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Licença parental alargada: as cinco modalidades e o que cada uma paga

Depois da licença parental inicial há uma segunda licença, mais longa e muito menos conhecida, para assistência a um filho com menos de seis anos. O Código do Trabalho dá-lhe cinco formas, e a escolha entre elas vale centenas de euros por mês. Este artigo percorre as cinco a partir dos diplomas que as fixam, e mostra qual é a que paga mais.

10 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

A licença parental complementar é a segunda licença, para assistência a filho com menos de seis anos, e o artigo 51.º n.º 1 do Código do Trabalho dá-lhe cinco modalidades. Só três são pagas: o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 concede o subsídio parental alargado apenas às alíneas a), c) e d), pelo que os 12 meses a meio tempo da alínea b) e as ausências interpoladas da alínea e) não recebem nada da Segurança Social. O subsídio é 30% da remuneração de referência, sobe a 40% quando cada progenitor goza a totalidade da licença alargada e é 20% na alínea c), mas nessa alínea acumula com metade do salário, por força do artigo 42.º, e é por isso que ela é a que paga mais. Num salário de 1 500 €, a licença inteira dá 450 € por mês e o meio tempo de três meses dá 1 050 €.

A segunda licença, a que quase ninguém conhece

Quase toda a conversa sobre parentalidade em Portugal acaba na licença parental inicial: os 120, 150 ou 180 dias a seguir ao parto, com as suas percentagens e a partilha entre os progenitores. Mas o Código do Trabalho prevê uma segunda licença, mais longa, que começa onde a primeira acaba e vai até a criança fazer seis anos. Chama-se licença parental complementar, e o artigo 51.º n.º 1 dá ao pai e à mãe o direito de a gozar «para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, [...] em qualquer das seguintes modalidades»1.

São cinco modalidades, e escolher entre elas é uma decisão de dinheiro tão grande como a da licença inicial. A diferença entre a melhor e a pior, num salário médio, chega aos 600 € por mês. E, ao contrário do que se poderia supor, a modalidade que paga mais não é a que tem a percentagem mais alta.

As cinco modalidades, como a lei as escreve

O n.º 1 do artigo 51.º lista-as por alíneas, e vale a pena lê-las na forma original porque cada palavra conta1:

  • a) «Licença parental alargada, por três meses»
  • b) «Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo»
  • c) «Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores»
  • d) «Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses»
  • e) «Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho»

Repare que todas equivalem a três meses de trabalho perdido, exceto a alínea b), que estica o mesmo esforço por doze meses de meio horário. O n.º 2 permite gozar qualquer delas de seguida ou «até três períodos interpolados», e proíbe expressamente «a cumulação por um dos progenitores do direito do outro»: o direito é de cada um. O n.º 5 exige comunicação escrita ao empregador «com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início», indicando a modalidade e as datas.

Só três das cinco são pagas

Aqui está o ponto que muda a decisão e que raramente aparece nos resumos. O direito à licença está no Código do Trabalho; o direito ao dinheiro está noutro diploma. E as duas listas não coincidem.

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, na redação do Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «o subsídio parental alargado é concedido por um período até três meses a qualquer um ou a ambos os progenitores simultânea ou alternadamente, nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho»2.

Leia a lista devagar: a), c) e d). Faltam duas. Faltam a alínea b) e a alínea e).

A consequência é dura e é contraintuitiva. A alínea b) é a modalidade mais longa das cinco, doze meses, e a Segurança Social não paga por ela absolutamente nada. Quem a escolhe mantém o direito à redução do horário e à proteção do emprego, mas fica apenas com metade do salário durante um ano inteiro. A alínea e), além de não ter subsídio, ainda depende de estar prevista na convenção coletiva do setor, o que a torna inexistente para a maioria dos trabalhadores.

Note-se também o limite temporal: mesmo nas três modalidades que são pagas, o subsídio corre «por um período até três meses». A alínea b) duraria doze; nenhuma delas recebe subsídio durante mais do que três.

Trinta, quarenta ou vinte por cento, e já foram vinte e cinco

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tem hoje três números2:

  • n.º 1: «O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 30 % da remuneração de referência do beneficiário.»
  • n.º 2: «Nas situações previstas no artigo 16.º, caso os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada, o montante diário do subsídio é igual a 40 % da remuneração de referência do beneficiário.»
  • n.º 3: «Nas situações em que o progenitor goze a licença parental complementar nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 20 % da remuneração de referência do beneficiário.»

Vale a pena saber de onde isto vem, porque explica por que razão tanta informação publicada está errada. A versão originária do artigo, publicada em 2009, era uma única frase: «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25 % da remuneração de referência do beneficiário»3. Foi o Decreto-Lei n.º 53/2023 que a substituiu por esta estrutura de três taxas. Guias escritos antes de julho de 2023, e muitos escritos depois, continuam a citar os 25 %.

Uma nota de honestidade sobre a leitura que fazemos do n.º 2: ele não identifica as alíneas a que se aplica. Aplicamos os 40 % apenas à alínea a), que é aquela a que a própria lei chama «licença parental alargada»; a alínea c) tem taxa própria no n.º 3 e a alínea d) fica nos 30 % do n.º 1. É também a leitura conservadora, a que nunca sobrestima o apoio.

O achado: meio tempo paga mais do que licença inteira

Junte a taxa com uma regra de acumulação e o ranking inverte-se.

O artigo 42.º, na redação do mesmo Decreto-Lei n.º 53/2023, diz que «os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho, com exceção das seguintes situações», e a alínea b) dessa exceção é o «subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho»2.

Ou seja: nas alíneas c) e d) recebe-se o subsídio e o salário do tempo parcial ao mesmo tempo.

Faça a conta com um salário de 1 500 € por mês, que dá uma remuneração de referência diária de 50,00 €:

ModalidadeSubsídio/mêsSalário/mêsTotal/mês% do salário
a) Licença alargada, 3 meses450,00 €0,00 €450,00 €30 %
a) com partilha total (40 %)600,00 €0,00 €600,00 €40 %
b) Meio tempo, 12 meses0,00 €750,00 €750,00 €50 %
c) Meio tempo, 3 meses300,00 €750,00 €1 050,00 €70 %

A alínea c) paga 600 € por mês a mais do que a alínea a), pelos mesmos três meses. Ao longo do período são 3 150 € contra 1 350 €, uma diferença de 1 800 €. E é a modalidade que, à primeira vista, parece a menos generosa, porque tem a percentagem mais baixa das duas. A percentagem mais baixa é aplicada sobre uma base que se soma ao salário, e é isso que decide.

Há um custo do outro lado que a tabela não mostra e que é preciso dizer: na alínea c) trabalha-se, e a condição legal é exigente: «desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores». Não é uma escolha de um só; depende do outro progenitor fazer o mesmo.

A remuneração de referência e o piso de 7,16 €

A percentagem não incide sobre o salário, incide sobre a remuneração de referência. O artigo 28.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 91/2009 define-a: «a remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção»3. Num salário estável isso é o salário mensal a dividir por 30, porque os seis meses entram sem os subsídios de férias e de Natal. É exatamente a mesma base do subsídio parental inicial.

Depois há um piso, e é preciso não o trocar pelo do subsídio inicial. O artigo 38.º tem dois números que dizem coisas diferentes: o n.º 1 protege os subsídios do capítulo a «80 % de um 30 avos do valor do IAS», mas o n.º 2 é específico: «o montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor do IAS»3. Com o IAS de 2026 em 537,13 €, o piso desta licença é 7,16 € por dia e o do subsídio inicial é 14,32 €. Confundi-los duplica o valor.

O piso morde abaixo de cerca de 716 € de salário na taxa de 30 %. Mas na alínea c), porque a taxa é 20 %, morde já abaixo de cerca de 1 074 €, ou seja, apanha quem ganha o salário mínimo. Com 920 € de salário, os 20 % dariam 6,13 € por dia e o subsídio sobe para os 7,16 € legais.

O que fica de fora, e porquê

Duas modalidades não têm um valor fechado, e preferimos dizê-lo a inventar um número. Na alínea d), o corte entre a licença e o tempo parcial é combinado com a entidade empregadora, sujeito apenas à regra de a soma equivaler a três meses de trabalho; o subsídio está determinado, 30 % da remuneração de referência, mas o salário depende de quanto tempo se passa em cada regime. Na alínea e), além de não haver subsídio, a modalidade só existe se a convenção coletiva a previr.

Fica também de fora a licença que vem depois desta, e que é a maior fonte de confusão. O artigo 52.º n.º 1 diz que «depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos»1. Dois anos é muito mais do que três meses, mas essa licença não é paga pela Segurança Social. A licença parental complementar do artigo 51.º é a última que pode trazer dinheiro.

Por fim, a fronteira fiscal, porque muda o que é líquido. O subsídio não paga IRS nem desconta para a Segurança Social. Já a metade do salário que se continua a receber nas alíneas b), c) e d) é rendimento normal da categoria A: leva os 11 % de Segurança Social e a retenção de IRS que corresponder. Os valores desta página, e os da calculadora, são brutos.

Como decidir

Se o objetivo é maximizar o rendimento e o outro progenitor está disponível para fazer o mesmo, a alínea c) é, quase sempre, a que paga mais: meio tempo durante três meses, com o subsídio a somar-se ao salário. Se o objetivo é estar inteiramente presente durante três meses, a alínea a) é a única que o permite com algum apoio, e vale a pena garantir que ambos os progenitores gozam a totalidade, para que a taxa suba de 30 % para 40 %. E se o objetivo é esticar a presença por um ano, a alínea b) consegue-o, mas convém entrar nela sabendo que não traz um único euro da Segurança Social.

A calculadora desta página faz as cinco contas ao mesmo tempo a partir do seu salário, para que a escolha se faça sobre números e não sobre nomes.

Erros comuns

  • Assumir que qualquer modalidade da licença complementar é paga

    Só três das cinco são. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 concede o subsídio parental alargado «nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». A alínea b), que são doze meses a meio tempo, e a alínea e), as ausências interpoladas, não constam dessa lista. Quem escolhe a alínea b) tem direito à redução do horário e à proteção do emprego, mas fica apenas com metade do salário durante um ano inteiro.

  • Repetir os 25% que quase toda a informação publicada ainda apresenta

    Foi a taxa entre 2009 e 2023. A versão originária do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tinha uma única frase, «o montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25% da remuneração de referência do beneficiário», e o Decreto-Lei n.º 53/2023 substituiu-a por três taxas: 30%, 40% e 20%. Guias escritos antes de julho de 2023, e muitos escritos depois, continuam a citar os 25%.

  • Escolher a licença inteira por supor que a percentagem mais alta paga mais

    É o contrário. A alínea a) tem a taxa mais alta das duas modalidades de três meses (30% contra 20%) e, ainda assim, paga menos, porque nela não há salário nenhum a acrescer. Na alínea c) o artigo 42.º permite expressamente acumular o subsídio com o salário do tempo parcial, pelo que se recebem metade do salário mais 20% da remuneração de referência. Num salário de 1 500 €, são 450 € contra 1 050 € por mês.

  • Usar o piso do subsídio parental inicial nesta licença

    São pisos diferentes e um é o dobro do outro. O artigo 38.º n.º 1 protege os subsídios do capítulo a «80% de um 30 avos do valor do IAS», mas o n.º 2 diz expressamente que «o montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40% de um 30 avos do valor do IAS». Em 2026 isso são 7,16 € por dia nesta licença e 14,32 € no subsídio inicial.

  • Confundir esta licença com a licença para assistência a filho

    São licenças diferentes e seguidas. O artigo 52.º n.º 1 do Código do Trabalho diz que é «depois de esgotado o direito referido no artigo anterior» que os progenitores têm direito à licença para assistência a filho, «até ao limite de dois anos». Essa é bem mais longa, mas não tem subsídio nenhum da Segurança Social. A licença parental complementar do artigo 51.º é a que vem antes, e é a que pode ser paga.

Perguntas frequentes

O que é a licença parental alargada?
É uma das cinco modalidades da licença parental complementar, concretamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho: «licença parental alargada, por três meses». Na prática, três meses seguidos fora do trabalho, gozados depois da licença parental inicial e até a criança fazer seis anos. O nome gera confusão porque a prestação paga em qualquer das modalidades se chama «subsídio parental alargado», mesmo quando a modalidade escolhida é a de tempo parcial. Complementar é o direito; alargada é uma das suas formas.
A licença parental complementar é paga?
Três das cinco modalidades são, duas não são. O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 concede o subsídio parental alargado «nas situações de exercício de licença parental complementar gozada nos termos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Ficam de fora a alínea b), doze meses a meio tempo, e a alínea e), as ausências interpoladas previstas em convenção coletiva. É um ponto que raramente aparece nos resumos, e é o que mais dinheiro decide.
Quanto se recebe de subsídio parental alargado?
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 tem três taxas. Em regra é 30% da remuneração de referência (n.º 1). Sobe a 40% quando «os progenitores gozem, cada um, a totalidade da licença parental alargada» (n.º 2). E é 20% quando se opta pela modalidade da alínea c), os três meses a meio tempo (n.º 3). A remuneração de referência é o salário mensal a dividir por 30, e o montante diário nunca pode ser inferior a 7,16 € em 2026.
Quantos meses dura a licença parental complementar?
O equivalente a três meses de trabalho por progenitor, mas espalhados por períodos de calendário diferentes. A alínea a) são três meses seguidos de licença; a alínea c) são três meses a meio tempo; a alínea d) mistura as duas até somar o equivalente a três meses; e a alínea b) são doze meses a meio tempo, a única que ultrapassa a equivalência. O subsídio, esse, «é concedido por um período até três meses», pelo que fica limitado mesmo quando a modalidade dura mais.
Posso trabalhar a meio tempo e receber o subsídio ao mesmo tempo?
Nas alíneas c) e d), sim. O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 estabelece a regra geral de que «os subsídios previstos no presente capítulo não são acumuláveis com rendimento de trabalho», mas abre expressamente uma exceção para o «subsídio parental alargado correspondente ao gozo da licença parental alargada, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho». Na alínea b) a questão nem se põe, porque não existe subsídio para acumular.
O empregador pode recusar a licença parental complementar?
Recusar não, adiar num caso específico sim. O artigo 51.º n.º 3 permite ao empregador adiar a licença de um dos progenitores quando ambos a queiram gozar em simultâneo e trabalhem para ele, «com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação». Fora desse caso, cumprido o aviso escrito de 30 dias do n.º 5, o direito exerce-se. O n.º 6 acrescenta que a violação dos n.os 1, 2 ou 3 «constitui contra-ordenação grave».
A licença parental complementar desconta na reforma?
O subsídio é uma prestação social, não é remuneração, e por isso não lhe são descontadas contribuições nem é tributado em IRS. O que continua a descontar é o salário que se receba durante o tempo parcial nas alíneas b), c) e d), porque esse é rendimento normal da categoria A e leva os 11% habituais. Como a carreira contributiva se constrói sobre as remunerações registadas, um período de licença sem trabalho não acrescenta contribuições, e é uma das razões pelas quais vale a pena comparar as modalidades antes de escolher.
Quem tem direito à licença parental complementar?
O pai e a mãe, cada um por si, «para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos», nos termos do artigo 51.º n.º 1. O n.º 2 permite gozá-la de modo consecutivo ou em até três períodos interpolados e proíbe que um progenitor acumule o direito do outro: cada um tem o seu. O n.º 4 acrescenta uma limitação que se esquece com facilidade: durante a licença, em qualquer modalidade, o trabalhador «não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade», o que inclui trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

Fontes

  1. 1.Código do Trabalho, artigo 51.º: licença parental complementar (na redação da Lei n.º 13/2023) · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 19/08/2026
  2. 2.Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho: nova redação dos artigos 16.º, 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 · Diário da República, 1.ª série, n.º 129 · consultado a 19/08/2026
  3. 3.Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril: artigos 28.º e 38.º (remuneração de referência e montante mínimo) · Diário da República, 1.ª série, n.º 70 · consultado a 19/08/2026

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Autor

Thorben Rasmus Idel

Cofundador e autor

Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Cofundação e revisão independente

Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.

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