Calculadora da Licença Parental do Pai
Quantos dias de licença tem o pai e quanto recebe por eles. Indique o salário e os dias que vai gozar: a calculadora soma a licença exclusiva dele à parte que goza da licença partilhada.
Os dias da licença inicial contam-se para além da licença exclusiva do pai e é o seu número que decide a percentagem: 30 dias seguidos partilham a licença, 60 dias seguidos numa licença de 180 sobem o subsídio de 83% para 90% (art. 30.º, n.º 1, al. e)).
Ao gozar 60 dias seguidos da licença inicial, para além da sua licença exclusiva, o casal passa a receber 90% da remuneração de referência durante os 180 dias, em vez dos 83% habituais. A mãe recebe a mesma percentagem, calculada sobre a remuneração de referência dela.
Estes valores são líquidos: o subsídio parental não desconta para a Segurança Social nem está sujeito a IRS, pelo que é este o montante que a Segurança Social lhe paga.
Um pai trabalhador por conta de outrem, no Continente, com salário estável no período de referência. Não estão calculados: o subsídio da mãe (é a calculadora do subsídio parental), a licença parental complementar e o subsídio parental alargado (30%, 40% quando ambos gozam os três meses e 20% a tempo parcial, art. 33.º), a licença a tempo parcial (50% do valor, art. 30.º, n.º 2), o prazo de garantia de 6 meses, a suspensão por internamento da criança e os acréscimos por prematuridade.
Estimativa informativa com base no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009. Não é aconselhamento financeiro.
Os dois blocos que se somam, e que quase toda a gente confunde
O pai é pago por duas coisas distintas, com regras próprias. A primeira é a licença parental exclusiva do pai, que é dele e não pode ser transferida para a mãe. A segunda é a parte que ele decidir gozar da licença parental inicial, que é a licença do casal e que os dois repartem. Somar tudo num só número é o erro mais comum, porque as duas partes são pagas a percentagens diferentes e obedecem a prazos diferentes. A calculadora mostra-as separadas e depois somadas.
A licença exclusiva: 28 dias obrigatórios mais 7 facultativos
O artigo 43.º do Código do Trabalho obriga o pai a gozar 28 dias, seguidos ou em períodos de no mínimo 7 dias, nos 42 dias a seguir ao nascimento, dos quais 7 têm de ser gozados de modo consecutivo logo a seguir ao parto. Depois desses, tem direito a mais 7 dias facultativos, desde que gozados ao mesmo tempo que a licença inicial da mãe. São dias de calendário e não dias úteis, o que faz diferença de mais de uma semana em relação ao que muita gente supõe. Havendo gémeos, acrescem dois dias por cada bebé além do primeiro. Todo este período é pago a 100% da remuneração de referência, pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 91/2009.
A regra dos 90%, que quase nenhuma página explica
O artigo 30.º, n.º 1 fixa a percentagem da licença inicial em cinco alíneas, e a última é a que costuma faltar. Numa licença de 180 dias em que o pai goze pelo menos 60 dias seguidos, ou dois períodos de 30 dias, do total dos 180 e para além da sua licença exclusiva, o montante diário passa de 83% para 90% da remuneração de referência. Não é um bónus só do pai: os 90% aplicam-se aos 180 dias e a mãe recebe a mesma percentagem, calculada sobre a remuneração de referência dela. É por isso que a calculadora deriva a percentagem dos dias que indicar, em vez de a pedir: a decisão é quantos dias ficar, e a percentagem é a consequência.
Como a duração escolhida e os dias do pai decidem a percentagem
Com 120 dias, o subsídio é de 100% e não exige partilha. Com 150 dias, é de 80%, mas sobe para 100% se cada progenitor gozar pelo menos 30 dias seguidos, ou dois períodos de 15. Com 180 dias, que só existem em partilha, é de 83%, e sobe para 90% quando o pai chega aos 60 dias seguidos. Repare no que isto significa na prática: uma licença mais longa é paga a uma percentagem mais baixa, mas o total recebido pode ser maior, e a partilha é a única forma de não perder percentagem ao esticar a licença.
A remuneração de referência e o mínimo garantido
A base de cálculo é a remuneração de referência diária, definida no artigo 28.º como o total dos salários dos primeiros 6 dos últimos 8 meses antes da licença, sem os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 180. Para um salário mensal estável, isso equivale ao salário a dividir por 30. Sobre esse valor diário incidem as percentagens. Há um mínimo: o artigo 38.º, n.º 1 impede que o subsídio diário desça abaixo de 80% de um trigésimo do IAS, ou seja 14,32 € em 2026. Não há limite máximo, ao contrário do que sucede no subsídio de desemprego.
O que recebe é o que está aqui: não há descontos
O subsídio parental não desconta para a Segurança Social e não está sujeito a IRS. Ao contrário do salário, sobre o qual incidem 11% de contribuição e a retenção na fonte, o valor que a Segurança Social transfere é o valor bruto calculado. É também por isso que uma licença paga a 100% da remuneração de referência não deixa o pai a receber exatamente o mesmo do que trabalhando: a base é o salário sem os subsídios de férias e de Natal, mas em contrapartida não sofre retenções.
Exemplo prático
Um pai com um salário mensal de 1 200 € tem uma remuneração de referência diária de 40 €, porque 1 200 € a dividir por 30 dão 40 €. A licença exclusiva dele são 28 dias obrigatórios mais 7 facultativos, ou seja 35 dias, pagos a 100%, o que dá 40 € por dia e 1 400 € no total. O casal escolheu a licença inicial de 180 dias e ele vai gozar 60 dias seguidos, para além da sua licença exclusiva. Como cumpre a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, a percentagem sobe de 83% para 90%: o valor diário é 36 € e os 60 dias pagam 2 160 €. Ao todo são 95 dias de licença e 3 560 €, sem qualquer desconto. Se parasse nos 30 dias mínimos da partilha, ficaria nos 83%, ou seja 33,20 € por dia e 996 € pelos 30 dias, num total de 65 dias e 2 396 €. Os 30 dias adicionais valem-lhe, portanto, mais 1 164 €, e fazem subir na mesma proporção o subsídio da mãe durante os 180 dias.
Perguntas frequentes
Quantos dias de licença tem o pai em 2026?
Os 28 dias são dias úteis ou dias de calendário?
Quando é que o pai tem de gozar a licença?
O que é preciso para o subsídio subir a 90%?
O pai é obrigado a gozar a licença?
A licença do pai desconta do tempo da mãe?
Recebo o subsídio da Segurança Social ou o salário da empresa?
E se eu for trabalhador independente?
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Fontes
- Código do Trabalho, art. 43.º (licença parental exclusiva do pai) · Diário da República
- Decreto-Lei n.º 91/2009, arts. 15.º, 28.º, 30.º, 31.º e 38.º (períodos, remuneração de referência, montantes e mínimo) · Diário da República
- Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho: a redação em vigor dos montantes do subsídio parental · Diário da República
- Licença e subsídio parental: guia oficial · Governo de Portugal
- Portaria n.º 480-A/2025/1: valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2026 (537,13 €) · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-11