Isenção de IVA: o artigo 53.º explicado, e o que mudou em 2025
O artigo 53.º do Código do IVA dispensa de cobrar IVA quem fatura pouco. As regras mudaram em março de 2025 e boa parte do que continua publicado descreve condições que já não existem.
Resposta rápida
O artigo 53.º do Código do IVA isenta de IVA quem tenha sede ou domicílio em Portugal, não pratique operações de exportação ou atividades conexas e não tenha faturado mais de 15 000 € no ano civil anterior. Passar esse limiar durante o ano não obriga a cobrar IVA de imediato: a isenção só cessa a 1 de janeiro seguinte. Só se perde no momento quem ultrapassar os 15 000 € em mais de 25%, ou seja quem passe os 18 750 €. O Decreto-Lei n.º 35/2025 eliminou as condições de não ter contabilidade organizada, de não fazer importações e de não exercer atividades do anexo E, e acabou com a conversão de um ano parcial num valor anual.
Uma pergunta de sim ou não que afinal tem duas datas
Quem passa recibos faz esta pergunta todos os anos por volta de novembro: já passei o limite do IVA? Parece uma pergunta de sim ou não. Não é, e a razão é que o regime tem dois limites, não um, e cada um deles produz um efeito diferente, num momento diferente.
O regime chama-se regime especial de isenção e vive no artigo 53.º do Código do IVA1. É o que permite a um trabalhador independente emitir recibos sem IVA, e é também o que explica que dois profissionais com faturações parecidas possam estar em situações opostas.
A 24 de março de 2025 o Decreto-Lei n.º 35/2025 reescreveu esta parte do Código para transpor o regime europeu das pequenas empresas. Mudou as condições de acesso, mudou a forma de contar quem abre atividade e mudou até a epígrafe do artigo. Uma parte substancial do que continua publicado, incluindo em sítios de referência, descreve o regime anterior.
As três condições que restam
Na redação atual, o n.º 1 do artigo 53.º isenta os sujeitos passivos que cumpram, ao mesmo tempo, três condições1:
- terem sede ou domicílio em território nacional;
- não praticarem operações de exportação ou atividades conexas;
- não terem atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €.
Repare no que desapareceu. A redação anterior exigia ainda que o sujeito passivo não possuísse nem fosse obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, que não praticasse operações de importação, e que não exercesse atividade que consistisse na transmissão dos bens ou na prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código4. As três caíram.
A da contabilidade organizada é a que mais aparece por aí, e continua a ser repetida como se fosse lei em vigor. Não é, desde março de 2025.
O que conta para os 15 000 €
O volume de negócios está definido no artigo 52.º-A, aditado pelo mesmo diploma: é o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo em território nacional durante um ano civil3.
Há duas armadilhas nesta definição, ambas frequentes:
- conta o que faturou, não o que recebeu. Uma fatura emitida em dezembro e paga em março conta para o ano em que foi emitida;
- conta por ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e não pelos doze meses anteriores a hoje.
O limiar está nos 15 000 € desde 2025. Antes disso, pelo regime transitório da Lei n.º 24-D/2022, tinha sido de 13 500 € em 2023 e de 14 500 € em 20244. E há um detalhe de redação que decide casos concretos: a lei fala em volume de negócios «superior a» 15 000 €, pelo que faturar exatamente 15 000 € ainda dá direito à isenção.
Os dois limites, e porque é que a diferença importa
Esta é a parte que muda decisões, e é onde a maior parte das pessoas se engana a seu próprio custo.
Perder a isenção não é um acontecimento, são dois. O n.º 2 do artigo 58.º separa-os2:
| O que aconteceu | Quando passa a liquidar IVA |
|---|---|
| No ano civil anterior faturou mais de 15 000 € | A partir de 1 de janeiro do ano seguinte |
| No ano civil em curso ultrapassou o limiar em mais de 25%, ou seja passou os 18 750 € | No momento em que passou esse valor |
Daqui resulta a resposta prática à pergunta mais feita de todas. Passar os 15 000 € em setembro não obriga a cobrar IVA em outubro. Mantém a isenção até 31 de dezembro e só a perde a 1 de janeiro seguinte, por força da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo2. O que faz perder a isenção no momento é a alínea b), e essa exige que se ultrapassem os 18 750 €.
Também aqui a redação é precisa: o limiar tem de ser excedido em mais de 25%, pelo que chegar exatamente aos 18 750 € ainda não é perda imediata.
Quem quiser ver as duas margens aplicadas aos seus próprios números pode usar o simulador de isenção de IVA, que devolve quanto ainda pode faturar antes de cada um dos limites.
Quem abre atividade a meio do ano
Para quem começa não há ano anterior, e o n.º 5 do artigo 53.º resolve o caso numa frase: o volume de negócios a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente1.
Vale a pena comparar com o que a lei dizia antes. O n.º 3 da redação anterior mandava estabelecer a previsão para o ano corrente após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos, e o n.º 4 acrescentava que, quando o período de referência fosse inferior ao ano civil, se devia converter o volume de negócios num valor anual correspondente4.
A diferença é grande na prática. Quem abrisse atividade em outubro e previsse faturar 5 000 € até ao fim do ano via esse valor convertido em 20 000 € anuais e ficava fora da isenção logo à partida. Hoje indica 5 000 €, e a estimativa é sua, sem confirmação prévia.
O que se perde e o que se ganha ao sair
Estar isento tem uma contrapartida que raramente é referida. O n.º 3 do artigo 53.º exclui expressamente quem beneficia da isenção do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º1. Ou seja: enquanto está isento não cobra IVA aos clientes, mas também não recupera o IVA que suporta nas compras da atividade, no computador, no material, nos serviços que contrata.
Ao passar ao regime normal, passa a liquidar imposto nas faturas e a entregar declarações periódicas, mas passa também a poder deduzir o IVA suportado. Para quem tem despesas significativas, ou clientes que são empresas e deduzem o IVA que lhes é cobrado, a saída da isenção é menos onerosa do que parece à primeira vista. Para quem vende a consumidores finais e tem poucas despesas, é uma subida direta de preço ou uma quebra de margem.
O que fazer quando a isenção cessa
Quando deixam de se verificar as condições, o n.º 5 do artigo 58.º obriga a entregar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis2. O prazo conta-se:
- do último dia do ano em que o volume de negócios passou o limiar, no caso normal;
- do momento em que o limiar foi excedido em mais de 25%, no caso da perda imediata;
- do momento em que deixou de se verificar qualquer outra condição do n.º 1.
Há ainda uma situação que apanha quem não estava à espera. Se a Autoridade Tributária fixar por métodos indiretos um rendimento tributável baseado num volume de negócios superior ao limiar, o n.º 7 do artigo 58.º manda notificar o sujeito passivo para entregar a declaração em 15 dias úteis, e o imposto passa a ser devido a partir do mês seguinte àquele em que essa entrega se torna obrigatória2.
Quem nunca está isento por este artigo
O n.º 6 do artigo 53.º exclui do regime dois casos, independentemente do valor1:
- quem pratique uma só operação tributável nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ou seja o ato isolado. Num ato isolado liquida-se sempre IVA, por pequeno que seja o valor;
- as transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.
E quem está estabelecido noutro Estado-Membro
O n.º 2 do artigo 53.º é inteiramente novo e é a peça europeia da reforma. Permite que um sujeito passivo com sede noutro Estado-Membro beneficie da isenção em Portugal, desde que o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda 100 000 €, que tenha notificado previamente o Estado onde está estabelecido e que tenha obtido nesse Estado um número de identificação com o sufixo «EX»1.
O procedimento corre no Estado de estabelecimento e não em Portugal, razão pela qual o simulador o explica mas não o calcula. Vale a pena reter que a isenção só se aplica a partir da data em que o sujeito passivo é informado desse número, e não a partir do pedido.
As três perguntas que decidem o caso
O artigo 53.º é curto e a sua aplicação prática cabe em três perguntas: quanto faturou no ano civil anterior, quanto já faturou neste, e se faz exportações. As duas primeiras respostas medem-se contra dois limites diferentes, 15 000 € e 18 750 €, com consequências em datas diferentes. E qualquer informação que ainda lhe diga que precisa de não ter contabilidade organizada está a descrever uma lei que deixou de estar em vigor em março de 2025.
Erros comuns
Achar que passar os 15 000 € obriga a cobrar IVA a partir do dia seguinte
É o erro mais comum e leva pessoas a começar a liquidar IVA meses antes do que deviam. A alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º faz o imposto ser devido apenas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o limiar foi ultrapassado. Durante o resto desse ano mantém a isenção e continua a passar recibos sem IVA. A perda imediata está na alínea b) e exige que o limiar seja excedido em mais de 25%, ou seja que se passe os 18 750 €.
Repetir que não se pode ter contabilidade organizada
Era verdade até 24 de março de 2025. A redação anterior do artigo 53.º afastava do regime quem possuísse ou fosse obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, mas o Decreto-Lei n.º 35/2025 eliminou essa condição. Eliminou também a que dizia respeito às operações de importação e a que excluía as atividades do anexo E. Ficaram três condições, e a contabilidade organizada não é uma delas.
Contar o volume de negócios pelos últimos doze meses
Conta-se por ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e não pelos doze meses anteriores a hoje. É o que resulta da definição do artigo 52.º-A, que fala no valor total anual das operações efetuadas «durante um ano civil». A diferença é material para quem tem faturação irregular.
Contar o que recebeu em vez do que faturou
O volume de negócios é o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, líquido de IVA. É a faturação que conta, não a cobrança. Uma fatura emitida em dezembro e paga em março conta para o ano em que foi emitida, mesmo que o dinheiro só entre no ano seguinte.
Anualizar a estimativa de quem abre atividade a meio do ano
Também deixou de ser assim. O n.º 4 da redação antiga mandava converter o período decorrido desde o início da atividade num volume de negócios anual correspondente, o que fazia com que 5 000 € previstos para outubro a dezembro valessem 20 000 € e afastassem a isenção. O n.º 5 atual pede apenas a estimativa do sujeito passivo para o ano civil corrente, sem conversão e sem confirmação prévia da Autoridade Tributária.
Julgar que a isenção do artigo 53.º cobre um ato isolado
Não cobre. O n.º 6 do artigo 53.º exclui expressamente do regime quem pratique uma só operação tributável nas condições da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que é a definição de ato isolado. Num ato isolado liquida-se sempre IVA, por pequeno que seja o valor.
Perguntas frequentes
Qual é o limite para estar isento de IVA?
O que é que conta como volume de negócios?
Passei os 15 000 € em setembro. Tenho de começar a cobrar IVA?
Ainda é preciso não ter contabilidade organizada?
Abri atividade a meio do ano. Como conto o volume de negócios?
O que tenho de fazer quando deixo de estar isento?
Ganho alguma coisa por deixar de estar isento?
E se eu estiver estabelecido noutro país da União Europeia?
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Fontes
- 1.Código do IVA, artigo 53.º: âmbito de aplicação no território nacional · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 2.Código do IVA, artigo 58.º: cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 3.Código do IVA, artigo 52.º-A: definições de volume de negócios · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
- 4.Código do IVA, artigo 53.º na redação anterior, em vigor até março de 2025 · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 13/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.
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Nahar Geva
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Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.
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