Os dias da licença inicial contam-se para além da licença exclusiva do pai e é o seu número que decide a percentagem: 30 dias seguidos partilham a licença, 60 dias seguidos numa licença de 180 sobem o subsídio de 83% para 90% (art. 30.º, n.º 1, al. e)).
Ao gozar 60 dias seguidos da licença inicial, para além da sua licença exclusiva, o casal passa a receber 90% da remuneração de referência durante os 180 dias, em vez dos 83% habituais. A mãe recebe a mesma percentagem, calculada sobre a remuneração de referência dela.
Estes valores são líquidos: o subsídio parental não desconta para a Segurança Social nem está sujeito a IRS, pelo que é este o montante que a Segurança Social lhe paga.
Um pai trabalhador por conta de outrem, no Continente, com salário estável no período de referência. Não estão calculados: o subsídio da mãe (é a calculadora do subsídio parental), a licença parental complementar e o subsídio parental alargado (30%, 40% quando ambos gozam os três meses e 20% a tempo parcial, art. 33.º), a licença a tempo parcial (50% do valor, art. 30.º, n.º 2), o prazo de garantia de 6 meses, a suspensão por internamento da criança e os acréscimos por prematuridade.
Estimativa informativa com base no Código do Trabalho e no Decreto-Lei n.º 91/2009. Não é aconselhamento financeiro.
Calculadora da Licença Parental do Pai por Calculadora Capital