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Calculadora Capital

Calculadora de Dias de Nojo

Escolha quem faleceu e veja os dias que a lei justifica, se são pagos e o que custa cada dia a mais.

Os dias do artigo 251.º são seguidos e de calendário, pelo que um fim de semana dentro do período conta. Preencha os dias de descanso encostados apenas se um dia injustificado ficar imediatamente antes ou depois deles: é isso que o artigo 256.º n.º 3 faz pagar a triplicar.

Dias justificados e pagos
5 dias
Retribuição perdida
200,00 €
Teto legal para esta relação5 dias
Norma aplicávelArtigo 251.º n.º 1 b)
Valor de um dia (retribuição ÷ 30)40,00 €
Retribuição mantida nos dias justificados200,00 €
Dias além do teto (injustificados)3 dias
Dias que perdem retribuição5 dias
Margem da renúncia a férias (artigo 257.º)2 dias
Perda depois de usar a renúncia120,00 €

O artigo 256.º n.º 3 arrastou 2 de descanso ou feriado para o período de perda, porque um dia injustificado ficou imediatamente antes ou depois deles. É a razão pela qual um dia mal colocado pode custar três.

A renúncia a dias de férias do artigo 257.º n.º 1 al. a) não cobre toda a perda: o artigo 238.º n.º 5 só permite renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis, o que num ano de 22 dias são dois dias.

Além da retribuição, os dias injustificados também não contam para a antiguidade (artigo 256.º n.º 1).

As três alíneas falam em dias «consecutivos», ou seja de calendário: cinco dias por um falecimento numa quinta-feira esgotam-se na segunda-feira seguinte.

Estes valores são o piso legal e são brutos. O artigo 250.º permite que a convenção colectiva ou o contrato dêem mais dias, e um dia de nojo é retribuição normal, pelo que paga IRS e os 11% da Segurança Social.

A lei fala em graus, as pessoas falam em família

É aqui que quase todas as respostas se perdem. O artigo 251.º n.º 1 do Código do Trabalho não diz «avós» nem «cunhados»: diz «parente ou afim no 1.º grau na linha reta» e «outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral». Quem procura saber quantos dias tem por um sogro está a fazer uma pergunta de família e a lei responde numa linguagem de graus de parentesco que exige traduzir. Esta calculadora faz essa tradução: escolhe-se quem faleceu por palavras comuns e ela diz a alínea aplicável e o número de dias. A linha reta são os ascendentes e descendentes (pais, filhos, avós, netos, bisavós, bisnetos); a linha colateral são os que descendem de um tronco comum sem descenderem uns dos outros (irmãos no 2.º grau, tios e sobrinhos no 3.º, primos no 4.º). Os afins são os parentes do cônjuge, no mesmo grau: os sogros são afins no 1.º grau da linha reta, os cunhados afins no 2.º da colateral.

Os três escalões, e a fronteira onde o direito acaba

A alínea a) dá «até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado», e o n.º 2 do mesmo artigo estende esse escalão a quem viva «em união de facto ou economia comum» com o trabalhador. A alínea b) dá «até cinco dias consecutivos» aos restantes parentes e afins do 1.º grau da linha reta, ou seja pais, sogros, padrastos e madrastas, genros e noras. A alínea c) dá «até dois dias consecutivos» por «outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral»: repare que na linha reta não há limite de grau nenhum, pelo que avós, bisavós, netos e bisnetos entram todos nos dois dias, e no 2.º grau da colateral entram os irmãos e, por afinidade, os cunhados. E é exactamente aí que o artigo para. Um tio ou um sobrinho estão no 3.º grau da linha colateral e um primo no 4.º: o Código do Trabalho não lhes dá dias de nojo. Não é um esquecimento desta página, é a resposta, e é a resposta a uma das versões mais pesquisadas da pergunta.

Duas palavras do artigo que mudam a conta: «até» e «consecutivos»

A redacção actual, dada pela Lei n.º 13/2023, escreve «ATÉ 20 dias», «ATÉ cinco dias» e «ATÉ dois dias». São tectos e não créditos. Quem falta três dias pelo pai gastou três dias justificados e não tem dois guardados para usar mais tarde, e quem não falta nenhum não acumula nada. A segunda palavra é «CONSECUTIVOS», e essa custa dinheiro a quem não a lê: os dias correm de calendário a partir do falecimento e não em dias úteis, pelo que um fim de semana que caia dentro do período é consumido por ele. Cinco dias por um pai que faleça numa quinta-feira esgotam-se na segunda-feira seguinte, porque o sábado e o domingo contam. Esta é a razão pela qual tanta gente descobre que precisa de mais dias do que a lei dá: não é que os cinco dias sejam poucos, é que não são cinco dias de trabalho.

São pagos, e por que motivo temos a certeza

A pergunta mais frequente depois de «quantos dias» é «e são descontados?». Não são, e a certeza vem de dois artigos lidos em conjunto. O artigo 255.º n.º 1 diz que «a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte», e o número seguinte enumera, uma a uma, as faltas justificadas que apesar de tudo «determinam a perda de retribuição»: a doença quando há protecção social na doença, o acidente de trabalho quando há subsídio ou seguro, a assistência prevista no artigo 252.º, as faltas do artigo 249.º n.º 2 alíneas f) e l) quando excedam 30 dias por ano, e as faltas autorizadas pelo empregador. As faltas por falecimento do artigo 251.º não estão nessa lista. Logo o dia de nojo é retribuição normal: entra no recibo, conta para a antiguidade, conta para as férias e para os subsídios, e paga IRS e a parcela de 11 % da Segurança Social como qualquer outro dia.

O achado: um dia a mais pode custar três

É a parte que nenhuma tabela de dias de nojo explica, e é a razão de esta página ser uma calculadora e não uma tabela. Quando os dias necessários passam o tecto da alínea, os que sobram são faltas injustificadas, e o artigo 256.º n.º 1 manda-lhes «perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador». Já são duas perdas e não uma. Mas o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta uma terceira: quando a falta injustificada é «imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado», o n.º 2 qualifica-a como infracção grave e o n.º 3 diz que «o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 ABRANGE os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta». Traduzido em dinheiro: uma sexta-feira injustificada não custa um dia de salário, custa a sexta, o sábado e o domingo. Num salário de 1 200 € são 120 € em vez de 40 €. Colocar o mesmo dia a meio da semana custa 40 €. A calculadora pergunta expressamente se há dias de descanso ou feriados encostados, porque é a diferença entre um número e o seu triplo.

A saída do artigo 257.º, e por que razão não chega

Há uma alternativa que muito poucos conhecem e que o empregador não pode recusar. O artigo 257.º n.º 1 al. a) permite que a perda de retribuição «seja substituída por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador», o n.º 3 diz que «o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador» e o n.º 4 faz da recusa uma contraordenação grave. Melhor ainda, o n.º 2 garante que usar esta saída «não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido»: troca-se dia de descanso por dinheiro e o subsídio fica intacto. A limitação está no artigo que ela invoca. O artigo 238.º n.º 5 só deixa renunciar aos «dias de férias que excedam 20 dias úteis», e o n.º 1 do mesmo artigo fixa o período anual mínimo em 22 dias úteis. A conta é imediata e não a vimos publicada em lado nenhum: num ano de férias legal a saída vale DOIS DIAS, uma vez por ano. Ou seja, não cobre sequer uma única sexta-feira mal colocada, que custa três. Quem tenha 25 dias de férias por convenção colectiva tem cinco dias de margem em vez de dois.

Luto gestacional: três dias, e também para o pai

A Lei n.º 13/2023 aditou ao Código do Trabalho o artigo 38.º-A, que é recente o suficiente para faltar em quase tudo o que está escrito sobre faltas por falecimento. O n.º 1 diz que, «nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior, a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos», e o n.º 2 dá ao pai «direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos» quando a mãe goze essa licença ou essa falta. O n.º 3 pede apenas que se informe o empregador e se apresente, «logo que possível», declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, e o n.º 4 faz da violação uma contraordenação grave. É um motivo autónomo, não um grau de parentesco, e por isso aparece nesta calculadora como uma opção própria.

O que esta conta não faz

Fica de fora, e é dito em vez de aproximado. Isto é o regime do Código do Trabalho, ou seja o sector privado; na Administração Pública as faltas correm pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e podem não coincidir. O artigo 250.º torna este regime imperativo mas permite melhorá-lo: «as disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [...] ou por contrato de trabalho», o que significa que os números aqui são PISOS e a sua convenção colectiva pode dar mais dias, ou dar dias a familiares que a lei não cobre. Ficam também de fora as restantes faltas justificadas do artigo 249.º n.º 2, que têm regras próprias: os 15 dias seguidos do casamento, a doença (que tem a sua própria calculadora, porque quem paga é a Segurança Social e não a empresa), e a assistência inadiável a filho, neto ou membro do agregado familiar dos artigos 49.º, 50.º e 252.º. Por fim, a prova do falecimento e os prazos para a comunicar ao empregador são matéria de procedimento e não de cálculo. Os valores mostrados são brutos: um dia de nojo é retribuição como outra qualquer e leva o IRS e os 11 % da Segurança Social do seu recibo.

Exemplo prático

Falece o pai de um trabalhador que ganha 1 200 € por mês. A alínea b) do artigo 251.º n.º 1 dá até cinco dias consecutivos, e um dia de retribuição vale 1 200 € ÷ 30 = 40,00 €, pelo que os cinco dias justificados valem 200,00 € que o empregador continua a pagar por inteiro. Suponha agora que o funeral, a deslocação e a papelada obrigam a oito dias seguidos: os três dias que passam o tecto são faltas injustificadas. Se um deles ficar encostado ao fim de semana, o artigo 256.º n.º 3 arrasta o sábado e o domingo para o período de perda e passam a ser cinco dias sem retribuição, ou seja 200,00 € perdidos, e não três dias e 120,00 €. A saída do artigo 257.º cobre no máximo dois dias (22 dias úteis de férias menos os 20 que a lei protege), pelo que sobram sempre 120,00 € de perda. Duas notas que o exemplo torna visíveis: os três dias injustificados também não contam para a antiguidade, e se o falecido fosse um tio em vez do pai não haveria um único dia justificado, porque um tio está no 3.º grau da linha colateral e fica fora do artigo.

Perguntas frequentes

Quantos dias de nojo tenho direito?
Depende de quem faleceu, e o artigo 251.º n.º 1 do Código do Trabalho tem três escalões. Até 20 dias consecutivos por cônjuge, unido de facto, pessoa em economia comum, filho ou enteado (alínea a) e n.º 2). Até cinco dias pelos restantes parentes e afins do 1.º grau da linha reta, isto é pais, sogros, padrastos e madrastas, genros e noras (alínea b). Até dois dias pelos restantes parentes ou afins da linha reta, sem limite de grau, e pelo 2.º grau da linha colateral, ou seja avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados (alínea c). São dias de calendário seguidos, não dias úteis, e são tectos: a lei diz «até».
Tenho dias de nojo por um tio, um sobrinho ou um primo?
Não. O artigo 251.º n.º 1 al. c) para no «2.º grau da linha colateral», e um tio ou um sobrinho estão no 3.º grau e um primo no 4.º. Faltar por eles é, para o Código do Trabalho, falta injustificada, com perda da retribuição desses dias e sem contar para a antiguidade. Há duas maneiras de ter esses dias mesmo assim, e vale a pena verificá-las antes de assumir o pior: o artigo 250.º permite que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o próprio contrato melhorem o regime legal, por isso convém ler a convenção colectiva do sector; e o artigo 249.º n.º 2 al. k) considera justificada a falta «autorizada ou aprovada pelo empregador», ainda que nesse caso o n.º 2 do artigo 255.º permita que ela seja sem retribuição.
Os dias de nojo são pagos ou descontados?
São pagos por inteiro. O artigo 255.º n.º 1 diz que «a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte», e o n.º 2 lista as faltas justificadas que ainda assim perdem retribuição: a doença com protecção social, o acidente de trabalho com subsídio ou seguro, a assistência do artigo 252.º, as faltas das alíneas f) e l) do artigo 249.º n.º 2 acima de 30 dias por ano, e as faltas autorizadas pelo empregador. As faltas por falecimento não constam dessa lista. Sendo retribuição normal, o dia de nojo entra na base do IRS e da Segurança Social como qualquer outro, e conta para a antiguidade, para as férias e para os subsídios.
Preciso de mais dias do que a lei dá. Quanto me custa?
Custa a retribuição dos dias a mais e pode custar bastante mais do que isso. O artigo 256.º n.º 1 manda perder «a retribuição correspondente ao período de ausência», que a esta calculadora vale a retribuição mensal a dividir por 30, e acrescenta que esse período «não é contado na antiguidade do trabalhador». O n.º 3 é o que surpreende: se um dos dias injustificados ficar imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou de um feriado, o período de perda «abrange» esses dias de descanso. Num salário de 1 200 €, uma sexta-feira injustificada custa 120 € e não 40 €, porque leva o sábado e o domingo com ela. O mesmo dia a meio da semana custa 40 €. Se puder escolher o dia, escolha um que não toque no fim de semana.
Posso trocar os dias a mais por dias de férias?
Pode, e o empregador não se pode opor, mas a troca é pequena. O artigo 257.º n.º 1 al. a) permite substituir a perda de retribuição «por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador»; o n.º 3 proíbe o empregador de se opor e o n.º 4 faz da recusa uma contraordenação grave; e o n.º 2 garante que o subsídio de férias não é reduzido por isso. O limite está no artigo 238.º: o n.º 5 só deixa renunciar aos «dias de férias que excedam 20 dias úteis» e o n.º 1 fixa o mínimo anual em 22, pelo que num ano de férias legal a troca cobre dois dias. Uma convenção colectiva que dê 25 dias de férias alarga a margem para cinco.
Os cinco dias contam sábados e domingos?
Contam. As três alíneas do artigo 251.º n.º 1 falam em dias «consecutivos», que são dias de calendário e não dias úteis, ao contrário das férias, que o artigo 238.º n.º 2 conta expressamente em dias úteis. É uma diferença com consequências práticas grandes: cinco dias por um pai que faleça numa quinta-feira acabam na segunda-feira, porque o fim de semana está incluído, enquanto os mesmos cinco dias por um falecimento numa segunda-feira dão a semana de trabalho inteira. É também a razão pela qual muita gente precisa de mais dias do que a lei dá sem que os cinco dias sejam, em si, pouco tempo.
E se perder uma gravidez?
Há um regime próprio e é recente. O artigo 38.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, dá à trabalhadora, «nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior», o direito de faltar «por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos», e o n.º 2 dá ao pai também «até três dias consecutivos». Basta informar o empregador e apresentar, «logo que possível», declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico (n.º 3); violar o artigo é contraordenação grave (n.º 4). Quando haja lugar à licença por interrupção da gravidez do artigo 38.º, é essa que se aplica, com o subsídio próprio da Segurança Social.
A empresa pode exigir prova ou recusar os dias?
Pode pedir prova, não pode recusar o direito. As faltas por falecimento são justificadas por força da lei e o artigo 251.º n.º 3 diz que «constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo», o que coloca a recusa do lado da infracção e não da gestão. Em contrapartida, o dever de comunicar a falta e de a comprovar é do trabalhador, e é aí que se perdem dias: a comunicação deve ser feita assim que possível e a prova é normalmente a certidão de óbito ou um documento que mostre a relação de parentesco. Se a empresa quiser dar mais dias do que a lei manda, pode: o artigo 250.º só proíbe afastar o regime, não proíbe melhorá-lo.
Trabalho na função pública. Estes dias são os mesmos?
Esta calculadora aplica o Código do Trabalho, ou seja o sector privado. Na Administração Pública o regime de faltas corre pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e pelos instrumentos aplicáveis a cada carreira, e não o modelámos aqui precisamente para não apresentar um número que possa não ser o seu. Se trabalha em funções públicas, confirme com os serviços de recursos humanos ou com o regulamento aplicável antes de contar com estes dias. O mesmo cuidado vale para quem está abrangido por uma convenção colectiva: pelo artigo 250.º ela pode dar mais do que a lei, e o que esta página mostra é o piso legal.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-28