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Licença parental alargada: as cinco modalidades e o que cada uma paga

Depois da licença parental inicial há uma segunda licença, mais longa e muito menos conhecida, para assistência a um filho com menos de seis anos. O Código do Trabalho dá-lhe cinco formas, e a escolha entre elas vale centenas de euros por mês. Este artigo percorre as cinco a partir dos diplomas que as fixam, e mostra qual é a que paga mais.

10 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

A licença parental complementar é a segunda licença, para assistência a filho com menos de seis anos, e o artigo 51.º n.º 1 do Código do Trabalho dá-lhe cinco modalidades. Só três são pagas: o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 concede o subsídio parental alargado apenas às alíneas a), c) e d), pelo que os 12 meses a meio tempo da alínea b) e as ausências interpoladas da alínea e) não recebem nada da Segurança Social. O subsídio é 30% da remuneração de referência, sobe a 40% quando cada progenitor goza a totalidade da licença alargada e é 20% na alínea c), mas nessa alínea acumula com metade do salário, por força do artigo 42.º, e é por isso que ela é a que paga mais. Num salário de 1 500 €, a licença inteira dá 450 € por mês e o meio tempo de três meses dá 1 050 €.

A segunda licença, a que quase ninguém conhece

Quase toda a conversa sobre parentalidade em Portugal acaba na licença parental inicial: os 120, 150 ou 180 dias a seguir ao parto, com as suas percentagens e a partilha entre os progenitores. Mas o Código do Trabalho prevê uma segunda licença, mais longa, que começa onde a primeira acaba e vai até a criança fazer seis anos. Chama-se licença parental complementar, e o artigo 51.º n.º 1 dá ao pai e à mãe o direito de a gozar «para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, [...] em qualquer das seguintes modalidades»1.

São cinco modalidades, e escolher entre elas é uma decisão de dinheiro tão grande como a da licença inicial. A diferença entre a melhor e a pior, num salário médio, chega aos 600 € por mês. E, ao contrário do que se poderia supor, a modalidade que paga mais não é a que tem a percentagem mais alta.

As cinco modalidades, como a lei as escreve

O n.º 1 do artigo 51.º lista-as por alíneas, e vale a pena lê-las na forma original porque cada palavra conta1:

  • a) «Licença parental alargada, por três meses»
  • b) «Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo»
  • c) «Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores»
  • d) «Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses»
  • e) «Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho»

Repare que todas equivalem a três meses de trabalho perdido, exceto a alínea b), que estica o mesmo esforço por doze meses de meio horário. O n.º 2 permite gozar qualquer delas de seguida ou «até três períodos interpolados», e proíbe expressamente «a cumulação por um dos progenitores do direito do outro»: o direito é de cada um. O n.º 5 exige comunicação escrita ao empregador «com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início», indicando a modalidade e as datas.

Só três das cinco são pagas

Aqui está o ponto que muda a decisão e que raramente aparece nos resumos. O direito à licença está no Código do Trabalho; o direito ao dinheiro está noutro diploma. E as duas listas não coincidem.

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, na redação do Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «o subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho»2.

Leia a lista devagar: a), c) e d). Faltam duas. Faltam a alínea b) e a alínea e).

A consequência é dura e é contraintuitiva. A alínea b) é a modalidade mais longa das cinco, doze meses, e a Segurança Social não paga por ela absolutamente nada. Quem a escolhe mantém o direito à redução do horário e à proteção do emprego, mas fica apenas com metade do salário durante um ano inteiro. A alínea e), além de não ter subsídio, ainda depende de estar prevista na convenção coletiva do setor, o que a torna inexistente para a maioria dos trabalhadores.

Note-se também o limite temporal: mesmo nas três modalidades que são pagas, o subsídio corre «por um período até três meses». A alínea b) duraria doze; nenhuma delas recebe subsídio durante mais do que três.

Trinta, quarenta ou vinte por cento, e já foram vinte e cinco

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tem hoje três números2:

  • n.º 1: «O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário.»
  • n.º 2: «Nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário.»
  • n.º 3: «Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário.»

Vale a pena saber de onde isto vem, porque explica por que razão tanta informação publicada está errada. A versão originária do artigo, publicada em 2009, era uma única frase: «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25 % da remuneração de referência do beneficiário»3. Foi o Decreto-Lei n.º 53/2023 que a substituiu por esta estrutura de três taxas. Guias escritos antes de julho de 2023, e muitos escritos depois, continuam a citar os 25 %.

Uma nota de honestidade sobre a leitura que fazemos do n.º 2: ele não identifica as alíneas a que se aplica. Aplicamos os 40 % apenas à alínea a), que é aquela a que a própria lei chama «licença parental alargada»; a alínea c) tem taxa própria no n.º 3 e a alínea d) fica nos 30 % do n.º 1. É também a leitura conservadora, a que nunca sobrestima o apoio.

O achado: meio tempo paga mais do que licença inteira

Junte a taxa com uma regra de acumulação e o ranking inverte-se.

O artigo 42.º, na redação do mesmo Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho, com exceção das seguintes situações», e a alínea b) dessa exceção é o «subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho»2.

Ou seja: nas alíneas c) e d) recebe-se o subsídio e o salário do tempo parcial ao mesmo tempo.

Faça a conta com um salário de 1 500 € por mês, que dá uma remuneração de referência diária de 50,00 €:

ModalidadeSubsídio/mêsSalário/mêsTotal/mês% do salário
a) Licença alargada, 3 meses450,00 €0,00 €450,00 €30 %
a) com partilha total (40 %)600,00 €0,00 €600,00 €40 %
b) Meio tempo, 12 meses0,00 €750,00 €750,00 €50 %
c) Meio tempo, 3 meses300,00 €750,00 €1 050,00 €70 %

A alínea c) paga 600 € por mês a mais do que a alínea a), pelos mesmos três meses. Ao longo do período são 3 150 € contra 1 350 €, uma diferença de 1 800 €. E é a modalidade que, à primeira vista, parece a menos generosa, porque tem a percentagem mais baixa das duas. A percentagem mais baixa é aplicada sobre uma base que se soma ao salário, e é isso que decide.

Há um custo do outro lado que a tabela não mostra e que é preciso dizer: na alínea c) trabalha-se, e a condição legal é exigente: «desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores». Não é uma escolha de um só; depende do outro progenitor fazer o mesmo.

A remuneração de referência e o piso de 7,16 €

A percentagem não incide sobre o salário, incide sobre a remuneração de referência. O artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009 define-a: «a remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção»3. Num salário estável isso é o salário mensal a dividir por 30, porque os seis meses entram sem os subsídios de férias e de Natal. É exatamente a mesma base do subsídio parental inicial.

Depois há um piso, e é preciso não o trocar pelo do subsídio inicial. O artigo 38.º tem dois números que dizem coisas diferentes: o n.º 1 protege os subsídios do capítulo a «80 % de um 30 avos do valor do IAS», mas o n.º 2 é específico: «o montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor do IAS»3. Com o IAS de 2026 em 537,13 €, o piso desta licença é 7,16 € por dia e o do subsídio inicial é 14,32 €. Confundi-los duplica o valor.

O piso morde abaixo de cerca de 716 € de salário na taxa de 30 %. Mas na alínea c), porque a taxa é 20 %, morde já abaixo de cerca de 1 074 €, ou seja, apanha quem ganha o salário mínimo. Com 920 € de salário, os 20 % dariam 6,13 € por dia e o subsídio sobe para os 7,16 € legais.

O que fica de fora, e porquê

Duas modalidades não têm um valor fechado, e preferimos dizê-lo a inventar um número. Na alínea d), o corte entre a licença e o tempo parcial é combinado com a entidade empregadora, sujeito apenas à regra de a soma equivaler a três meses de trabalho; o subsídio está determinado, 30 % da remuneração de referência, mas o salário depende de quanto tempo se passa em cada regime. Na alínea e), além de não haver subsídio, a modalidade só existe se a convenção coletiva a previr.

Fica também de fora a licença que vem depois desta, e que é a maior fonte de confusão. O artigo 52.º n.º 1 diz que «depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos»1. Dois anos é muito mais do que três meses, mas essa licença não é paga pela Segurança Social. A licença parental complementar do artigo 51.º é a última que pode trazer dinheiro.

Por fim, a fronteira fiscal, porque muda o que é líquido. O subsídio não paga IRS nem desconta para a Segurança Social. Já a metade do salário que se continua a receber nas alíneas b), c) e d) é rendimento normal da categoria A: leva os 11 % de Segurança Social e a retenção de IRS que corresponder. Os valores desta página, e os da calculadora, são brutos.

Como decidir

Se o objetivo é maximizar o rendimento e o outro progenitor está disponível para fazer o mesmo, a alínea c) é, quase sempre, a que paga mais: meio tempo durante três meses, com o subsídio a somar-se ao salário. Se o objetivo é estar inteiramente presente durante três meses, a alínea a) é a única que o permite com algum apoio, e vale a pena garantir que ambos os progenitores gozam a totalidade, para que a taxa suba de 30 % para 40 %. E se o objetivo é esticar a presença por um ano, a alínea b) consegue-o, mas convém entrar nela sabendo que não traz um único euro da Segurança Social.

A calculadora desta página faz as cinco contas ao mesmo tempo a partir do seu salário, para que a escolha se faça sobre números e não sobre nomes.

Erros comuns

  • Assumir que qualquer modalidade da licença complementar é paga

    Só três das cinco são. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 concede o subsídio parental alargado «nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». A alínea b), que são doze meses a meio tempo, e a alínea e), as ausências interpoladas, não constam dessa lista. Quem escolhe a alínea b) tem direito à redução do horário e à proteção do emprego, mas fica apenas com metade do salário durante um ano inteiro.

  • Repetir os 25% que quase toda a informação publicada ainda apresenta

    Foi a taxa entre 2009 e 2023. A versão originária do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tinha uma única frase, «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25% da remuneração de referência do beneficiário», e o Decreto-Lei n.º 53/2023 substituiu-a por três taxas: 30%, 40% e 20%. Guias escritos antes de julho de 2023, e muitos escritos depois, continuam a citar os 25%.

  • Escolher a licença inteira por supor que a percentagem mais alta paga mais

    É o contrário. A alínea a) tem a taxa mais alta das duas modalidades de três meses (30% contra 20%) e, ainda assim, paga menos, porque nela não há salário nenhum a acrescer. Na alínea c) o artigo 42.º permite expressamente acumular o subsídio com o salário do tempo parcial, pelo que se recebem metade do salário mais 20% da remuneração de referência. Num salário de 1 500 €, são 450 € contra 1 050 € por mês.

  • Usar o piso do subsídio parental inicial nesta licença

    São pisos diferentes e um é o dobro do outro. O artigo 38.º n.º 1 protege os subsídios do capítulo a «80% de um 30 avos do valor do IAS», mas o n.º 2 diz expressamente que «o montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40% de um 30 avos do valor do IAS». Em 2026 isso são 7,16 € por dia nesta licença e 14,32 € no subsídio inicial.

  • Confundir esta licença com a licença para assistência a filho

    São licenças diferentes e seguidas. O artigo 52.º n.º 1 do Código do Trabalho diz que é «depois de esgotado o direito referido no artigo anterior» que os progenitores têm direito à licença para assistência a filho, «até ao limite de dois anos». Essa é bem mais longa, mas não tem subsídio nenhum da Segurança Social. A licença parental complementar do artigo 51.º é a que vem antes, e é a que pode ser paga.

Perguntas frequentes

O que é a licença parental alargada?
É uma das cinco modalidades da licença parental complementar, concretamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho: «licença parental alargada, por três meses». Na prática, três meses seguidos fora do trabalho, gozados depois da licença parental inicial e até a criança fazer seis anos. O nome gera confusão porque a prestação paga em qualquer das modalidades se chama «subsídio parental alargado», mesmo quando a modalidade escolhida é a de tempo parcial. Complementar é o direito; alargada é uma das suas formas.
A licença parental complementar é paga?
Três das cinco modalidades são, duas não são. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 concede o subsídio parental alargado «nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Ficam de fora a alínea b), doze meses a meio tempo, e a alínea e), as ausências interpoladas previstas em convenção coletiva. É um ponto que raramente aparece nos resumos, e é o que mais dinheiro decide.
Quanto se recebe de subsídio parental alargado?
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tem três taxas. Em regra é 30% da remuneração de referência (n.º 1). Sobe a 40% quando «os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada» (n.º 2). E é 20% quando se opta pela modalidade da alínea c), os três meses a meio tempo (n.º 3). A remuneração de referência é o salário mensal a dividir por 30, e o montante diário nunca pode ser inferior a 7,16 € em 2026.
Quantos meses dura a licença parental complementar?
O equivalente a três meses de trabalho por progenitor, mas espalhados por períodos de calendário diferentes. A alínea a) são três meses seguidos de licença; a alínea c) são três meses a meio tempo; a alínea d) mistura as duas até somar o equivalente a três meses; e a alínea b) são doze meses a meio tempo, a única que ultrapassa a equivalência. O subsídio, esse, «é concedido por um período até três meses», pelo que fica limitado mesmo quando a modalidade dura mais.
Posso trabalhar a meio tempo e receber o subsídio ao mesmo tempo?
Nas alíneas c) e d), sim. O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 estabelece a regra geral de que «os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho», mas abre expressamente uma exceção para o «subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Na alínea b) a questão nem se põe, porque não existe subsídio para acumular.
O empregador pode recusar a licença parental complementar?
Recusar não, adiar num caso específico sim. O artigo 51.º n.º 3 permite ao empregador adiar a licença de um dos progenitores quando ambos a queiram gozar em simultâneo e trabalhem para ele, «com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação». Fora desse caso, cumprido o aviso escrito de 30 dias do n.º 5, o direito exerce-se. O n.º 6 acrescenta que a violação dos n.os 1, 2 ou 3 «constitui contra-ordenação grave».
A licença parental complementar desconta na reforma?
O subsídio é uma prestação social, não é remuneração, e por isso não lhe são descontadas contribuições nem é tributado em IRS. O que continua a descontar é o salário que se receba durante o tempo parcial nas alíneas b), c) e d), porque esse é rendimento normal da categoria A e leva os 11% habituais. Como a carreira contributiva se constrói sobre as remunerações registadas, um período de licença sem trabalho não acrescenta contribuições, e é uma das razões pelas quais vale a pena comparar as modalidades antes de escolher.
Quem tem direito à licença parental complementar?
O pai e a mãe, cada um por si, «para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos», nos termos do artigo 51.º n.º 1. O n.º 2 permite gozá-la de modo consecutivo ou em até três períodos interpolados e proíbe que um progenitor acumule o direito do outro: cada um tem o seu. O n.º 4 acrescenta uma limitação que se esquece com facilidade: durante a licença, em qualquer modalidade, o trabalhador «não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade», o que inclui trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

Fontes

  1. 1.Código do Trabalho, artigo 51.º: licença parental complementar (na redação da Lei n.º 13/2023) · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 19/08/2026
  2. 2.Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho: nova redação dos artigos 16.º, 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 · Diário da República, 1.ª série, n.º 129 · consultado a 19/08/2026
  3. 3.Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril: artigos 28.º e 38.º (remuneração de referência e montante mínimo) · Diário da República, 1.ª série, n.º 70 · consultado a 19/08/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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