Calculadora de IRS para Pessoas com Deficiência
Com um atestado de incapacidade de 60% ou mais, o IRS muda em dois momentos: parte do rendimento não é tributada e há uma dedução que baixa o imposto. Veja quanto isso vale por ano.
Todos os valores são anuais e brutos. Só conte dependentes e ascendentes que tenham eles próprios um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A taxa efetiva de IRS sobre o rendimento bruto é de 2,77% com o regime e seria de 13,77% sem ele.
A parte excluída de tributação seria de 3750,00 €, mas o artigo 56.º-A, n.º 2 limita-a a 2 500 € por categoria de rendimento. Acima de 16 666,67 € de salário, ou de 25 000 € de pensão, este benefício deixa de crescer.
Cálculo para o Continente, tributação individual e rendimentos de 2026. Ficam de fora: a categoria B (é a calculadora de recibos verdes), as restantes deduções à coleta que qualquer contribuinte tem, a tributação conjunta, o adicional de solidariedade e as tabelas dos Açores e da Madeira. Exige um grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado por atestado multiusos.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento fiscal ou financeiro. Valores oficiais: Código do IRS e Autoridade Tributária.
Quem é uma pessoa com deficiência para efeitos fiscais
A lei fiscal não usa o conceito comum de deficiência. O artigo 87.º, n.º 5 do Código do IRS define pessoa com deficiência como aquela que apresenta um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%. Esse grau prova-se com o atestado médico de incapacidade multiuso, emitido pela junta médica de avaliação de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96 e avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades. Sem esse documento, nem o rendimento é considerado por 85% nem a dedução à coleta é aplicada, por mais real que a doença seja. O atestado tem de ser entregue à Autoridade Tributária, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, que passa então a aplicar o regime ao processar a declaração.
Primeiro benefício: parte do rendimento não é tributada
O artigo 56.º-A determina que os rendimentos brutos são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 85% nas categorias A e B, e por 90% na categoria H, que são as pensões. Repare que a redução incide sobre o rendimento bruto, antes da dedução específica. Mas o n.º 2 do mesmo artigo põe um travão que quase todos os textos esquecem: a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder 2 500 € por categoria. Contas feitas, o teto começa a morder logo aos 16 666,67 € de rendimento anual do trabalho, porque 15% desse valor são exatamente 2 500 €. Quem ganha 30 000 € não é tributado sobre 25 500 €, como se lê com frequência, mas sobre 27 500 €. Nas pensões, em que a exclusão é de 10%, o teto chega aos 25 000 €.
Segundo benefício: a dedução à coleta do artigo 87.º
O primeiro benefício reduz o rendimento sobre o qual as taxas incidem. O segundo desconta diretamente no imposto já apurado. O artigo 87.º manda deduzir à coleta 4 vezes o valor do IAS por cada titular com deficiência e 2,5 vezes o IAS por cada dependente ou ascendente com deficiência que viva em comunhão de habitação e não receba mais do que a pensão mínima. A quem tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% acrescem outras 4 vezes o IAS a título de despesas de acompanhamento, e um deficiente das Forças Armadas soma ainda 1 vez o IAS. O n.º 8 diz expressamente que estas parcelas são cumulativas. Somam-se 30% das despesas de educação e reabilitação e 25% dos prémios de seguros de vida, embora esta última parcela não possa passar de 15% da coleta.
O valor da dedução mudou, e muita informação ficou para trás
É aqui que a maioria dos números publicados falha. O artigo 98.º da Lei n.º 55-A/2010 congelou o IAS em 475 € para as indexações do artigo 87.º, e durante mais de uma década a dedução por titular ficou fixa em 1 900 €. Só que esse congelamento tinha uma condição: valia até o IAS atingir aquele valor. O IAS ultrapassou os 475 € em 2023, quando subiu para 480,43 €, e desde então vale o IAS real do ano a que os rendimentos respeitam. Há ainda um segundo motivo de confusão: a declaração entregue em 2026 diz respeito aos rendimentos de 2025 e usa o IAS de 2025, ou seja 2 090 €. Esta calculadora está referida aos rendimentos de 2026, com o IAS de 537,13 €, o que dá 2 148,52 € por titular.
Exemplo prático
Imagine um trabalhador por conta de outrem com 25 000 € de rendimento bruto anual e um grau de incapacidade de 60%. Como 15% de 25 000 € são 3 750 €, acima do teto, a parte excluída fica nos 2 500 €: o IRS parte de 22 500 €, e não de 25 000 €. Retirando a dedução específica de 4 587,09 €, o rendimento coletável é de 17 912,91 €, a que corresponde uma coleta de 2 840,56 € pelos escalões de 2026. Depois entra a dedução do artigo 87.º, 2 148,52 €, e o imposto final desce para 692,04 €. Sem o regime, o mesmo salário pagaria 3 443,06 €. A poupança é de 2 751,02 € por ano, e a taxa efetiva cai de 13,77% para 2,77%. Repare que a dedução à coleta só pode reduzir o imposto até zero: quem ganhe 12 000 € tem uma coleta de 701,61 €, aproveita apenas essa parte dos 2 148,52 € e não recebe a diferença de volta.
Perguntas frequentes
Que grau de incapacidade dá direito aos benefícios fiscais no IRS?
Quanto é a dedução por pessoa com deficiência no IRS em 2026?
Porque é que muitos sites dizem que a dedução é de 1 900 €?
A isenção de 15% aplica-se a todo o meu salário?
Esta dedução conta para o limite global das deduções à coleta?
Recebo dinheiro de volta se a dedução for maior do que o imposto?
E se a minha incapacidade for de 90% ou mais?
Que outros benefícios dá o atestado multiusos além do IRS?
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Fontes
- Artigo 87.º do Código do IRS: dedução relativa às pessoas com deficiência · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Artigo 56.º-A do Código do IRS: sujeitos passivos com deficiência · O Informador Fiscal
- Artigo 78.º do Código do IRS: deduções à coleta, o limite global e o reembolso do excesso · Autoridade Tributária e Aduaneira
- Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026 (537,13 €) · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-08