Acidente de trabalho: direitos, prazos e indemnizações em 2026
Um acidente de trabalho não é uma baixa médica normal: tem regras próprias, é pago pela seguradora do empregador e paga mais. Este guia explica o que conta como acidente de trabalho, os prazos para participar, quanto se recebe em cada situação de incapacidade e o que fazer quando a seguradora oferece menos do que a lei manda.
Resposta rápida
Um acidente de trabalho é o que ocorre no local e no tempo de trabalho, e também no trajeto normal de casa para o trabalho (acidente in itinere). É reparado pela Lei n.º 98/2009 e pago pela seguradora do empregador, porque o seguro é obrigatório. Tudo se calcula sobre a retribuição anual ilíquida: 12 meses de salário mais os subsídios de férias e de Natal, com o subsídio de refeição a contar 11 meses. Na baixa recebe 70% do valor diário no primeiro ano e 75% depois. Se ficar com sequelas definitivas, recebe uma pensão vitalícia: 70% da redução da capacidade de ganho numa incapacidade parcial, 50% a 70% da retribuição se ficar incapaz para a sua profissão, e 80% mais 10% por pessoa a cargo se ficar incapaz para qualquer trabalho. Pensões pequenas são obrigatoriamente trocadas por um pagamento único. Estas prestações não pagam IRS.
O que conta como acidente de trabalho
Um acidente de trabalho é o que ocorre no local e no tempo de trabalho e provoca lesão, perturbação funcional ou doença que reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte1. O conceito é mais largo do que parece, e é aí que muita gente perde direitos por não saber: a Lei n.º 98/2009 equipara a acidente de trabalho, entre outros casos, o acidente
- no trajeto normal de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, o chamado acidente in itinere, incluindo as idas à refeição;
- durante a execução de serviços fora do local habitual, por ordem do empregador;
- nas pausas de trabalho, mesmo fora do posto;
- na frequência de formação profissional e no exercício de funções de representação dos trabalhadores.
O regime cobre os trabalhadores por conta de outrem, e também os trabalhadores independentes, que estão obrigados a fazer o seu próprio seguro.
Quem paga: a seguradora, não a Segurança Social
Esta é a diferença que mais confunde. Uma baixa médica comum é paga pela Segurança Social. Um acidente de trabalho é pago pela seguradora do empregador, porque o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e o trabalhador não desconta nada para ele1.
Se o empregador não tiver seguro, ou se tiver declarado à seguradora uma retribuição inferior à real, responde ele próprio pela parte não coberta. Se for insolvente ou desconhecido, as prestações são garantidas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho. Em qualquer dos casos, o processo de acidentes de trabalho é gratuito para o sinistrado.
A base de cálculo: a retribuição anual
Todas as prestações se calculam sobre a retribuição anual ilíquida normalmente devida à data do acidente1, e não sobre o salário do mês. A lei define-a como:
o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade
Na prática, isso são 14 meses de retribuição no caso comum. O subsídio de refeição também entra, porque é recebido com regularidade, mas apenas por 11 meses, já que está ligado ao trabalho efetivo e não se paga durante as férias2. O valor diário é essa retribuição anual dividida por 365, e a indemnização paga-se por todos os dias do calendário, incluindo descansos semanais e feriados.
| Retribuição mensal | Subsídio de refeição | Retribuição anual | Valor diário |
|---|---|---|---|
| 1 000 € | sem | 14 000 € | 38,36 € |
| 1 000 € | 120 €/mês | 15 320 € | 41,97 € |
| 1 500 € | 150 €/mês | 22 650 € | 62,05 € |
Baixa por acidente: 70% e depois 75%
Enquanto estiver impedido de trabalhar, a incapacidade é temporária. Se for total, é uma incapacidade temporária absoluta e recebe uma indemnização diária de 70% do valor diário nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente1. Se conseguir trabalhar parcialmente, é uma incapacidade temporária parcial e recebe 70% da redução sofrida na capacidade de ganho, sem o degrau dos 75%.
A indemnização é devida desde o dia seguinte ao do acidente, sem período de espera; o dia do acidente é pago pelo empregador. Comparando com a baixa médica comum, a diferença é substancial:
| Baixa por acidente de trabalho | Baixa médica comum | |
|---|---|---|
| Quem paga | Seguradora do empregador | Segurança Social |
| Base | Retribuição anual (14 meses + refeição) | Salário mensal ÷ 30 |
| Percentagem | 70%, depois 75% | 55% a 75% por escalões de duração |
| Período de espera | Nenhum | 3 dias na doença direta |
Incapacidade permanente: a pensão vitalícia
Quando a alta clínica deixa sequelas definitivas, a prestação deixa de ser diária e passa a ser uma pensão anual e vitalícia, paga em 14 prestações por ano1. A percentagem depende da gravidade:
| Situação | Pensão anual |
|---|---|
| Incapacidade permanente parcial | 70% da redução da capacidade geral de ganho |
| Absoluta para o trabalho habitual | Entre 50% e 70% da retribuição |
| Absoluta para todo e qualquer trabalho | 80% da retribuição, mais 10% por pessoa a cargo, até 100% |
O grau de incapacidade que entra nesta conta não é escolhido pela seguradora nem pelo sinistrado: resulta da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente, e em caso de desacordo é fixado no tribunal do trabalho depois de um exame por junta médica.
Um exemplo com os números da calculadora de indemnização por acidente de trabalho: com uma retribuição de 1 000 € por mês, a retribuição anual é 14 000 € e o valor diário 38,36 €. Numa baixa de 60 dias recebe 26,85 € por dia, ou seja 1 610,96 €; se a baixa se arrastar 400 dias, os primeiros 365 pagam-se a 70% e os 35 seguintes a 75%, num total de 10 806,85 €. Ficando com uma incapacidade permanente parcial de 40%, a pensão anual é 3 920 € (70% de 40% de 14 000 €), ou 280 € por mensalidade. Com um grau de 15%, a pensão anual seria 1 470 € e, por ser inferior a 30% e caber nos 5 520 €, é obrigatoriamente remida num pagamento único. Numa incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho com duas pessoas a cargo, a percentagem chega aos 100%: a pensão iguala a retribuição, 14 000 € por ano, e acresce o subsídio de 7 090,08 €.
O subsídio por elevada incapacidade permanente
Nas situações mais graves acresce à pensão um subsídio pago de uma só vez1. A base é 12 vezes 1,1 do indexante dos apoios sociais, ou seja 7 090,08 € em 2026 (o IAS é 537,13 €)4:
- incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho: o valor por inteiro;
- absoluta para o trabalho habitual: entre 70% e 100% desse valor;
- parcial de 70% ou mais: o valor multiplicado pelo grau.
Abaixo de 70% de incapacidade parcial não há subsídio.
Quando a pensão é trocada por um capital
Pensões pequenas não se pagam mensalmente para sempre. A lei impõe a remição obrigatória, isto é, a conversão da pensão num pagamento único, quando a incapacidade permanente parcial é inferior a 30% e a pensão anual não excede seis vezes o salário mínimo (5 520 € em 2026)1. Acima de 30% pode pedir-se uma remição parcial, desde que a pensão que sobra não desça abaixo desses seis salários mínimos.
O valor do capital sai de tabelas atuariais oficiais que dependem da idade e do sexo do sinistrado, por isso não é derivável do salário: a calculadora sinaliza a remição obrigatória, mas não inventa o capital.
Os passos depois do acidente
- Comunique o acidente ao empregador logo que possível, por escrito e guardando cópia. O empregador tem de participar o acidente à seguradora.
- Vá à assistência clínica indicada pela seguradora. As despesas médicas, de transporte e de medicamentos são suportadas por ela.
- Guarde tudo: participação, relatórios clínicos, recibos, comprovativos de deslocações e de dias de trabalho perdidos.
- Se o empregador não participar, participe diretamente à seguradora ou apresente queixa no Ministério Público junto do tribunal do trabalho.
- Na alta, a seguradora propõe o grau de incapacidade. Se não concordar, há uma tentativa de conciliação no Ministério Público e, sem acordo, o caso segue para o tribunal do trabalho com exame por junta médica.
O direito às prestações prescreve no prazo de um ano a contar da data em que cessa a obrigação de as pagar, por isso não convém deixar arrastar.
Impostos: estas prestações não pagam IRS
As indemnizações e pensões devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, incluindo as pagas ao abrigo de um contrato de seguro, estão fora da incidência do IRS3. A exceção expressa na lei são as prestações do regime de acidentes de trabalho da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 503/99), que são tributadas.
E as doenças profissionais?
As prestações são as mesmas, mas o caminho é outro: a doença profissional é reconhecida e paga pela Segurança Social, através do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, e não pela seguradora do empregador. É preciso que a doença conste da lista oficial e que tenha existido exposição ao risco na atividade exercida.
Onde ir a seguir
Para pôr números concretos no seu caso, use a calculadora de indemnização por acidente de trabalho: escolhe a situação de incapacidade, indica a retribuição e vê o valor diário, a pensão e o subsídio, com o cálculo passo a passo. Se a incapacidade não tiver causa profissional, o caminho é a pensão de invalidez da Segurança Social; e se o que está em causa é uma baixa comum, veja a calculadora do subsídio de doença.
Erros comuns
Tratar o acidente de trabalho como uma baixa médica normal
São regimes diferentes e o valor não é o mesmo. A baixa médica comum é paga pela Segurança Social, começa nos 55% do salário e tem três dias de espera. A baixa por acidente de trabalho é paga pela seguradora, começa nos 70% do valor diário da retribuição anual (com os subsídios de férias e de Natal incluídos na base), não tem período de espera e sobe a 75% depois de um ano. Aceitar a baixa comum quando o caso é de acidente de trabalho custa dinheiro.
Calcular a indemnização sobre o salário do mês
A base é a retribuição anual, não a mensal. A lei manda somar 12 meses de retribuição, os subsídios de férias e de Natal e as outras prestações anuais regulares, e só depois dividir por 365. Com 1 000 € por mês, a base não é 1 000 € mas 14 000 €, o que dá um valor diário de 38,36 € em vez dos 33,33 € que sairiam de uma divisão do salário por 30.
Deixar o subsídio de refeição de fora
O subsídio de refeição entra na retribuição anual, porque é uma prestação recebida com regularidade. Entra apenas por 11 meses, porque está ligado ao trabalho efetivo e não se paga durante as férias. Numa retribuição de 1 000 € com 120 € de subsídio de refeição, a base sobe de 14 000 € para 15 320 €.
Pensar que o acidente a caminho do trabalho não conta
Conta. O acidente in itinere, no trajeto normal de ida e volta entre a residência e o local de trabalho e nas idas à refeição, está expressamente equiparado a acidente de trabalho, com exatamente as mesmas prestações. Também contam os acidentes durante a prestação de serviço fora do local habitual e nas pausas de trabalho.
Aceitar o grau de incapacidade sem discutir
O grau de incapacidade decide o valor de tudo, e não é a seguradora que tem a última palavra. Ele resulta da Tabela Nacional de Incapacidades e, se não houver acordo na tentativa de conciliação no Ministério Público, é fixado no tribunal do trabalho depois de um exame por junta médica. O processo de acidentes de trabalho é gratuito para o sinistrado.
Perguntas frequentes
O que é considerado acidente de trabalho?
Quanto se recebe de baixa por acidente de trabalho?
Quem paga a indemnização por acidente de trabalho?
Quanto tempo tenho para participar um acidente de trabalho?
Como se calcula a pensão por incapacidade permanente?
A indemnização por acidente de trabalho paga IRS?
As doenças profissionais seguem as mesmas regras?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais · Diário da República · consultado a 5/08/2026
- 2.Acidentes de trabalho: subsídio de refeição e cálculo da indemnização · Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões · consultado a 5/08/2026
- 3.Artigo 12.º do Código do IRS: delimitação negativa de incidência · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 5/08/2026
- 4.Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: valor do IAS para 2026 (537,13 €) · Diário da República · consultado a 5/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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