Saltar para o conteúdo
Calculadora Capital

Pagamentos por Conta do IRS

A taxa desceu de 76,5 % para 65 %, e a conta incide só sobre a fatia do imposto que veio da categoria B.

Os quatro valores são do PENÚLTIMO ano, ou seja o ano anterior ao ano passado: para as prestações de 2026 são os de 2024. Estão todos na nota demonstrativa da liquidação desse ano. A coleta é a que fica depois das deduções à coleta, exceto a das pessoas com deficiência.

Cada prestação (julho, setembro e dezembro)
412 €
Total do ano
1236 €
Peso da categoria B no rendimento (RLB ÷ RLT)80 %
Coleta imputável à categoria B2400,00 €
Base da fórmula, depois das retenções1900,00 €
Total pela regra anterior, de 76,5 %1455 €
Menos a pagar por causa do corte para 65 %219 €
Pode deixar de entregar, sem juros247,20 €
Mínimo a entregar para ficar na margem988,80 €

Só parte da sua coleta entra nesta conta. Como a categoria B representa esta percentagem do seu rendimento líquido, é essa a fatia da coleta que a fórmula usa. Quem só tem rendimentos da categoria B entra com a coleta por inteiro, e é por isso que as contas que aplicam a percentagem à coleta toda dão um valor mais alto.

A percentagem em vigor é de 65 %. Até aos pagamentos de 2024 o artigo 102.º dizia 76,5 %, e a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, baixou-a; o Orçamento do Estado para 2026 manteve os 65 %. Como a maioria dos artigos publicados sobre o tema é anterior a 2025, ainda explicam a regra antiga.

A calculadora aplica a fórmula do artigo 102.º do Código do IRS e não substitui a nota demonstrativa da liquidação, que é onde a Autoridade Tributária comunica o valor oficial de cada prestação. Fora de âmbito: o apuramento da própria coleta e das deduções, a determinação do rendimento líquido da categoria B, os pagamentos por conta de IRC e o valor exato dos juros compensatórios do n.º 6, que depende de uma contagem de dias.

Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não constitui aconselhamento fiscal.

A conta parte do penúltimo ano, não do ano passado

O artigo 102.º n.º 2 do Código do IRS manda usar «a coleta do penúltimo ano», e essa palavra é a primeira coisa que quase toda a gente lê depressa demais. Os pagamentos por conta de 2026 saem da declaração de 2024, entregue em 2025, e não da de 2025. A razão é prática: o IRS de 2025 só fica liquidado no verão de 2026, depois de a primeira prestação já ter vencido, pelo que a lei recua um ano para ter um número fechado. A consequência é que um ano excecionalmente bom ou excecionalmente mau só se reflete nas prestações dois anos depois, e é por isso que tanta gente estranha a nota demonstrativa que recebe. Quem estiver no primeiro ou no segundo ano de atividade normalmente não tem coleta nesse penúltimo ano, e por isso não tem pagamentos por conta nenhuns.

Só a fatia da categoria B conta, e é aí que a maioria das contas se engana

A fórmula do n.º 2 não aplica a percentagem à coleta inteira: aplica-a a C × (RLB ÷ RLT) − R. Essa fração é a parte da coleta imputável à categoria B. Quem, além de passar recibos verdes, tem um salário, uma pensão ou rendas, viu a sua coleta ser gerada por todos esses rendimentos juntos, e só a parte que veio da atividade independente entra nos pagamentos por conta. Num contribuinte cujo rendimento líquido total foi de 25 000 € e cuja categoria B contribuiu com 20 000 €, a proporção é de 80 %, e uma coleta de 3 000 € entra na conta como 2 400 €. Quem só tem rendimentos da categoria B tem RLB igual a RLT, a proporção é de 100 % e a coleta entra por inteiro. Os resumos que dizem «65 % da sua coleta» só estão certos nesse último caso.

As retenções que já sofreu abatem, e muitas vezes chegam para tudo

O R da fórmula é o «total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B», e subtrai-se depois de aplicada a proporção. Isto tem um efeito que vale a pena antecipar: quem emite recibos verdes a empresas, e portanto sofre retenção na fonte em quase todas as faturas, já foi entregando imposto ao longo do ano, e é frequente essas retenções igualarem ou ultrapassarem a coleta imputável à categoria B. Quando isso acontece a base é zero e não há pagamentos por conta nenhuns, por mais alto que seja o rendimento. O contrário também é verdade e é o caso que costuma apanhar as pessoas de surpresa: quem fatura sobretudo a particulares, ou a clientes no estrangeiro, não sofre retenção nenhuma, tem R igual a zero e é quem paga as prestações mais altas.

A percentagem desceu de 76,5 % para 65 %, e quase ninguém o escreveu

Até aos pagamentos por conta de 2024 o n.º 2 do artigo 102.º dizia que a totalidade era «igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula». A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, substituiu esse número por 65 %, e o Orçamento do Estado para 2026 não voltou a mexer nele. O Portal das Finanças serve as duas redações lado a lado, o que permite compará-las palavra a palavra: muda a percentagem e não muda mais nada, nem a fórmula, nem o arredondamento, nem o mínimo. Na prática são menos 15 % em cada prestação. Como quase todos os artigos publicados sobre o tema são anteriores a 2025, continuam a explicar os 76,5 %, e é por isso que esta calculadora mostra também o valor que a regra antiga teria produzido: para se ver de onde vem a diferença entre a conta que encontrou noutro sítio e a nota que recebeu da Autoridade Tributária.

Pode reduzir ou parar, mas há uma margem de 20 % e depois há juros

O n.º 4 do artigo 102.º faz cessar a obrigação quando as retenções já feitas, somadas aos pagamentos por conta já entregues, igualem ou superem o imposto que virá a ser devido, ou quando deixe simplesmente de haver rendimentos da categoria B. E o n.º 5 permite reduzir a prestação sempre que ela seja superior à diferença entre o imposto que julga devido e o que já entregou. Nenhuma das duas coisas precisa de autorização: decide o contribuinte, no Portal das Finanças. O travão está no n.º 6, e é uma tolerância generosa mas finita: se, por causa dessa cessação ou redução, deixar de pagar «uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue», há lugar a juros compensatórios. A taxa é a do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, que remete para os juros legais civis, e contam-se dia a dia desde o termo do prazo de cada pagamento. Por isso a calculadora mostra a importância que pode deixar de entregar sem entrar nesse terreno, e o valor mínimo que a deixa dentro da margem.

Exemplo prático

Imagine um contribuinte com uma coleta de 3 000 € no penúltimo ano, 500 € de retenções sobre a categoria B, 20 000 € de rendimento líquido da categoria B e 25 000 € de rendimento líquido total. A proporção da categoria B é de 80 %, pelo que a coleta imputável são 2 400 €; menos as retenções de 500 €, a base da fórmula fica em 1 900 €. Os 65 % dão 1 235 €, que divididos por três e arredondados por excesso são 412 € em julho, 412 € em setembro e 412 € em dezembro, num total de 1236 € no ano. Pela regra anterior, de 76,5 %, cada prestação seria de 485 € e o ano somaria 1 455 €: a alteração de 2025 poupa 219 €. Se decidir reduzir as prestações, pode deixar de entregar até 247,20 € sem risco de juros compensatórios, ou seja tem de pagar pelo menos 988,80 € no ano.

Perguntas frequentes

Como se calculam os pagamentos por conta do IRS?
Pela fórmula do artigo 102.º n.º 2 do Código do IRS: a totalidade dos pagamentos é 65 % de C × (RLB ÷ RLT) − R. C é a coleta do penúltimo ano líquida das deduções à coleta, RLB é o rendimento líquido da categoria B desse ano, RLT é o rendimento líquido total e R são as retenções feitas sobre a categoria B. O resultado divide-se por três prestações iguais, cada uma arredondada por excesso ao euro. Com uma coleta de 3 000 €, 500 € de retenções e uma categoria B que valeu 80 % do rendimento, cada prestação é de 412 €.
Quando é que se pagam?
Até ao dia 20 de julho, ao dia 20 de setembro e ao dia 20 de dezembro, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º. A Autoridade Tributária comunica o valor na nota demonstrativa da liquidação do penúltimo ano e envia o documento de pagamento no mês anterior a cada prazo, mas a obrigação existe mesmo que o documento não chegue. Ao contrário do IRC, cuja terceira prestação vence a 15 de dezembro, aqui as três datas são todas ao dia 20.
Quem está dispensado de fazer pagamentos por conta?
Três situações práticas. A primeira é a do n.º 3: se cada prestação ficar abaixo de 50 €, não é exigível. A segunda é a base ser zero, o que acontece quando as retenções que já sofreu sobre a categoria B igualam ou ultrapassam a parte da coleta imputável a esses rendimentos, o caso comum de quem fatura a empresas e sofre retenção em todas as faturas. A terceira é não haver coleta no penúltimo ano, o que abrange quem está no início da atividade. Além disso, o n.º 4 faz cessar a obrigação a quem deixe de auferir rendimentos da categoria B.
Porque é que o meu valor é mais baixo do que o que li noutro sítio?
Quase de certeza porque a outra conta usa 76,5 %. Essa era a percentagem do artigo 102.º até aos pagamentos de 2024; a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, baixou-a para 65 % e o Orçamento do Estado para 2026 manteve os 65 %. A diferença é de cerca de 15 % em cada prestação. A segunda causa mais comum é a outra conta aplicar a percentagem à coleta inteira, esquecendo a fração RLB ÷ RLT, o que inflaciona o valor de quem tem também salário, pensão ou rendas.
Posso pagar menos do que a Autoridade Tributária me pede?
Pode, e não precisa de autorização. O n.º 5 do artigo 102.º permite reduzir a prestação quando ela seja superior à diferença entre o imposto que julga devido e o que já entregou, e o n.º 4 permite cessá-la de todo quando as retenções e os pagamentos já feitos cheguem para o imposto do ano. O risco está no n.º 6: se, em consequência dessa redução, deixar de pagar mais de 20 % do que normalmente teria entregado, há juros compensatórios sobre a falta, contados dia a dia desde o termo do prazo de cada pagamento. A calculadora mostra qual é essa margem de 20 % no seu caso.
Qual é a taxa dos juros compensatórios?
O artigo 35.º n.º 10 da Lei Geral Tributária diz que «a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil», ou seja a taxa de juro legal civil, que está em 4 % ao ano desde 2003. Os juros contam-se dia a dia desde o termo do prazo de cada pagamento até à data em que a liquidação deva ser feita, e o n.º 6 do artigo 102.º acrescenta ainda duas condições para serem devidos: que a liquidação do penúltimo ano tenha sido efetuada até 31 de maio e que o contribuinte se mantenha no mesmo agregado.
Isto é o mesmo que os pagamentos por conta das empresas?
Não, e as contas são diferentes. Os pagamentos por conta de IRC seguem o artigo 105.º do Código do IRC, aplicam 80 % ou 95 % conforme o volume de negócios do ano anterior, partem do ano imediatamente anterior e não do penúltimo, e a dispensa é aos 200 € de base e não aos 50 € por prestação. Se procura essa conta, é a calculadora de pagamento por conta de IRC. Esta página é apenas do IRS, para quem tem rendimentos da categoria B.
Os valores da calculadora são exatos?
A fórmula, a percentagem de 65 %, o arredondamento por excesso, o mínimo de 50 € por prestação e a margem de 20 % são os do artigo 102.º do Código do IRS na redação em vigor. O resultado é uma estimativa educativa a partir dos valores que indicar e não substitui a nota demonstrativa da liquidação, que é o documento onde a Autoridade Tributária comunica o valor oficial de cada prestação. Se não souber qual foi a sua coleta ou a repartição do rendimento entre categorias, esses números estão na nota demonstrativa do IRS do penúltimo ano.

Calculadoras e leituras relacionadas

Incorporar esta calculadora

Cole este código no seu site para mostrar a calculadora. Inclui um link de atribuição.

Idioma
Tema
Cor

Pré-visualização

Gratuito. O código ajusta a altura automaticamente.

Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-17