O que é um ato isolado e que impostos paga?
Um ato isolado deixa-o passar um recibo único sem abrir atividade. Mas paga sempre IVA e o valor entra no seu IRS. Veja como funciona.
Resposta rápida
Um ato isolado é a prestação única e ocasional de um serviço, ou a venda de um bem, por quem não tem atividade aberta nas Finanças. Paga sempre IVA (em regra 23 % no Continente), porque a isenção do art. 53.º do CIVA não se aplica. No IRS, é tributado o rendimento coletável (75 % do valor nos serviços, coeficiente 0,75, ou 15 % na venda de bens, 0,15), que se junta aos outros rendimentos pelos escalões gerais. Há retenção na fonte de 25 % só nos serviços e só acima de 15 000 € por ano. Não desconta para a Segurança Social. O limite é 25 000 €/ano; acima disso é obrigatório abrir atividade.
O que é um ato isolado?
Um ato isolado é a prestação de um serviço, ou a venda de um bem, feita de forma única e ocasional por quem não tem atividade aberta nas Finanças1. É a forma legal de emitir uma fatura-recibo (o antigo «recibo verde») para um trabalho pontual (uma formação, um projeto, uma reparação, uma venda esporádica), sem ter de se inscrever como trabalhador independente.
A palavra-chave é ocasional: o ato isolado tem de ser pontual e não previsível. Se a atividade se repetir ou for planeada para continuar, deixa de ser «isolada» e a lei obriga a abrir atividade. Há ainda um limite de valor: acima de 25 000 € por ano, é também obrigatório abrir atividade como trabalhador independente.
Apesar de ser pontual, um ato isolado paga impostos, e há duas surpresas frequentes: o IVA é sempre devido e o valor entra no seu IRS. Para fazer as contas ao seu caso, use a calculadora de ato isolado.
Que impostos se pagam num ato isolado?
Dois: IVA e IRS. A Segurança Social não se aplica. Vejamos cada um.
IVA: é sempre devido, qualquer que seja o valor
Esta é a parte que mais surpreende. Quem tem atividade aberta com pouco rendimento pode beneficiar da isenção de IVA do artigo 53.º do CIVA (até 15 000 € de faturação anual). Mas essa isenção não se aplica aos atos isolados4: num ato isolado tem sempre de liquidar IVA na fatura e entregá-lo ao Estado, mesmo que o valor seja pequeno.
No Continente, a taxa normal é de 23 %; há ainda a intermédia (13 %) e a reduzida (6 %), conforme o tipo de bem ou serviço. O IVA não é seu: cobra-o ao cliente e entrega-o à Autoridade Tributária. A única exceção é quando o próprio serviço é isento por outra razão (o artigo 9.º do CIVA, que abrange, por exemplo, certos atos médicos ou de ensino).
Para somar ou retirar o IVA de um valor, use a calculadora de IVA.
IRS: tributa-se uma parte do valor (o coeficiente)
No regime simplificado (o que se aplica aos atos isolados), o IRS não incide sobre todo o valor: aplica-se um coeficiente que presume as despesas da atividade2.
- Prestação de serviços (tabela do art.º 151.º): coeficiente 0,75: é tributado 75 % do valor.
- Venda de bens (mercadorias): coeficiente 0,15: é tributado apenas 15 %.
O resultado é o rendimento coletável, que se junta aos seus outros rendimentos do ano (por exemplo, o salário) e é tributado pelos escalões gerais do IRS. Por isso, o imposto final depende do seu rendimento total e da sua taxa marginal, não sendo um valor fixo. A nossa calculadora mostra o rendimento coletável que entra no IRS, não o IRS final, que só se apura na declaração anual com a calculadora de IRS.
Retenção na fonte: só nos serviços e só acima de 15 000 €
Na prestação de serviços, o cliente, se tiver contabilidade organizada (uma empresa ou profissional), retém 25 % do valor a título de adiantamento do IRS e entrega-o ao Estado por si. Mas há dispensa de retenção quando o rendimento anual não ultrapassa 15 000 € (o artigo 101.º-B do CIRS, que segue o limite do art.º 53.º do CIVA)3. A venda de bens não tem retenção.
Importa perceber que a retenção não é um imposto a mais: é um adiantamento, acertado na declaração anual de IRS. Se reteve a mais, recebe a diferença de volta; se reteve a menos, paga o restante.
Um ato isolado desconta para a Segurança Social?
Não. Quem passa um ato isolado não é trabalhador independente e não tem obrigação de contribuir para a Segurança Social sobre esse rendimento. A Segurança Social é, portanto, 0 €, uma diferença importante face aos recibos verdes de quem tem atividade aberta, em que a contribuição de 21,4 % sobre 70 % do rendimento é obrigatória.
Exemplo prático
Imagine um serviço de 1 000 € em ato isolado, à taxa normal de IVA (23 %):
- IVA: 1 000 × 23 % = 230 €. Fatura 1 230 € e entrega os 230 € ao Estado.
- IRS (rendimento coletável): 1 000 × 0,75 = 750 €, que se junta aos seus outros rendimentos.
- Retenção na fonte: como 1 000 € é inferior a 15 000 €, não há retenção.
- Segurança Social: 0 €.
Se, em vez de um serviço, fosse uma venda de bens, o rendimento coletável seria apenas 1 000 × 0,15 = 150 €, e também não haveria retenção. Faça as contas ao seu caso na calculadora de ato isolado.
Erros comuns
Pensar que abaixo de 15 000 € não se paga IVA
Esse limite é da isenção do art. 53.º do CIVA, que não se aplica aos atos isolados. Num ato isolado o IVA é sempre devido, mesmo num valor pequeno; o limite de 15 000 € só dispensa a retenção na fonte do IRS.
Confundir a retenção na fonte com um imposto a mais
A retenção de 25 % é um adiantamento do IRS, não um imposto adicional. É acertada na declaração anual: se reteve a mais, é-lhe devolvida; se reteve a menos, paga a diferença.
Achar que um ato isolado desconta para a Segurança Social
Não desconta. Quem passa um ato isolado não é trabalhador independente e não tem obrigação contributiva sobre esse rendimento. A Segurança Social é 0 €.
Perguntas frequentes
O que é um ato isolado?
Que impostos se pagam num ato isolado?
Um ato isolado tem de cobrar IVA?
Há retenção na fonte num ato isolado?
Quantos atos isolados posso passar por ano?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Artigo 30.º do Código do IRS (atos isolados) — Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 6/06/2026
- 2.Artigo 31.º do CIRS (coeficientes do regime simplificado: 0,75 e 0,15) — Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 6/06/2026
- 3.Artigo 101.º-B do CIRS (dispensa de retenção na fonte; limite do art. 53.º do CIVA) — Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 6/06/2026
- 4.Artigo 53.º do CIVA (regime de isenção; limite de 15 000 €) — Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 6/06/2026
Autor / Revisto por
Autor
Thorben Rasmus Idel
Founder & writer
Co-founder of Calculadora Capital. Writes the methodology and verifies the math behind every page.
Revisto por
Nahar Geva
Co-founder & reviewer
Co-founder of Calculadora Capital. Reviews the methodology and verifies the math behind every page.
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