Atestado multiusos: os benefícios fiscais e como pedir
O atestado médico de incapacidade multiuso é o documento que transforma uma condição de saúde num conjunto concreto de direitos fiscais. A partir de 60% de incapacidade, parte do seu rendimento deixa de ser tributada e há uma dedução que desconta diretamente no imposto. Este guia explica o que o atestado é, como se pede e quanto vale, ponto por ponto.
Resposta rápida
O atestado médico de incapacidade multiuso é emitido pela junta médica de avaliação de incapacidade e certifica um grau de incapacidade permanente segundo a Tabela Nacional de Incapacidades. O limiar que interessa ao fisco são os 60%: a partir daí, o artigo 56.º-A do Código do IRS manda considerar apenas 85% dos rendimentos do trabalho e 90% das pensões, embora a parte excluída de tributação não possa passar de 2 500 € por categoria, e o artigo 87.º dá uma dedução à coleta de 4 vezes o IAS por titular, ou seja 2 148,52 € nos rendimentos de 2026, mais 1 342,83 € por dependente ou ascendente com deficiência. Essa dedução fica de fora do limite global do artigo 78.º, n.º 7. Com 90% ou mais acrescem outros 2 148,52 € de despesas de acompanhamento. Fora do IRS, o atestado abre isenções de ISV, de IUC até 240 € por ano e de IVA na compra de viatura.
O que é o atestado multiusos
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento autêntico que certifica um grau de incapacidade permanente, avaliado segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, a mesma tabela usada nos acidentes de trabalho.
Chama-se multiuso precisamente porque serve para todos os efeitos legais de uma só vez. Sem ele, cada organismo teria de avaliar a incapacidade pelos seus próprios critérios; com ele, o mesmo documento vale perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social, os serviços de saúde e as autarquias.
O pedido é dirigido ao delegado de saúde da área de residência habitual, no respetivo centro de saúde, acompanhado de relatório médico e dos exames que comprovem a condição. É a junta médica de avaliação de incapacidade que analisa o processo, e o seu presidente emite o atestado. O regime foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 202/96, depois alterado pelos Decretos-Lei n.os 174/97 e 291/2009.
A renovação é gratuita quando a incapacidade é permanente e não reversível por intervenção médica ou cirúrgica. Nas restantes situações custa cinco euros.
O número que interessa ao fisco são os 60%
Toda a fiscalidade da deficiência assenta num único limiar. O artigo 87.º, n.º 5 do Código do IRS define pessoa com deficiência como aquela que apresenta um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%1.
Abaixo de 60% não há acesso a nenhum dos benefícios descritos neste guia, por mais limitativa que a condição seja no dia a dia. Acima, abrem-se dois benefícios distintos, que atuam em momentos diferentes do imposto, e é útil perceber a diferença porque se somam.
Benefício 1: parte do rendimento deixa de ser tributada
O artigo 56.º-A determina que os rendimentos brutos são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 85% nas categorias A e B (trabalho por conta de outrem e trabalho independente) e apenas por 90% na categoria H, que são as pensões2.
Repare que a redução incide sobre o rendimento bruto, antes da dedução específica. Só depois é que se retira a dedução específica para chegar ao rendimento coletável.
Mas o n.º 2 do mesmo artigo põe um travão que a esmagadora maioria dos textos sobre o tema deixa cair:
A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, 2 500 €.
Este teto muda tudo na prática. Como 15% de 16 666,67 € são exatamente 2 500 €, acima desse rendimento anual o benefício deixa de crescer: fica sempre nos 2 500 €, por muito alto que seja o salário. Nas pensões, em que a exclusão é de 10%, o mesmo acontece a partir de 25 000 €.
É por isso que a afirmação corrente de que "quem ganha 30 000 € é tributado sobre 25 500 €" está errada. É tributado sobre 27 500 €.
Benefício 2: a dedução à coleta do artigo 87.º
O primeiro benefício reduz o rendimento sobre o qual as taxas incidem. O segundo desconta diretamente no imposto já apurado, o que o torna mais valioso euro a euro.
O artigo 87.º manda deduzir à coleta1:
- 4 vezes o valor do IAS por cada titular com deficiência, ou seja 2 148,52 € nos rendimentos de 2026, em que o IAS é de 537,13 €5;
- 2,5 vezes o IAS por cada dependente ou ascendente com deficiência, ou seja 1 342,83 €, exigindo-se no caso do ascendente que viva em comunhão de habitação e não receba mais do que a pensão mínima do regime geral;
- mais 4 vezes o IAS a título de despesas de acompanhamento por cada titular ou dependente cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90%;
- mais 1 vez o IAS para o deficiente das Forças Armadas que já beneficie da dedução de base.
O n.º 8 diz expressamente que estas parcelas são cumulativas. A elas somam-se ainda 30% das despesas de educação e reabilitação e 25% dos prémios de seguros de vida ou contribuições para associações mutualistas, embora esta última parcela não possa exceder 15% da coleta.
O valor mudou, e muita informação ficou para trás
Se procurar este número na internet, vai encontrar 1 900 € com enorme frequência. Vale a pena perceber porquê, porque é o erro mais caro deste tema.
O artigo 98.º da Lei n.º 55-A/2010, o Orçamento do Estado para 2011, congelou o IAS em 475 € para as indexações do artigo 87.º. Quatro vezes 475 € dão exatamente 1 900 €, e durante mais de uma década foi esse o valor. Só que o congelamento tinha uma condição: valia até o IAS atingir aquele montante. O IAS ultrapassou os 475 € em 2023, quando subiu para 480,43 €, e desde então aplica-se o IAS real do ano a que os rendimentos respeitam4.
Há ainda uma segunda fonte de confusão, mais subtil. A declaração entregue durante 2026 diz respeito aos rendimentos de 2025 e usa o IAS de 2025, o que dá 2 090 €. Os 2 148,52 € são o valor dos rendimentos de 2026, que se declaram em 2027.
Uma vantagem que passa despercebida
Esta dedução não entra no limite global das deduções à coleta. O artigo 78.º, n.º 7 do Código do IRS aplica esse teto às alíneas c) a h), k) e m) do n.º 1, ou seja à saúde, à educação, aos encargos com imóveis, às pensões de alimentos, aos lares, aos benefícios fiscais e ao trabalho doméstico3. A dedução das pessoas com deficiência é a alínea i), que não figura nessa lista.
Na prática, isto significa que ela nunca é espremida pelo teto que corta as restantes despesas. O único limite que tem é o próprio imposto: o n.º 3 do mesmo artigo só dá direito ao reembolso da diferença às retenções na fonte e aos pagamentos por conta, pelo que uma dedução à coleta pode levar o imposto a zero, mas não gera reembolso do que sobra.
Quanto vale, na prática
Considere um trabalhador por conta de outrem com 25 000 € de rendimento bruto anual e um grau de incapacidade de 60%.
Como 15% de 25 000 € são 3 750 €, acima do teto, a parte excluída fica nos 2 500 €: o IRS parte de 22 500 €. Retirando a dedução específica de 4 587,09 €, o rendimento coletável é de 17 912,91 €, a que corresponde uma coleta de 2 840,56 € pelos escalões de 2026. Entra depois a dedução do artigo 87.º, de 2 148,52 €, e o imposto final desce para 692,04 €.
Sem o regime, o mesmo salário pagaria 3 443,06 €. A poupança é de 2 751,02 € por ano, e a taxa efetiva de IRS cai de 13,77% para 2,77%.
Repare no efeito do limite do imposto: quem ganhe 12 000 € tem uma coleta de apenas 701,61 €, aproveita somente essa parte dos 2 148,52 € e não recebe a diferença de volta. A dedução leva o imposto a zero e fica por aí.
A calculadora de IRS para pessoas com deficiência faz estas contas com os seus próprios valores, incluindo dependentes, ascendentes, o acompanhamento acima de 90% e as despesas de educação e reabilitação.
O atestado também muda a retenção mensal
Não é preciso esperar pela declaração anual para sentir a diferença. O artigo 99.º-B do Código do IRS manda aplicar as tabelas de retenção próprias dos titulares com deficiência à totalidade das remunerações do trabalho dependente ou das pensões pagas mensalmente4.
Nos rendimentos da categoria B, o artigo 101.º-D vai mais longe: a retenção incide apenas sobre 50% dos rendimentos quando auferidos por titulares com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, e pode incidir apenas sobre 25% no caso dos rendimentos de propriedade intelectual abrangidos pelo artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Fora do IRS: ISV, IUC e IVA
O atestado multiusos não serve só para o imposto sobre o rendimento4.
Imposto Sobre Veículos. Os artigos 54.º e 55.º do Código do ISV isentam do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora maiores de 18 anos e grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e de pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60% ou mais, seja qual for a natureza. Isentam também, qualquer que seja a idade, os veículos para uso de pessoas com multideficiência profunda e grau igual ou superior a 90%, de pessoas que se movam exclusivamente apoiadas em cadeira de rodas com 60% ou mais, e de pessoas com deficiência visual com grau de 95%.
Imposto Único de Circulação. Estão isentas de IUC as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, relativamente a veículos da categoria B com emissões de CO₂ até 180 g/km no ciclo NEDC ou 205 g/km no WLTP, ou a veículos das categorias A e E. A isenção vale para um veículo por ano e por beneficiário, até ao montante de 240 €.
IVA. O n.º 8 do artigo 15.º do Código do IVA isenta a aquisição de triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor e automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, nas condições previstas no Código do ISV. O reconhecimento depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária, anterior ou simultâneo ao pedido de introdução no consumo.
Cada uma destas isenções tem o seu próprio pedido e as suas próprias condições. O atestado é o documento que as desbloqueia, mas nenhuma é automática.
Se o atestado sair depois
Este é o ponto que gera mais frustração. O documento comprovativo da deficiência fiscalmente relevante só produz efeitos a partir da data da sua emissão, e o IRS considera a situação pessoal do contribuinte a 31 de dezembro de cada ano4.
Há, no entanto, uma saída. Se o atestado referir expressamente que a incapacidade se reporta a data anterior à da emissão, é possível reclamar das liquidações de IRS de anos anteriores, por reclamação graciosa ou impugnação judicial, desde que ainda decorra o prazo legal. Vale a pena pedir à junta médica que essa data conste do documento.
Erros comuns
Pensar que a isenção de 15% se aplica a todo o salário
Os 15% são apenas o ponto de partida. O artigo 56.º-A, n.º 2 limita a 2 500 € por categoria a parte do rendimento excluída de tributação, e como 15% de 16 666,67 € são exatamente 2 500 €, acima desse rendimento o benefício deixa de crescer. Quem ganha 30 000 € é tributado sobre 27 500 €, e não sobre os 25 500 € que se lê com frequência.
Usar a dedução de 1 900 € que ainda circula por toda a parte
O artigo 98.º da Lei n.º 55-A/2010 congelou o IAS em 475 € para efeitos do artigo 87.º, e 4 vezes 475 € dão precisamente 1 900 €. Só que esse congelamento durava até o IAS atingir aquele valor, o que aconteceu em 2023. Desde então vale o IAS real do ano dos rendimentos: 2 148,52 € para 2026.
Confundir o ano dos rendimentos com o ano da entrega
A declaração entregue em 2026 diz respeito aos rendimentos de 2025 e usa o IAS de 2025, o que dá 2 090 € por titular. Os 2 148,52 € são o valor dos rendimentos de 2026, declarados em 2027. Trocar os dois anos é o erro mais comum depois do anterior.
Contar com a devolução do que sobra da dedução
O artigo 78.º, n.º 3 do Código do IRS só dá direito ao reembolso da diferença às retenções na fonte e aos pagamentos por conta. As deduções à coleta reduzem o imposto até zero e a parte que sobeja perde-se, o que acontece com frequência em rendimentos baixos, onde a coleta fica abaixo dos 2 148,52 €.
Entregar o atestado e esperar que resolva os anos anteriores
O documento comprovativo só produz efeitos a partir da data em que é emitido, e o IRS considera a situação pessoal a 31 de dezembro de cada ano. Se o atestado referir expressamente que a incapacidade se reporta a data anterior, é possível reclamar das liquidações de anos passados, mas apenas por reclamação graciosa ou impugnação judicial e dentro dos prazos legais.
Perguntas frequentes
O que é o atestado multiusos?
Que benefícios dá o atestado multiusos?
A partir de que grau de incapacidade há benefícios fiscais?
Quanto é a dedução por deficiência no IRS em 2026?
Como se pede o atestado médico de incapacidade multiuso?
A dedução por deficiência conta para o limite global das deduções?
E se o atestado só sair depois de já ter entregue o IRS?
O atestado muda a retenção na fonte todos os meses?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Artigo 87.º do Código do IRS: dedução relativa às pessoas com deficiência · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 8/08/2026
- 2.Artigo 56.º-A do Código do IRS: sujeitos passivos com deficiência · O Informador Fiscal · consultado a 8/08/2026
- 3.Artigo 78.º do Código do IRS: deduções à coleta, limite global e reembolso do excesso · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 8/08/2026
- 4.Pessoas com deficiência fiscalmente relevante: deduções e isenções em IRS, IVA, ISV e IUC · ANDO Portugal · consultado a 8/08/2026
- 5.Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026 (537,13 €) · Diário da República · consultado a 8/08/2026
- 6.Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro: número de identificação fiscal e prova da situação pessoal · Diário da República · consultado a 8/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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