Indique o total de despesas já elegíveis, líquido de comparticipação do Estado a fundo perdido, tal como a declaração da Agência Nacional de Inovação as certifica. Um ano sem despesas de I&D conta como zero na média dos dois exercícios anteriores.
O Código Fiscal do Investimento em vigor cobre os períodos de tributação até 2025. A Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, autorizou o Governo a prorrogar o SIFIDE II até 2026 e a acabar com a via indireta através de fundos de investimento, mas essa autorização tem 180 dias e o decreto-lei que altera o Código ainda não foi publicado. Enquanto não for, o último período coberto continua a ser 2025.
A coleta de IRC do período, de 55 000,00 €, não chega para absorver todo o crédito: 60 000,00 € ficam para reporte. O n.º 4 do artigo 38.º permite deduzi-los até ao 12.º período de tributação seguinte, pelo que não se perdem, apenas se adiam. A dedução vai à coleta e nunca gera reembolso.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não está calculada a elegibilidade das despesas, que é o trabalho de fundo do regime e depende da declaração comprovativa da Agência Nacional de Inovação: as categorias do artigo 37.º, a consideração a 120% do pessoal de nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações e dos projetos de conceção ecológica, e o teto das despesas de funcionamento em 55% das despesas com pessoal. Também não estão calculadas a via indireta através de fundos de investimento, as condições do artigo 39.º, o regime de grupos, a tributação autónoma nem as derramas, que ficam fora do teto da dedução. O limite de 1 500 000 € é aplicado ao valor da própria taxa incremental.
Estimativa informativa com base no Código Fiscal do Investimento. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.