Indemnização por despedimento: como se calcula em 2026
Quando é despedido sem culpa sua num contrato sem termo, tem direito a uma compensação. Veja como se calcula, com a regra atual, o regime transitório e os limites legais em 2026.
Resposta rápida
A compensação por despedimento sem culpa do trabalhador num contrato sem termo (despedimento coletivo, extinção do posto ou inadaptação) calcula-se multiplicando o valor de um dia de retribuição, (salário base + diuturnidades) ÷ 30, pelos dias a que tem direito. A taxa atual é de 14 dias por cada ano de antiguidade, em vigor desde 1 de maio de 2023 (Lei n.º 13/2023). Para contratos mais antigos, cada período de serviço conta à taxa que vigorava então: 30 dias por ano até outubro de 2012, 20 dias até setembro de 2013 e 12 dias até abril de 2023. A fração de ano é proporcional. A compensação não desconta para a Segurança Social e está isenta de IRS até ao valor médio das retribuições do último ano vezes os anos de antiguidade.
O que é a compensação por despedimento
Quando o empregador põe fim a um contrato sem termo por razões que não são culpa do trabalhador, um despedimento coletivo, a extinção do posto de trabalho ou um despedimento por inadaptação, a lei obriga a pagar uma compensação1. É o que no dia a dia se chama «indemnização por despedimento».
O valor depende de duas coisas: a sua retribuição e a sua antiguidade (há quanto tempo trabalha na empresa). A parte que torna a conta confusa é que o número de dias por ano mudou várias vezes ao longo dos anos, por isso cada período da sua carreira conta à taxa que estava em vigor nessa altura.
A regra atual: 14 dias por ano
Desde 1 de maio de 2023, com a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/20232), a compensação é de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A fração de ano é calculada proporcionalmente.
O valor de um dia de retribuição obtém-se assim:
Valor/dia = (salário base mensal + diuturnidades) ÷ 30
Para um contrato que começou depois de maio de 2023, é esta a única taxa que se aplica: basta multiplicar o valor/dia por 14 e pelos anos de antiguidade.
O regime transitório: cada período à sua taxa
Para os contratos mais antigos, a conta soma o serviço de cada período à taxa que vigorava então:
| Período de serviço | Dias por ano |
|---|---|
| Até 31 de outubro de 2012 | 30 dias (um mês) |
| 1 nov. 2012 a 30 set. 2013 | 20 dias |
| 1 out. 2013 a 30 abr. 2023 | 12 dias |
| Desde 1 de maio de 2023 | 14 dias |
A calculadora de indemnização por despedimento reparte a sua antiguidade por estes períodos automaticamente, a partir das datas de início e de fim do contrato, e aplica a taxa certa a cada um.
Exemplo prático
Imagine um contrato sem termo que começou em janeiro de 2015 e terminou, por extinção do posto de trabalho, em maio de 2023, com um salário base de 3 000 €:
- Valor/dia: 3 000 € ÷ 30 = 100 €.
- Out. 2013 – abr. 2023 (100 meses, a 12 dias/ano): 100 ÷ 12 × 12 = 100 dias → 10 000 €.
- Maio de 2023 (1 mês, já a 14 dias/ano): 1 ÷ 12 × 14 = 1,17 dias → 117 €.
- Compensação total: 101,17 dias × 100 € = 10 117 €.
Como o salário e a antiguidade estão muito abaixo dos tetos, nenhum limite se aplica. Faça a conta com os seus valores na calculadora.
Os limites legais
O artigo 366.º fixa dois tetos1:
- A retribuição base + diuturnidades considerada no cálculo não pode exceder 20 vezes o salário mínimo, 20 × 920 € = 18 400 € em 20263.
- O montante total não pode exceder 12 vezes a retribuição mensal ou, quando se aplica o primeiro teto, 240 vezes o salário mínimo.
Na prática, só salários muito altos ou antiguidades muito longas (mais de cerca de 25 a 30 anos) chegam a estes limites.
A indemnização paga impostos?
- Segurança Social: a compensação por despedimento não desconta para a Segurança Social.
- IRS: está isenta até um limite, o valor médio das retribuições dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos de antiguidade. Só a parte que ultrapassa esse limite é tributada. Há ainda regras específicas, por exemplo, para quem volta a trabalhar para a mesma entidade nos anos seguintes. A calculadora mostra o valor bruto; o IRS da parte tributável não é calculado aqui.
Cada forma de cessação paga uma coisa diferente
A fórmula do artigo 366.º, que a calculadora aplica, vale para os despedimentos sem culpa do trabalhador num contrato sem termo. Nas outras formas de acabar um contrato, o valor é outro:
- Contrato a termo que chega ao fim: 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculados nos termos do artigo 366.º (artigo 344.º n.º 2 no termo certo, artigo 345.º n.º 4 no termo incerto). São mais dias por ano do que os 14 de um contrato sem termo. Não há compensação se for o trabalhador a declarar que não quer a renovação.
- Despedimento ilícito: o trabalhador tem direito à reintegração ou, se preferir, a uma indemnização em substituição, que o tribunal fixa entre 15 e 45 dias por cada ano completo ou fração, nunca inferior a três meses de retribuição (artigo 391.º). Acrescem as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado.
- Resolução com justa causa pelo trabalhador (por exemplo, salários em atraso): o mesmo intervalo de 15 a 45 dias por ano, com o mesmo mínimo de três meses (artigo 396.º).
- Despedimento com justa causa imputável ao trabalhador: não dá direito a compensação.
- Revogação por mútuo acordo: o valor é negociado entre as partes, sem fórmula legal.
O que mais recebe no fim do contrato
A compensação não é tudo o que a entidade empregadora tem de pagar no acerto final, e é aqui que muita gente subestima o valor a receber:
- Férias vencidas e não gozadas: a retribuição de férias e o respetivo subsídio (artigo 245.º n.º 1, alínea a)).
- Proporcionais do ano da cessação: retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano (artigo 245.º n.º 1, alínea b)).
- Subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado no ano civil da cessação (artigo 263.º n.º 2, alínea b)).
- Salário dos dias trabalhados no último mês.
- Aviso prévio em falta: se a entidade empregadora não o cumprir, paga o valor correspondente ao período em falta.
Estas parcelas não entram na calculadora de indemnização, e somadas costumam valer mais do que as pessoas esperam: cada dia de férias vencido e não gozado paga duas vezes, uma como retribuição de férias e outra como subsídio. A calculadora de rescisão apura o acerto final inteiro, e o artigo sobre créditos laborais explica o teto do artigo 245.º n.º 3 que corta as férias nos dois primeiros anos civis do contrato. Para as partes soltas, use a calculadora de subsídio de férias e de Natal e a calculadora de aviso prévio.
O que este guia não cobre
Para ser uma estimativa honesta, o cálculo trabalha ao mês, não apura o IRS da parte tributável e não fixa o valor concreto das indemnizações que dependem de decisão judicial (15 a 45 dias) nem do que for negociado numa revogação por mútuo acordo.
Para perceber quanto recebe do seu salário, veja a calculadora de salário líquido e como é calculado o salário líquido. Em casos concretos, confirme sempre com a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) ou um advogado.
Erros comuns
Aplicar 14 dias por ano a toda a carreira
Os 14 dias só valem para o tempo trabalhado desde 1 de maio de 2023. O tempo anterior conta às taxas antigas (12, 20 ou 30 dias por ano), por isso quem tem um contrato antigo soma vários períodos.
Pensar que qualquer despedimento dá direito a compensação
O despedimento com justa causa imputável ao trabalhador não dá direito a compensação. A compensação do artigo 366.º aplica-se aos despedimentos sem culpa do trabalhador (coletivo, extinção do posto, inadaptação).
Confundir a compensação com a indemnização por resolução do trabalhador
Se for o trabalhador a resolver o contrato com justa causa, a indemnização é de 15 a 45 dias por ano e é fixada pelo tribunal, não usa a fórmula do artigo 366.º.
Usar 18 dias por ano quando acaba um contrato a termo
A Lei n.º 13/2023 subiu a compensação pela caducidade de um contrato a termo de 18 para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo, com efeitos desde 1 de maio de 2023 (artigos 344.º n.º 2 e 345.º n.º 4). Muitos sites ainda publicam os 18 dias.
Contar apenas a compensação no valor a receber
No acerto final entram também as férias vencidas e não gozadas, os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano da cessação, o subsídio de Natal proporcional (artigos 245.º e 263.º), o salário dos dias trabalhados e o aviso prévio em falta.
Perguntas frequentes
Como se calcula a indemnização por despedimento em 2026?
Quantos dias de salário recebo por cada ano de trabalho?
A que despedimentos se aplica a compensação?
A indemnização por despedimento paga impostos?
Há um valor mínimo de três meses?
Quanto recebo quando acaba um contrato a termo?
E se o despedimento for ilícito ou sem justa causa?
Além da compensação, que mais tenho a receber?
Os valores são exatos?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Código do Trabalho, artigo 366.º, compensação por despedimento coletivo · Diário da República · consultado a 2/06/2026
- 2.Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno), 14 dias por ano desde 1 de maio de 2023 · Diário da República · consultado a 2/06/2026
- 3.Decreto-Lei n.º 139/2025, retribuição mínima mensal garantida de 920 € para 2026 · Diário da República · consultado a 2/06/2026
- 4.Código do Trabalho, artigos 344.º n.º 2 e 345.º n.º 4, compensação de 24 dias por ano na caducidade de contrato a termo · Diário da República · consultado a 9/08/2026
- 5.Código do Trabalho, artigos 391.º e 396.º, indemnização de 15 a 45 dias por ano com o mínimo de três meses · Diário da República · consultado a 9/08/2026
- 6.Código do Trabalho, artigos 245.º e 263.º, férias vencidas e não gozadas, proporcionais e subsídio de Natal na cessação · Diário da República · consultado a 9/08/2026
Autor / Revisto por
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Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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