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Calculadora Capital

Calculadora de Rescisão

Saiba quanto lhe vão pagar no último recibo, mesmo que a saída seja por sua iniciativa.

Os dias de férias vencidas são os do ano anterior que ainda não gozou. Os proporcionais do ano da cessação são calculados automaticamente e nunca podem ter sido gozados.

Total a receber (bruto)
1990,90 €
Depois da Segurança Social e do aviso prévio
1771,90 €
Valor de um dia útil de férias54,55 €
Férias vencidas: retribuição + subsídio1090,90 €
Proporcionais do ano: retribuição + subsídio600,00 €
Subsídio de Natal proporcional300,00 €
Dias de férias a pagar15,5
Equivale a (meses de salário)1,66
Segurança Social (11%)219,00 €

Cada dia de férias vencido e não gozado conta duas vezes: uma como retribuição de férias e outra como subsídio de férias (artigo 245.º n.º 1 e artigo 238.º n.º 5).

Os valores em destaque são brutos. O líquido apresentado retira os 11% da Segurança Social e o aviso prévio em falta, mas ainda não o IRS, que depende do seu escalão.

Esta conta não inclui a compensação por despedimento do artigo 366.º, que só existe quando é o empregador a terminar o contrato por causas objetivas e tem calculadora própria.

Vídeo: como usar a calculadora

Duas contas diferentes que quase todos misturam

Quando um contrato de trabalho acaba há, no máximo, duas coisas a receber, e elas não vêm do mesmo sítio. Uma é a COMPENSAÇÃO por despedimento do artigo 366.º, os 14 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, e essa só existe quando é o empregador a pôr fim ao contrato por causas objetivas: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. A outra são os CRÉDITOS LABORAIS, o acerto de contas do último recibo, e esses existem SEMPRE, mesmo quando é o trabalhador a demitir-se, mesmo quando o contrato caduca, mesmo num despedimento com justa causa. É esta segunda conta que esta página faz. É a mais perguntada e a menos explicada, porque a informação disponível responde quase toda à primeira: pesquise «cálculo rescisão» e os primeiros resultados falam-lhe de indemnização por despedimento, que é precisamente o que não vai receber se for você a sair.

As três parcelas do acerto final

A primeira parcela são as FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. O artigo 237.º n.º 1 diz que o direito a férias «se vence em 1 de Janeiro» e o n.º 2 que «se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior»: a 1 de janeiro nascem 22 dias úteis inteiros, ganhos no ano que passou. Se sair sem os ter gozado, o artigo 245.º n.º 1 al. a) manda pagá-los. A segunda parcela são os PROPORCIONAIS DO ANO DA CESSAÇÃO, que a alínea b) do mesmo número manda pagar «proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação»: são os dias que estava a ganhar em 2026 e que só se venceriam a 1 de janeiro de 2027, e por isso nunca podem ter sido gozados. A terceira é o SUBSÍDIO DE NATAL, que o artigo 263.º n.º 1 fixa em «um mês de retribuição» e o n.º 2 al. b) manda pagar «proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil» no ano em que o contrato cessa. Somam-se as três e é isso que entra no último recibo.

O achado: cada dia de férias não gozado paga a dobrar

Leia a frase do artigo 245.º n.º 1 com atenção, porque a conjunção é o que decide o valor: «o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias E RESPECTIVO SUBSÍDIO». São duas coisas por cada dia, não uma. A razão é simples quando se pensa nela: o salário que recebeu em janeiro, fevereiro e março foi a paga do trabalho que fez nesses meses. As férias que não gozou não estão dentro desse salário, porque se as tivesse gozado teria descansado e recebido o mesmo, mais o subsídio. Ao não as gozar trabalhou dias que devia ter descansado, e a lei manda pagar-lhe as duas parcelas por cima. O próprio Código o diz sem rodeios noutro artigo, o 238.º n.º 5, sobre os dias a que um trabalhador pode renunciar: a retribuição e o subsídio desses dias «CUMULAM COM A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO PRESTADO NESSES DIAS». Consequência prática: se sair em março sem ter gozado nada das férias do ano anterior, recebe dois meses de salário só dessa parcela, e é por isso que os acertos de janeiro a abril costumam ser muito maiores do que as pessoas esperam.

Quanto vale um dia de férias, e porque dividimos por 22

Esta calculadora avalia um dia útil de férias em retribuição mensal ÷ 22. O caminho é este: o artigo 238.º n.º 1 fixa o período anual de férias em «22 dias úteis», e o artigo 264.º n.º 2 diz que o subsídio de férias corresponde à retribuição base e outras prestações «correspondentes à duração mínima das férias». Ou seja, o subsídio de um ano completo é um mês de retribuição, para 22 dias úteis, logo um dia vale um vinte e dois avos do mês. Esse divisor é também o que torna as duas parcelas coerentes entre si: 22 dias vencidos não gozados e um ano inteiro de proporcionais dão exatamente um mês cada. DUAS RESSALVAS, e dizemo-las em vez de as esconder. Um instrumento de regulamentação coletiva ou o próprio contrato podem dar mais do que 22 dias, e nesse caso o valor do dia é o mês a dividir pelo número de dias que o seu contrato dá. E há empregadores que calculam a parcela da retribuição de férias sobre dias de calendário, dividindo por 30 em vez de 22, o que dá um valor por dia mais baixo; o subsídio, esse, é sempre proporcional à duração mínima das férias.

O teto dos dois primeiros anos, e o que ele corta

É aqui que a maioria das contas publicadas erra, e erra por muito. O artigo 245.º n.º 3 diz que «em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato». Traduzido: nos dois primeiros anos civis, as férias vencidas e os proporcionais JUNTOS não podem passar de 22 dias × meses de contrato ÷ 12. Um exemplo mostra o tamanho do corte. Quem entrou a 1 de outubro de 2025 e sai a 31 de março de 2026 tem, pelas regras gerais, os dias vencidos a 1 de janeiro de 2026 mais os proporcionais dos três meses de 2026, algo entre 11,5 e 27,5 dias conforme a leitura. O teto do n.º 3 corta tudo isso a 22 × 6 ÷ 12 = 11 dias. Se somou os 22 dias vencidos por inteiro, está a contar mais do dobro. A calculadora aplica o teto e diz quando o aplicou, para que o número não mude sem explicação.

O aviso prévio em falta desconta, e a indemnização não é sua

Sair sem cumprir o aviso prévio não é gratuito. O artigo 401.º n.º 1 diz que «o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta». Na prática essa indemnização é compensada com os créditos do acerto final, e é por isso que ela aparece aqui como um desconto. O valor por dia é a retribuição mensal a dividir por 30, a mesma identidade que a nossa calculadora de aviso prévio usa, e é lá que se descobre QUANTOS dias se devem: 30 dias com até dois anos de antiguidade e 60 dias acima disso, num contrato sem termo (artigo 400.º n.º 1). Duas notas que valem dinheiro. O n.º 2 do artigo 401.º isenta desta indemnização o trabalhador «a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica». E se resolver o contrato com justa causa nos termos do artigo 394.º, não há aviso prévio a cumprir nem indemnização a pagar: é o empregador que pode ficar a dever-lhe uma.

O que esta conta não inclui

Fica de fora, e é explicado em vez de aproximado: a COMPENSAÇÃO por despedimento do artigo 366.º, que tem calculadora própria e só existe quando o empregador termina o contrato por causas objetivas; o número de dias de aviso prévio devidos, que também tem calculadora própria e aqui entra como um dado; as horas extraordinárias, o trabalho noturno e os prémios que estejam por liquidar, que dependem dos registos da empresa; a formação profissional não realizada, que o artigo 134.º manda pagar como «a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado» e cuja contagem só a empresa tem; e o IRS. A calculadora desconta os 11 % da parcela do trabalhador da Segurança Social, porque estas parcelas são retribuição e por isso contam para a base contributiva, e sinaliza o IRS sem o calcular: a retenção depende do seu escalão e dos subsídios serem retidos separadamente do resto do recibo. Uma última fronteira: os proporcionais são calculados sobre MESES COMPLETOS de serviço no ano da cessação, que é a convenção de processamento de salários mais usada; há empregadores que os calculam ao dia, e nesse caso um mês começado conta em parte.

Exemplo prático

Um salário de 1 200 € por mês, um contrato com 40 meses, saída no fim de março (3 meses de serviço em 2026) e 10 dias de férias do ano anterior ainda não gozados. Um dia útil de férias vale 54,55 €. As férias vencidas dão 545,45 € de retribuição de férias MAIS 545,45 € de subsídio, ou seja 1 090,90 € só nessa parcela. Os proporcionais de 2026 são 5,5 dias, que dão 300,00 € e outros 300,00 € de subsídio. O subsídio de Natal proporcional é 1 200 € × 3 ÷ 12 = 300,00 €. O total bruto é 1 990,90 €, ou seja 1,66 meses de salário; retirados os 11 % da Segurança Social (219,00 €), ficam 1 771,90 € antes de IRS. Se não cumprir 30 dias de aviso prévio, desconta-se ainda uma indemnização de 1 200,00 € e o acerto cai para 571,90 €. E se em vez de 10 dias tivesse os 22 dias inteiros por gozar num contrato de vários anos, com o ano completo trabalhado, o acerto seriam cinco meses de salário: dois das férias vencidas, dois dos proporcionais e um do subsídio de Natal.

Perguntas frequentes

Quanto vou receber se me demitir?
Indemnização, nenhuma: a compensação do artigo 366.º do Código do Trabalho só existe quando é o empregador a terminar o contrato por causas objetivas. O que recebe são os créditos laborais do acerto final, e esses a lei garante-lhos seja qual for o motivo da saída: as férias vencidas e não gozadas com o respetivo subsídio (artigo 245.º n.º 1 al. a)), os proporcionais de férias e subsídio do ano da cessação (al. b)) e o subsídio de Natal proporcional (artigo 263.º n.º 2 al. b)). Num salário de 1 200 € com 10 dias de férias por gozar e três meses trabalhados no ano, são 1 990,90 € brutos. Se não cumprir o aviso prévio, desconta-se a indemnização do artigo 401.º.
As férias não gozadas pagam a dobrar?
Sim, e está escrito. O artigo 245.º n.º 1 dá direito «a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio», que são duas parcelas por cada dia, e o artigo 238.º n.º 5 confirma-o pelo outro lado ao dizer que a retribuição e o subsídio dos dias renunciados «cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias». A lógica é que o salário do mês pagou o trabalho que fez; as férias que não gozou são um crédito separado. É por isso que 22 dias vencidos e não gozados valem dois meses de salário e não um.
Quantos dias de férias tenho quando saio a meio do ano?
Duas contas somadas. Primeiro, os dias que se venceram a 1 de janeiro pelo trabalho do ano anterior e que ainda não gozou: são 22 dias úteis por um ano completo (artigo 238.º n.º 1), menos os que já tirou. Segundo, os proporcionais do ano em que sai, que são 22 dias × meses de serviço ÷ 12. Sair no fim de março dá 5,5 dias proporcionais. Atenção ao teto do artigo 245.º n.º 3: se a cessação acontecer no ano civil seguinte ao da admissão, ou se o contrato não durou mais de 12 meses, o total das duas contas não pode exceder 22 dias × meses de contrato ÷ 12.
O subsídio de Natal é pago quando saio a meio do ano?
É, em proporção. O artigo 263.º n.º 1 fixa o subsídio de Natal em «um mês de retribuição» e o n.º 2 diz que passa a ser «proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil» em três situações, entre elas a alínea b), «no ano de cessação do contrato de trabalho». Quem sai no fim de março recebe três doze avos de um mês. O n.º 3 acrescenta que violar este artigo «constitui contra-ordenação muito grave», o que dá uma ideia de como não é negociável. Se a empresa lhe paga o subsídio em duodécimos ao longo do ano, a parte já recebida desconta-se, porque já lhe foi entregue.
Quanto me descontam se não cumprir o aviso prévio?
A retribuição base e as diuturnidades dos dias que faltaram, nem mais nem menos. O artigo 401.º n.º 1 fixa «uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta», que se calcula à razão de um trinta avos do salário por dia. Num salário de 1 200 €, faltar 30 dias custa 1 200 € e faltar 15 custa 600 €. Note que a indemnização é devida AO EMPREGADOR, e que na prática é compensada com o que ele lhe deve, razão pela qual entra aqui como desconto. O n.º 2 isenta o trabalhador com estatuto reconhecido de vítima de violência doméstica.
Estes valores pagam IRS e Segurança Social?
Pagam os dois, ao contrário da compensação por despedimento, que tem um regime próprio. As férias, os subsídios de férias e o subsídio de Natal são retribuição, entram na base de incidência contributiva e por isso levam os 11 % da parcela do trabalhador da Segurança Social, que a calculadora desconta. O IRS é sinalizado mas não calculado, porque depende do seu escalão e porque os subsídios são retidos separadamente do resto do recibo. Os valores em destaque nesta página são brutos, e o valor líquido apresentado é o bruto menos a Segurança Social e menos a indemnização de aviso prévio, ainda antes de IRS.
E se tiver sido a empresa a despedir-me?
Recebe estes créditos E, se o despedimento foi por causas objetivas, uma compensação por cima. Os créditos laborais desta página não dependem do motivo da saída: o artigo 245.º diz «cessando o contrato de trabalho», sem distinguir. A compensação é outra conta, a do artigo 366.º, e depende da sua antiguidade e do regime transitório das taxas (14 dias de retribuição por ano desde maio de 2023, com taxas mais altas para o tempo anterior). Use a calculadora de indemnização por despedimento para essa parte e some as duas. E se o empregador é que não cumpriu o aviso prévio, o artigo 363.º n.º 4 obriga-o a pagar-lhe o período em falta.
A empresa pode pagar-me as férias em vez de eu as gozar?
Durante o contrato, em regra não. O artigo 237.º n.º 3 diz que «o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra», com uma única exceção: o n.º 5 do artigo 238.º permite renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis, recebendo em dinheiro. Na CESSAÇÃO é diferente: aí não há como gozar as férias, e por isso o artigo 245.º manda precisamente pagá-las. É a razão pela qual um acerto final pode ser bem maior do que um salário normal.
Quando é que a empresa tem de me pagar o acerto?
Com a cessação, no acerto final de contas, que segue o regime da retribuição. Se ficar em falta, os créditos laborais prescrevem: o artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho diz que «o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Um ano é pouco tempo, e é a razão pela qual convém confrontar o recibo final com uma conta feita à parte no mês em que ele chega.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-21