Os dias de férias contam-se em dias úteis (segunda a sexta, sem feriados), segundo o Código do Trabalho: 22 num ano completo (art. 238.º), 2 por cada mês de contrato no ano de admissão até 20 (art. 239.º) e proporcionais no ano de saída (art. 245.º).
| Regra aplicada | Ano civil completo: 22 dias úteis de férias (artigo 238.º do Código do Trabalho). |
| Cálculo | 22 dias úteis (valor anual fixo). |
Estimativa educativa, não constitui aconselhamento jurídico. Conta os dias úteis de férias do regime geral do Código do Trabalho; contratos coletivos e a função pública podem prever mais dias. Não inclui a retribuição nem o subsídio de férias (use a calculadora de subsídio de férias e de Natal).