Calculadora de Rescisão
Saiba quanto lhe vão pagar no último recibo, mesmo que a saída seja por sua iniciativa.
Os dias de férias vencidas são os do ano anterior que ainda não gozou. Os proporcionais do ano da cessação são calculados automaticamente e nunca podem ter sido gozados.
Cada dia de férias vencido e não gozado conta duas vezes: uma como retribuição de férias e outra como subsídio de férias (artigo 245.º n.º 1 e artigo 238.º n.º 5).
Os valores em destaque são brutos. O líquido apresentado retira os 11% da Segurança Social e o aviso prévio em falta, mas ainda não o IRS, que depende do seu escalão.
Esta conta não inclui a compensação por despedimento do artigo 366.º, que só existe quando é o empregador a terminar o contrato por causas objetivas e tem calculadora própria.
Vídeo: como usar a calculadora
Duas contas diferentes que quase todos misturam
Quando um contrato de trabalho acaba há, no máximo, duas coisas a receber, e elas não vêm do mesmo sítio. Uma é a COMPENSAÇÃO por despedimento do artigo 366.º, os 14 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, e essa só existe quando é o empregador a pôr fim ao contrato por causas objetivas: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. A outra são os CRÉDITOS LABORAIS, o acerto de contas do último recibo, e esses existem SEMPRE, mesmo quando é o trabalhador a demitir-se, mesmo quando o contrato caduca, mesmo num despedimento com justa causa. É esta segunda conta que esta página faz. É a mais perguntada e a menos explicada, porque a informação disponível responde quase toda à primeira: pesquise «cálculo rescisão» e os primeiros resultados falam-lhe de indemnização por despedimento, que é precisamente o que não vai receber se for você a sair.
As três parcelas do acerto final
A primeira parcela são as FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. O artigo 237.º n.º 1 diz que o direito a férias «se vence em 1 de Janeiro» e o n.º 2 que «se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior»: a 1 de janeiro nascem 22 dias úteis inteiros, ganhos no ano que passou. Se sair sem os ter gozado, o artigo 245.º n.º 1 al. a) manda pagá-los. A segunda parcela são os PROPORCIONAIS DO ANO DA CESSAÇÃO, que a alínea b) do mesmo número manda pagar «proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação»: são os dias que estava a ganhar em 2026 e que só se venceriam a 1 de janeiro de 2027, e por isso nunca podem ter sido gozados. A terceira é o SUBSÍDIO DE NATAL, que o artigo 263.º n.º 1 fixa em «um mês de retribuição» e o n.º 2 al. b) manda pagar «proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil» no ano em que o contrato cessa. Somam-se as três e é isso que entra no último recibo.
O achado: cada dia de férias não gozado paga a dobrar
Leia a frase do artigo 245.º n.º 1 com atenção, porque a conjunção é o que decide o valor: «o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias E RESPECTIVO SUBSÍDIO». São duas coisas por cada dia, não uma. A razão é simples quando se pensa nela: o salário que recebeu em janeiro, fevereiro e março foi a paga do trabalho que fez nesses meses. As férias que não gozou não estão dentro desse salário, porque se as tivesse gozado teria descansado e recebido o mesmo, mais o subsídio. Ao não as gozar trabalhou dias que devia ter descansado, e a lei manda pagar-lhe as duas parcelas por cima. O próprio Código o diz sem rodeios noutro artigo, o 238.º n.º 5, sobre os dias a que um trabalhador pode renunciar: a retribuição e o subsídio desses dias «CUMULAM COM A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO PRESTADO NESSES DIAS». Consequência prática: se sair em março sem ter gozado nada das férias do ano anterior, recebe dois meses de salário só dessa parcela, e é por isso que os acertos de janeiro a abril costumam ser muito maiores do que as pessoas esperam.
Quanto vale um dia de férias, e porque dividimos por 22
Esta calculadora avalia um dia útil de férias em retribuição mensal ÷ 22. O caminho é este: o artigo 238.º n.º 1 fixa o período anual de férias em «22 dias úteis», e o artigo 264.º n.º 2 diz que o subsídio de férias corresponde à retribuição base e outras prestações «correspondentes à duração mínima das férias». Ou seja, o subsídio de um ano completo é um mês de retribuição, para 22 dias úteis, logo um dia vale um vinte e dois avos do mês. Esse divisor é também o que torna as duas parcelas coerentes entre si: 22 dias vencidos não gozados e um ano inteiro de proporcionais dão exatamente um mês cada. DUAS RESSALVAS, e dizemo-las em vez de as esconder. Um instrumento de regulamentação coletiva ou o próprio contrato podem dar mais do que 22 dias, e nesse caso o valor do dia é o mês a dividir pelo número de dias que o seu contrato dá. E há empregadores que calculam a parcela da retribuição de férias sobre dias de calendário, dividindo por 30 em vez de 22, o que dá um valor por dia mais baixo; o subsídio, esse, é sempre proporcional à duração mínima das férias.
O teto dos dois primeiros anos, e o que ele corta
É aqui que a maioria das contas publicadas erra, e erra por muito. O artigo 245.º n.º 3 diz que «em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato». Traduzido: nos dois primeiros anos civis, as férias vencidas e os proporcionais JUNTOS não podem passar de 22 dias × meses de contrato ÷ 12. Um exemplo mostra o tamanho do corte. Quem entrou a 1 de outubro de 2025 e sai a 31 de março de 2026 tem, pelas regras gerais, os dias vencidos a 1 de janeiro de 2026 mais os proporcionais dos três meses de 2026, algo entre 11,5 e 27,5 dias conforme a leitura. O teto do n.º 3 corta tudo isso a 22 × 6 ÷ 12 = 11 dias. Se somou os 22 dias vencidos por inteiro, está a contar mais do dobro. A calculadora aplica o teto e diz quando o aplicou, para que o número não mude sem explicação.
O aviso prévio em falta desconta, e a indemnização não é sua
Sair sem cumprir o aviso prévio não é gratuito. O artigo 401.º n.º 1 diz que «o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta». Na prática essa indemnização é compensada com os créditos do acerto final, e é por isso que ela aparece aqui como um desconto. O valor por dia é a retribuição mensal a dividir por 30, a mesma identidade que a nossa calculadora de aviso prévio usa, e é lá que se descobre QUANTOS dias se devem: 30 dias com até dois anos de antiguidade e 60 dias acima disso, num contrato sem termo (artigo 400.º n.º 1). Duas notas que valem dinheiro. O n.º 2 do artigo 401.º isenta desta indemnização o trabalhador «a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica». E se resolver o contrato com justa causa nos termos do artigo 394.º, não há aviso prévio a cumprir nem indemnização a pagar: é o empregador que pode ficar a dever-lhe uma.
O que esta conta não inclui
Fica de fora, e é explicado em vez de aproximado: a COMPENSAÇÃO por despedimento do artigo 366.º, que tem calculadora própria e só existe quando o empregador termina o contrato por causas objetivas; o número de dias de aviso prévio devidos, que também tem calculadora própria e aqui entra como um dado; as horas extraordinárias, o trabalho noturno e os prémios que estejam por liquidar, que dependem dos registos da empresa; a formação profissional não realizada, que o artigo 134.º manda pagar como «a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado» e cuja contagem só a empresa tem; e o IRS. A calculadora desconta os 11 % da parcela do trabalhador da Segurança Social, porque estas parcelas são retribuição e por isso contam para a base contributiva, e sinaliza o IRS sem o calcular: a retenção depende do seu escalão e dos subsídios serem retidos separadamente do resto do recibo. Uma última fronteira: os proporcionais são calculados sobre MESES COMPLETOS de serviço no ano da cessação, que é a convenção de processamento de salários mais usada; há empregadores que os calculam ao dia, e nesse caso um mês começado conta em parte.
Exemplo prático
Um salário de 1 200 € por mês, um contrato com 40 meses, saída no fim de março (3 meses de serviço em 2026) e 10 dias de férias do ano anterior ainda não gozados. Um dia útil de férias vale 54,55 €. As férias vencidas dão 545,45 € de retribuição de férias MAIS 545,45 € de subsídio, ou seja 1 090,90 € só nessa parcela. Os proporcionais de 2026 são 5,5 dias, que dão 300,00 € e outros 300,00 € de subsídio. O subsídio de Natal proporcional é 1 200 € × 3 ÷ 12 = 300,00 €. O total bruto é 1 990,90 €, ou seja 1,66 meses de salário; retirados os 11 % da Segurança Social (219,00 €), ficam 1 771,90 € antes de IRS. Se não cumprir 30 dias de aviso prévio, desconta-se ainda uma indemnização de 1 200,00 € e o acerto cai para 571,90 €. E se em vez de 10 dias tivesse os 22 dias inteiros por gozar num contrato de vários anos, com o ano completo trabalhado, o acerto seriam cinco meses de salário: dois das férias vencidas, dois dos proporcionais e um do subsídio de Natal.
Perguntas frequentes
Quanto vou receber se me demitir?
As férias não gozadas pagam a dobrar?
Quantos dias de férias tenho quando saio a meio do ano?
O subsídio de Natal é pago quando saio a meio do ano?
Quanto me descontam se não cumprir o aviso prévio?
Estes valores pagam IRS e Segurança Social?
E se tiver sido a empresa a despedir-me?
A empresa pode pagar-me as férias em vez de eu as gozar?
Quando é que a empresa tem de me pagar o acerto?
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Fontes
- Código do Trabalho, artigos 237.º a 245.º e 263.º/264.º: férias, subsídio de férias e efeitos da cessação · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado
- Código do Trabalho, artigos 337.º (prescrição dos créditos), 363.º e 394.º: cessação e créditos · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado
- Código do Trabalho, artigo 134.º: efeito da cessação do contrato no direito a formação · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado
- Código do Trabalho, artigos 400.º e 401.º: aviso prévio da denúncia e indemnização pelo período em falta · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-21