Calculadora de Isenção de IMI
Nem toda a gente paga IMI pela casa onde vive: a lei prevê duas isenções para a habitação própria e permanente. Uma é permanente, para agregados com rendimentos baixos e pouco património; a outra dura 3 anos e protege quem compra ou constrói a primeira casa dentro de certos limites. Esta calculadora verifica as duas ao mesmo tempo, a partir do valor patrimonial da casa, do rendimento do agregado e da taxa do seu município, e mostra quanto IMI deixa de pagar por ano.
O VPT (valor patrimonial tributário) está na caderneta predial, no Portal das Finanças; não é o preço de compra. No VPT global some todos os prédios, rústicos e urbanos, de todo o agregado, casa incluída.
Rendimento bruto total do agregado familiar, antes de deduções: o que consta da declaração de IRS. A taxa do seu município (entre 0,3% e 0,45%) está no site do município ou no Portal das Finanças.
Sem direito à isenção permanente (artigo 11.º-A do Código do IMI): exige rendimento bruto do agregado até 17 295,59 € e VPT global de todos os prédios até 75 198,20 €, em simultâneo.
Tem direito à isenção temporária de 3 anos (artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais): não paga o IMI de 2026 a 2028, uma poupança de 997,50 €. Na compra é aplicada automaticamente; a casa tem de passar a habitação própria e permanente nos 6 meses seguintes.
Como se chega a este resultado
| Isenção permanente (artigo 11.º-A do CIMI) | |
|---|---|
| Rendimento bruto do agregado (limite 17 295,59 €) | 45 000,00 € · acima do limite |
| VPT global do agregado (limite 75 198,20 €) | 95 000,00 € · acima do limite |
| Isenção temporária de 3 anos (artigo 46.º do EBF) | |
| VPT do imóvel (limite 125 000,00 €) | 95 000,00 € · dentro do limite |
| Rendimento bruto do ano anterior (limite 153 300,00 €) | 45 000,00 € · dentro do limite |
| Anos de IMI isentos | 2026–2028 |
| Poupança nos 3 anos | 997,50 € |
A isenção permanente é reconhecida oficiosamente todos os anos; a de 3 anos é automática na compra e, na construção ou obras, pede-se no serviço de finanças nos 60 dias seguintes ao prazo de 6 meses para habitar a casa.
A isenção de 3 anos só pode ser concedida 2 vezes ao mesmo agregado e pode ser prolongada por mais 2 anos por deliberação da assembleia municipal.
Nos dois regimes a casa tem de ser a habitação própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal, e as obrigações declarativas de IRS e IMI têm de estar em dia.
Ficam de fora as restantes isenções (reabilitação urbana, arrendamento habitacional do artigo 46.º n.º 3, entidades), o regime dos emigrantes e as regras das regiões autónomas. O cálculo do IMI em si, com a dedução familiar, é a calculadora de IMI.
Valores indicativos, calculados a partir dos limites legais de 2026. A decisão sobre a isenção é da Autoridade Tributária. Esta informação não dispensa a consulta da lei nem constitui aconselhamento fiscal.
As duas isenções, lado a lado
A isenção permanente do artigo 11.º-A do Código do IMI destina-se a agregados de baixos rendimentos com imóveis de reduzido valor: enquanto as condições se mantiverem, o IMI da habitação própria (e dos prédios rústicos) não é cobrado, ano após ano. A isenção temporária do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais destina-se a quem compra, constrói, amplia ou melhora uma casa para nela viver: dura 3 anos, seja qual for o rendimento até ao limite legal. As duas têm condições diferentes e é possível ter direito às duas ao mesmo tempo; nesse caso a permanente é a mais valiosa, porque não expira.
Isenção permanente: os dois limites de 2026
O artigo 11.º-A exige duas condições em simultâneo. Primeira: o rendimento bruto total do agregado familiar não pode ser superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS; com o IAS de 2026 em 537,13 € por mês (7 519,82 € ao ano), o limite é 17 295,59 €. Segunda: o valor patrimonial tributário global de todos os prédios do agregado, rústicos e urbanos, casa incluída, não pode exceder 10 vezes o valor anual do IAS, ou seja, 75 198,20 € em 2026. Conta o rendimento bruto (antes de deduções) de todo o agregado, e conta o património todo, não apenas a casa onde vive.
Isenção permanente: automática, mas com um dever
Não há requerimento: a Autoridade Tributária reconhece esta isenção oficiosamente, todos os anos, cruzando a declaração de IRS com a matriz predial. O reverso é que o reconhecimento depende de ter as obrigações declarativas em dia: se algum membro do agregado não entregar a declaração de IRS (ou as declarações de IMI devidas) dentro do prazo, a isenção perde-se nesse ano (n.º 5 do artigo 11.º-A). A isenção também vale para quotas-partes de heranças indivisas, na parte dos herdeiros que cumpram as condições.
Isenção temporária de 3 anos: as condições
O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais isenta por 3 anos os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso para habitação própria e permanente. As condições: o valor patrimonial tributário do imóvel não pode exceder 125 000 €, e o rendimento bruto total do agregado no ano anterior não pode ser superior a 153 300 € (é o rendimento bruto, não o rendimento coletável que muitos sites ainda citam: a redação atual vem da Lei n.º 12/2022). A casa tem de passar a habitação do próprio ou do agregado nos 6 meses seguintes à compra ou ao fim das obras, comprovada pelo domicílio fiscal.
Isenção temporária: automática na compra, a pedido nos outros casos
Quando compra a casa, a isenção é reconhecida automaticamente pela Autoridade Tributária com base nos dados de que dispõe (escritura e declaração de IMT), sem qualquer requerimento. Na construção, ampliação ou melhoramento, é preciso pedir: o requerimento entrega-se no serviço de finanças da área do imóvel nos 60 dias seguintes ao fim do prazo de 6 meses para afetar a casa a habitação. Um pedido fora de prazo não elimina a isenção, mas encurta-a: começa no ano do pedido e termina quando terminaria se os prazos tivessem sido cumpridos.
Três anos, mais dois, duas vezes na vida
O período legal é de 3 anos, contados desde o ano da aquisição ou conclusão, inclusive: quem compra em 2026 fica isento no IMI de 2026, 2027 e 2028. A assembleia municipal pode prolongar a isenção por mais 2 anos, por deliberação comunicada à Autoridade Tributária até 31 de dezembro para valer no ano seguinte; nem todos os municípios o fazem, por isso a calculadora mostra os 3 anos garantidos por lei. E há um travão importante: esta isenção só pode ser concedida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar, ao longo da vida (n.º 11 do artigo 46.º).
Quanto vale a isenção
O valor de cada isenção é o IMI que deixa de pagar: o valor patrimonial tributário do imóvel multiplicado pela taxa do seu município, que nos prédios urbanos fica entre 0,3% e 0,45% (artigo 112.º do Código do IMI; a taxa concreta está no site do município ou no Portal das Finanças). Uma casa com VPT de 95 000 € num concelho a 0,35% paga 332,50 € por ano: a isenção de 3 anos vale 997,50 €, e a permanente vale esses 332,50 € em cada ano em que as condições se verifiquem.
O que fica de fora desta conta
A calculadora verifica os dois regimes da habitação própria; o cálculo do próprio IMI, com a dedução familiar por dependentes, é a calculadora de IMI, e o valor patrimonial usado nas contas é o da caderneta predial, que pode estimar na calculadora de VPT. Ficam de fora as restantes isenções do Estatuto dos Benefícios Fiscais (reabilitação urbana, prédios de interesse cultural, entidades públicas e de utilidade pública), a variante do artigo 46.º para imóveis novos destinados a arrendamento habitacional, o regime dos emigrantes, o agravamento dos prédios devolutos e as regras próprias das regiões autónomas.
Exemplo prático
Imagine um casal que compra a primeira casa em 2026: VPT de 95 000 €, rendimento bruto conjunto de 45 000 € e taxa municipal de 0,35%. A isenção permanente não se aplica: o rendimento passa o limite de 17 295,59 € e o VPT passa os 75 198,20 €. A isenção temporária aplica-se: o VPT fica abaixo dos 125 000 € e o rendimento abaixo dos 153 300 €, por isso o casal não paga IMI em 2026, 2027 e 2028. Como o IMI anual seria 95 000 € × 0,35% = 332,50 €, a isenção vale 997,50 € nos 3 anos, e mais 665 € se o município tiver deliberado o prolongamento por 2 anos.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à isenção permanente de IMI?
Tenho de pedir a isenção permanente?
Quais são as condições da isenção de 3 anos ao comprar casa?
A isenção de 3 anos é automática?
Quantas vezes posso usar a isenção de 3 anos?
A isenção de 3 anos pode ser prolongada?
O limite de rendimento é o rendimento coletável ou o bruto?
Comprei a casa a meio do ano. Quando começa a isenção de 3 anos?
E se o VPT da casa subir acima de 125 000 € durante os 3 anos?
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Fontes
- Artigo 11.º-A do Código do IMI: isenção para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças
- Artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais: isenção temporária de IMI dos prédios urbanos para habitação · Autoridade Tributária e Aduaneira / Portal das Finanças
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026 (537,13 €) · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-01