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Calculadora Capital

Aviso prévio: quantos dias e como funciona

Quem se demite tem de avisar com 30 ou 60 dias de antecedência; quem é despedido por causas objetivas tem direito a um aviso de 15 a 75 dias. Veja os prazos do Código do Trabalho para cada situação, como se conta o período e quanto custa, em euros, não cumprir o aviso prévio.

5 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O aviso prévio é o tempo mínimo entre a comunicação do fim do contrato e a saída. Na demissão de um contrato sem termo é de 30 dias (até dois anos de antiguidade) ou 60 dias (mais de dois anos), nos termos do artigo 400.º, n.º 1 do Código do Trabalho; num contrato a termo é de 30 ou 15 dias conforme o contrato dure pelo menos seis meses ou menos. No despedimento coletivo, na extinção do posto e na inadaptação, o empregador avisa com 15, 30, 60 ou 75 dias conforme a antiguidade (artigo 363.º, n.º 1). Quem não cumprir o aviso paga a retribuição base e diuturnidades do período em falta: com 1000 € de base, 30 dias em falta custam 1000 €. O prazo conta-se em dias seguidos e a comunicação deve ser escrita.

O que é o aviso prévio

O aviso prévio é o tempo mínimo que tem de passar entre a comunicação de que o contrato vai acabar e a saída efetiva. Serve para as duas partes: dá ao empregador tempo para substituir quem sai e ao trabalhador tempo para procurar novo emprego. O Código do Trabalho fixa prazos diferentes conforme quem faz cessar o contrato e o tipo de contrato, e dá um preço, em euros, a cada dia de aviso que fique por cumprir.

Demissão pelo trabalhador: 30 ou 60 dias

Quem quer sair de um contrato sem termo deve comunicar a denúncia por escrito com a antecedência mínima do artigo 400.º, n.º 11:

Antiguidade na empresaAviso prévio
Até 2 anos30 dias
Mais de 2 anos60 dias

Num contrato a termo, o prazo depende da duração do contrato (n.º 3): 30 dias se o contrato durar pelo menos seis meses, 15 dias se durar menos. No termo incerto conta o tempo já decorrido (n.º 4).

Dois cuidados práticos: o prazo conta-se em dias seguidos (de calendário), não úteis; e em cargos de administração, direção ou representação o IRCT ou o contrato podem alargar o aviso até seis meses (n.º 2): confirme antes de marcar a data de saída. Faça a conta ao seu caso na calculadora de aviso prévio.

Faltar ao aviso prévio custa dinheiro

Quem não cumpre o aviso, no todo ou em parte, deve ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta (artigo 401.º)2. A conta usa o valor diário do salário base:

Salário baseDias em faltaIndemnização
920 €30920 €
1000 €301000 €
1000 €602000 €
1500 €15750 €

Ou seja: salário base mensal ÷ 30 × dias em falta. O empregador pode ainda exigir uma indemnização por danos adicionais que prove terem resultado da falta de aviso (por exemplo, num pacto de permanência). Na prática, o valor é habitualmente acertado no fecho de contas final, junto com as férias vencidas e os proporcionais.

Despedimento: o aviso que o empregador deve dar

No despedimento coletivo, na extinção do posto de trabalho e no despedimento por inadaptação, a decisão tem de ser comunicada com a antecedência mínima do artigo 363.º, n.º 13:

AntiguidadeAviso prévio do empregador
Menos de 1 ano15 dias
1 a menos de 5 anos30 dias
5 a menos de 10 anos60 dias
10 ou mais anos75 dias

Se o empregador não cumprir o aviso por inteiro, o contrato só cessa depois de decorrer o período em falta, que é pago (n.º 4). Este aviso acumula com a compensação por despedimento, que é um direito distinto, e não afeta o acesso ao subsídio de desemprego. O despedimento por justa causa disciplinar não tem aviso prévio: segue um processo disciplinar próprio.

Contrato a termo e período experimental: prazos próprios

O fim normal de um contrato a termo certo (a caducidade) tem prazos fixos, independentes do salário4: o empregador comunica a não renovação com 15 dias de antecedência; o trabalhador, com 8 dias (artigo 344.º). No termo incerto, o empregador avisa com 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos, ou mais (artigo 345.º).

No período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem aviso nos primeiros 60 dias; a partir daí o empregador precisa de 7 dias de aviso quando a experiência já durou mais de 60 dias, ou 30 dias quando durou mais de 120 (artigo 114.º). O trabalhador continua a poder sair sem aviso durante toda a experiência.

Quando não há aviso prévio a cumprir

  • Resolução com justa causa pelo trabalhador (por exemplo, salários em atraso): não há aviso prévio e pode haver direito a indemnização (artigo 394.º).
  • Vítimas de violência doméstica: a lei dispensa expressamente o cumprimento do aviso prévio na demissão (artigo 400.º, n.º 6).
  • Acordo de revogação: se as partes acordarem o fim do contrato, definem livremente a data: não há prazo legal a cumprir.

Um exemplo do início ao fim

Imagine um contrato sem termo com 3 anos de antiguidade e 1000 € de retribuição base. A antiguidade passa dos dois anos, por isso o aviso prévio da demissão é de 60 dias. Se o trabalhador entregar a carta e só puder cumprir 30, ficam 30 dias em falta: deve ao empregador 1000 ÷ 30 × 30 = 1000 €. Se cumprir os 60 dias, não deve nada, e as férias vencidas e não gozadas são pagas no fecho de contas.

Faça a conta ao seu caso, incluindo o cenário de sair já, na calculadora de aviso prévio.

Erros comuns

  • Pensar que o aviso prévio é sempre de 30 dias

    Os 30 dias são só um dos casos: com mais de dois anos de antiguidade a demissão exige 60 dias, num contrato a termo curto bastam 15, e no despedimento o prazo vai até 75 dias. O prazo depende da situação e da antiguidade.

  • Contar o prazo em dias úteis

    O aviso prévio conta-se em dias seguidos (de calendário), a partir da comunicação ao empregador. Um aviso de 30 dias dado a 1 de setembro termina a 1 de outubro, incluindo fins de semana e feriados.

  • Achar que sair sem aviso não tem consequências

    Tem um preço definido na lei: a indemnização ao empregador igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta (artigo 401.º). Com 1000 € de base e 60 dias em falta, são 2000 €.

  • Confundir o aviso prévio com a indemnização por despedimento

    São direitos diferentes: o aviso prévio é o tempo de antecedência da comunicação; a compensação por despedimento (artigo 366.º) é o valor pago pela cessação em si. No despedimento coletivo o trabalhador tem direito aos dois.

Perguntas frequentes

Quantos dias de aviso prévio tenho de dar para me demitir?
Num contrato sem termo, 30 dias se tiver até dois anos de antiguidade e 60 dias se tiver mais (artigo 400.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Num contrato a termo, 30 dias se o contrato durar pelo menos seis meses e 15 dias se durar menos (n.º 3). Em cargos de direção, o IRCT ou o contrato podem alargar o prazo até 6 meses.
O que acontece se não cumprir o aviso prévio?
Quem sai sem cumprir o aviso, no todo ou em parte, deve ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades do período em falta (artigo 401.º). A conta é: salário base mensal ÷ 30 × dias em falta. O empregador pode ainda reclamar danos adicionais que prove.
O aviso prévio conta em dias úteis ou seguidos?
Em dias seguidos, de calendário, contados da comunicação. Fins de semana e feriados contam. A comunicação deve ser escrita; para fixar a data sem dúvidas, entregue a carta contra recibo ou envie-a registada com aviso de receção.
O despedimento tem aviso prévio?
O despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho e a inadaptação têm: 15 dias (menos de 1 ano de antiguidade), 30 (1 a menos de 5 anos), 60 (5 a menos de 10) ou 75 dias (10 ou mais anos), nos termos do artigo 363.º, n.º 1. Se o empregador não cumprir, paga o período em falta. O despedimento disciplinar por justa causa não tem aviso prévio.
O fim de um contrato a termo tem aviso prévio?
Tem prazos próprios de caducidade: o empregador comunica a não renovação com 15 dias de antecedência, o trabalhador com 8 (artigo 344.º). No termo incerto, o empregador avisa com 7, 30 ou 60 dias conforme a duração do contrato (artigo 345.º).

Fontes

  1. 1.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 400.º (denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador)Diário da República · consultado a 11/07/2026
  2. 2.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 401.º (denúncia sem aviso prévio)Diário da República · consultado a 11/07/2026
  3. 3.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), art. 363.º (aviso prévio do despedimento coletivo)Diário da República · consultado a 11/07/2026
  4. 4.Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), arts. 344.º e 345.º (caducidade do contrato a termo) e 114.º (período experimental)Diário da República · consultado a 11/07/2026

Autor / Revisto por

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets — investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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