Indique o total de aplicações relevantes já apuradas como elegíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º. A região é a do local onde o investimento é realizado, e não a da sede da empresa. Nos outros auxílios some subsídios, incentivos e quaisquer outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao mesmo investimento.
Repare que o limite do período não é a coleta inteira. O n.º 2 do artigo 23.º só permite deduzir 50% da coleta de IRC, que aqui dá 27 500,00 € de uma coleta de 55 000,00 €. É a diferença face ao SIFIDE, que deduz até à totalidade da coleta em qualquer ano.
O limite do período, de 27 500,00 €, não chega para absorver todo o crédito: 122 500,00 € ficam para reporte. O n.º 3 do artigo 23.º permite deduzi-los nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, pelo que não se perdem, apenas se adiam. A dedução vai à coleta e nunca gera reembolso.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não está calculada a elegibilidade do investimento, que é o trabalho de fundo do regime: as três famílias de aplicações relevantes do n.º 2 do artigo 22.º e as suas exclusões (terrenos, edifícios que não sejam instalações fabris, viaturas ligeiras de passageiros, mobiliário e equipamentos sociais), o teto de 50% das aplicações intangíveis e salariais nas empresas que não são PME, os setores elegíveis do artigo 2.º e as condições cumulativas do n.º 4 do artigo 22.º, entre elas manter os bens na região durante 3 anos. Também não estão calculadas a regra da nova atividade económica das não PME nas regiões da alínea c), as isenções de IMI, IMT e Imposto do Selo do mesmo artigo 23.º, que dependem do reconhecimento do interesse do investimento pela assembleia municipal, o ajustamento dos projetos acima de 50 000 000 €, nem as derramas, que ficam fora do teto da dedução.
Estimativa informativa com base no Código Fiscal do Investimento. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.