Os dias de férias contam-se em dias úteis (segunda a sexta, sem feriados), segundo o Código do Trabalho: 22 num ano completo (art. 238.º), 2 por cada mês de contrato no ano de admissão até 20 (art. 239.º) e proporcionais no ano de saída (art. 245.º).

Dias de férias a que tem direito
22 dias úteis

Como se chega ao resultado

Regra aplicadaAno civil completo: 22 dias úteis de férias (artigo 238.º do Código do Trabalho).
Cálculo22 dias úteis (valor anual fixo).

Estimativa educativa, não constitui aconselhamento jurídico. Conta os dias úteis de férias do regime geral do Código do Trabalho; contratos coletivos e a função pública podem prever mais dias. Não inclui a retribuição nem o subsídio de férias (use a calculadora de subsídio de férias e de Natal).

Calculadora de Dias de Férias por Calculadora Capital

Calculadora de Dias de Férias