Calculadora de Aviso Prévio
Vai demitir-se ou foi despedido? O Código do Trabalho fixa um período de aviso prévio para quase todas as formas de fazer cessar o contrato: 30 ou 60 dias quando é o trabalhador a demitir-se de um contrato sem termo, 30 ou 15 num contrato a termo, e 15 a 75 dias quando é o empregador a despedir por causas objetivas. Esta calculadora diz-lhe quantos dias se aplicam ao seu caso e quanto vale, em euros, o aviso que ficar por cumprir.
Escolha a situação e indique a antiguidade (no contrato a termo, a duração do contrato) e a retribuição base mensal com diuturnidades. Em «dias de aviso que vai cumprir», 0 mostra o custo de sair (ou despedir) de imediato.
| Antiguidade considerada | 3 anos e 0 meses |
| Aviso prévio exigido | 60 dias |
| Dias de aviso cumpridos | 0 dias |
| Dias em falta | 60 dias |
| Retribuição base diária (mensal ÷ 30) | 33,33 € |
| Valor do período em falta | 2000,00 € |
Regra aplicada: denúncia pelo trabalhador de contrato sem termo: 30 dias com até dois anos de antiguidade, 60 dias com mais de dois anos (artigo 400.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Uma convenção coletiva ou o contrato podem alargar o aviso prévio da demissão até 6 meses em cargos de administração, direção ou representação (artigo 400.º, n.º 2). Confirme o seu IRCT.
Estimativa para a denúncia pelo trabalhador e para o despedimento por causas objetivas. Ficam de fora, e estão explicados no artigo: o fim do contrato a termo pela caducidade (15 dias do empregador, 8 do trabalhador), o período experimental, a resolução com justa causa (sem aviso) e a dispensa das vítimas de violência doméstica.
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento jurídico ou financeiro. Os prazos são os mínimos do Código do Trabalho; a sua convenção coletiva ou o contrato podem fixar regras diferentes. Em caso de litígio, procure apoio jurídico.
Demissão: quantos dias de aviso prévio tem de dar
Num contrato sem termo, o trabalhador que quer sair deve avisar o empregador com 30 dias de antecedência se tiver até dois anos de antiguidade, ou 60 dias se tiver mais de dois anos (artigo 400.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Num contrato a termo, o aviso é de 30 dias se o contrato durar pelo menos seis meses, ou 15 dias se durar menos (n.º 3); no termo incerto conta o tempo já decorrido (n.º 4). A comunicação deve ser feita por escrito.
O que acontece se não cumprir o aviso prévio
Quem sai sem cumprir o aviso, no todo ou em parte, deve ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta (artigo 401.º). A conta faz-se ao valor diário: o salário base mensal a dividir por 30, vezes os dias em falta. Com 1000 € de base, faltar aos 60 dias por inteiro custa 2000 €; faltar a 30 custa 1000 €. Na prática, é frequente o acerto ser feito no fecho de contas final.
Despedimento: o aviso que o empregador tem de dar
No despedimento coletivo, na extinção do posto de trabalho e no despedimento por inadaptação, o empregador tem de comunicar o despedimento com uma antecedência mínima que cresce com a antiguidade: 15 dias (menos de 1 ano), 30 dias (1 a menos de 5 anos), 60 dias (5 a menos de 10) ou 75 dias (10 ou mais anos), nos termos do artigo 363.º, n.º 1. Se não cumprir o aviso por inteiro, o contrato só cessa depois de decorrer o período em falta, e esse período é pago (n.º 4).
Cargos de direção: o aviso pode ir até 6 meses
Uma convenção coletiva (IRCT) ou o próprio contrato de trabalho podem alargar o aviso prévio da demissão até seis meses para trabalhadores com cargos de administração ou direção, ou com funções de representação ou responsabilidade (artigo 400.º, n.º 2). Antes de marcar a data de saída, confirme o contrato e o IRCT do setor.
Fim de contrato a termo e período experimental: prazos próprios
O fim normal de um contrato a termo certo (a caducidade) tem prazos fixos próprios: o empregador avisa com 15 dias, o trabalhador com 8 (artigo 344.º); no termo incerto, o empregador avisa com 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos, ou mais (artigo 345.º). No período experimental a regra também é outra: qualquer das partes pode denunciar sem aviso nos primeiros 60 dias, e o empregador passa a precisar de 7 dias quando a experiência já durou mais de 60 dias, ou 30 dias quando durou mais de 120 (artigo 114.º). Esses casos ficam fora desta calculadora.
Quando não há aviso prévio a cumprir
O trabalhador que resolve o contrato com justa causa (por exemplo, salários em atraso) não tem aviso prévio a cumprir e pode ter direito a indemnização: é um regime distinto (artigo 394.º). A lei dispensa ainda do aviso prévio o trabalhador vítima de violência doméstica (artigo 400.º, n.º 6). E o despedimento por justa causa disciplinar não tem aviso prévio: tem um processo disciplinar próprio.
Exemplo prático
Imagine um contrato sem termo com 3 anos de antiguidade e 1000 € de retribuição base. Como a antiguidade passa dos dois anos, o aviso prévio da demissão é de 60 dias. Se o trabalhador só conseguir cumprir 30, ficam 30 dias em falta: a indemnização ao empregador é 1000 ÷ 30 × 30 = 1000 €. Se cumprir os 60 dias por inteiro, não deve nada. No sentido inverso, um despedimento coletivo com a mesma antiguidade exige 30 dias de aviso do empregador; se este não os der, paga esses 30 dias.
Perguntas frequentes
Quantos dias de aviso prévio tenho de dar para me demitir?
O que acontece se sair sem cumprir o aviso prévio?
O aviso prévio conta-se em dias seguidos ou úteis?
Quantos dias de aviso prévio recebo se for despedido?
E se o empregador não cumprir o aviso prévio do despedimento?
Posso trocar o aviso prévio por férias não gozadas?
O fim de um contrato a termo também tem aviso prévio?
Há casos em que não é preciso cumprir aviso prévio?
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Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 400.º (denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador) — Diário da República
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 401.º (denúncia sem aviso prévio) — Diário da República
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 363.º (aviso prévio do despedimento coletivo) — Diário da República
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 344.º e 345.º (caducidade do contrato a termo) — Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-07-11