Calculadora de Dias de Nojo
Escolha quem faleceu e veja os dias que a lei justifica, se são pagos e o que custa cada dia a mais.
Os dias do artigo 251.º são seguidos e de calendário, pelo que um fim de semana dentro do período conta. Preencha os dias de descanso encostados apenas se um dia injustificado ficar imediatamente antes ou depois deles: é isso que o artigo 256.º n.º 3 faz pagar a triplicar.
O artigo 256.º n.º 3 arrastou 2 de descanso ou feriado para o período de perda, porque um dia injustificado ficou imediatamente antes ou depois deles. É a razão pela qual um dia mal colocado pode custar três.
A renúncia a dias de férias do artigo 257.º n.º 1 al. a) não cobre toda a perda: o artigo 238.º n.º 5 só permite renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis, o que num ano de 22 dias são dois dias.
Além da retribuição, os dias injustificados também não contam para a antiguidade (artigo 256.º n.º 1).
As três alíneas falam em dias «consecutivos», ou seja de calendário: cinco dias por um falecimento numa quinta-feira esgotam-se na segunda-feira seguinte.
Estes valores são o piso legal e são brutos. O artigo 250.º permite que a convenção colectiva ou o contrato dêem mais dias, e um dia de nojo é retribuição normal, pelo que paga IRS e os 11% da Segurança Social.
A lei fala em graus, as pessoas falam em família
É aqui que quase todas as respostas se perdem. O artigo 251.º n.º 1 do Código do Trabalho não diz «avós» nem «cunhados»: diz «parente ou afim no 1.º grau na linha reta» e «outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral». Quem procura saber quantos dias tem por um sogro está a fazer uma pergunta de família e a lei responde numa linguagem de graus de parentesco que exige traduzir. Esta calculadora faz essa tradução: escolhe-se quem faleceu por palavras comuns e ela diz a alínea aplicável e o número de dias. A linha reta são os ascendentes e descendentes (pais, filhos, avós, netos, bisavós, bisnetos); a linha colateral são os que descendem de um tronco comum sem descenderem uns dos outros (irmãos no 2.º grau, tios e sobrinhos no 3.º, primos no 4.º). Os afins são os parentes do cônjuge, no mesmo grau: os sogros são afins no 1.º grau da linha reta, os cunhados afins no 2.º da colateral.
Os três escalões, e a fronteira onde o direito acaba
A alínea a) dá «até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado», e o n.º 2 do mesmo artigo estende esse escalão a quem viva «em união de facto ou economia comum» com o trabalhador. A alínea b) dá «até cinco dias consecutivos» aos restantes parentes e afins do 1.º grau da linha reta, ou seja pais, sogros, padrastos e madrastas, genros e noras. A alínea c) dá «até dois dias consecutivos» por «outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral»: repare que na linha reta não há limite de grau nenhum, pelo que avós, bisavós, netos e bisnetos entram todos nos dois dias, e no 2.º grau da colateral entram os irmãos e, por afinidade, os cunhados. E é exactamente aí que o artigo para. Um tio ou um sobrinho estão no 3.º grau da linha colateral e um primo no 4.º: o Código do Trabalho não lhes dá dias de nojo. Não é um esquecimento desta página, é a resposta, e é a resposta a uma das versões mais pesquisadas da pergunta.
Duas palavras do artigo que mudam a conta: «até» e «consecutivos»
A redacção actual, dada pela Lei n.º 13/2023, escreve «ATÉ 20 dias», «ATÉ cinco dias» e «ATÉ dois dias». São tectos e não créditos. Quem falta três dias pelo pai gastou três dias justificados e não tem dois guardados para usar mais tarde, e quem não falta nenhum não acumula nada. A segunda palavra é «CONSECUTIVOS», e essa custa dinheiro a quem não a lê: os dias correm de calendário a partir do falecimento e não em dias úteis, pelo que um fim de semana que caia dentro do período é consumido por ele. Cinco dias por um pai que faleça numa quinta-feira esgotam-se na segunda-feira seguinte, porque o sábado e o domingo contam. Esta é a razão pela qual tanta gente descobre que precisa de mais dias do que a lei dá: não é que os cinco dias sejam poucos, é que não são cinco dias de trabalho.
São pagos, e por que motivo temos a certeza
A pergunta mais frequente depois de «quantos dias» é «e são descontados?». Não são, e a certeza vem de dois artigos lidos em conjunto. O artigo 255.º n.º 1 diz que «a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte», e o número seguinte enumera, uma a uma, as faltas justificadas que apesar de tudo «determinam a perda de retribuição»: a doença quando há protecção social na doença, o acidente de trabalho quando há subsídio ou seguro, a assistência prevista no artigo 252.º, as faltas do artigo 249.º n.º 2 alíneas f) e l) quando excedam 30 dias por ano, e as faltas autorizadas pelo empregador. As faltas por falecimento do artigo 251.º não estão nessa lista. Logo o dia de nojo é retribuição normal: entra no recibo, conta para a antiguidade, conta para as férias e para os subsídios, e paga IRS e a parcela de 11 % da Segurança Social como qualquer outro dia.
O achado: um dia a mais pode custar três
É a parte que nenhuma tabela de dias de nojo explica, e é a razão de esta página ser uma calculadora e não uma tabela. Quando os dias necessários passam o tecto da alínea, os que sobram são faltas injustificadas, e o artigo 256.º n.º 1 manda-lhes «perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador». Já são duas perdas e não uma. Mas o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta uma terceira: quando a falta injustificada é «imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado», o n.º 2 qualifica-a como infracção grave e o n.º 3 diz que «o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 ABRANGE os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta». Traduzido em dinheiro: uma sexta-feira injustificada não custa um dia de salário, custa a sexta, o sábado e o domingo. Num salário de 1 200 € são 120 € em vez de 40 €. Colocar o mesmo dia a meio da semana custa 40 €. A calculadora pergunta expressamente se há dias de descanso ou feriados encostados, porque é a diferença entre um número e o seu triplo.
A saída do artigo 257.º, e por que razão não chega
Há uma alternativa que muito poucos conhecem e que o empregador não pode recusar. O artigo 257.º n.º 1 al. a) permite que a perda de retribuição «seja substituída por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador», o n.º 3 diz que «o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador» e o n.º 4 faz da recusa uma contraordenação grave. Melhor ainda, o n.º 2 garante que usar esta saída «não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido»: troca-se dia de descanso por dinheiro e o subsídio fica intacto. A limitação está no artigo que ela invoca. O artigo 238.º n.º 5 só deixa renunciar aos «dias de férias que excedam 20 dias úteis», e o n.º 1 do mesmo artigo fixa o período anual mínimo em 22 dias úteis. A conta é imediata e não a vimos publicada em lado nenhum: num ano de férias legal a saída vale DOIS DIAS, uma vez por ano. Ou seja, não cobre sequer uma única sexta-feira mal colocada, que custa três. Quem tenha 25 dias de férias por convenção colectiva tem cinco dias de margem em vez de dois.
Luto gestacional: três dias, e também para o pai
A Lei n.º 13/2023 aditou ao Código do Trabalho o artigo 38.º-A, que é recente o suficiente para faltar em quase tudo o que está escrito sobre faltas por falecimento. O n.º 1 diz que, «nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos», e o n.º 2 dá ao pai «direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos» quando a mãe goze essa licença ou essa falta. O n.º 3 pede apenas que se informe o empregador e se apresente, «logo que possível», declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, e o n.º 4 faz da violação uma contraordenação grave. É um motivo autónomo, não um grau de parentesco, e por isso aparece nesta calculadora como uma opção própria.
O que esta conta não faz
Fica de fora, e é dito em vez de aproximado. Isto é o regime do Código do Trabalho, ou seja o sector privado; na Administração Pública as faltas correm pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e podem não coincidir. O artigo 250.º torna este regime imperativo mas permite melhorá-lo: «as disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [...] ou por contrato de trabalho», o que significa que os números aqui são PISOS e a sua convenção colectiva pode dar mais dias, ou dar dias a familiares que a lei não cobre. Ficam também de fora as restantes faltas justificadas do artigo 249.º n.º 2, que têm regras próprias: os 15 dias seguidos do casamento, a doença (que tem a sua própria calculadora, porque quem paga é a Segurança Social e não a empresa), e a assistência inadiável a filho, neto ou membro do agregado familiar dos artigos 49.º, 50.º e 252.º. Por fim, a prova do falecimento e os prazos para a comunicar ao empregador são matéria de procedimento e não de cálculo. Os valores mostrados são brutos: um dia de nojo é retribuição como outra qualquer e leva o IRS e os 11 % da Segurança Social do seu recibo.
Exemplo prático
Falece o pai de um trabalhador que ganha 1 200 € por mês. A alínea b) do artigo 251.º n.º 1 dá até cinco dias consecutivos, e um dia de retribuição vale 1 200 € ÷ 30 = 40,00 €, pelo que os cinco dias justificados valem 200,00 € que o empregador continua a pagar por inteiro. Suponha agora que o funeral, a deslocação e a papelada obrigam a oito dias seguidos: os três dias que passam o tecto são faltas injustificadas. Se um deles ficar encostado ao fim de semana, o artigo 256.º n.º 3 arrasta o sábado e o domingo para o período de perda e passam a ser cinco dias sem retribuição, ou seja 200,00 € perdidos, e não três dias e 120,00 €. A saída do artigo 257.º cobre no máximo dois dias (22 dias úteis de férias menos os 20 que a lei protege), pelo que sobram sempre 120,00 € de perda. Duas notas que o exemplo torna visíveis: os três dias injustificados também não contam para a antiguidade, e se o falecido fosse um tio em vez do pai não haveria um único dia justificado, porque um tio está no 3.º grau da linha colateral e fica fora do artigo.
Perguntas frequentes
Quantos dias de nojo tenho direito?
Tenho dias de nojo por um tio, um sobrinho ou um primo?
Os dias de nojo são pagos ou descontados?
Preciso de mais dias do que a lei dá. Quanto me custa?
Posso trocar os dias a mais por dias de férias?
Os cinco dias contam sábados e domingos?
E se perder uma gravidez?
A empresa pode exigir prova ou recusar os dias?
Trabalho na função pública. Estes dias são os mesmos?
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Fontes
- Código do Trabalho, artigos 238.º, 249.º, 250.º, 251.º, 255.º, 256.º e 257.º: férias e faltas · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado
- Código do Trabalho, artigo 38.º-A: falta por luto gestacional · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-28