Pagamentos por Conta do IRS
A taxa desceu de 76,5 % para 65 %, e a conta incide só sobre a fatia do imposto que veio da categoria B.
Os quatro valores são do PENÚLTIMO ano, ou seja o ano anterior ao ano passado: para as prestações de 2026 são os de 2024. Estão todos na nota demonstrativa da liquidação desse ano. A coleta é a que fica depois das deduções à coleta, exceto a das pessoas com deficiência.
Só parte da sua coleta entra nesta conta. Como a categoria B representa esta percentagem do seu rendimento líquido, é essa a fatia da coleta que a fórmula usa. Quem só tem rendimentos da categoria B entra com a coleta por inteiro, e é por isso que as contas que aplicam a percentagem à coleta toda dão um valor mais alto.
A percentagem em vigor é de 65 %. Até aos pagamentos de 2024 o artigo 102.º dizia 76,5 %, e a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, baixou-a; o Orçamento do Estado para 2026 manteve os 65 %. Como a maioria dos artigos publicados sobre o tema é anterior a 2025, ainda explicam a regra antiga.
A calculadora aplica a fórmula do artigo 102.º do Código do IRS e não substitui a nota demonstrativa da liquidação, que é onde a Autoridade Tributária comunica o valor oficial de cada prestação. Fora de âmbito: o apuramento da própria coleta e das deduções, a determinação do rendimento líquido da categoria B, os pagamentos por conta de IRC e o valor exato dos juros compensatórios do n.º 6, que depende de uma contagem de dias.
Estimativa educativa a partir dos valores que indicar. Não constitui aconselhamento fiscal.
A conta parte do penúltimo ano, não do ano passado
O artigo 102.º n.º 2 do Código do IRS manda usar «a coleta do penúltimo ano», e essa palavra é a primeira coisa que quase toda a gente lê depressa demais. Os pagamentos por conta de 2026 saem da declaração de 2024, entregue em 2025, e não da de 2025. A razão é prática: o IRS de 2025 só fica liquidado no verão de 2026, depois de a primeira prestação já ter vencido, pelo que a lei recua um ano para ter um número fechado. A consequência é que um ano excecionalmente bom ou excecionalmente mau só se reflete nas prestações dois anos depois, e é por isso que tanta gente estranha a nota demonstrativa que recebe. Quem estiver no primeiro ou no segundo ano de atividade normalmente não tem coleta nesse penúltimo ano, e por isso não tem pagamentos por conta nenhuns.
Só a fatia da categoria B conta, e é aí que a maioria das contas se engana
A fórmula do n.º 2 não aplica a percentagem à coleta inteira: aplica-a a C × (RLB ÷ RLT) − R. Essa fração é a parte da coleta imputável à categoria B. Quem, além de passar recibos verdes, tem um salário, uma pensão ou rendas, viu a sua coleta ser gerada por todos esses rendimentos juntos, e só a parte que veio da atividade independente entra nos pagamentos por conta. Num contribuinte cujo rendimento líquido total foi de 25 000 € e cuja categoria B contribuiu com 20 000 €, a proporção é de 80 %, e uma coleta de 3 000 € entra na conta como 2 400 €. Quem só tem rendimentos da categoria B tem RLB igual a RLT, a proporção é de 100 % e a coleta entra por inteiro. Os resumos que dizem «65 % da sua coleta» só estão certos nesse último caso.
As retenções que já sofreu abatem, e muitas vezes chegam para tudo
O R da fórmula é o «total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B», e subtrai-se depois de aplicada a proporção. Isto tem um efeito que vale a pena antecipar: quem emite recibos verdes a empresas, e portanto sofre retenção na fonte em quase todas as faturas, já foi entregando imposto ao longo do ano, e é frequente essas retenções igualarem ou ultrapassarem a coleta imputável à categoria B. Quando isso acontece a base é zero e não há pagamentos por conta nenhuns, por mais alto que seja o rendimento. O contrário também é verdade e é o caso que costuma apanhar as pessoas de surpresa: quem fatura sobretudo a particulares, ou a clientes no estrangeiro, não sofre retenção nenhuma, tem R igual a zero e é quem paga as prestações mais altas.
A percentagem desceu de 76,5 % para 65 %, e quase ninguém o escreveu
Até aos pagamentos por conta de 2024 o n.º 2 do artigo 102.º dizia que a totalidade era «igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula». A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, substituiu esse número por 65 %, e o Orçamento do Estado para 2026 não voltou a mexer nele. O Portal das Finanças serve as duas redações lado a lado, o que permite compará-las palavra a palavra: muda a percentagem e não muda mais nada, nem a fórmula, nem o arredondamento, nem o mínimo. Na prática são menos 15 % em cada prestação. Como quase todos os artigos publicados sobre o tema são anteriores a 2025, continuam a explicar os 76,5 %, e é por isso que esta calculadora mostra também o valor que a regra antiga teria produzido: para se ver de onde vem a diferença entre a conta que encontrou noutro sítio e a nota que recebeu da Autoridade Tributária.
Pode reduzir ou parar, mas há uma margem de 20 % e depois há juros
O n.º 4 do artigo 102.º faz cessar a obrigação quando as retenções já feitas, somadas aos pagamentos por conta já entregues, igualem ou superem o imposto que virá a ser devido, ou quando deixe simplesmente de haver rendimentos da categoria B. E o n.º 5 permite reduzir a prestação sempre que ela seja superior à diferença entre o imposto que julga devido e o que já entregou. Nenhuma das duas coisas precisa de autorização: decide o contribuinte, no Portal das Finanças. O travão está no n.º 6, e é uma tolerância generosa mas finita: se, por causa dessa cessação ou redução, deixar de pagar «uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue», há lugar a juros compensatórios. A taxa é a do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, que remete para os juros legais civis, e contam-se dia a dia desde o termo do prazo de cada pagamento. Por isso a calculadora mostra a importância que pode deixar de entregar sem entrar nesse terreno, e o valor mínimo que a deixa dentro da margem.
Exemplo prático
Imagine um contribuinte com uma coleta de 3 000 € no penúltimo ano, 500 € de retenções sobre a categoria B, 20 000 € de rendimento líquido da categoria B e 25 000 € de rendimento líquido total. A proporção da categoria B é de 80 %, pelo que a coleta imputável são 2 400 €; menos as retenções de 500 €, a base da fórmula fica em 1 900 €. Os 65 % dão 1 235 €, que divididos por três e arredondados por excesso são 412 € em julho, 412 € em setembro e 412 € em dezembro, num total de 1236 € no ano. Pela regra anterior, de 76,5 %, cada prestação seria de 485 € e o ano somaria 1 455 €: a alteração de 2025 poupa 219 €. Se decidir reduzir as prestações, pode deixar de entregar até 247,20 € sem risco de juros compensatórios, ou seja tem de pagar pelo menos 988,80 € no ano.
Perguntas frequentes
Como se calculam os pagamentos por conta do IRS?
Quando é que se pagam?
Quem está dispensado de fazer pagamentos por conta?
Porque é que o meu valor é mais baixo do que o que li noutro sítio?
Posso pagar menos do que a Autoridade Tributária me pede?
Qual é a taxa dos juros compensatórios?
Isto é o mesmo que os pagamentos por conta das empresas?
Os valores da calculadora são exatos?
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Fontes
- Código do IRS, artigo 102.º: pagamentos por conta (redação da Lei n.º 45-A/2024) · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código do IRS, artigo 102.º: versão até dezembro de 2024, com os 76,5 % · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código do IRS, artigo 78.º: deduções à coleta · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Lei Geral Tributária, artigo 35.º: juros compensatórios · Autoridade Tributária e Aduaneira
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-17