O que é o RFAI, quanto devolve e onde é que se aplica
O RFAI é o benefício fiscal que devolve às empresas parte do que investem em equipamento, instalações e postos de trabalho qualificados. É quase sempre descrito como «30% do investimento», e essa frase esconde as duas coisas que realmente decidem o valor: onde é que investiu e quanto imposto tem para pagar.
Resposta rápida
O RFAI deduz à coleta do IRC uma percentagem das aplicações relevantes do período. Nas regiões elegíveis pela alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado, que são o Norte, o Centro, o Alentejo, os Açores e a Madeira, são 30% até 15 000 000 € de investimento e 10% na parte acima disso. Nas regiões da alínea c), que se resumem a listas fechadas de freguesias do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, são 10%. Em todo o resto do país não há RFAI. A dedução está limitada a 50% da coleta de IRC, ou à coleta inteira no período de início de atividade e nos dois seguintes, e o que não couber pode ser deduzido nos 10 períodos de tributação seguintes. Os bens têm de ficar na região três anos nas PME e cinco nas restantes.
Um benefício que muda de valor consoante o mapa
O RFAI é o apoio fiscal mais usado por quem investe em capacidade produtiva em Portugal. A ideia é simples: uma empresa que compre equipamento novo, construa uma instalação fabril ou crie postos de trabalho qualificados pode deduzir à coleta do IRC uma percentagem desse investimento.
A percentagem é que não é simples. O RFAI não é um benefício fiscal comum, é um auxílio de Estado com finalidade regional, e isso muda tudo. A União Europeia autoriza cada país a apoiar o investimento privado com mais generosidade nas regiões mais pobres e com menos generosidade, ou nenhuma, nas mais ricas. Portugal traduziu essa autorização numa tabela, e é essa tabela, e não a sede da empresa nem o tipo de projeto, que decide quanto é que o RFAI devolve.
A taxa: 30%, 10% ou nada
A alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento manda deduzir à coleta do IRC, apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC1:
- Nas regiões elegíveis pela alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: 30% das aplicações relevantes relativamente ao investimento realizado até 15 000 000 €, e 10% relativamente à parte que exceda esse montante.
- Nas regiões elegíveis pela alínea c) do mesmo preceito: 10% das aplicações relevantes.
Quais são umas e outras está na tabela do n.º 1 do artigo 43.º, que transcreve o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional aprovado pela Comissão Europeia a 8 de fevereiro de 2022 para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 20272.
| Região NUTS | Alínea | Taxa do RFAI | Intensidade máxima de auxílio |
|---|---|---|---|
| Norte (PT11) | a) | 30% | 30% |
| Oeste (PT16B), Região de Aveiro (PT16D), Região de Coimbra (PT16E), Região de Leiria (PT16F), Viseu Dão Lafões (PT16G), Beira Baixa (PT16H), Médio Tejo (PT16I) | a) | 30% | 30% |
| Beiras e Serra da Estrela (PT16J) | a) | 30% | 40% |
| Alentejo Litoral (PT181), Baixo Alentejo (PT184), Lezíria do Tejo (PT185), Alentejo Central (PT187) | a) | 30% | 30% |
| Alto Alentejo (PT186) | a) | 30% | 40% |
| Região Autónoma dos Açores (PT20) | a) | 30% | 50% |
| Região Autónoma da Madeira (PT30) | a) | 30% | 40% |
| Algarve, apenas 17 freguesias (PT150) | c) | 10% | 15% |
| Área Metropolitana de Lisboa, apenas 12 freguesias (PT170) | c) | 10% | 15% |
| Qualquer outro local | não consta | sem RFAI | sem dotação |
Repare no que a tabela não tem. Não tem a cidade de Lisboa. Não tem a maior parte do Algarve. Não tem nenhuma das duas regiões por inteiro: ambas aparecem marcadas «(parcial)» e a elegibilidade está limitada a uma lista fechada de freguesias.
No Algarve são dezassete: São Brás de Alportel, Alferce, Boliqueime, Cachopo, Ferreiras, Loulé (São Clemente), Loulé (São Sebastião), Mexilhoeira Grande, Monchique, Paderne, Pechão, Quelfes, São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra, a União das freguesias de Algoz e Tunes, a União das freguesias de Conceição e Estoi, e Vaqueiros.
Na Área Metropolitana de Lisboa são doze, quase todas na península de Setúbal: Alcochete, Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, Moita, Pinhal Novo, Quinta do Anjo, Sado, São Francisco, a União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia, a União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, a União das freguesias de Palhais e Coina, a União das freguesias de Pegões, e a União das freguesias de Poceirão e Marateca.
O que conta é onde o investimento é realizado, não onde a empresa tem a sede. Uma empresa de Lisboa que instale a linha de produção em Évora aplica a taxa do Alentejo Central. Uma empresa de Braga que compre o equipamento para um armazém em Cascais não tem RFAI nenhum.
O segundo teto: metade da coleta, não a coleta toda
Calcular a dedução é a parte fácil. O que decide quanto é que a empresa poupa este ano é o n.º 2 do artigo 23.º, que limita a dedução a 50% da coleta do IRC apurada em cada período de tributação1. A dedução até à concorrência do total da coleta existe, mas apenas no período do início de atividade e nos dois períodos seguintes, e apenas quando a empresa não resulta de uma cisão.
É a diferença prática mais importante face ao SIFIDE, o crédito fiscal à investigação e desenvolvimento, que deduz até 100% da coleta em qualquer ano. Duas empresas com o mesmo crédito poupam valores muito diferentes conforme estejam ou não nessa janela inicial.
O que não couber não se perde. O n.º 3 do mesmo artigo permite deduzir a parte restante nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta apurada em cada um deles e sujeita ao mesmo limite de 50% nos anos em que ele se aplique.
Há ainda um pormenor que só interessa a quem tenha créditos antigos: a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, suspendeu a contagem deste prazo de dedução durante os períodos de tributação de 2020 e 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.
E, tal como no SIFIDE, a dedução vai à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, ou seja à coleta de IRC e só a ela. A derrama municipal, que cada concelho fixa até 1,5% do lucro tributável, e a derrama estadual, devida acima de 1 500 000 € de lucro, ficam de fora e pagam-se por inteiro.
O terceiro teto: a dotação de auxílio regional
O n.º 5 do artigo 23.º acrescenta que os benefícios têm de respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região, nos termos do artigo 43.º. E o n.º 6 manda contar, para esse limite, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes1.
A intensidade máxima é a da última coluna da tabela acima, majorada nos termos do n.º 2 do artigo 43.º em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos para as micro e pequenas, exceto em projetos cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 €2.
Daqui resulta um caso que raramente é explicado e que vale a pena ter presente antes de candidatar um projeto a um sistema de incentivos: numa região de 30%, uma grande empresa tem uma intensidade máxima de exatamente 30%, que é a própria taxa do RFAI. O benefício fiscal sozinho esgota a dotação do investimento. Qualquer subsídio a fundo perdido com finalidade regional sobre o mesmo projeto reduz o RFAI euro a euro, e a empresa acaba com o mesmo apoio total que teria sem o subsídio. Para uma pequena empresa na mesma região a intensidade sobe para 50%, e há 20 pontos percentuais de folga para acumular.
Um exemplo com números
Uma pequena empresa investe 500 000 € numa nova linha de produção no Norte e tem uma matéria coletável de 300 000 € nesse período.
O Norte está na coluna da alínea a) e o investimento fica muito abaixo dos 15 000 000 €, pelo que a dedução é de 30%: 150 000 €. A intensidade máxima na região é de 30%, majorada em 20 pontos por ser uma pequena empresa, o que dá 50% e um teto de 250 000 €. O crédito cabe à vontade.
A coleta de IRC é de 55 000 €, porque os primeiros 50 000 € de matéria coletável pagam 15% e os restantes 250 000 € pagam 19%.
E é aqui que a conta muda de dono. O limite do período é de 50% da coleta, ou seja 27 500 €. A empresa deduz esse valor este ano, paga na mesma os outros 27 500 € de IRC, e transporta 122 500 € para os dez períodos seguintes. O crédito vale quase três vezes a coleta do ano, mas o que o regime lhe dá neste exercício é metade do imposto, não o imposto todo.
Se a mesma empresa estivesse no período do início de atividade ou num dos dois seguintes, deduziria os 55 000 € por inteiro e ficaria com zero de IRC a pagar.
O que conta como aplicação relevante
O n.º 2 do artigo 22.º lista três famílias, todas com a condição de os bens estarem afetos à exploração da empresa3.
Ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com seis exclusões que apanham muita gente de surpresa: terrenos, salvo quando se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais, pedreiras, barreiros e areeiros na indústria extrativa; a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas; viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística; equipamentos sociais; e outros bens de investimento não afetos à exploração.
Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente a aquisição de direitos de patentes, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações de nível 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, uma alínea aditada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. O n.º 5 do artigo esclarece que aqui se inclui o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou de regulamentação coletiva.
Uma nota para as empresas maiores: nas que não se enquadram na categoria de micro, pequena ou média empresa, o n.º 3 limita os ativos intangíveis e os custos salariais a 50% do total das aplicações relevantes.
As condições, e a penalização por incumprimento
O n.º 4 do artigo 22.º exige seis condições cumulativas: contabilidade regularmente organizada; lucro tributável não determinado por métodos indiretos; manutenção dos bens na empresa e na região durante três anos nas PME ou cinco nas restantes, ou durante o período mínimo de vida útil se for inferior; não ser devedor ao Estado e à segurança social; não ser empresa em dificuldade; e efetuar investimento que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção3.
A terceira dessas condições tem uma consequência própria. O artigo 26.º manda que, em caso de incumprimento do prazo de manutenção, seja adicionado ao IRC do período em que os bens foram alienados o imposto que deixou de ser liquidado por causa do benefício, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais5. É uma penalização agravada escrita na própria norma, e é raro em benefícios fiscais portugueses.
Quanto à papelada, o RFAI não tem candidatura prévia a nenhuma agência. O artigo 25.º pede apenas que a dedução seja justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal do artigo 130.º do Código do IRC, identificando discriminadamente as aplicações relevantes e o respetivo montante, mais um documento que evidencie o cálculo do benefício e os comprovativos das condições de elegibilidade6.
Com que outros benefícios é que se combina
O artigo 24.º trata a questão em duas linhas, e a distinção é clara4.
O n.º 1 afasta a cumulação: o RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes. É o que separa o RFAI do SIFIDE. Uma empresa pode usar os dois regimes no mesmo exercício, mas cada euro de despesa tem de ser imputado a um só deles, e essa afetação decide-se antes de fechar as contas.
O n.º 2 abre a única exceção: o RFAI é cumulável com a DLRR, a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde que e na medida em que não sejam ultrapassados os limites máximos de auxílio regional dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º. Os dois benefícios partilham a mesma dotação, e é preciso somá-los antes de comparar com a intensidade máxima da região.
As outras três parcelas do benefício
Este artigo, e a calculadora que o acompanha, tratam da dedução à coleta, que é a parcela que quase sempre vale mais e a única que se pode calcular a partir dos valores que a empresa conhece. Mas a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º tem três irmãs1:
- Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção, sobre os prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.
- Isenção ou redução de IMT nas aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
- Isenção de Imposto do Selo nessas mesmas aquisições.
As duas primeiras estão condicionadas, pelo n.º 4 do artigo, ao reconhecimento do interesse do investimento para a região pela competente assembleia municipal. Não são automáticas e não são um cálculo: dependem de uma deliberação, e por isso ficam fora da calculadora.
Erros comuns
Dizer que o RFAI é 30% em todo o país
É o erro que está em praticamente todos os resumos publicados. A alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º só concede os 30% aos investimentos realizados nas regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que são as que constam da primeira coluna da tabela do n.º 1 do artigo 43.º. Nas regiões da alínea c) a taxa é de 10%, e fora do mapa não há benefício. Uma empresa sediada no Porto que instale a fábrica nova em Setúbal tem de olhar para Setúbal, e não para o Porto: o que conta é onde o investimento é feito.
Assumir que a Área Metropolitana de Lisboa e o Algarve estão fora por inteiro, ou dentro por inteiro
Nem uma coisa nem outra. A tabela do artigo 43.º inclui as duas regiões marcadas «(parcial)» e lista, uma a uma, as freguesias elegíveis: dezassete no Algarve e doze na Área Metropolitana de Lisboa, quase todas na península de Setúbal. Investir numa dessas freguesias dá direito a 10%; investir a um quilómetro de distância, do lado de fora, não dá direito a nada. É a diferença entre um projeto viável e um projeto sem apoio, e decide-se ao nível da freguesia.
Confundir a taxa do RFAI com a intensidade máxima de auxílio
São dois números diferentes na mesma tabela e servem para coisas diferentes. A taxa do RFAI, 30% ou 10%, é o que se deduz. A intensidade máxima de auxílio, que vai de 15% no Algarve e na Área Metropolitana de Lisboa até 50% nos Açores, é o teto de todos os auxílios de Estado com finalidade regional somados, majorado em 10 pontos percentuais nas médias empresas e em 20 nas micro e pequenas. Numa região de 30%, uma grande empresa tem uma intensidade máxima de exatamente 30%, pelo que o RFAI sozinho esgota a dotação e qualquer subsídio sobre o mesmo investimento reduz o benefício euro a euro.
Contar com a dedução até à totalidade da coleta
O n.º 2 do artigo 23.º limita a dedução a 50% da coleta de IRC apurada em cada período. A dedução até à concorrência do total da coleta existe, mas só no período do início de atividade e nos dois seguintes, e apenas quando a empresa não resulta de uma cisão. É a diferença prática mais importante face ao SIFIDE, que deduz até 100% da coleta em qualquer ano, e explica por que razão duas empresas com o mesmo crédito poupam valores muito diferentes no mesmo ano.
Esquecer o prazo de manutenção dos bens
A alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º obriga a manter na empresa e na região os bens objeto do investimento durante pelo menos três anos nas micro, pequenas e médias empresas e cinco nas restantes, ou durante o respetivo período mínimo de vida útil se este for inferior. Quem não cumprir cai no artigo 26.º, que manda adicionar ao IRC do período da alienação o imposto que deixou de ser liquidado, acrescido dos juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais. É uma penalização agravada escrita na própria norma.
Perguntas frequentes
O que é o RFAI?
Quanto devolve o RFAI?
Que regiões têm direito ao RFAI?
O RFAI aplica-se a um investimento em Lisboa?
O que são aplicações relevantes?
O RFAI acumula com o SIFIDE?
E com a dedução por lucros retidos e reinvestidos?
O que acontece se a coleta não chegar?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código Fiscal do Investimento, artigo 23.º: benefícios fiscais do RFAI · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 2.Código Fiscal do Investimento, artigo 43.º: limites máximos dos auxílios com finalidade regional · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 3.Código Fiscal do Investimento, artigo 22.º: âmbito de aplicação e definições · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 4.Código Fiscal do Investimento, artigo 24.º: exclusividade dos benefícios fiscais · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 5.Código Fiscal do Investimento, artigo 26.º: incumprimento · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 6.Código Fiscal do Investimento, artigo 25.º: obrigações acessórias · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
Autor / Revisto por
Autor
Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
Publicado: Atualizado: Revisto: