Contabilidade organizada: quando é que compensa mudar
Todo o trabalhador independente em Portugal escolhe, uma vez por ano e até 31 de março, entre deixar a lei presumir as suas despesas e provar as despesas que teve. É a decisão fiscal mais consequente da categoria B e a que tem menos números publicados. Este artigo dá-lhe o número: a fronteira está nos 15 % do que faturou, e sai do próprio Código do IRS.
Resposta rápida
A categoria B do IRS pode ser apurada de duas formas (artigo 28.º n.º 1 do Código do IRS): pelo regime simplificado, que aplica um coeficiente ao rendimento bruto e presume o resto como despesa, ou pela contabilidade organizada, que apura o lucro real por remissão para o Código do IRC (artigo 32.º). No coeficiente de 0,75 a fronteira está em 15 % do rendimento bruto em despesas documentadas: abaixo disso o simplificado paga menos IRS, acima disso a contabilidade organizada, e o custo do contabilista certificado desloca a linha para baixo pelo seu próprio valor. O acréscimo do artigo 31.º n.º 13 não pode surgir abaixo de 30 580,60 € de faturação, porque a alínea a) desse número já concede a dedução específica do artigo 25.º, 8,54 vezes o IAS, ou seja 4 587,09 € em 2026. A opção muda-se até 31 de março e não tem período mínimo de três anos (artigo 28.º n.os 4 e 5).
Duas formas de medir o mesmo rendimento
O artigo 28.º n.º 1 do Código do IRS resolve a arquitetura toda numa alínea dupla: a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais «faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade»1. São dois caminhos para a mesma pergunta, quanto do que faturou é rendimento tributável, e dão resultados diferentes sobre exatamente os mesmos factos.
No regime simplificado a lei presume as suas despesas. Aplica um coeficiente ao rendimento bruto e o resto desaparece, tenha tido despesas ou não. Se o seu coeficiente é 0,75, um quarto do que faturou nunca chega a ser rendimento tributável, e não tem de mostrar nada a ninguém para isso acontecer.
Na contabilidade organizada não se presume nada. O artigo 32.º tem uma frase só e é decisiva: «Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC»3. Ou seja apura-se um lucro real, receitas menos gastos dedutíveis, e é sobre esse lucro que paga IRS. Em troca, a contabilidade tem de ser organizada nos termos da lei comercial e fiscal e assinada por um contabilista certificado.
Quem tem poucas despesas ganha com a presunção. Quem tem muitas ganha com a realidade. A pergunta inteira é onde está a linha.
O coeficiente, e qual é o seu
O artigo 31.º n.º 1 fixa o coeficiente pela natureza da atividade, e a escolha muda tudo o resto2:
- 0,75 «aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º» (alínea b). É o caso da esmagadora maioria dos profissionais liberais com código de atividade próprio.
- 0,35 «aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores» (alínea c). É onde caem os serviços registados no código genérico de «outros prestadores de serviços».
- 0,15 às vendas de mercadorias e produtos e às atividades de restauração, bebidas, hotelaria e similares (alínea a), presumindo 85 % de custos, o que faz sentido para quem compra para revender.
A diferença entre 0,75 e 0,35 é enorme. Na mesma faturação de 40 000 €, o rendimento tributável antes das restantes correções são 30 000 € num caso e 14 000 € no outro. E há uma quarta linha que convém conhecer: o n.º 10 diz que «os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H»2. Um coeficiente de 0,75 vale 0,375 no primeiro ano e 0,5625 no segundo, o que torna o regime simplificado quase imbatível enquanto durar.
A fronteira são 15 % do que faturou
Este é o número que interessa, e ele sai de uma conta de duas linhas.
No regime simplificado, com o coeficiente de 0,75, o alívio que recebe tem duas partes: os 25 % do bruto que o coeficiente descarta, e a dedução do artigo 31.º n.º 2, que permite deduzir as contribuições obrigatórias para a Segurança Social «na parte em que excedam 10 % dos rendimentos brutos»2. Na contabilidade organizada o alívio também tem duas partes: as despesas que consegue documentar, e as contribuições todas.
Ponha os dois lados frente a frente. Simplificado: 0,25 × bruto + (contribuições − 0,10 × bruto). Organizada: despesas + contribuições. As contribuições aparecem nos dois lados e cancelam-se, e sobra:
despesas = 0,25 × bruto − 0,10 × bruto = 0,15 × bruto
Abaixo de 15 % do que faturou em despesas documentadas, o regime simplificado paga menos IRS. Acima disso, a contabilidade organizada. E o mais útil desta forma é o que ela não contém: a taxa da Segurança Social desapareceu da resposta. Se a taxa mudar amanhã, a fronteira não muda.
Falta um ajuste, e é o único: o contabilista certificado. Como é um gasto que só existe do lado organizado e que também é dedutível, ele desloca a linha para baixo pelo seu próprio valor. Com 40 000 € de faturação e uma avença de 600 € ao ano, a fronteira passa de 6 000 € para 5 400 €, ou seja 13,5 % do bruto.
Porque é que o acréscimo do n.º 13 não morde abaixo de 30 580,60 €
A presunção de 25 % não é incondicional, e é aqui que quase toda a informação disponível para. O artigo 31.º n.º 13 diz que «a dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório» de seis importâncias2.
Repare na primeira dessas importâncias, a alínea a): «montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social […] que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2»2. E o artigo 25.º n.º 1 al. a) é «8,54 vezes o valor do IAS»4, isto é 4 587,09 € em 2026.
Essa dedução não é uma despesa. É dada a todos, sem justificar nada. Logo, enquanto 15 % do seu bruto ficarem abaixo dela, o acréscimo é zero ainda que não tenha uma única fatura no seu nome. E 4 587,09 € ÷ 0,15 dá 30 580,60 €. Abaixo desse rendimento bruto o acréscimo é impossível.
O que acontece acima dessa linha, e é surpreendente
Passados os 30 580,60 €, se as despesas documentadas não crescerem ao mesmo ritmo, o acréscimo começa a comer a presunção. E quando se faz a álgebra, come-a por inteiro.
Dentro da zona do acréscimo, o rendimento tributável do simplificado é 0,75 × bruto, menos as contribuições acima dos 10 %, mais (0,15 × bruto − alínea a) − despesas). Somando os termos, isso simplifica-se para:
bruto − contribuições − despesas − alínea a)
Compare com a contabilidade organizada, que é bruto − contribuições − despesas − contabilista. É exatamente a mesma forma. Os dois regimes diferem apenas pela diferença entre a alínea a) e a avença do contabilista. Nessa faixa, o coeficiente deixou de ser um benefício e tudo o que sobra dele é a alínea a).
Uma ressalva importante, porque muda o tamanho do problema: a alínea a) não é sempre os 4 587,09 €. É o maior entre essa dedução e as contribuições que ficaram de fora do n.º 2, ou seja as que caem até 10 % do bruto. Como um trabalhador independente paga 14,98 % do bruto à Segurança Social, essa parcela é sempre exatamente 10 % do bruto, e por isso a alínea a) passa a ser 0,10 × bruto acima de 45 870,90 €. Daí para cima, o acréscimo máximo já não são 15 % do bruto, são 5 %: as suas próprias contribuições justificam dois terços do que a regra exige.
O custo que só um dos regimes tem
Há uma parcela que não entra em nenhuma comparação publicada e que pode inverter a decisão: a tributação autónoma do artigo 73.º. O n.º 1 tributa «as despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada […] à taxa de 50 %», e o n.º 2 tributa «os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %» e, quando o custo de aquisição «seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 %», excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica5.
Leia a condição do sujeito com atenção: «que possuam ou devam possuir contabilidade organizada». No regime simplificado esta tributação simplesmente não existe. Ou seja, o mesmo carro custa-lhe um imposto extra de 10 % ou 20 % dos encargos de um lado e absolutamente nada do outro. Se a sua atividade envolve viatura ou despesas de representação significativas, a fronteira dos 15 % desloca-se a favor do simplificado, e o valor do deslocamento é a tributação autónoma que deixaria de pagar.
Como se muda, e o mito dos três anos
O artigo 28.º n.º 2 põe no regime simplificado quem «não [tenha] ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000», e o n.º 3 permite «optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade»1. O n.º 4 dá o prazo: a opção formula-se «na declaração de início de atividade» ou «até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações».
E agora a parte que circula errada em quase toda a informação publicada. Não há período mínimo de três anos. O n.º 5 diz: «a opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março»1. Mantém-se enquanto não a mudar, e muda-se com efeitos no próprio ano se a declaração entrar até 31 de março. O prazo é a parte a não perder, não a permanência.
No sentido inverso há outra tolerância que também se desconhece. Passar os 200 000 € uma vez não o expulsa do regime simplificado: o n.º 6 diz que a aplicação do regime «cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %», isto é acima de 250 000 €, «caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte»1.
Um caso trabalhado, do princípio ao fim
Um profissional da tabela do artigo 151.º faturou 40 000 € no ano, não documentou despesas e pagaria 600 € por ano a um contabilista certificado.
A Segurança Social é 21,4 % sobre 70 % do bruto, ou seja 5 992 €, e é a mesma nos dois lados.
No regime simplificado: o coeficiente de 0,75 deixa 30 000 €; o n.º 2 desconta as contribuições acima de 10 % do bruto, 5 992 − 4 000 = 1 992 €; e o n.º 13 volta a acrescentar 1 412,91 €, porque 15 % de 40 000 € são 6 000 € e a alínea a) só cobre 4 587,09 €. O rendimento tributável fica em 29 420,91 €.
Na contabilidade organizada: o lucro é 40 000 − 5 992 − 600 = 33 408 €.
O simplificado paga menos 1 391,50 € de IRS. E a fronteira está em 5 400 € de despesas documentadas, 13,5 % do bruto: são os 15 % da regra geral menos os 600 € da avença. Com 4 900 € de despesas o simplificado ainda ganha; com 5 400 € os dois pagam exatamente o mesmo; com 5 900 € a contabilidade organizada passa à frente.
O que fica de fora desta conta
Três coisas, e é honesto nomeá-las em vez de as diluir.
A elegibilidade de cada despesa é onde vive o trabalho real, e não é o mesmo nos dois regimes. No simplificado o n.º 13 lista o que conta (a dedução do artigo 25.º, as despesas com pessoal, as rendas de imóveis afetos, 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos ou 4 % nos afetos a hotelaria e alojamento local, as outras despesas com aquisição de bens e serviços que constem de faturas comunicadas, e as importações e aquisições intracomunitárias), o n.º 14 manda considerar apenas 25 % das que estejam «apenas parcialmente afetos à atividade» e o n.º 15 obriga a identificá-las no Portal das Finanças até ao fim de fevereiro do ano seguinte2. Na contabilidade organizada valem as regras de dedutibilidade do Código do IRC.
O resto da sua declaração também não entra: a comparação é feita sobre o rendimento da categoria B isolado, com os escalões do artigo 68.º, porque as deduções à coleta, a tributação conjunta e os outros rendimentos do agregado aplicam-se igualmente aos dois lados e cancelam-se.
E o IVA é outra conta. Os valores aqui são sem IVA: se está dentro do regime de isenção do artigo 53.º do Código do IVA não liquida IVA nenhum, e se está fora dele o IVA que cobra nunca é seu rendimento.
Erros comuns
Assumir que mais despesas significa sempre passar a contabilidade organizada
Não é a existência de despesas que decide, é o seu peso na faturação. No coeficiente de 0,75 o regime simplificado já lhe desconta 25 % do bruto sem nada perguntar, e o artigo 31.º n.º 2 acrescenta a Segurança Social acima de 10 % do bruto. Só a partir de 15 % do que faturou em despesas documentadas é que a contabilidade organizada ganha, e essa linha desce ainda pelo custo do contabilista. Quem fatura 40 000 € precisa de mais de 5 400 € de faturas no seu nome para a mudança valer a pena.
Contar os 15 % do artigo 31.º n.º 13 como se fossem despesas a arranjar desde o primeiro euro
A alínea a) do n.º 13 abate à conta a dedução específica do artigo 25.º n.º 1 al. a), que são 8,54 vezes o valor do IAS, isto é 4 587,09 € em 2026, e essa dedução é dada, não é justificada. Logo o acréscimo é zero enquanto 15 % do seu bruto ficarem abaixo dela: até 30 580,60 € de faturação não precisa de uma única fatura para o evitar. E acima de 45 870,90 € a mesma alínea passa a valer 0,10 × bruto, porque as suas contribuições já cobrem essa parcela, o que reduz o acréscimo máximo de 15 % para 5 % do bruto.
Acreditar que a opção pela contabilidade organizada obriga a três anos
O artigo 28.º n.º 5 diz o contrário: «a opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março». Não há período mínimo de permanência. O que existe é um PRAZO: 31 de março. Perdido esse prazo, a alteração só produz efeitos no ano seguinte.
Pensar que passar os 200 000 € obriga logo a mudar de regime
O artigo 28.º n.º 6 é mais tolerante do que o n.º 2 sugere: a aplicação do regime simplificado «cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %», ou seja acima de 250 000 €. Um único ano de 230 000 € seguido de um ano normal não o afasta do regime. E quando afasta, a mudança só vale «a partir do período de tributação seguinte».
Comparar os dois regimes sem contar a tributação autónoma
O artigo 73.º tributa autonomamente as despesas não documentadas a 50 % e, no n.º 2, os encargos com despesas de representação e com viaturas ligeiras a 10 % até 30 000 € de custo de aquisição e a 20 % a partir daí, e fá-lo apenas para quem «possua ou deva possuir contabilidade organizada». Se a sua atividade envolve um carro, a contabilidade organizada traz um imposto que o regime simplificado nem conhece, e isso empurra a decisão a favor do simplificado.
Perguntas frequentes
O que é a contabilidade organizada?
Quando é que compensa passar a contabilidade organizada?
Qual é o meu coeficiente no regime simplificado?
O que é o acréscimo dos 15 % do artigo 31.º n.º 13?
Até quando posso mudar de regime?
Preciso de um contabilista certificado no regime simplificado?
As despesas contam por inteiro?
A Segurança Social conta nos dois regimes?
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Fontes
- 1.Artigo 28.º do Código do IRS: formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 21/08/2026
- 2.Artigo 31.º do Código do IRS: regime simplificado, coeficientes e o acréscimo do n.º 13 · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 21/08/2026
- 3.Artigo 32.º do Código do IRS: remissão para as regras do Código do IRC · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 21/08/2026
- 4.Artigo 25.º do Código do IRS: dedução específica de 8,54 vezes o valor do IAS · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 21/08/2026
- 5.Artigo 73.º do Código do IRS: taxas de tributação autónoma · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 21/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
Co-founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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