulativas: contabilidade regularmente organizada; lucro tributável não determinado por métodos indiretos; manutenção dos bens na empresa e na região durante três anos nas PME ou cinco nas restantes, ou durante o período mínimo de vida útil se for inferior; não ser devedor ao Estado e à segurança social; não ser empresa em dificuldade; e efetuar investimento que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção3.

A terceira dessas condições tem uma consequência própria. O artigo 26.º manda que, em caso de incumprimento do prazo de manutenção, seja adicionado ao IRC do período em que os bens foram alienados o imposto que deixou de ser liquidado por causa do benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais5. É uma penalização agravada escrita na própria norma, e é raro em benefícios fiscais portugueses.

Quanto à papelada, o RFAI não tem candidatura prévia a nenhuma agência. O artigo 25.º pede apenas que a dedução seja justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal do artigo 130.º do Código do IRC, identificando discriminadamente as aplicações relevantes e o respetivo montante, mais um documento que evidencie o cálculo do benefício e os comprovativos das condições de elegibilidade6.

Com que outros benefícios é que se combina

O artigo 24.º trata a questão em duas linhas, e a distinção é clara4.

O n.º 1 afasta a cumulação: o RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes. É o que separa o RFAI do SIFIDE. Uma empresa pode usar os dois regimes no mesmo exercício, mas cada euro de despesa tem de ser imputado a um só deles, e essa afetação decide-se antes de fechar as contas.

O n.º 2 abre a única exceção: o RFAI é cumulável com a DLRR, a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde que e na medida em que não sejam ultrapassados os limites máximos de auxílio regional dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º. Os dois benefícios partilham a mesma dotação, e é preciso somá-los antes de comparar com a intensidade máxima da região.

As outras três parcelas do benefício

Este artigo, e a calculadora que o acompanha, tratam da dedução à coleta, que é a parcela que quase sempre vale mais e a única que se pode calcular a partir dos valores que a empresa conhece. Mas a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º tem três irmãs1:

  • Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção, sobre os prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.
  • Isenção ou redução de IMT nas aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
  • Isenção de Imposto do Selo nessas mesmas aquisições.

As duas primeiras estão condicionadas, pelo n.º 4 do artigo, ao reconhecimento do interesse do investimento para a região pela competente assembleia municipal. Não são automáticas e não são um cálculo: dependem de uma deliberação, e por isso ficam fora da calculadora.

Erros comuns

  • Dizer que o RFAI é 30% em todo o país

    É o erro que está em praticamente todos os resumos publicados. A alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º só concede os 30% aos investimentos realizados nas regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que são as que constam da primeira coluna da tabela do n.º 1 do artigo 43.º. Nas regiões da alínea c) a taxa é de 10%, e fora do mapa não há benefício. Uma empresa sediada no Porto que instale a fábrica nova em Setúbal tem de olhar para Setúbal, e não para o Porto: o que conta é onde o investimento é feito.

  • Assumir que a Área Metropolitana de Lisboa e o Algarve estão fora por inteiro, ou dentro por inteiro

    Nem uma coisa nem outra. A tabela do artigo 43.º inclui as duas regiões marcadas «(parcial)» e lista, uma a uma, as freguesias elegíveis: dezassete no Algarve e doze na Área Metropolitana de Lisboa, quase todas na península de Setúbal. Investir numa dessas freguesias dá direito a 10%; investir a um quilómetro de distância, do lado de fora, não dá direito a nada. É a diferença entre um projeto viável e um projeto sem apoio, e decide-se ao nível da freguesia.

  • Confundir a taxa do RFAI com a intensidade máxima de auxílio

    São dois números diferentes na mesma tabela e servem para coisas diferentes. A taxa do RFAI, 30% ou 10%, é o que se deduz. A intensidade máxima de auxílio, que vai de 15% no Algarve e na Área Metropolitana de Lisboa até 50% nos Açores, é o teto de todos os auxílios de Estado com finalidade regional somados, majorado em 10 pontos percentuais nas médias empresas e em 20 nas micro e pequenas. Numa região de 30%, uma grande empresa tem uma intensidade máxima de exatamente 30%, pelo que o RFAI sozinho esgota a dotação e qualquer subsídio sobre o mesmo investimento reduz o benefício euro a euro.

  • Contar com a dedução até à totalidade da coleta

    O n.º 2 do artigo 23.º limita a dedução a 50% da coleta de IRC apurada em cada período. A dedução até à concorrência do total da coleta existe, mas só no período do início de atividade e nos dois seguintes, e apenas quando a empresa não resulta de uma cisão. É a diferença prática mais importante face ao SIFIDE, que deduz até 100% da coleta em qualquer ano, e explica por que razão duas empresas com o mesmo crédito poupam valores muito diferentes no mesmo ano.

  • Esquecer o prazo de manutenção dos bens

    A alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º obriga a manter na empresa e na região os bens objeto do investimento durante pelo menos três anos nas micro, pequenas e médias empresas e cinco nas restantes, ou durante o respetivo período mínimo de vida útil se este for inferior. Quem não cumprir cai no artigo 26.º, que manda adicionar ao IRC do período da alienação o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais. É uma penalização agravada escrita na própria norma.

Perguntas frequentes

O que é o RFAI?
É o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, um benefício fiscal que deixa uma empresa deduzir à coleta do IRC uma percentagem do que investiu em ativos produtivos. Vive nos artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento e é um auxílio de Estado com finalidade regional, o que explica por que razão o seu valor muda consoante a zona do país e a dimensão da empresa.
Quanto devolve o RFAI?
Nas regiões elegíveis pela alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado, 30% das aplicações relevantes até 15 000 000 € de investimento e 10% na parte que exceda esse montante. Nas regiões elegíveis pela alínea c), 10% sobre a totalidade. Fora dessas regiões, nada. A dedução fica ainda sujeita ao limite de auxílio regional da região e ao limite da coleta do ano.
Que regiões têm direito ao RFAI?
A tabela do n.º 1 do artigo 43.º transcreve o mapa nacional de auxílios com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia a 8 de fevereiro de 2022 para o período de 2022 a 2027. Na coluna dos 30% estão o Norte, as oito sub-regiões do Centro (Oeste, Região de Aveiro, Região de Coimbra, Região de Leiria, Viseu Dão Lafões, Beira Baixa, Médio Tejo e Beiras e Serra da Estrela), as cinco do Alentejo (Alentejo Litoral, Baixo Alentejo, Lezíria do Tejo, Alto Alentejo e Alentejo Central), os Açores e a Madeira. Na coluna dos 10% estão apenas partes do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa.
O RFAI aplica-se a um investimento em Lisboa?
Na cidade de Lisboa, não. A tabela do artigo 43.º inclui a Área Metropolitana de Lisboa apenas como região parcial e limita a elegibilidade a doze freguesias, quase todas na península de Setúbal: Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, a União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, a União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, a União das freguesias de Palhais e Coina, a União das freguesias de Pegões e a União das freguesias de Poceirão e Marateca. Nessas freguesias a taxa é de 10%. Fora delas não há RFAI.
O que são aplicações relevantes?
O n.º 2 do artigo 22.º lista três famílias, todas com a condição de estarem afetas à exploração da empresa. Os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com seis exclusões: terrenos, salvo na indústria extrativa; edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas; viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro; equipamentos sociais; e outros bens não afetos à exploração. Depois os ativos intangíveis de transferência de tecnologia, como patentes, licenças e saber-fazer. E, desde a Lei n.º 82/2023, os custos salariais da criação de postos de trabalho de nível 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
O RFAI acumula com o SIFIDE?
Não sobre as mesmas aplicações relevantes. O n.º 1 do artigo 24.º afasta a cumulação com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações. Uma empresa pode usar os dois regimes no mesmo exercício, desde que cada euro seja imputado a um só deles.
E com a dedução por lucros retidos e reinvestidos?
Acumula, e é a única exceção que a lei escreve. O n.º 2 do artigo 24.º diz que o RFAI é cumulável com a DLRR, desde que e na medida em que não sejam ultrapassados os limites máximos de auxílio regional previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º. Os dois benefícios partilham a mesma dotação: somados, não podem passar a intensidade máxima da região.
O que acontece se a coleta não chegar?
A parte não deduzida não se perde. O n.º 3 do artigo 23.º permite deduzi-la nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta apurada em cada um deles, e continua sujeita ao limite de 50% nos anos em que ele se aplique. Note ainda que a Lei n.º 21/2021 suspendeu a contagem deste prazo durante os períodos de tributação de 2020 e 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.

Fontes

  1. 1.Código Fiscal do Investimento, artigo 23.º: benefícios fiscais do RFAI · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
  2. 2.Código Fiscal do Investimento, artigo 43.º: limites máximos dos auxílios com finalidade regional · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
  3. 3.Código Fiscal do Investimento, artigo 22.º: âmbito de aplicação e definições · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
  4. 4.Código Fiscal do Investimento, artigo 24.º: exclusividade dos benefícios fiscais · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
  5. 5.Código Fiscal do Investimento, artigo 26.º: incumprimento · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
  6. 6.Código Fiscal do Investimento, artigo 25.º: obrigações acessórias · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026

Autor / Revisto por

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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