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Calculadora Capital

Calculadora de Indemnização por Acidente de Trabalho

Quanto se recebe por um acidente de trabalho? A lei fixa percentagens exatas sobre a sua retribuição anual: uma indemnização diária enquanto estiver de baixa e uma pensão vitalícia se ficar com incapacidade permanente. Escolha a situação de incapacidade, indique a retribuição e veja o valor que a seguradora deve pagar, com o cálculo passo a passo.

Use a retribuição à data do acidente. A base legal é a retribuição anual: 12 meses mais os subsídios de férias e de Natal (14 meses no caso comum), com o subsídio de refeição a contar 11 meses e as outras prestações anuais regulares somadas por inteiro.

O grau de incapacidade não é escolhido por si nem por esta calculadora: é fixado pela Tabela Nacional de Incapacidades, por junta médica ou pelo tribunal do trabalho. Introduza aqui o grau já atribuído.

Indemnização por cada dia
26,85 €
Total em 60 dias
1610,96 €

Na incapacidade temporária absoluta recebe 70% do valor diário da retribuição nos primeiros 12 meses, ou seja 26,85 € por dia. A partir do 366.º dia a percentagem sobe para 75%.

Como se chega ao valor

Retribuição anual ilíquida (artigo 71.º n.º 3)14 000,00 €
Valor diário (retribuição anual ÷ 365)38,36 €
Indemnização diária26,85 €
Total em 60 dias de incapacidade1610,96 €

Quem paga é a seguradora do empregador, porque o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório. Sem seguro responde o empregador e, na sua falta, o Fundo de Acidentes de Trabalho.

Estas indemnizações e pensões estão fora do IRS (artigo 12.º n.º 1 do Código do IRS), com a exceção expressa do regime de acidentes de trabalho da Administração Pública.

Estimativa educativa: não calcula o capital de remição, as pensões e subsídios por morte, a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, o agravamento por culpa do empregador nem as despesas médicas e de transporte. As doenças profissionais seguem estas mesmas prestações, mas são certificadas e pagas pela Segurança Social.

Esta calculadora fornece estimativas educativas e não constitui aconselhamento financeiro.

A base: a retribuição anual, não o salário do mês

Ao contrário do subsídio de doença da Segurança Social, aqui a base é a retribuição anual ilíquida normalmente devida à data do acidente (art. 71.º n.º 1). A lei define-a como 12 vezes a retribuição mensal mais os subsídios de férias e de Natal (14 meses no caso comum), acrescida das outras prestações anuais regulares. O subsídio de refeição conta, mas apenas 11 meses por ano, porque está ligado ao trabalho efetivo e não se paga nas férias. O valor diário é a retribuição anual dividida por 365, e a indemnização paga-se por todos os dias do calendário, incluindo descansos e feriados.

Baixa por acidente: 70% e depois 75%

Na incapacidade temporária absoluta recebe uma indemnização diária de 70% do valor diário nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente (art. 48.º n.º 3, alínea d). Se a incapacidade for temporária parcial, recebe 70% da redução sofrida na capacidade de ganho, e aqui não há o degrau dos 75%: a percentagem mantém-se. A indemnização é devida a partir do dia seguinte ao do acidente; o dia do acidente é pago pelo empregador.

Incapacidade permanente: uma pensão vitalícia

Se ficar com sequelas definitivas, a prestação passa a ser uma pensão anual e vitalícia. Na incapacidade permanente parcial é 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a lei fixa um intervalo de 50% a 70% da retribuição, conforme a capacidade funcional que resta para outra profissão. Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho é 80% da retribuição, mais 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite de 100%. A pensão é paga em 14 prestações por ano, cada uma um catorze avos da pensão anual (art. 72.º).

O subsídio por elevada incapacidade permanente

Além da pensão, quem fica com incapacidade permanente absoluta, ou parcial igual ou superior a 70%, tem direito a um subsídio pago de uma só vez (art. 67.º). A base é 12 vezes 1,1 do indexante dos apoios sociais, ou seja 7 090,08 € em 2026. Recebe o valor por inteiro na incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho; entre 70% e 100% desse valor na absoluta para o trabalho habitual; e o valor multiplicado pelo grau numa incapacidade parcial de 70% ou mais.

Quando a pensão é trocada por um capital (remição)

Uma pensão pequena não se paga mensalmente para sempre: é obrigatoriamente remida, isto é, convertida num pagamento único, quando resulta de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual não excede seis vezes o salário mínimo (5 520 € em 2026). A calculadora avisa quando é esse o seu caso, mas não calcula o capital: ele sai das tabelas atuariais da portaria anual, que dependem da idade e do sexo do sinistrado.

Quem paga e o que fica de fora

Quem paga é a seguradora do empregador, porque o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório; se não houver seguro, responde o empregador e, na sua falta, o Fundo de Acidentes de Trabalho. Estas indemnizações e pensões estão fora do IRS (art. 12.º n.º 1 do Código do IRS), com a exceção expressa do regime da Administração Pública. A calculadora não avalia a incapacidade: o grau é fixado pela Tabela Nacional de Incapacidades, por junta médica ou pelo tribunal do trabalho, e é aqui um dado que introduz.

Exemplo prático

Imagine uma retribuição mensal de 1 000 €, sem subsídio de refeição. A retribuição anual é 14 000 € (14 meses) e o valor diário 38,36 €. Numa baixa de 60 dias por incapacidade temporária absoluta recebe 26,85 € por dia, ou seja 1 610,96 €; se a baixa se arrastar 400 dias, os primeiros 365 pagam-se a 70% e os 35 seguintes a 75%, num total de 10 806,85 €. Se ficar com uma incapacidade permanente parcial de 40%, a pensão anual é 3 920 € (70% de 40% de 14 000 €), ou 280 € por mensalidade. Com um grau de 15%, a pensão anual seria 1 470 € e, por ser inferior a 30% e caber nos 5 520 €, é obrigatoriamente remida num pagamento único. No extremo oposto, numa incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho com duas pessoas a cargo, a percentagem chega aos 100%: a pensão iguala a retribuição, 14 000 € por ano, e acresce o subsídio de 7 090,08 €.

Perguntas frequentes

Quanto se recebe de baixa por acidente de trabalho?
Recebe uma indemnização diária de 70% do valor diário da sua retribuição anual nos primeiros 12 meses e de 75% a partir daí (Lei n.º 98/2009, art. 48.º n.º 3 alínea d). O valor diário é a retribuição anual (14 meses de salário no caso comum, mais o subsídio de refeição de 11 meses) dividida por 365. Com 1 000 € por mês, são 26,85 € por cada dia de baixa.
A baixa por acidente de trabalho é diferente da baixa médica normal?
Sim, e é bastante melhor. A baixa médica comum é paga pela Segurança Social a 55% a 75% do salário, com três dias de espera. A baixa por acidente de trabalho é paga pela seguradora, começa a 70% e sobe a 75% depois de um ano, não tem período de espera (é devida desde o dia seguinte ao acidente) e a base de cálculo é a retribuição anual com os subsídios incluídos.
Como se calcula a pensão por incapacidade permanente?
Depende do tipo de incapacidade. Parcial: 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, aplicados à retribuição anual. Absoluta para o trabalho habitual: entre 50% e 70% da retribuição, conforme a capacidade que resta para outra profissão. Absoluta para todo e qualquer trabalho: 80% da retribuição mais 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite de 100%. A pensão é paga em 14 prestações por ano.
O que é a remição da pensão?
É trocar a pensão mensal por um pagamento único. É obrigatória quando a incapacidade permanente parcial é inferior a 30% e a pensão anual não passa de seis vezes o salário mínimo (5 520 € em 2026). Acima de 30% pode ser pedida uma remição parcial, desde que a pensão que sobra não fique abaixo desses seis salários mínimos. O capital sai de tabelas atuariais oficiais que dependem da idade e do sexo, por isso esta calculadora sinaliza a remição mas não a calcula.
A indemnização por acidente de trabalho paga IRS?
Não. O artigo 12.º n.º 1 do Código do IRS afasta da incidência as indemnizações e pensões devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, incluindo as pagas ao abrigo de um contrato de seguro. A exceção expressa são as prestações do regime de acidentes de trabalho da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99), que são tributadas.
O acidente a caminho do trabalho conta como acidente de trabalho?
Sim. O acidente in itinere, no trajeto normal de ida e volta entre a casa e o local de trabalho e nas idas à refeição, está expressamente equiparado a acidente de trabalho pela Lei n.º 98/2009, com as mesmas prestações. Também conta o acidente durante a prestação de serviço fora do local habitual e nas pausas de trabalho.
Quem paga a indemnização por acidente de trabalho?
A seguradora do empregador: o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem. Se o empregador não tiver seguro, ou o seguro não cobrir a retribuição real, responde ele próprio pela diferença; se for insolvente ou desconhecido, entra o Fundo de Acidentes de Trabalho. O trabalhador nunca paga contribuições para este seguro.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-05