Calculadora de Dias de Férias
A quantos dias de férias tem direito? Esta calculadora dá o número de dias úteis de férias segundo o Código do Trabalho: 22 dias num ano civil completo, dias proporcionais no ano em que começa a trabalhar (2 por cada mês de contrato, até 20) e os dias proporcionais no ano em que sai. Escolha a sua situação e indique os meses completos de trabalho no ano.
Os dias de férias contam-se em dias úteis (segunda a sexta, sem feriados), segundo o Código do Trabalho: 22 num ano completo (art. 238.º), 2 por cada mês de contrato no ano de admissão até 20 (art. 239.º) e proporcionais no ano de saída (art. 245.º).
Como se chega ao resultado
| Regra aplicada | Ano civil completo: 22 dias úteis de férias (artigo 238.º do Código do Trabalho). |
| Cálculo | 22 dias úteis (valor anual fixo). |
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento jurídico. Conta os dias úteis de férias do regime geral do Código do Trabalho; contratos coletivos e a função pública podem prever mais dias. Não inclui a retribuição nem o subsídio de férias (use a calculadora de subsídio de férias e de Natal).
22 dias úteis por ano (a regra geral)
No regime geral, o período anual de férias é de 22 dias úteis (artigo 238.º do Código do Trabalho). São dias úteis, de segunda a sexta-feira, excluindo feriados. O direito vence-se a 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. Alguns contratos coletivos e a função pública podem prever mais dias, mas 22 é o mínimo legal.
No ano em que começa a trabalhar
No ano de admissão, em vez dos 22 dias, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (artigo 239.º). Estes dias só podem ser gozados após 6 meses completos de contrato. Se o ano civil acabar antes de completar esses 6 meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte.
No ano em que sai
Quando o contrato termina, tem direito a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano (artigo 245.º), na prática 2 dias úteis por cada mês completo trabalhado no ano da saída, sem ultrapassar os 22 dias do período anual. A estas juntam-se, e são pagas à parte, as férias que já tinha vencido no ano anterior e ainda não gozou.
Já não há dias extra por faltar pouco
Até 2012, a lei dava até 3 dias úteis a mais por assiduidade (faltar pouco). Esse acréscimo foi revogado, por isso a duração de referência é hoje 22 dias úteis, sem bónus por assiduidade. É um erro comum contar com esses dias extra, que já não existem no regime geral.
Dias de férias não são o subsídio de férias
Esta calculadora conta os dias de férias a que tem direito. O dinheiro (a retribuição de férias e o subsídio de férias) é uma conta diferente, que depende do salário. Para esse valor, use a calculadora de subsídio de férias e de Natal.
Exemplo prático
Imagine que entrou para uma empresa em junho e, até ao fim do ano, completou 7 meses de contrato. No ano de admissão tem direito a 2 × 7 = 14 dias úteis de férias (abaixo do máximo de 20). Como já passou dos 6 meses de contrato, pode gozá-las ainda este ano. No ano seguinte, com o ano civil completo, passa a ter os 22 dias úteis habituais.
Perguntas frequentes
A quantos dias de férias tenho direito por ano?
Quantos dias de férias tenho no primeiro ano de trabalho?
Quando posso gozar as férias do ano em que fui admitido?
Quantos dias de férias recebo se sair a meio do ano?
Os dias de férias são dias úteis ou dias seguidos?
Ainda há dias de férias extra por faltar pouco?
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Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 238.º, 239.º e 245.º (direito a férias) — Diário da República
- Trabalho e emprego: férias — ePortugal (Governo de Portugal)
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-06-26