Simulador de Isenção de IVA
O regime especial do artigo 53.º do Código do IVA dispensa de cobrar IVA quem fatura pouco. Indique o que faturou no ano passado e neste ano e veja se continua isento.
O volume de negócios é o total faturado, líquido de IVA, num ano civil (artigo 52.º-A do Código do IVA). Conta a faturação, não o que recebeu. Quem abriu atividade este ano indica a estimativa para o ano civil, sem a converter num valor anual: essa conversão foi revogada em 2025.
Com 10 000,00 € faturados, está a 66,67% do limiar. Enquanto o ano passado ficar em 15 000,00 € ou menos e este ano não passar dos 18 750,00 €, mantém a isenção.
Regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, para sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional. Não estão calculados: o regime transfronteiriço do n.º 2, para quem está estabelecido noutro Estado-Membro, com o seu teto de 100 000 € de volume de negócios na União Europeia e o número de identificação com o sufixo «EX»; o ato isolado e as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos, que o n.º 6 exclui do regime; as restantes condições do n.º 1 que não a exportação; e o IVA que passará a liquidar, que é a calculadora de IVA.
Estimativa informativa com base no Código do IVA. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.
O que conta para o limiar de 15 000 €
O artigo 53.º do Código do IVA isenta quem tenha sede ou domicílio em Portugal, não pratique operações de exportação ou atividades conexas e não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €. O volume de negócios está definido no artigo 52.º-A: é o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, feitas num ano civil. Conta o que faturou, não o que recebeu, e conta por ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e não pelos doze meses anteriores a hoje. O limiar está nos 15 000 € desde 2025: era de 13 500 € em 2023 e de 14 500 € em 2024, pelo regime transitório da Lei n.º 24-D/2022.
São dois limites, não um, e é aqui que quase toda a gente se engana
Perder a isenção não é um acontecimento, são dois, e o artigo 58.º separa-os com consequências diferentes. Se no ano civil anterior passou os 15 000 €, deixa de estar isento a partir de 1 de janeiro do ano seguinte: mantém a isenção durante todo o ano em que ultrapassou. Se no ano civil em curso ultrapassar esse limiar em mais de 25 %, ou seja se passar os 18 750 €, perde a isenção de imediato, a partir do momento em que passa esse valor. Daí que a resposta a «passei os 15 000 € em setembro, tenho de começar já a cobrar IVA?» seja não, a não ser que passe também os 18 750 €. A calculadora mostra sempre as duas margens por isso mesmo.
O que mudou em 2025 (e o que ainda anda mal explicado)
O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, reescreveu este regime para transpor o regime europeu das pequenas empresas. A redação anterior exigia que o sujeito passivo não possuísse nem fosse obrigado a possuir contabilidade organizada, não praticasse operações de importação, exportação ou atividades conexas, e não exercesse atividade do anexo E. Ficou só a exportação. Também desapareceu a regra que convertia um ano parcial num valor anual: quem abre atividade indica hoje a estimativa para o ano civil corrente, sem conversão e sem carecer de confirmação da Autoridade Tributária. Muita informação publicada, incluindo em sítios de referência, ainda descreve as condições antigas.
O que a calculadora faz (e o que fica de fora)
A calculadora compara o volume de negócios que serve de base, ou seja o do ano passado para quem já tinha atividade e a estimativa para o ano corrente para quem abriu atividade este ano, com o limiar de 15 000 €, e compara o que já faturou este ano com os 18 750 €. Devolve a resposta, as duas margens que ainda tem e, quando a isenção cessou, a partir de quando é devido imposto e o prazo de 15 dias úteis para a declaração de alterações. Fica de fora o regime transfronteiriço do n.º 2, para quem está estabelecido noutro Estado-Membro, com o seu teto de 100 000 € de volume de negócios na União Europeia; ficam de fora o ato isolado e as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos, que o n.º 6 exclui; e fica de fora o IVA em si, que é a calculadora de IVA.
Exemplo prático
Imagine um trabalhador independente que faturou 12 000 € no ano passado e já vai em 10 000 € este ano. Como 12 000 € ficam abaixo dos 15 000 €, está isento e continuará isento no próximo ano se fechar este abaixo do limiar: ainda pode faturar 5 000 € para isso. Já consumiu 66,67 % do limiar. Se passar os 15 000 €, não acontece nada de imediato, apenas deixará de estar isento a 1 de janeiro seguinte; para perder a isenção já, teria de chegar aos 18 750 €, e para isso ainda tem 8 750 € de margem. Se em novembro chegasse aos 19 000 €, passaria a liquidar IVA a partir desse momento e teria 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações.
Perguntas frequentes
Qual é o limite para estar isento de IVA em 2026?
Passei os 15 000 € a meio do ano. Tenho de começar a cobrar IVA já?
Ainda é preciso não ter contabilidade organizada?
Abri atividade a meio do ano. Como se conta o meu volume de negócios?
O que tenho de fazer quando deixo de estar isento?
Posso voltar ao regime de isenção se voltar a faturar pouco?
A isenção do artigo 53.º é a mesma coisa que passar recibos verdes?
Os valores da calculadora são exatos?
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Pré-visualização
Fontes
- Código do IVA, artigo 53.º: âmbito de aplicação no território nacional (redação do DL n.º 35/2025) · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código do IVA, artigo 58.º: cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código do IVA, artigo 52.º-A: definição de volume de negócios anual em território nacional e na União Europeia · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Código do IVA, artigo 53.º na redação anterior, em vigor até março de 2025 (a comparação) · Autoridade Tributária e Aduaneira
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-13