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Pagamentos por conta do IRS: o que são, quanto se paga e quando se pode reduzir

Se tem rendimentos da categoria B, a Autoridade Tributária pede-lhe três vezes por ano uma parte do IRS que ainda não é devido. Chamam-se pagamentos por conta, vêm no artigo 102.º do Código do IRS e são calculados a partir de um ano que já está fechado, com uma fórmula que quase todos os resumos simplificam demais.

9 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

Quem tem rendimentos da categoria B faz três pagamentos por conta do IRS, até ao dia 20 de julho, de setembro e de dezembro. A totalidade é 65 % de C × (RLB ÷ RLT) − R, onde C é a coleta do penúltimo ano, RLB e RLT são o rendimento líquido da categoria B e o rendimento líquido total desse ano, e R são as retenções feitas sobre a categoria B. A percentagem era de 76,5 % até aos pagamentos de 2024 e foi baixada para 65 % pela Lei n.º 45-A/2024. Cada prestação é arredondada por excesso ao euro e não é exigível abaixo de 50 €. Pode reduzi-las ou cessá-las por sua iniciativa, mas se deixar de pagar mais de 20 % do que era devido há juros compensatórios. O que pagar a mais é devolvido no acerto do ano seguinte.

O que são, e porque é que só alguns os pagam

Quem recebe um salário paga o IRS ao longo do ano sem dar por isso: a entidade patronal retém uma parte de cada vencimento e entrega-a ao Estado. Quem trabalha por conta própria não tem esse mecanismo a funcionar de forma tão regular, e por isso a lei criou um substituto. O artigo 102.º do Código do IRS abre exatamente assim: «a titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro»1.

Repare em duas palavras. «Obrigatoriedade», porque isto não é uma opção nem um plano de poupança. E «do imposto devido a final», porque não é um imposto novo: é uma antecipação do IRS desse mesmo ano, que depois se abate ao valor apurado na declaração do ano seguinte.

A conta parte do penúltimo ano, e é aí que começa a confusão

O n.º 2 do artigo manda calcular tudo a partir da «coleta do penúltimo ano»1. Não é o ano passado. É o ano anterior ao ano passado.

A razão é prática. A primeira prestação vence-se a 20 de julho, e nessa altura o IRS do ano anterior ainda está a ser liquidado, muitas vezes sem número fechado. A lei recua então mais um ano, para um exercício já apurado e comunicado. Na prática, as prestações de 2026 saem da declaração de 2024, entregue em 2025.

Isto tem uma consequência que vale a pena antecipar. Um ano excecionalmente bom só aparece nas prestações dois anos depois, quando já pode estar a faturar muito menos, e um ano fraco continua a aliviar as prestações muito depois de a atividade ter recuperado. É por isso que a nota demonstrativa da liquidação parece tantas vezes desligada da realidade do momento, e é também por isso que existe a possibilidade de reduzir as prestações, de que se fala mais abaixo.

A fórmula, parcela a parcela

O n.º 2 fixa que «a totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte fórmula»1, e a fórmula é esta:

C × (RLB ÷ RLT) − R

As siglas estão definidas no próprio artigo:

  • C é a coleta do penúltimo ano, líquida das deduções do n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da constante da alínea i). Essa alínea é a das pessoas com deficiência3, e é a única que não desce a coleta para este efeito.
  • R é o total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B.
  • RLB é o rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B.
  • RLT é o rendimento líquido total do penúltimo ano.

A fração RLB ÷ RLT é a peça que quase todos os resumos deixam cair, e é a que mais muda o resultado. Ela mede o peso da categoria B no seu rendimento. Se além dos recibos verdes tem um salário, uma pensão ou rendas, a sua coleta foi gerada por tudo isso junto, e só a parte imputável à atividade independente entra nos pagamentos por conta.

Num contribuinte com 25 000 € de rendimento líquido total, dos quais 20 000 € vieram da categoria B, a proporção é de 80 %: uma coleta de 3 000 € entra na conta como 2 400 €. Quem só tem rendimentos da categoria B tem RLB igual a RLT, a proporção é de 100 % e a coleta entra por inteiro. A frase «65 % da sua coleta», que se lê por todo o lado, só está certa nesse último caso.

Depois de aplicada a proporção subtraem-se as retenções. Aqui há um efeito que apanha muita gente pelos dois lados. Quem fatura sobretudo a empresas sofre retenção na fonte em quase todas as faturas e chega ao fim do ano com um R alto, que muitas vezes iguala ou ultrapassa a coleta imputável à categoria B: nesse caso a base é zero e não há pagamentos por conta nenhuns. Quem fatura sobretudo a particulares, ou a clientes no estrangeiro, não sofre retenção nenhuma, tem R igual a zero e é quem paga as prestações mais altas.

A percentagem desceu de 76,5 % para 65 %

Esta é a alteração recente que ainda não chegou à maior parte do que está publicado sobre o tema.

Até aos pagamentos por conta de 2024, o mesmo n.º 2 dizia que a totalidade era «igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula»2. A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, substituiu esse número por 65 %, e o Orçamento do Estado para 2026 não voltou a mexer nele1.

O Portal das Finanças serve as duas redações lado a lado, o que permite compará-las palavra a palavra. Muda a percentagem e não muda mais nada: nem a fórmula, nem as definições das siglas, nem o arredondamento, nem o mínimo de 50 €. Em valor, são menos 15 % em cada prestação.

Se encontrar uma conta que dá um valor visivelmente mais alto do que o da sua nota demonstrativa, a causa mais provável é esta. A segunda causa mais provável é a fração RLB ÷ RLT ter sido ignorada.

O arredondamento e o mínimo de 50 €

O n.º 3 trata do que se faz com o total: «o valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50»1.

São três regras numa frase só. O total reparte-se por três prestações iguais. Cada uma arredonda-se por excesso ao euro, pelo que o ano pode somar até 3 € acima do que a fórmula deu. E cada prestação deixa de ser exigível abaixo de 50 €. Note que o sujeito da frase é «o valor de cada pagamento por conta», pelo que o mínimo se afere prestação a prestação e não pelo total do ano: um total de 147 € não se paga, porque cada prestação seriam 49 €.

Reduzir ou parar: pode fazê-lo, com uma margem de 20 %

Os pagamentos por conta são calculados a partir de um ano antigo, e a lei sabe disso. Por isso dá duas saídas ao contribuinte, e nenhuma delas depende de autorização.

O n.º 4 faz cessar a obrigação em duas situações: quando o contribuinte verifique, pelos elementos de que disponha, que as retenções feitas sobre a categoria B, somadas aos pagamentos por conta já entregues, igualam ou superam o imposto total que virá a ser devido; e quando simplesmente deixe de auferir rendimentos da categoria B1. O n.º 5 permite reduzir a prestação sempre que ela seja superior à diferença entre o imposto que julga devido e o que já entregou.

O travão está no n.º 6, e é uma tolerância generosa mas finita. Se, pela declaração do ano a que o imposto respeita, se verificar que em consequência dessa cessação ou redução «deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue», há lugar a juros compensatórios1. A importância em falta é imputada em partes iguais a cada uma das prestações devidas.

Dois detalhes que a norma acrescenta e que raramente se leem. Os juros só são devidos se a liquidação do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos devam ser feitos, e se o contribuinte se mantiver integrado no mesmo agregado. E a taxa não é arbitrária: o n.º 7 remete para o artigo 35.º da Lei Geral Tributária, cujo n.º 10 diz que «a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil»4, ou seja a taxa de juro legal civil, em 4 % ao ano desde 2003. Contam-se dia a dia desde o termo do prazo de cada pagamento.

Na prática, a margem de 20 % é o número que interessa a quem está a decidir se reduz. Sobre um ano de 1236 €, pode deixar de entregar até 247,20 € sem entrar em terreno de juros.

O que pagou a mais volta

Vale a pena fechar com a parte que torna tudo isto menos pesado do que parece. Os pagamentos por conta não são um custo: são um adiantamento.

O n.º 2 do artigo 78.º manda deduzir à coleta «os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação», e o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que apenas estas deduções, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença3. Ou seja: tudo o que entregar por conta abate ao imposto do ano, e o que sobrar é devolvido no acerto, exatamente como as retenções na fonte de quem tem salário.

O problema dos pagamentos por conta não é serem um imposto a mais. É serem um imposto mais cedo, e calculado sobre um retrato do seu rendimento com dois anos de idade. Saber a conta com antecedência é o que permite ter o dinheiro pronto em julho, ou decidir com fundamento que vale a pena reduzir.

Faça as contas do seu caso

O simulador de pagamentos por conta do IRS aplica a fórmula do artigo 102.º aos seus números, mostra o peso da categoria B, o valor de cada prestação, o que a regra anterior de 76,5 % teria produzido e a margem de 20 % que pode usar se decidir reduzir. Os quatro valores de que precisa estão todos na nota demonstrativa da liquidação do penúltimo ano.

Erros comuns

  • Usar a coleta do ano passado

    O n.º 2 do artigo 102.º manda usar «a coleta do penúltimo ano», ou seja o ano anterior ao ano passado. As prestações de 2026 saem da declaração de 2024, entregue em 2025. A razão é simples: em julho de 2026 o IRS de 2025 ainda não está liquidado, pelo que a lei recua a um ano fechado. Quem faça a conta com o ano imediatamente anterior obtém um número que não corresponde ao da nota demonstrativa, e um ano excecionalmente bom ou mau só se reflete nas prestações dois anos depois.

  • Aplicar a percentagem à coleta inteira

    A fórmula é 65 % de C × (RLB ÷ RLT) − R, e essa fração não é decorativa: mede o peso da categoria B no seu rendimento líquido total. Quem, além dos recibos verdes, tem salário, pensão ou rendas, viu a coleta ser gerada por tudo isso junto, e só a parte imputável à atividade independente entra nos pagamentos por conta. Numa coleta de 3 000 € com a categoria B a valer 80 % do rendimento, entram 2 400 € e não 3 000 €.

  • Continuar a contar com os 76,5 %

    Essa era a redação do artigo até aos pagamentos de 2024. A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, substituiu-a por 65 %, e o Orçamento do Estado para 2026 não voltou a mexer no número. A diferença é de cerca de 15 % em cada prestação. Como a maior parte do que está publicado sobre o tema é anterior a 2025, é fácil encontrar contas desatualizadas que dão um valor mais alto do que o real.

  • Achar que os pagamentos por conta são um imposto a mais

    Não são. O n.º 2 do artigo 78.º manda deduzir à coleta «os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação», e o n.º 3 acrescenta que só estas deduções, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. É adiantamento e não é custo: o que entregar a mais volta no acerto do ano seguinte.

  • Confundir com os pagamentos por conta das empresas

    São regimes diferentes com contas diferentes. Os pagamentos por conta de IRC seguem o artigo 105.º do Código do IRC, aplicam 80 % ou 95 % conforme o volume de negócios, partem do ano imediatamente anterior e a dispensa é aos 200 € de base. Nos do IRS a percentagem é 65 %, o ano de referência é o penúltimo e a dispensa é de 50 € por prestação. Procurar «pagamento por conta» sem dizer qual leva quase sempre à conta errada.

Perguntas frequentes

O que são os pagamentos por conta do IRS?
São três entregas antecipadas do IRS que quem tem rendimentos da categoria B faz durante o próprio ano a que o imposto respeita, antes de haver declaração e antes de haver liquidação. Estão no artigo 102.º do Código do IRS e vencem-se até ao dia 20 de julho, de setembro e de dezembro. Não são um imposto adicional: são adiantamentos que depois se deduzem à coleta e que, se excederem o imposto devido, dão direito a reembolso da diferença.
Como se calcula o pagamento por conta?
A totalidade dos pagamentos é 65 % de C × (RLB ÷ RLT) − R. C é a coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta com exceção da das pessoas com deficiência; RLB é o rendimento líquido da categoria B desse ano; RLT é o rendimento líquido total; e R são as retenções na fonte feitas sobre a categoria B. O resultado divide-se por três prestações iguais, cada uma arredondada por excesso ao euro. Com uma coleta de 3 000 €, 500 € de retenções e uma categoria B que valeu 80 % do rendimento, cada prestação é de 412 €.
Quem está dispensado dos pagamentos por conta?
Há três casos práticos. Se cada prestação ficar abaixo de 50 €, não é exigível, por força do n.º 3. Se as retenções que já sofreu sobre a categoria B igualarem ou ultrapassarem a parte da coleta imputável a esses rendimentos, a base é zero e não há nada a pagar. E se não houve coleta no penúltimo ano, o que abrange quem está no início da atividade, também não há pagamentos por conta. Além disso, o n.º 4 faz cessar a obrigação a quem deixe de auferir rendimentos da categoria B.
Quando se pagam?
Até ao dia 20 de julho, ao dia 20 de setembro e ao dia 20 de dezembro, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º. A Autoridade Tributária comunica o valor na nota demonstrativa da liquidação do penúltimo ano e envia o documento de pagamento no mês anterior a cada prazo, mas a obrigação não depende de o documento chegar. Note a diferença face ao IRC, cuja terceira prestação vence a 15 de dezembro.
Posso reduzir os pagamentos por conta?
Pode, e por sua iniciativa. O n.º 5 do artigo 102.º permite reduzir a prestação quando ela seja superior à diferença entre o imposto que julga devido e o que já entregou, e o n.º 4 permite cessá-la quando as retenções e os pagamentos já feitos cheguem para o imposto do ano. O limite está no n.º 6: se, por causa da redução ou da cessação, deixar de pagar mais de 20 % do que normalmente teria entregado, há juros compensatórios sobre essa falta.
Qual é a taxa dos juros compensatórios?
O artigo 35.º n.º 10 da Lei Geral Tributária manda usar a taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, ou seja a taxa de juro legal civil, que está em 4 % ao ano desde 2003. Contam-se dia a dia desde o termo do prazo de cada pagamento até à data em que a liquidação deva ser feita. O n.º 6 do artigo 102.º acrescenta duas condições para serem devidos: que a liquidação do penúltimo ano tenha sido efetuada até 31 de maio e que o contribuinte se mantenha no mesmo agregado.
Os pagamentos por conta são devolvidos?
O que exceder o imposto devido, sim. O n.º 2 do artigo 78.º manda deduzir à coleta os pagamentos por conta do mesmo período de tributação, e o n.º 3 diz que apenas essas deduções, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. Na prática, se adiantou mais do que o imposto do ano, a diferença é-lhe devolvida no acerto da declaração do ano seguinte, tal como acontece com as retenções na fonte.
E se estiver no primeiro ano de atividade?
Normalmente não há nada a pagar. A conta parte da coleta do penúltimo ano e de quem abriu atividade há pouco tempo não existe coleta nesse ano, pelo que a base da fórmula é zero. A obrigação aparece mais tarde, quando já houver um ano de categoria B fechado e liquidado dois anos antes. Vale a pena antecipá-la: o primeiro ano de prestações costuma apanhar de surpresa quem não estava a contar com três entregas no mesmo ano em que já paga o IRS anterior.

Fontes

  1. 1.Código do IRS, artigo 102.º: pagamentos por conta (redação da Lei n.º 45-A/2024) · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 17/08/2026
  2. 2.Código do IRS, artigo 102.º: versão até dezembro de 2024, com os 76,5 % · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 17/08/2026
  3. 3.Código do IRS, artigo 78.º: deduções à coleta · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 17/08/2026
  4. 4.Lei Geral Tributária, artigo 35.º: juros compensatórios · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 17/08/2026

Autor / Revisto por

Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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