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Calculadora Capital

Licença Parental Complementar

Compare o que cada uma das cinco modalidades do artigo 51.º lhe paga por mês.

Valores brutos. O subsídio não paga IRS nem Segurança Social; o salário do tempo parcial paga os dois.

Rendimento por mês
450,00 €
Total no período
1350,00 €
Remuneração de referência diária50,00 €
Taxa do subsídio30 %
Subsídio por dia15,00 €
Subsídio por mês450,00 €
Salário mantido por mês0,00 €
Percentagem do salário30 %
Comparação das cinco modalidades da licença parental complementar
ModalidadeSubsídio/mêsSalário/mêsTotal/mês
a) Licença alargada, 3 meses450,00 €0,00 €450,00 €
b) Meio tempo, 12 meses0,00 €750,00 €750,00 €
c) Meio tempo, 3 meses300,00 €750,00 €1050,00 €
d) Períodos intercalados450,00 €
e) Ausências interpoladas0,00 €

A modalidade mais bem paga rende mais 600,00 € por mês do que a licença alargada de três meses.

As cinco modalidades, e o que cada uma é

A licença parental complementar é a segunda licença, a que vem depois da inicial, e o artigo 51.º n.º 1 do Código do Trabalho dá ao pai e à mãe o direito de a gozar «para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos» numa de cinco formas. A alínea a) é a «licença parental alargada, por três meses», ou seja três meses seguidos fora do trabalho. A alínea b) é «trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo». A alínea c) é o mesmo meio tempo mas «durante três meses», com uma condição própria: «desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores». A alínea d) mistura as duas, em «períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial» cuja soma equivale a três meses de trabalho. E a alínea e) são «ausências interpoladas ao trabalho» com a mesma duração, mas só existe onde um instrumento de regulamentação coletiva a preveja. O n.º 2 permite gozar qualquer delas de seguida ou em até três períodos interpolados, e proíbe que um progenitor acumule o direito do outro. O n.º 5 exige um aviso escrito ao empregador com 30 dias de antecedência.

Só três das cinco são pagas, e a mais longa não é

Esta é a parte que muda a decisão e é a que menos se lê. O direito à licença e o direito ao subsídio estão em diplomas diferentes, e não coincidem. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, na redação do Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «o subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Leia a lista: a), c) e d). Faltam a alínea b) e a alínea e). A consequência é forte e contraintuitiva: a alínea b) é a modalidade MAIS LONGA das cinco, doze meses, e a Segurança Social não paga por ela absolutamente nada. Quem a escolhe fica só com metade do salário durante um ano. A alínea e), por sua vez, além de não ter subsídio ainda depende de estar prevista na convenção coletiva do setor. Repare também no limite dos «três meses»: mesmo nas modalidades que são pagas, o subsídio nunca corre mais do que esse período.

Trinta, quarenta ou vinte por cento, e já foram vinte e cinco

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tem hoje três números. O n.º 1 diz que «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário». O n.º 2 sobe-o: «nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário». E o n.º 3 desce-o na alínea c): «nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário». Vale a pena saber de onde isto vem: a versão originária de 2009 tinha uma única frase, «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25 % da remuneração de referência do beneficiário», e foi o Decreto-Lei n.º 53/2023 que a substituiu por esta estrutura de três taxas. É por isso que tanta informação publicada, incluindo guias atualizados depois de 2023, continua a falar em 25 %. LEITURA ASSUMIDA, e dizemo-la em vez de a insinuar: o n.º 2 não identifica as alíneas a que se aplica, e aplicamos os 40 % apenas à alínea a), que é aquela a que a lei chama «licença parental alargada»; a alínea c) tem taxa própria no n.º 3 e a alínea d) fica nos 30 % do n.º 1. É também a leitura conservadora, a que nunca sobrestima o apoio.

O achado: meio tempo paga mais do que licença inteira

Junte a taxa com uma regra de acumulação e o ranking inverte-se. O artigo 42.º, na redação do Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho, com exceção das seguintes situações», e a alínea b) dessa exceção é o «subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Ou seja: nas alíneas c) e d) recebe-se o subsídio E o salário do tempo parcial ao mesmo tempo. Faça a conta com 1 500 € de salário. Pela alínea a) fica em casa três meses e recebe 30 % da remuneração de referência, 450 € por mês, e mais nada. Pela alínea c) trabalha meio tempo os mesmos três meses e recebe metade do salário, 750 €, mais 20 % da remuneração de referência, 300 €, o que dá 1 050 € por mês. São 600 € por mês a mais, 1 800 € ao longo dos três meses, pela modalidade que à primeira vista parece a menos generosa por ter a percentagem mais baixa. A percentagem mais baixa é aplicada sobre uma base que se soma ao salário, e é isso que decide.

A remuneração de referência e o piso de 7,16 €

A percentagem não incide sobre o salário, incide sobre a remuneração de referência. O artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009 define-a: «a remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção». Num salário estável isso é o salário mensal a dividir por 30, porque os seis meses entram sem os subsídios de férias e de Natal. É a mesma base do subsídio parental inicial, e as duas calculadoras partilham-na. Depois há um piso, e é preciso não trocá-lo pelo do subsídio inicial: o artigo 38.º n.º 2 diz que «o montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor do IAS», enquanto o n.º 1 protege os restantes subsídios do capítulo a 80 %. Com o IAS de 2026 em 537,13 €, o piso desta licença é 7,16 € por dia e o do subsídio inicial é 14,32 €. O piso morde abaixo de cerca de 716 € de salário na taxa de 30 %, mas na alínea c), por a taxa ser 20 %, morde já abaixo de cerca de 1 074 €, ou seja apanha quem ganha o salário mínimo.

O que esta calculadora não determina, e porquê

Duas modalidades não têm um valor fechado, e preferimos dizê-lo a inventar um número. Na alínea d), os períodos intercalados de licença e de tempo parcial são combinados com a entidade empregadora, sujeitos apenas à regra de a soma equivaler a três meses de trabalho; o subsídio está determinado, 30 % da remuneração de referência, mas o salário depende de quanto tempo se passa em cada regime, pelo que a calculadora mostra o subsídio e assinala o resto. Na alínea e), além de não haver subsídio, a modalidade só existe se a convenção coletiva do setor a previr, e as ausências são interpoladas em termos que a própria convenção define. Também fica de fora tudo o que tem calculadora própria ou regime próprio: a licença parental inicial, a licença exclusiva do pai, e a licença para assistência a filho do artigo 52.º, que vem depois desta, pode ir até dois anos e não é paga pela Segurança Social. E note-se a fronteira fiscal, porque muda o que é líquido: o subsídio não paga IRS nem desconta para a Segurança Social, mas o salário do tempo parcial é rendimento da categoria A e paga os dois. Os salários apresentados aqui são brutos.

Exemplo prático

Um salário de 1 500 € por mês dá uma remuneração de referência diária de 50,00 €. Pela alínea a), três meses de licença alargada, o subsídio é 30 % disso, ou seja 15,00 € por dia, 450,00 € por mês e 1 350,00 € nos três meses, e não há salário nenhum a acrescer. Pela alínea c), três meses a meio tempo, o subsídio é 20 %, isto é 10,00 € por dia e 300,00 € por mês, mas acumula com metade do salário, 750,00 €, dando 1 050,00 € por mês e 3 150,00 € no total: mais 600,00 € por mês e mais 1 800,00 € no conjunto do que a alínea a). Pela alínea b), doze meses a meio tempo, não há subsídio nenhum e ficam apenas os 750,00 € de salário por mês, 9 000,00 € ao longo do ano. Se ambos os progenitores gozarem a totalidade da licença alargada, a alínea a) sobe de 30 % para 40 %, o subsídio passa a 20,00 € por dia e 600,00 € por mês, e os três meses rendem 1 800,00 € a cada um. Repare no que isto significa em percentagem do salário: 30 % pela alínea a), 40 % com a partilha total, 50 % pela alínea b) e 70 % pela alínea c).

Perguntas frequentes

Quanto se recebe na licença parental complementar?
Depende da modalidade, e a diferença é grande. O subsídio parental alargado é, em regra, 30 % da remuneração de referência (artigo 33.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009), sobe para 40 % quando cada progenitor goza a totalidade da licença alargada (n.º 2) e é 20 % quando se opta pelos três meses a meio tempo da alínea c) (n.º 3). Mas nessa alínea c) o subsídio soma-se a metade do salário, por força da exceção do artigo 42.º, pelo que o rendimento total é maior do que na licença inteira. Num salário de 1 500 €, a alínea a) dá 450 € por mês e a alínea c) dá 1 050 €.
A licença parental complementar é paga?
Três das cinco modalidades são, duas não são. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 concede o subsídio parental alargado apenas «nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Ficam de fora a alínea b), que são doze meses a meio tempo, e a alínea e), as ausências interpoladas previstas em convenção coletiva. Quem escolhe a alínea b) tem direito à redução do horário e ao emprego, mas não recebe nada da Segurança Social pelos doze meses: fica só com metade do salário.
Qual é a diferença entre licença parental alargada e complementar?
A complementar é o direito e a alargada é uma das suas formas. O artigo 51.º n.º 1 do Código do Trabalho chama licença parental COMPLEMENTAR ao direito global, e chama licença parental ALARGADA à modalidade da alínea a), os três meses seguidos fora do trabalho. Por isso o subsídio se chama «subsídio parental alargado» mesmo quando se goza a modalidade de tempo parcial: é o nome da prestação, não da modalidade. Na prática as duas palavras usam-se como sinónimos, mas quando a lei distingue vale a pena reparar em qual delas está escrita.
Quantos meses dura a licença parental complementar?
Três meses de ausência equivalente, por progenitor, em qualquer das modalidades, mas espalhados por períodos de calendário diferentes. A alínea a) são três meses seguidos de licença. A alínea b) são doze meses de trabalho a meio tempo, porque metade de doze meses equivale a seis meses de trabalho perdido, e é a única que ultrapassa a equivalência. A alínea c) são três meses a meio tempo. A alínea d) mistura as duas até somar o equivalente a três meses de trabalho. O subsídio, esse, «é concedido por um período até três meses» (artigo 16.º), o que o limita mesmo quando a modalidade dura mais.
Posso trabalhar a meio tempo e receber o subsídio ao mesmo tempo?
Nas alíneas c) e d), sim, e é uma exceção expressa. A regra geral do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 é que «os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho», mas o mesmo artigo abre uma exceção para o «subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Na alínea b) a questão nem se coloca, porque não há subsídio nenhum para acumular.
Quando é que se pode gozar a licença parental complementar?
Depois da licença parental inicial e até a criança fazer seis anos. O artigo 51.º n.º 1 fixa o limite de idade («filho ou adoptado com idade não superior a seis anos») e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, na sua versão originária, exigia que fosse gozada «imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor». O n.º 2 do artigo 51.º permite gozá-la de modo consecutivo ou em até três períodos interpolados, e o n.º 5 exige que se comunique por escrito ao empregador, com a modalidade escolhida e as datas, com 30 dias de antecedência.
O empregador pode recusar a licença parental complementar?
Recusar, não. Adiar, num caso específico, sim. O artigo 51.º n.º 3 diz que «se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação». Fora dessa situação, e cumprido o pré-aviso de 30 dias, o direito exerce-se. O n.º 6 acrescenta que violar os n.os 1, 2 ou 3 «constitui contra-ordenação grave».
O subsídio parental alargado paga IRS?
Não, e o salário do tempo parcial paga. O subsídio é uma prestação social e não é tributado em IRS nem desconta para a Segurança Social, pelo que o valor que a calculadora mostra para ele é o que entra na conta. Já a metade do salário que se continua a receber nas alíneas b), c) e d) é rendimento normal da categoria A: leva os 11 % de Segurança Social e a retenção de IRS que corresponder. Os salários que esta página apresenta são valores brutos, e é por isso que a percentagem do salário que aparece na comparação deve ser lida como uma comparação entre brutos.
E se eu ganhar o salário mínimo?
O piso do artigo 38.º n.º 2 passa a ser o que manda, sobretudo na alínea c). Com um salário de 920 €, a remuneração de referência diária é 30,67 €, e 20 % disso seriam 6,13 € por dia, abaixo do mínimo legal de 40 % de um trigésimo do IAS, que em 2026 é 7,16 €. O subsídio sobe então para esses 7,16 € por dia. Na alínea a), a 30 %, a conta dá 9,20 € por dia e o piso não chega a intervir. É por isso que o piso é muito mais relevante na modalidade de tempo parcial do que na licença inteira: a taxa é mais baixa e bate no mínimo muito mais cedo.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-19