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Grau de Incapacidade

Junte os coeficientes da Tabela Nacional de Incapacidades e veja o grau global, a bonificação e o que ele paga.

Coeficientes de desvalorização do relatório médico

Indique o coeficiente que a junta médica atribuiu a cada sequela, em percentagem. Os coeficientes vêm do relatório médico, não desta página.

Os fundamentos não são cumuláveis: aplica-se no máximo um factor de 1,50, até ao limite de 100 %.

Grau de incapacidade final
65,70%
Grau global (capacidade restante)
65,70%
Soma aritmética (incorrecta)
90,00%
Pensão anual
7726,32 €
Por prestação (14 por ano)
551,88 €

Como se chega a este grau

Número de lesões3
Soma aritmética dos coeficientes90,00%
Grau global pela capacidade restante65,70%
Diferença face à soma24,30 pontos
Grau de incapacidade final65,70%
Piso da ITP no primeiro exame (o dobro)100,00%
Atinge o limiar de 60,00% do IRSSim
Retribuição anual ilíquida (14 meses)16 800,00 €
Percentagem da retribuição (70 % × grau)45,99%
Pensão anual vitalícia7726,32 €

O grau e a sua qualificação são fixados pela junta médica e, em litígio, pelo tribunal do trabalho. Esta página calcula a regra geral do Anexo I; uma norma especial da tabela prevalece sobre ela.

Vídeo: como usar a calculadora

1

Os coeficientes juntam-se pela capacidade restante, não pela soma

A regra está nas Instruções gerais do Anexo I, n.º 5 alínea d): o coeficiente global obtém-se somando os coeficientes parciais «segundo o princípio da capacidade restante», calculando o primeiro sobre a capacidade anterior ao acidente e os seguintes sobre a capacidade que resta, com dedução sucessiva dos que já foram contados. O primeiro coeficiente morde na capacidade inteira; o segundo apenas no que sobrou. Três sequelas de 30 % dão por isso 65,70 % e não 90 %, e a diferença cresce com o número de lesões. Duas consequências que vale a pena fixar: um conjunto de coeficientes todos abaixo da unidade nunca chega à unidade, e a ordem por que o perito os lista não pode alterar o resultado, porque a conta é um produto.

2

A bonificação é um factor de 1,5 sobre o grau global, e só se aplica uma vez

A alínea a) do n.º 5 escreve a fórmula por extenso: «IG + (IG × 0.5)», ou seja uma multiplicação por 1,5, «até ao limite da unidade», quando o sinistrado não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. A alínea b) dá o mesmo factor quando a lesão implica alteração visível do aspecto físico que afecte o desempenho do posto de trabalho, e fecha dizendo que «não é cumulável com a alínea anterior». Somando a isso a condição da alínea a) («quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor»), o resultado é que os fundamentos são alternativos: há no máximo um factor de 1,5, nunca dois. A fórmula da lei incide sobre o IG, o grau global, e não sobre cada coeficiente antes de os juntar; as bonificações que a própria tabela prevê em capítulos específicos chegam já aplicadas em cada coeficiente parcial.

3

Acima de 66,67 % a bonificação deixa de valer, e o teto é a unidade

O n.º 3 define a disfunção total, a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, como a unidade. Porque o factor é 1,5 e o teto é 1,00, a bonificação satura exactamente em 1 ÷ 1,5 = 66,67 %: a partir desse grau global o factor não acrescenta nada, porque o resultado já bate no limite. Atingir o coeficiente 1,00 é um facto aritmético sobre o coeficiente; qualificar a situação como incapacidade absoluta é decisão da junta pluridisciplinar do n.º 5-A e do tribunal do trabalho, e esta página não a antecipa.

4

O grau decide o dinheiro, e no primeiro exame vale a dobrar

Fixado o grau, a pensão sai do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da Lei n.º 98/2009: uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculada sobre a retribuição anual ilíquida e paga em 14 prestações. É a mesma conta da nossa calculadora de indemnização por acidente de trabalho, que esta página reutiliza em vez de a repetir. E há uma regra própria do primeiro exame médico, no n.º 9 das Instruções gerais: as incapacidades temporárias parciais são então fixadas «pelo menos no dobro» do coeficiente previsível para a futura incapacidade permanente, sem passar o coeficiente 1: é um piso, não um valor.

5

Uma lesão anterior não se desconta, e a tabela remete para uma lei revogada

A alínea e) do n.º 5 manda aplicar, no caso de lesão ou doença anterior, «o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97». Essa lei foi revogada pela alínea a) do artigo 186.º da Lei n.º 98/2009, pelo que a tabela em vigor remete hoje para um diploma que já não existe. A regra viva é o artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, e é generosa: quando a lesão do acidente é agravada por lesão ou doença anterior, ou o inverso, «a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse» (ou seja, a parte anterior não é descontada), a não ser que por essa lesão anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou já tenha recebido um capital de remição.

6

Há duas tabelas, e usar a errada é o erro que o diploma veio corrigir

O Decreto-Lei n.º 352/2007 publica duas tabelas com lógicas opostas. O Anexo I é a Tabela Nacional de Incapacidades do direito do trabalho: coeficientes em percentagem de perda da capacidade de ganho, juntos por capacidade restante como regra geral. O Anexo II avalia incapacidades permanentes em direito civil: pontua em pontos e não em percentagens, manda somar directamente as sequelas sinérgicas (n.º 3), pede ao perito a pontuação equivalente à perda global nas não sinérgicas (n.º 4) e só recorre ao «cálculo da capacidade restante (regra de Balthazard)» quando isso não for possível (n.º 5). O preâmbulo do próprio decreto-lei diz que usar a tabela laboral noutros domínios do direito é «potencialmente geradora de significativas injustiças». Note-se de passagem que a capacidade restante do Anexo I e a regra de Balthazard do Anexo II são o mesmo mecanismo com dois nomes: o Anexo I nunca nomeia Balthazard e o Anexo II nunca fala de capacidade restante como regra geral.

Exemplo prático

Um trabalhador com três sequelas de 30 % cada e uma retribuição de 1 200 € por mês. A soma aritmética daria 90,00 %, mas pelo princípio da capacidade restante o grau global é 65,70 %, ou seja 24,30 pontos abaixo. A retribuição anual ilíquida é 16 800 € (14 × 1 200 €), pelo que a pensão por incapacidade permanente parcial é 70 % × 65,70 % = 45,99 % dessa retribuição, ou seja 7 726,32 € por ano e 551,88 € por cada uma das 14 prestações. Com os 90 % da soma aritmética a conta daria 10 584,00 € por ano: o erro vale 2 857,68 € por ano. Se o sinistrado tiver 50 anos ou mais, ou não for reconvertível no posto de trabalho, o grau global é bonificado pelo factor 1,5 e passa a 98,55 %, levando a pensão a 11 589,48 € por ano, ou 827,82 € por prestação. E no primeiro exame médico a incapacidade temporária parcial não pode ser fixada abaixo do dobro do grau previsível, que aqui já bate no coeficiente 1.

Perguntas frequentes

Porque é que duas lesões de 30 % não dão 60 %?
Porque a lei não manda somar. As Instruções gerais do Anexo I, n.º 5 alínea d), mandam juntar os coeficientes «segundo o princípio da capacidade restante»: o primeiro coeficiente incide sobre a capacidade que a pessoa tinha antes do acidente e cada um dos seguintes apenas sobre a capacidade que ainda resta. Duas lesões de 30 % dão 51 %: os primeiros 30 % de 100, mais 30 % dos 70 que sobraram. A lógica é que não se pode perder duas vezes a mesma capacidade.
A ordem pela qual as lesões são contadas altera o resultado?
Não. Pela forma como a conta funciona, o grau global é um produto das capacidades que vão restando, e um produto não muda com a ordem dos factores. Começar pela lesão mais grave ou pela mais leve dá exactamente o mesmo grau global, pelo que a ordem por que o perito as lista no relatório não é um motivo para contestar o valor.
Quem tem direito à bonificação de 1,5?
A alínea a) do n.º 5 das Instruções gerais dá-a a quem não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais. A alínea b) dá o mesmo factor quando a lesão provoca alteração visível do aspecto físico que afecte de forma relevante o desempenho do posto de trabalho. As duas alíneas não são cumuláveis entre si e a condição da alínea a) exclui quem já tenha beneficiado do factor, pelo que na prática há no máximo uma bonificação de 1,5. Quem decide se o fundamento se verifica é a junta médica, não o sinistrado nem a seguradora.
A bonificação pode levar o grau a 100 %?
Pode, e acontece mais cedo do que parece. A bonificação é «até ao limite da unidade», e como o factor é 1,5 qualquer grau global igual ou superior a 66,67 % bonifica para 100 %. Acima desse ponto a bonificação deixa de acrescentar valor. Atingir o coeficiente 1,00 não é, por si, a declaração de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: essa qualificação, com as consequências do artigo 48.º, n.º 3, alínea a), é fixada pela junta pluridisciplinar prevista no n.º 5-A e, em litígio, pelo tribunal do trabalho.
Tenho uma lesão anterior ao acidente. É descontada do grau?
Em regra não. O artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009 determina que, quando a lesão do acidente é agravada por lesão ou doença anterior, ou quando é o acidente a agravar a anterior, «a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse». A excepção é só uma: se por essa lesão anterior já estiver a receber uma pensão ou já tiver recebido um capital de remição ao abrigo da mesma lei. Note-se que a própria tabela ainda remete, na alínea e) do n.º 5, para o artigo 9.º da Lei n.º 100/97, que foi revogada pelo artigo 186.º da Lei n.º 98/2009.
Esta calculadora diz-me qual é o coeficiente da minha lesão?
Não, e deliberadamente. Atribuir o coeficiente a cada sequela é um acto médico: é feito pela junta médica de avaliação de incapacidade ou, no caso dos acidentes de trabalho, pela junta prevista no n.º 5-A das Instruções gerais, e em litígio pelo tribunal do trabalho. A tabela tem várias centenas de entradas, muitas delas em intervalos que o perito pode percorrer (n.os 6 e 7), e o Anexo II avisa que foi concebido «para utilização exclusiva por verdadeiros peritos». Os coeficientes são por isso um dado que traz do relatório médico; o que esta página faz é a parte que não consegue fazer sozinho, que é juntá-los e ver o que valem.
A regra da capacidade restante aplica-se sempre?
Não. A própria alínea d) do n.º 5 ressalva que «sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela», e a tabela usa esse poder. O caso mais claro é o das anquiloses dos dedos, no n.º 8.3, onde a tabela diz em termos que «os valores das incapacidades parciais adicionam-se aritmeticamente, e não segundo o princípio da capacidade restante». Esta página calcula a regra geral; se o relatório médico invocar uma norma especial do capítulo aplicável, é essa que vale.
A tabela do direito civil funciona da mesma maneira?
Não, e é o ponto que o Decreto-Lei n.º 352/2007 veio precisamente corrigir. O Anexo II avalia incapacidades permanentes em direito civil, pontua em pontos e não em percentagens de capacidade de ganho, e tem regras de conjugação diferentes: soma directa nas sequelas sinérgicas, pontuação equivalente à perda global nas não sinérgicas, e a capacidade restante (ali chamada regra de Balthazard) apenas quando nenhuma das anteriores é possível. O preâmbulo do diploma diz que usar a tabela laboral fora do seu domínio é «potencialmente geradora de significativas injustiças».
A partir de que grau há benefícios fiscais?
A partir de 60 %. O artigo 87.º, n.º 5 do Código do IRS considera pessoa com deficiência quem apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, certificado por atestado médico de incapacidade multiuso. Esse atestado é avaliado pela mesma Tabela Nacional de Incapacidades, mas é emitido num processo próprio, pela junta médica de avaliação de incapacidade na sequência de um pedido ao delegado de saúde, e não decorre automaticamente de um grau fixado num processo de acidente de trabalho.

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