Créditos laborais: quanto recebe quando o contrato acaba
Quase toda a informação sobre o fim de um contrato de trabalho fala de indemnização. Mas a indemnização só existe quando é a empresa a despedir, e a pergunta que mais gente faz é outra: quanto recebo se for eu a sair? Este artigo responde a partir do Código do Trabalho, artigo por artigo, e mostra por que razão o acerto final costuma ser bem maior do que as pessoas esperam.
Resposta rápida
Quando um contrato de trabalho acaba, o trabalhador recebe sempre os créditos laborais, seja qual for o motivo da saída: as férias vencidas e não gozadas com o respetivo subsídio (artigo 245.º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho), os proporcionais de férias e subsídio do ano da cessação (al. b)) e o subsídio de Natal proporcional (artigo 263.º n.º 2 al. b)). A indemnização é outra conta e só existe quando é o empregador a terminar o contrato por causas objetivas. Cada dia de férias vencido e não gozado paga a dobrar, retribuição mais subsídio, pelo que um ano inteiro por gozar vale cinco meses de salário no acerto. Nos dois primeiros anos civis há um teto: o artigo 245.º n.º 3 limita o total das férias a 22 dias vezes os meses de contrato divididos por 12. E os créditos prescrevem um ano depois da cessação (artigo 337.º n.º 1).
Duas contas, e a que aparece primeiro é a errada
Escreva «cálculo rescisão» no Google e os primeiros resultados vão explicar-lhe a indemnização por despedimento. Se for você a sair, essa não é a sua conta. A compensação do artigo 366.º do Código do Trabalho, os 14 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, existe quando é o empregador a pôr fim ao contrato por causas objetivas: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação2. Quem se demite não recebe um cêntimo dela.
O que recebe são os CRÉDITOS LABORAIS, o acerto de contas do último recibo. E esses existem sempre. O artigo 245.º n.º 1 abre com três palavras que resolvem a questão toda: «Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio»1. Não distingue motivos, não distingue quem terminou o contrato, não pede justa causa. O mesmo vale para o subsídio de Natal, que o artigo 263.º n.º 2 alínea b) manda pagar «no ano de cessação do contrato de trabalho», proporcional ao tempo de serviço1.
É esta conta que quase ninguém explica, e é a que mais dinheiro move para quem sai por iniciativa própria.
As três parcelas do acerto final
Férias vencidas e não gozadas
O direito a férias funciona com um ano de atraso, e isso é o que faz o acerto crescer. O artigo 237.º n.º 1 diz que o direito «se vence em 1 de Janeiro» e o n.º 2 que «se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior»1. Ou seja: a 1 de janeiro de 2026 nasceram 22 dias úteis inteiros, ganhos ao longo de 2025, e estão lá à sua espera desde o primeiro dia do ano.
Se sair sem os ter gozado, o artigo 245.º n.º 1 alínea a) manda pagá-los, «correspondentes a férias vencidas e não gozadas». A duração está no artigo 238.º n.º 1: «o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis»1.
Proporcionais do ano da cessação
A alínea b) do mesmo número acrescenta os dias «proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação». Estes são os dias que estava a ganhar em 2026 e que só se venceriam a 1 de janeiro de 2027. Como ainda não se venceram, não podem ter sido gozados, e por isso esta parcela é sempre paga por inteiro: 22 dias × meses de serviço ÷ 12.
Subsídio de Natal proporcional
O artigo 263.º n.º 1 fixa o subsídio de Natal em «valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano», e o n.º 2 alínea b) torna-o proporcional «no ano de cessação do contrato de trabalho»1. Sair no fim de março dá três doze avos de um mês. Se a empresa já lhe adiantou o subsídio em duodécimos, a parte recebida desconta-se.
O detalhe que vale um mês de salário
Volte à frase do artigo 245.º n.º 1 e leia a conjunção: «a retribuição de férias E RESPECTIVO SUBSÍDIO». São duas parcelas por cada dia, não uma.
A razão é fácil de ver quando se pensa nela. O salário que recebeu em janeiro, fevereiro e março foi a paga do trabalho que fez nesses meses. As férias que não gozou não estão dentro dele: se as tivesse gozado, teria descansado e recebido exactamente o mesmo salário, MAIS o subsídio de férias. Ao não as gozar, trabalhou dias em que devia ter descansado, e a lei manda pagar-lhe as duas parcelas por cima do que já recebeu.
O Código diz isto sem rodeios noutro sítio. O artigo 238.º n.º 5, sobre os dias de férias a que um trabalhador pode renunciar, garante-lhe «a retribuição e o subsídio relativos ao período de férias vencido, QUE CUMULAM COM A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO PRESTADO NESSES DIAS»1. Cumulam. Está escrito.
A consequência é grande. Vinte e dois dias vencidos e não gozados valem dois meses de salário. Se ainda somar os proporcionais de um ano completo, mais dois meses, e o subsídio de Natal, mais um, um ano inteiro sem férias gozadas dá cinco meses de retribuição no acerto final. É a razão pela qual as saídas de janeiro a abril costumam surpreender pela positiva: é o período em que os 22 dias recém-vencidos estão intactos.
O teto dos dois primeiros anos
Se o contrato é recente, esqueça a conta acima e leia o artigo 245.º n.º 3:
Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Traduzido: nos dois primeiros anos civis, as férias vencidas e os proporcionais JUNTOS não podem passar de 22 dias × meses de contrato ÷ 121.
O tamanho do corte assusta. Alguém que entrou a 1 de outubro de 2025 e sai a 31 de março de 2026 tem, pelas regras gerais, dias vencidos a 1 de janeiro de 2026 mais os proporcionais dos três meses de 2026. O teto do n.º 3 limita o conjunto a 22 × 6 ÷ 12 = 11 dias. Quem somou 22 dias vencidos mais 5,5 proporcionais chegou a 27,5 dias e está a contar mais do dobro.
Vale a pena saber ainda que o ano de admissão tem uma regra própria de aquisição, no artigo 239.º n.º 1: «no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato»1. Essa regra diz quantos dias se podem GOZAR nesse primeiro ano; o teto do artigo 245.º n.º 3 é que decide quanto se pode RECEBER na cessação, e é o que limita o acerto.
O aviso prévio em falta desconta
Sair sem cumprir o aviso prévio não é gratuito. O artigo 401.º n.º 1 é explícito: «o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta»3. Na prática, essa indemnização é compensada com os créditos do acerto, e é por isso que na calculadora ela aparece como um desconto. O valor por dia é a retribuição mensal a dividir por 30.
Quantos dias se devem é a conta do artigo 400.º: num contrato sem termo, 30 dias com antiguidade até dois anos e 60 dias acima disso3. Duas notas que valem dinheiro: o n.º 2 do artigo 401.º isenta desta indemnização o trabalhador «a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica»; e quem resolve o contrato com justa causa nos termos do artigo 394.º não tem aviso prévio a cumprir nem indemnização a pagar2.
O que mais pode estar no acerto, e o que não está
Há rubricas que dependem dos registos da empresa e que a calculadora não pode adivinhar, mas que convém procurar no recibo: horas extraordinárias, trabalho noturno e prémios em atraso, e a formação profissional que não lhe foi dada. Esta última tem artigo próprio: o artigo 134.º manda pagar, na cessação, «a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação»4.
Do lado dos impostos: as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal são retribuição, pelo que levam os 11 % da Segurança Social e a retenção de IRS que corresponder ao seu escalão. É uma diferença face à compensação por despedimento, que tem um regime de isenção parcial próprio.
Um ano para reclamar, e nada mais
O prazo é o mais curto de todo o Código do Trabalho. O artigo 337.º n.º 1: «o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho»2. Passado esse ano, o que não foi pago deixa de poder ser exigido.
Há uma protecção importante no n.º 3 do mesmo artigo: o crédito do trabalhador «não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial»2. Ou seja, assinar um papel a declarar que nada mais tem a receber não apaga o que lhe é devido.
A conclusão prática é simples: no mês em que o contrato acaba, faça a conta à parte e compare-a com o recibo. Um ano passa depressa.
Erros comuns
Procurar «cálculo rescisão» e acabar a ler sobre indemnização
São duas contas diferentes e a que aparece primeiro nos resultados é a que provavelmente não se aplica. A compensação do artigo 366.º do Código do Trabalho existe quando o empregador termina o contrato por causas objetivas: despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. Quem se demite não recebe nada disso. O que recebe são os créditos laborais do artigo 245.º e do artigo 263.º, que a lei garante «cessando o contrato de trabalho», sem olhar ao motivo.
Contar as férias não gozadas uma só vez
O artigo 245.º n.º 1 dá direito a receber «a retribuição de férias e respectivo subsídio». São duas parcelas por dia. O artigo 238.º n.º 5 confirma-o pelo outro lado, ao dizer que a retribuição e o subsídio dos dias renunciados «cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias». Quem conta uma só parcela subestima o acerto em metade dessa rubrica, o que num ano inteiro por gozar são dois meses de salário em vez de um.
Somar os 22 dias vencidos por inteiro num contrato de poucos meses
É aqui que as contas publicadas erram por mais. O artigo 245.º n.º 3 diz que «em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato». Quem entrou em outubro e sai em março tem direito a 22 × 6 ÷ 12 = 11 dias no total, e não aos 22 vencidos mais os proporcionais.
Assumir que os proporcionais do ano da cessação já foram gozados
Não podem ter sido. O artigo 237.º n.º 1 diz que o direito a férias «se vence em 1 de Janeiro» e o n.º 2 que «se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior». As férias que se gozam em 2026 são as que se venceram a 1 de janeiro de 2026, ganhas em 2025. Os dias que se estão a ganhar em 2026 só se venceriam a 1 de janeiro de 2027, pelo que na cessação são sempre pagos por inteiro.
Deixar passar um ano antes de reclamar
O artigo 337.º n.º 1 é o prazo mais curto do Código do Trabalho: «o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Um ano depois de sair, o que não foi pago deixa de ser exigível. É a razão pela qual vale a pena conferir o recibo final no mês em que ele chega.
Perguntas frequentes
O que são créditos laborais?
Quem se demite tem direito a indemnização?
As férias não gozadas pagam a dobrar?
Quanto vale um dia de férias no acerto final?
O subsídio de Natal é pago se eu sair a meio do ano?
Quanto tempo tenho para reclamar créditos laborais?
E se eu não cumprir o aviso prévio?
A empresa pode descontar-me as férias que gozei a mais?
Estes valores pagam impostos?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código do Trabalho, artigos 237.º a 245.º e 263.º/264.º: férias, subsídios e efeitos da cessação · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 21/08/2026
- 2.Código do Trabalho, artigos 337.º, 363.º, 366.º e 394.º: prescrição, cessação e compensação · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 21/08/2026
- 3.Código do Trabalho, artigos 400.º e 401.º: aviso prévio e indemnização pelo período em falta · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 21/08/2026
- 4.Código do Trabalho, artigo 134.º: efeito da cessação no direito a formação · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 21/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Nahar Geva
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