Os dias de férias vencidas são os do ano anterior que ainda não gozou. Os proporcionais do ano da cessação são calculados automaticamente e nunca podem ter sido gozados.
Cada dia de férias vencido e não gozado conta duas vezes: uma como retribuição de férias e outra como subsídio de férias (artigo 245.º n.º 1 e artigo 238.º n.º 5).
Os valores em destaque são brutos. O líquido apresentado retira os 11% da Segurança Social e o aviso prévio em falta, mas ainda não o IRS, que depende do seu escalão.
Esta conta não inclui a compensação por despedimento do artigo 366.º, que só existe quando é o empregador a terminar o contrato por causas objetivas e tem calculadora própria.