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Calculadora Capital

Simulador de Isenção de IVA

O regime especial do artigo 53.º do Código do IVA dispensa de cobrar IVA quem fatura pouco. Indique o que faturou no ano passado e neste ano e veja se continua isento.

O volume de negócios é o total faturado, líquido de IVA, num ano civil (artigo 52.º-A do Código do IVA). Conta a faturação, não o que recebeu. Quem abriu atividade este ano indica a estimativa para o ano civil, sem a converter num valor anual: essa conversão foi revogada em 2025.

Está isento de IVA?
Sim, está isento
Pode ainda faturar este ano
5000,00 €
Volume que serve de base este ano12 000,00 €
Limiar de isenção15 000,00 €
Limiar da perda imediata (mais 25%)18 750,00 €
Antes de perder a isenção de imediato8750,00 €
Do limiar já consumido este ano66,67%

Com 10 000,00 € faturados, está a 66,67% do limiar. Enquanto o ano passado ficar em 15 000,00 € ou menos e este ano não passar dos 18 750,00 €, mantém a isenção.

Regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, para sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional. Não estão calculados: o regime transfronteiriço do n.º 2, para quem está estabelecido noutro Estado-Membro, com o seu teto de 100 000 € de volume de negócios na União Europeia e o número de identificação com o sufixo «EX»; o ato isolado e as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos, que o n.º 6 exclui do regime; as restantes condições do n.º 1 que não a exportação; e o IVA que passará a liquidar, que é a calculadora de IVA.

Estimativa informativa com base no Código do IVA. Não é aconselhamento fiscal nem financeiro.

O que conta para o limiar de 15 000 €

O artigo 53.º do Código do IVA isenta quem tenha sede ou domicílio em Portugal, não pratique operações de exportação ou atividades conexas e não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €. O volume de negócios está definido no artigo 52.º-A: é o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, feitas num ano civil. Conta o que faturou, não o que recebeu, e conta por ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e não pelos doze meses anteriores a hoje. O limiar está nos 15 000 € desde 2025: era de 13 500 € em 2023 e de 14 500 € em 2024, pelo regime transitório da Lei n.º 24-D/2022.

São dois limites, não um, e é aqui que quase toda a gente se engana

Perder a isenção não é um acontecimento, são dois, e o artigo 58.º separa-os com consequências diferentes. Se no ano civil anterior passou os 15 000 €, deixa de estar isento a partir de 1 de janeiro do ano seguinte: mantém a isenção durante todo o ano em que ultrapassou. Se no ano civil em curso ultrapassar esse limiar em mais de 25 %, ou seja se passar os 18 750 €, perde a isenção de imediato, a partir do momento em que passa esse valor. Daí que a resposta a «passei os 15 000 € em setembro, tenho de começar já a cobrar IVA?» seja não, a não ser que passe também os 18 750 €. A calculadora mostra sempre as duas margens por isso mesmo.

O que mudou em 2025 (e o que ainda anda mal explicado)

O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, reescreveu este regime para transpor o regime europeu das pequenas empresas. A redação anterior exigia que o sujeito passivo não possuísse nem fosse obrigado a possuir contabilidade organizada, não praticasse operações de importação, exportação ou atividades conexas, e não exercesse atividade do anexo E. Ficou só a exportação. Também desapareceu a regra que convertia um ano parcial num valor anual: quem abre atividade indica hoje a estimativa para o ano civil corrente, sem conversão e sem carecer de confirmação da Autoridade Tributária. Muita informação publicada, incluindo em sítios de referência, ainda descreve as condições antigas.

O que a calculadora faz (e o que fica de fora)

A calculadora compara o volume de negócios que serve de base, ou seja o do ano passado para quem já tinha atividade e a estimativa para o ano corrente para quem abriu atividade este ano, com o limiar de 15 000 €, e compara o que já faturou este ano com os 18 750 €. Devolve a resposta, as duas margens que ainda tem e, quando a isenção cessou, a partir de quando é devido imposto e o prazo de 15 dias úteis para a declaração de alterações. Fica de fora o regime transfronteiriço do n.º 2, para quem está estabelecido noutro Estado-Membro, com o seu teto de 100 000 € de volume de negócios na União Europeia; ficam de fora o ato isolado e as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos, que o n.º 6 exclui; e fica de fora o IVA em si, que é a calculadora de IVA.

Exemplo prático

Imagine um trabalhador independente que faturou 12 000 € no ano passado e já vai em 10 000 € este ano. Como 12 000 € ficam abaixo dos 15 000 €, está isento e continuará isento no próximo ano se fechar este abaixo do limiar: ainda pode faturar 5 000 € para isso. Já consumiu 66,67 % do limiar. Se passar os 15 000 €, não acontece nada de imediato, apenas deixará de estar isento a 1 de janeiro seguinte; para perder a isenção já, teria de chegar aos 18 750 €, e para isso ainda tem 8 750 € de margem. Se em novembro chegasse aos 19 000 €, passaria a liquidar IVA a partir desse momento e teria 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações.

Perguntas frequentes

Qual é o limite para estar isento de IVA em 2026?
São 15 000 € de volume de negócios no ano civil anterior, o limiar do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA. O valor está nos 15 000 € desde 2025: pelo regime transitório da Lei n.º 24-D/2022 tinha sido de 13 500 € em 2023 e de 14 500 € em 2024. Faturar exatamente 15 000 € ainda dá direito à isenção, porque a lei fala em volume de negócios «superior a» esse valor.
Passei os 15 000 € a meio do ano. Tenho de começar a cobrar IVA já?
Não, desde que não ultrapasse os 18 750 €. A alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º faz o imposto ser devido só a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que passou o limiar. A alínea b) é que trata da perda imediata, e só se aplica quando o limiar for excedido em mais de 25 % no ano em curso. Até lá mantém a isenção e continua a passar recibos sem IVA.
Ainda é preciso não ter contabilidade organizada?
Já não. A redação anterior do artigo 53.º afastava do regime quem possuísse ou fosse obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, mas o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, eliminou essa condição, tal como eliminou a que dizia respeito às operações de importação e a que excluía as atividades do anexo E. Hoje as condições do n.º 1 são três: ter sede ou domicílio em território nacional, não praticar operações de exportação ou atividades conexas e não ter passado o limiar no ano civil anterior.
Abri atividade a meio do ano. Como se conta o meu volume de negócios?
Pela estimativa que fizer para o ano civil corrente, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º. A regra antiga, que mandava converter o período decorrido desde o início da atividade num volume de negócios anual correspondente, foi revogada em 2025, e a estimativa também já não depende de confirmação prévia da Autoridade Tributária. Quem abre atividade em outubro e conta faturar 5 000 € até ao fim do ano indica 5 000 €, e não os 20 000 € que a anualização daria.
O que tenho de fazer quando deixo de estar isento?
Entregar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis fixado no n.º 5 do artigo 58.º. O prazo conta-se do último dia do ano em que passou o limiar, no caso normal, ou do momento em que ultrapassou os 18 750 €, no caso da perda imediata. A partir daí passa a liquidar IVA nas faturas, a entregar declarações periódicas e, em contrapartida, ganha o direito a deduzir o IVA suportado nas compras, que o n.º 3 do artigo 53.º lhe negava enquanto estava isento.
Posso voltar ao regime de isenção se voltar a faturar pouco?
Sim. O regime de isenção depende do volume de negócios do ano civil anterior, por isso se voltar a ficar abaixo do limiar reúne de novo as condições do n.º 1 do artigo 53.º. A passagem faz-se por declaração de alterações, no prazo previsto no artigo 54.º, e não é automática: tem de a pedir. Vale a pena fazer as contas antes, porque ao voltar à isenção perde o direito à dedução do IVA das compras.
A isenção do artigo 53.º é a mesma coisa que passar recibos verdes?
Não. Ser trabalhador independente é uma situação de IRS e de Segurança Social; a isenção do artigo 53.º é uma regra de IVA que depende apenas do volume de negócios e das condições daquele artigo. Pode perfeitamente ser trabalhador independente e liquidar IVA, e o inverso também acontece. O IRS e as contribuições da mesma atividade calculam-se nas calculadoras de recibos verdes e de Segurança Social do trabalhador independente.
Os valores da calculadora são exatos?
O limiar de 15 000 €, a margem de 25 % e o prazo de 15 dias úteis são os dos artigos 53.º e 58.º do Código do IVA, na redação do Decreto-Lei n.º 35/2025. O resultado é uma estimativa educativa a partir dos valores que indicar e não verifica as restantes condições do regime nem a sua situação declarativa concreta. Não substitui o apoio de um contabilista certificado.

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