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Calculadora Capital

Simplificado ou Organizada

Regime simplificado ou contabilidade organizada: veja qual paga menos IRS com os seus números.

Valores anuais e sem IVA. O custo do contabilista só conta na contabilidade organizada, porque só aí é obrigatório.

IRS no regime simplificado
6057,95 €
IRS na contabilidade organizada
7449,45 €

Com estes números, o regime simplificado paga menos IRS. Diferença: 1391,50 € por ano.

Despesas a partir das quais a organizada compensa5400,00 €
A mesma fronteira em % do bruto13,5 %
Coeficiente aplicado (art. 31.º n.º 1)0,75
Segurança Social do ano5992,00 €
Rendimento tributável, simplificado29 420,91 €
Lucro tributável, organizada33 408,00 €
Acréscimo do art. 31.º n.º 131412,91 €
Taxa efetiva sobre o bruto, simplificado15,1 %
Taxa efetiva sobre o bruto, organizada18,6 %

O art. 31.º n.º 13 exige justificar 6000,00 € (15 % do bruto). A dedução da alínea a) cobre 4587,09 € e as suas despesas cobrem o resto, pelo que acrescem 1412,91 € ao rendimento tributável.

Não está aqui a tributação autónoma do art. 73.º, que existe SÓ na contabilidade organizada: 50 % nas despesas não documentadas e 10 % ou 20 % nas despesas de representação e viaturas, conforme o custo de aquisição ser inferior ou igual/superior a 30 000 €.

O IRS é calculado sobre o rendimento da categoria B isolado, pelos escalões do art. 68.º. As deduções à coleta, a tributação conjunta e outros rendimentos aplicam-se igualmente aos dois regimes e cancelam-se na comparação.

A opção pela contabilidade organizada faz-se na declaração de início de atividade ou até 31 de março, por declaração de alterações (art. 28.º n.º 4), e mantém-se até a mudar (n.º 5). Não há período mínimo de três anos.

Duas formas de apurar o mesmo rendimento

O artigo 28.º n.º 1 do Código do IRS diz que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais «faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade». São dois caminhos para a mesma pergunta, quanto do que faturou é rendimento tributável, e dão resultados diferentes. No regime simplificado a lei presume as suas despesas: aplica um coeficiente ao que faturou e o resto desaparece, quer tenha tido despesas quer não. Na contabilidade organizada não presume nada: o artigo 32.º manda aplicar «as regras estabelecidas no Código do IRC», ou seja apura-se um lucro real, receitas menos gastos, e é sobre esse lucro que paga IRS. Quem tem poucas despesas ganha com a presunção. Quem tem muitas ganha com a realidade. Esta página diz-lhe onde está a fronteira nos seus números.

O coeficiente, e qual é o seu

O artigo 31.º n.º 1 fixa o coeficiente por natureza da atividade e a escolha muda tudo. A alínea b) dá 0,75 «aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º»: é o caso da esmagadora maioria dos profissionais liberais com código de atividade próprio, de médicos e advogados a designers e programadores. A alínea c) dá 0,35 «aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores», ou seja aos serviços que caem no código genérico «outros prestadores de serviços». A alínea a) dá 0,15 às vendas de mercadorias e às atividades de restauração e hotelaria, presumindo 85 % de custos, o que faz sentido para quem compra para revender. Um coeficiente de 0,75 significa que 25 % do que faturou nunca é tributado; um de 0,35 significa 65 %. É por isso que a mesma faturação pode dar rendimentos tributáveis muito diferentes.

O achado: a fronteira são 15 % do que faturou

Este é o número que a página existe para dar, e sai de uma conta de duas linhas. No regime simplificado, com o coeficiente de 0,75, a lei desconta-lhe 25 % do bruto por presunção, e o artigo 31.º n.º 2 acrescenta uma dedução: as contribuições obrigatórias para a Segurança Social «na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos». Na contabilidade organizada desconta as despesas que consegue documentar mais a Segurança Social TODA. Ponha os dois lados em pé de igualdade: no simplificado o alívio é 0,25 × bruto mais (contribuições − 0,10 × bruto); na organizada é despesas mais contribuições. As contribuições aparecem nos dois lados e cancelam-se, e o que fica é despesas = 0,25 − 0,10 = 0,15 do bruto. Ou seja: abaixo de 15 % do que faturou em despesas documentadas, o regime simplificado paga menos IRS; acima disso, a contabilidade organizada. E a taxa da Segurança Social não entra na resposta, o que é contraintuitivo e é o que torna o número fácil de memorizar. O custo do contabilista certificado, esse, empurra a fronteira para baixo pelo seu próprio valor, porque é um gasto que só existe do lado organizado e que também é dedutível.

O acréscimo do n.º 13, e porque não morde abaixo de 30 580,60 €

A presunção de 25 % não é incondicional, e é aqui que quase toda a informação disponível para. O artigo 31.º n.º 13 diz que «a dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório» de seis importâncias. Note a primeira delas, a alínea a): «montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social […] que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2». O artigo 25.º n.º 1 al. a) é «8,54 vezes o valor do IAS», isto é 4 587,09 € em 2026, e não é uma despesa: é uma dedução dada a todos, sem justificar nada. Logo, enquanto 15 % do seu bruto ficar abaixo desses 4 587,09 €, o acréscimo é ZERO ainda que não tenha uma única fatura no seu nome. E 4 587,09 € ÷ 0,15 dá 30 580,60 €. Abaixo desse rendimento bruto o acréscimo é impossível.

O que acontece acima dessa linha, e é surpreendente

Passados os 30 580,60 €, se as suas despesas documentadas não crescerem ao mesmo ritmo, o acréscimo começa a comer a presunção. E quando se faz a álgebra, ele come-a por INTEIRO. Dentro da zona do acréscimo o rendimento tributável do simplificado é 0,75 × bruto, menos a Segurança Social acima dos 10 %, mais (0,15 × bruto − alínea a) − despesas). Somando os termos, isso simplifica-se para bruto − Segurança Social − despesas − alínea a). Compare com a contabilidade organizada, que é bruto − Segurança Social − despesas − contabilista: é exatamente a mesma forma. Os dois regimes diferem apenas pela diferença entre a alínea a) e o que paga ao contabilista. Por outras palavras: nessa faixa o coeficiente deixou de ser um benefício e tudo o que sobra dele é a alínea a). Uma ressalva importante, porque muda o tamanho do problema: a alínea a) não é sempre os 4 587,09 €, é o maior entre essa dedução e as contribuições que ficaram de fora do n.º 2, ou seja as que caem até 10 % do bruto. Como um trabalhador independente paga 14,98 % do bruto à Segurança Social, essa parcela é sempre exatamente 10 % do bruto, e por isso a alínea a) passa a ser 0,10 × bruto acima de 45 870,90 €. Daí para cima o acréscimo máximo já não é 15 % do bruto, é 5 %.

O que não está nesta conta e mexe com a decisão

Três coisas, e nenhuma é pequena. A PRIMEIRA é a tributação autónoma do artigo 73.º, que existe apenas na contabilidade organizada: 50 % sobre «as despesas não documentadas», e 10 % ou 20 % sobre «os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas» conforme o custo de aquisição ser inferior a 30 000 € ou igual ou superior a esse valor, sempre «suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada». Isto significa que o mesmo carro custa-lhe um imposto extra de 10 % ou 20 % dos encargos do lado organizado e absolutamente nada do lado simplificado. A SEGUNDA é a elegibilidade de cada despesa, que é onde vive o trabalho real: no simplificado o n.º 13 lista o que conta e o n.º 14 manda considerar apenas 25 % das despesas «apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional», enquanto o n.º 15 obriga a identificá-las no Portal das Finanças até ao fim de fevereiro do ano seguinte; na organizada valem as regras de dedutibilidade do Código do IRC. A TERCEIRA é o resto da sua declaração: esta página calcula o IRS sobre o rendimento da categoria B isolado, com os escalões do artigo 68.º, porque as deduções à coleta, a tributação conjunta e os outros rendimentos aplicam-se igualmente aos dois lados e cancelam-se na comparação.

Como se muda de regime, e o que quase todos dizem mal

O artigo 28.º n.º 2 põe no regime simplificado quem «não [tenha] ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000», e o n.º 3 permite-lhe «optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade». Repare no prazo do n.º 4: a opção formula-se «na declaração de início de atividade» ou «até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações». Perder março é perder o ano. E agora a parte que circula errada: muita informação publicada diz que a opção pela contabilidade organizada o prende por três anos. O n.º 5 diz outra coisa: «a opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março». Não há período mínimo. Uma segunda nota, no sentido inverso: passar os 200 000 € uma vez não o expulsa automaticamente do regime simplificado. O n.º 6 diz que a aplicação do regime «cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %», ou seja acima de 250 000 €.

Exemplo prático

Um profissional da tabela do artigo 151.º que faturou 40 000 € no ano, sem despesas documentadas, e que pagaria 600 € por ano a um contabilista certificado. A Segurança Social é 21,4 % sobre 70 % do bruto, ou seja 5 992 €. No REGIME SIMPLIFICADO o coeficiente de 0,75 deixa 30 000 €, o artigo 31.º n.º 2 desconta a Segurança Social acima de 10 % do bruto (5 992 − 4 000 = 1 992 €) e o artigo 31.º n.º 13 volta a acrescentar 1 412,91 €, porque 15 % de 40 000 € são 6 000 € e a alínea a) só cobre 4 587,09 €: o rendimento tributável fica em 29 420,91 €. Na CONTABILIDADE ORGANIZADA o lucro é 40 000 − 5 992 − 600 = 33 408 €. O simplificado paga menos 1 391,50 € de IRS. E a fronteira está em 5 400 € de despesas documentadas, ou seja 13,5 % do bruto: são os 15 % da regra geral menos os 600 € que o contabilista custa. Com 4 900 € de despesas o simplificado ainda ganha, com 5 400 € os dois pagam exatamente o mesmo, e com 5 900 € a contabilidade organizada passa à frente.

Perguntas frequentes

A partir de quanto compensa a contabilidade organizada?
A partir de 15 % do que faturou em despesas que consiga documentar, menos o que paga ao contabilista. No coeficiente de 0,75 o regime simplificado dá-lhe 25 % de dedução presumida e, pelo artigo 31.º n.º 2, a Segurança Social acima de 10 % do bruto; a contabilidade organizada dá-lhe as despesas reais mais a Segurança Social inteira. As contribuições aparecem nos dois lados e cancelam-se, ficando 0,25 − 0,10 = 0,15. Com 40 000 € de faturação e 600 € de contabilista, a fronteira são 5 400 €. No coeficiente de 0,35 a fronteira é muito mais alta, porque a presunção já é de 65 %.
O que é o acréscimo dos 15 % do artigo 31.º n.º 13?
É a parte da dedução presumida que a lei condiciona a despesas reais. O n.º 13 acrescenta ao rendimento tributável «a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços» e um somatório de importâncias, a primeira das quais é a dedução específica do artigo 25.º n.º 1 al. a), 8,54 × IAS = 4 587,09 € em 2026. Como essa dedução é dada e não tem de ser justificada, o acréscimo é zero enquanto 15 % do seu bruto ficar abaixo dela, ou seja até 30 580,60 € de faturação. Acima disso precisa de faturas no seu nome, comunicadas à Autoridade Tributária, para o evitar.
Qual é o meu coeficiente?
Depende do código da sua atividade. O artigo 31.º n.º 1 al. b) dá 0,75 às «atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º», que é a lista dos profissionais liberais com código próprio. A alínea c) dá 0,35 aos serviços que não estão nessa tabela, tipicamente quem abriu atividade no código genérico «outros prestadores de serviços». A alínea a) dá 0,15 às vendas de mercadorias e à restauração e hotelaria. A diferença entre 0,75 e 0,35 é enorme: na mesma faturação de 40 000 €, o rendimento tributável antes das restantes correções é 30 000 € num caso e 14 000 € no outro.
Preciso mesmo de um contabilista certificado?
Na contabilidade organizada, sim, e é um custo a contar na decisão: a contabilidade tem de ser organizada nos termos da lei comercial e fiscal e assinada por um contabilista certificado, o que na prática significa uma avença mensal. No regime simplificado não é obrigatório, embora muita gente contrate um de qualquer forma para a declaração e para o cumprimento dos prazos. É por isso que esta calculadora pede o custo anual do contabilista e o soma aos gastos dedutíveis apenas do lado organizado: sendo dedutível, ele baixa o imposto, mas continua a sair-lhe do bolso e desloca a fronteira para baixo pelo seu próprio valor.
A opção pela contabilidade organizada prende-me por três anos?
Não, e isso é informação desatualizada que continua a circular. O artigo 28.º n.º 5 diz que «a opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março». Não há período mínimo de permanência: mantém-se enquanto não a mudar, e pode mudá-la com efeitos no próprio ano se entregar a declaração de alterações até 31 de março. O prazo é a parte a não perder, porque depois de março a alteração só produz efeitos no ano seguinte.
Se passar os 200 000 € saio logo do regime simplificado?
Não necessariamente. O artigo 28.º n.º 2 põe no simplificado quem não tenha ultrapassado 200 000 € «no período de tributação imediatamente anterior», mas o n.º 6 é mais generoso do que parece: a aplicação do regime «cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %», isto é acima de 250 000 €. Um único ano de 230 000 € seguido de um ano normal não o obriga a mudar. E quando obriga, a tributação pela contabilidade organizada começa «a partir do período de tributação seguinte».
O primeiro ano de atividade muda a conta?
Muda muito, e a favor do regime simplificado. O artigo 31.º n.º 10 diz que «os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H». Um coeficiente de 0,75 passa a 0,375 no primeiro ano e a 0,5625 no segundo. Atenção às duas condições: perde a redução se tiver salário ou pensão nesses anos, e o n.º 11 afasta-a de quem tenha cessado atividade há menos de cinco anos. O acréscimo do n.º 13 continua a ser 15 % do BRUTO e não do coeficiente, pelo que não desce com ele.
A tributação autónoma entra nesta comparação?
Não entra na conta, mas devia entrar na sua decisão, e é por isso que a página a nomeia. O artigo 73.º tributa autonomamente «as despesas não documentadas» à taxa de 50 % e, no n.º 2, os encargos com despesas de representação e com viaturas ligeiras a 10 % até 30 000 € de custo de aquisição e a 20 % a partir daí, excluindo os veículos exclusivamente elétricos. E fá-lo apenas para quem «possua ou deva possuir contabilidade organizada». É um custo assimétrico: se a sua atividade envolve um carro ou despesas de representação significativas, a contabilidade organizada traz consigo um imposto que o regime simplificado nem conhece, e a fronteira dos 15 % desloca-se a favor do simplificado.
Esta conta inclui o IVA e a Segurança Social?
A Segurança Social sim, o IVA não. A contribuição é derivada da identidade estatutária do trabalhador independente, 21,4 % sobre um rendimento relevante de 70 % nas prestações de serviços e de 20 % na venda de bens, e entra nos dois lados: no simplificado pela dedução parcial do artigo 31.º n.º 2 e na organizada como gasto dedutível por inteiro. Fica de fora o ajustamento voluntário de mais ou menos 25 %, a isenção do primeiro ano e o teto de 12 vezes o IAS, que estão na calculadora da Segurança Social do trabalhador independente. Os valores desta página são sem IVA: se está no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA não liquida IVA nenhum, e se não está, o IVA que cobra nunca é seu rendimento.

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