Grau de Incapacidade
Junte os coeficientes da Tabela Nacional de Incapacidades e veja o grau global, a bonificação e o que ele paga.

Os fundamentos não são cumuláveis: aplica-se no máximo um factor de 1,50, até ao limite de 100 %.
Como se chega a este grau
| Número de lesões | 3 |
| Soma aritmética dos coeficientes | 90,00% |
| Grau global pela capacidade restante | 65,70% |
| Diferença face à soma | 24,30 pontos |
| Grau de incapacidade final | 65,70% |
| Piso da ITP no primeiro exame (o dobro) | 100,00% |
| Atinge o limiar de 60,00% do IRS | Sim |
| Retribuição anual ilíquida (14 meses) | 16 800,00 € |
| Percentagem da retribuição (70 % × grau) | 45,99% |
| Pensão anual vitalícia | 7726,32 € |
O grau e a sua qualificação são fixados pela junta médica e, em litígio, pelo tribunal do trabalho. Esta página calcula a regra geral do Anexo I; uma norma especial da tabela prevalece sobre ela.
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Os coeficientes juntam-se pela capacidade restante, não pela soma
A regra está nas Instruções gerais do Anexo I, n.º 5 alínea d): o coeficiente global obtém-se somando os coeficientes parciais «segundo o princípio da capacidade restante», calculando o primeiro sobre a capacidade anterior ao acidente e os seguintes sobre a capacidade que resta, com dedução sucessiva dos que já foram contados. O primeiro coeficiente morde na capacidade inteira; o segundo apenas no que sobrou. Três sequelas de 30 % dão por isso 65,70 % e não 90 %, e a diferença cresce com o número de lesões. Duas consequências que vale a pena fixar: um conjunto de coeficientes todos abaixo da unidade nunca chega à unidade, e a ordem por que o perito os lista não pode alterar o resultado, porque a conta é um produto.
A bonificação é um factor de 1,5 sobre o grau global, e só se aplica uma vez
A alínea a) do n.º 5 escreve a fórmula por extenso: «IG + (IG × 0.5)», ou seja uma multiplicação por 1,5, «até ao limite da unidade», quando o sinistrado não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. A alínea b) dá o mesmo factor quando a lesão implica alteração visível do aspecto físico que afecte o desempenho do posto de trabalho, e fecha dizendo que «não é cumulável com a alínea anterior». Somando a isso a condição da alínea a) («quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor»), o resultado é que os fundamentos são alternativos: há no máximo um factor de 1,5, nunca dois. A fórmula da lei incide sobre o IG, o grau global, e não sobre cada coeficiente antes de os juntar; as bonificações que a própria tabela prevê em capítulos específicos chegam já aplicadas em cada coeficiente parcial.
Acima de 66,67 % a bonificação deixa de valer, e o teto é a unidade
O n.º 3 define a disfunção total, a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, como a unidade. Porque o factor é 1,5 e o teto é 1,00, a bonificação satura exactamente em 1 ÷ 1,5 = 66,67 %: a partir desse grau global o factor não acrescenta nada, porque o resultado já bate no limite. Atingir o coeficiente 1,00 é um facto aritmético sobre o coeficiente; qualificar a situação como incapacidade absoluta é decisão da junta pluridisciplinar do n.º 5-A e do tribunal do trabalho, e esta página não a antecipa.
O grau decide o dinheiro, e no primeiro exame vale a dobrar
Fixado o grau, a pensão sai do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da Lei n.º 98/2009: uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculada sobre a retribuição anual ilíquida e paga em 14 prestações. É a mesma conta da nossa calculadora de indemnização por acidente de trabalho, que esta página reutiliza em vez de a repetir. E há uma regra própria do primeiro exame médico, no n.º 9 das Instruções gerais: as incapacidades temporárias parciais são então fixadas «pelo menos no dobro» do coeficiente previsível para a futura incapacidade permanente, sem passar o coeficiente 1: é um piso, não um valor.
Uma lesão anterior não se desconta, e a tabela remete para uma lei revogada
A alínea e) do n.º 5 manda aplicar, no caso de lesão ou doença anterior, «o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97». Essa lei foi revogada pela alínea a) do artigo 186.º da Lei n.º 98/2009, pelo que a tabela em vigor remete hoje para um diploma que já não existe. A regra viva é o artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, e é generosa: quando a lesão do acidente é agravada por lesão ou doença anterior, ou o inverso, «a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse» (ou seja, a parte anterior não é descontada), a não ser que por essa lesão anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou já tenha recebido um capital de remição.
Há duas tabelas, e usar a errada é o erro que o diploma veio corrigir
O Decreto-Lei n.º 352/2007 publica duas tabelas com lógicas opostas. O Anexo I é a Tabela Nacional de Incapacidades do direito do trabalho: coeficientes em percentagem de perda da capacidade de ganho, juntos por capacidade restante como regra geral. O Anexo II avalia incapacidades permanentes em direito civil: pontua em pontos e não em percentagens, manda somar directamente as sequelas sinérgicas (n.º 3), pede ao perito a pontuação equivalente à perda global nas não sinérgicas (n.º 4) e só recorre ao «cálculo da capacidade restante (regra de Balthazard)» quando isso não for possível (n.º 5). O preâmbulo do próprio decreto-lei diz que usar a tabela laboral noutros domínios do direito é «potencialmente geradora de significativas injustiças». Note-se de passagem que a capacidade restante do Anexo I e a regra de Balthazard do Anexo II são o mesmo mecanismo com dois nomes: o Anexo I nunca nomeia Balthazard e o Anexo II nunca fala de capacidade restante como regra geral.
Exemplo prático
Um trabalhador com três sequelas de 30 % cada e uma retribuição de 1 200 € por mês. A soma aritmética daria 90,00 %, mas pelo princípio da capacidade restante o grau global é 65,70 %, ou seja 24,30 pontos abaixo. A retribuição anual ilíquida é 16 800 € (14 × 1 200 €), pelo que a pensão por incapacidade permanente parcial é 70 % × 65,70 % = 45,99 % dessa retribuição, ou seja 7 726,32 € por ano e 551,88 € por cada uma das 14 prestações. Com os 90 % da soma aritmética a conta daria 10 584,00 € por ano: o erro vale 2 857,68 € por ano. Se o sinistrado tiver 50 anos ou mais, ou não for reconvertível no posto de trabalho, o grau global é bonificado pelo factor 1,5 e passa a 98,55 %, levando a pensão a 11 589,48 € por ano, ou 827,82 € por prestação. E no primeiro exame médico a incapacidade temporária parcial não pode ser fixada abaixo do dobro do grau previsível, que aqui já bate no coeficiente 1.
Perguntas frequentes
Porque é que duas lesões de 30 % não dão 60 %?
A ordem pela qual as lesões são contadas altera o resultado?
Quem tem direito à bonificação de 1,5?
A bonificação pode levar o grau a 100 %?
Tenho uma lesão anterior ao acidente. É descontada do grau?
Esta calculadora diz-me qual é o coeficiente da minha lesão?
A regra da capacidade restante aplica-se sempre?
A tabela do direito civil funciona da mesma maneira?
A partir de que grau há benefícios fiscais?
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Pré-visualização
Fontes
- Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro: Tabela Nacional de Incapacidades (Anexo I) e tabela de direito civil (Anexo II) · Diário da República
- Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, artigos 11.º (predisposição patológica), 48.º (prestações por incapacidade) e 186.º (norma revogatória) · Diário da República
- Artigo 87.º do Código do IRS: dedução por pessoas com deficiência e o limiar dos 60 % · Autoridade Tributária e Aduaneira
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: