Licença Parental Complementar
Compare o que cada uma das cinco modalidades do artigo 51.º lhe paga por mês.
Valores brutos. O subsídio não paga IRS nem Segurança Social; o salário do tempo parcial paga os dois.
| Modalidade | Subsídio/mês | Salário/mês | Total/mês |
|---|---|---|---|
| a) Licença alargada, 3 meses | 450,00 € | 0,00 € | 450,00 € |
| b) Meio tempo, 12 meses | 0,00 € | 750,00 € | 750,00 € |
| c) Meio tempo, 3 meses | 300,00 € | 750,00 € | 1050,00 € |
| d) Períodos intercalados | 450,00 € | — | — |
| e) Ausências interpoladas | 0,00 € | — | — |
A modalidade mais bem paga rende mais 600,00 € por mês do que a licença alargada de três meses.
As cinco modalidades, e o que cada uma é
A licença parental complementar é a segunda licença, a que vem depois da inicial, e o artigo 51.º n.º 1 do Código do Trabalho dá ao pai e à mãe o direito de a gozar «para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos» numa de cinco formas. A alínea a) é a «licença parental alargada, por três meses», ou seja três meses seguidos fora do trabalho. A alínea b) é «trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo». A alínea c) é o mesmo meio tempo mas «durante três meses», com uma condição própria: «desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores». A alínea d) mistura as duas, em «períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial» cuja soma equivale a três meses de trabalho. E a alínea e) são «ausências interpoladas ao trabalho» com a mesma duração, mas só existe onde um instrumento de regulamentação coletiva a preveja. O n.º 2 permite gozar qualquer delas de seguida ou em até três períodos interpolados, e proíbe que um progenitor acumule o direito do outro. O n.º 5 exige um aviso escrito ao empregador com 30 dias de antecedência.
Só três das cinco são pagas, e a mais longa não é
Esta é a parte que muda a decisão e é a que menos se lê. O direito à licença e o direito ao subsídio estão em diplomas diferentes, e não coincidem. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, na redação do Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «o subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Leia a lista: a), c) e d). Faltam a alínea b) e a alínea e). A consequência é forte e contraintuitiva: a alínea b) é a modalidade MAIS LONGA das cinco, doze meses, e a Segurança Social não paga por ela absolutamente nada. Quem a escolhe fica só com metade do salário durante um ano. A alínea e), por sua vez, além de não ter subsídio ainda depende de estar prevista na convenção coletiva do setor. Repare também no limite dos «três meses»: mesmo nas modalidades que são pagas, o subsídio nunca corre mais do que esse período.
Trinta, quarenta ou vinte por cento, e já foram vinte e cinco
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tem hoje três números. O n.º 1 diz que «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário». O n.º 2 sobe-o: «nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário». E o n.º 3 desce-o na alínea c): «nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário». Vale a pena saber de onde isto vem: a versão originária de 2009 tinha uma única frase, «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25 % da remuneração de referência do beneficiário», e foi o Decreto-Lei n.º 53/2023 que a substituiu por esta estrutura de três taxas. É por isso que tanta informação publicada, incluindo guias atualizados depois de 2023, continua a falar em 25 %. LEITURA ASSUMIDA, e dizemo-la em vez de a insinuar: o n.º 2 não identifica as alíneas a que se aplica, e aplicamos os 40 % apenas à alínea a), que é aquela a que a lei chama «licença parental alargada»; a alínea c) tem taxa própria no n.º 3 e a alínea d) fica nos 30 % do n.º 1. É também a leitura conservadora, a que nunca sobrestima o apoio.
O achado: meio tempo paga mais do que licença inteira
Junte a taxa com uma regra de acumulação e o ranking inverte-se. O artigo 42.º, na redação do Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho, com exceção das seguintes situações», e a alínea b) dessa exceção é o «subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Ou seja: nas alíneas c) e d) recebe-se o subsídio E o salário do tempo parcial ao mesmo tempo. Faça a conta com 1 500 € de salário. Pela alínea a) fica em casa três meses e recebe 30 % da remuneração de referência, 450 € por mês, e mais nada. Pela alínea c) trabalha meio tempo os mesmos três meses e recebe metade do salário, 750 €, mais 20 % da remuneração de referência, 300 €, o que dá 1 050 € por mês. São 600 € por mês a mais, 1 800 € ao longo dos três meses, pela modalidade que à primeira vista parece a menos generosa por ter a percentagem mais baixa. A percentagem mais baixa é aplicada sobre uma base que se soma ao salário, e é isso que decide.
A remuneração de referência e o piso de 7,16 €
A percentagem não incide sobre o salário, incide sobre a remuneração de referência. O artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009 define-a: «a remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção». Num salário estável isso é o salário mensal a dividir por 30, porque os seis meses entram sem os subsídios de férias e de Natal. É a mesma base do subsídio parental inicial, e as duas calculadoras partilham-na. Depois há um piso, e é preciso não trocá-lo pelo do subsídio inicial: o artigo 38.º n.º 2 diz que «o montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor do IAS», enquanto o n.º 1 protege os restantes subsídios do capítulo a 80 %. Com o IAS de 2026 em 537,13 €, o piso desta licença é 7,16 € por dia e o do subsídio inicial é 14,32 €. O piso morde abaixo de cerca de 716 € de salário na taxa de 30 %, mas na alínea c), por a taxa ser 20 %, morde já abaixo de cerca de 1 074 €, ou seja apanha quem ganha o salário mínimo.
O que esta calculadora não determina, e porquê
Duas modalidades não têm um valor fechado, e preferimos dizê-lo a inventar um número. Na alínea d), os períodos intercalados de licença e de tempo parcial são combinados com a entidade empregadora, sujeitos apenas à regra de a soma equivaler a três meses de trabalho; o subsídio está determinado, 30 % da remuneração de referência, mas o salário depende de quanto tempo se passa em cada regime, pelo que a calculadora mostra o subsídio e assinala o resto. Na alínea e), além de não haver subsídio, a modalidade só existe se a convenção coletiva do setor a previr, e as ausências são interpoladas em termos que a própria convenção define. Também fica de fora tudo o que tem calculadora própria ou regime próprio: a licença parental inicial, a licença exclusiva do pai, e a licença para assistência a filho do artigo 52.º, que vem depois desta, pode ir até dois anos e não é paga pela Segurança Social. E note-se a fronteira fiscal, porque muda o que é líquido: o subsídio não paga IRS nem desconta para a Segurança Social, mas o salário do tempo parcial é rendimento da categoria A e paga os dois. Os salários apresentados aqui são brutos.
Exemplo prático
Um salário de 1 500 € por mês dá uma remuneração de referência diária de 50,00 €. Pela alínea a), três meses de licença alargada, o subsídio é 30 % disso, ou seja 15,00 € por dia, 450,00 € por mês e 1 350,00 € nos três meses, e não há salário nenhum a acrescer. Pela alínea c), três meses a meio tempo, o subsídio é 20 %, isto é 10,00 € por dia e 300,00 € por mês, mas acumula com metade do salário, 750,00 €, dando 1 050,00 € por mês e 3 150,00 € no total: mais 600,00 € por mês e mais 1 800,00 € no conjunto do que a alínea a). Pela alínea b), doze meses a meio tempo, não há subsídio nenhum e ficam apenas os 750,00 € de salário por mês, 9 000,00 € ao longo do ano. Se ambos os progenitores gozarem a totalidade da licença alargada, a alínea a) sobe de 30 % para 40 %, o subsídio passa a 20,00 € por dia e 600,00 € por mês, e os três meses rendem 1 800,00 € a cada um. Repare no que isto significa em percentagem do salário: 30 % pela alínea a), 40 % com a partilha total, 50 % pela alínea b) e 70 % pela alínea c).
Perguntas frequentes
Quanto se recebe na licença parental complementar?
A licença parental complementar é paga?
Qual é a diferença entre licença parental alargada e complementar?
Quantos meses dura a licença parental complementar?
Posso trabalhar a meio tempo e receber o subsídio ao mesmo tempo?
Quando é que se pode gozar a licença parental complementar?
O empregador pode recusar a licença parental complementar?
O subsídio parental alargado paga IRS?
E se eu ganhar o salário mínimo?
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Fontes
- Código do Trabalho, artigo 51.º: licença parental complementar (na redação da Lei n.º 13/2023) · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado
- Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho: nova redação dos artigos 16.º, 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 · Diário da República, 1.ª série, n.º 129
- Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril: artigos 28.º (remuneração de referência) e 38.º (montante mínimo) · Diário da República, 1.ª série, n.º 70
- Portaria n.º 480-A/2025/1: valor do indexante dos apoios sociais para 2026 · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-19