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Dias de nojo: quantos dias por cada familiar e se são pagos

A lei responde em graus de parentesco e as pessoas perguntam em nomes de família, e é aí que quase toda a informação sobre dias de nojo se perde. Este artigo traduz o artigo 251.º do Código do Trabalho relação por relação, mostra onde o direito acaba, e explica a parte que ninguém explica: o que acontece quando os dias que a lei dá não chegam.

8 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O artigo 251.º n.º 1 do Código do Trabalho dá até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge, unido de facto, filho ou enteado, até cinco dias pelos restantes parentes e afins do 1.º grau da linha reta (pais, sogros, padrastos, genro ou nora) e até dois dias pelos restantes parentes da linha reta e pelo 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, irmãos, cunhados). Um tio, um sobrinho ou um primo não dão dias nenhuns, porque estão no 3.º e no 4.º grau da linha colateral. Os dias são consecutivos e de calendário, incluem fins de semana, e são pagos por inteiro, porque o artigo 255.º n.º 1 diz que a falta justificada não afeta qualquer direito e a lista do n.º 2 não inclui o artigo 251.º. Precisar de mais dias custa a retribuição desses dias e, se um deles ficar encostado a um dia de descanso, o artigo 256.º n.º 3 arrasta o fim de semana para a perda. O artigo 257.º permite trocar essa perda por dias de férias, mas o artigo 238.º n.º 5 limita a troca aos dias que excedam 20 dias úteis, ou seja dois dias por ano.

A lei fala em graus, as pessoas falam em família

Quem acaba de perder alguém e precisa de saber quantos dias pode faltar faz a pergunta pelo nome da relação: um sogro, uma avó, um cunhado. O Código do Trabalho responde noutra língua. O artigo 251.º n.º 1 fala em «parente ou afim no 1.º grau na linha reta» e em «outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral»1, e é preciso traduzir antes de conseguir um número.

A tradução é esta. A LINHA RETA são os ascendentes e os descendentes: pais e filhos no 1.º grau, avós e netos no 2.º, bisavós e bisnetos no 3.º. A LINHA COLATERAL são os que partilham um tronco comum sem descenderem uns dos outros: irmãos no 2.º grau, tios e sobrinhos no 3.º, primos no 4.º. E os AFINS são os parentes do cônjuge, no mesmo grau em que o são dele: os sogros são afins no 1.º grau da linha reta, os cunhados afins no 2.º grau da linha colateral.

Com o mapa feito, o artigo torna-se legível.

Os três escalões, e onde o direito acaba

Quem faleceuDiasNorma
Cônjuge, unido de facto, pessoa em economia comum, filho, enteadoaté 20art. 251.º n.º 1 a) e n.º 2
Pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, genro, noraaté 5art. 251.º n.º 1 b)
Avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos, cunhadosaté 2art. 251.º n.º 1 c)
Tios, sobrinhos, primosnenhumfora do art. 251.º
Luto gestacionalaté 3art. 38.º-A

Repare em dois detalhes da alínea c), porque são os que decidem os casos reais. O primeiro é que na linha reta NÃO HÁ LIMITE DE GRAU: a alínea diz «outro parente ou afim na linha recta», sem mais, pelo que uma bisavó e um bisneto entram nos dois dias tal como uma avó. O segundo é que na linha colateral há limite, e é o 2.º grau. Ali estão os irmãos e, por afinidade, os cunhados. E ali o artigo para.

É por isso que a resposta para um tio, um sobrinho ou um primo é «nenhum dia». Não é uma omissão desta página nem uma leitura restritiva: é onde o legislador desenhou a fronteira, no 2.º grau da linha colateral, deixando o 3.º e o 4.º de fora. Quem falte por eles está, para o Código do Trabalho, a dar uma falta injustificada, com tudo o que isso implica e que veremos abaixo.

Duas palavras que mudam a conta

A redação atual do artigo, dada pela Lei n.º 13/2023, escreve «ATÉ 20 dias», «ATÉ cinco dias» e «ATÉ dois dias»1. São tetos, não créditos. Faltar três dias por um pai gasta três dias justificados; não sobram dois para usar noutra ocasião, e não faltar nenhum não acumula nada.

A segunda palavra é «CONSECUTIVOS», e essa custa dinheiro a quem não a lê. Os dias correm de calendário a partir do falecimento, não em dias úteis. É o contrário das férias, que o artigo 238.º n.º 2 conta expressamente em dias úteis1. Cinco dias por um pai que faleça numa quinta-feira acabam na segunda-feira seguinte, porque o sábado e o domingo contam para o período. Os mesmos cinco dias depois de um falecimento numa segunda-feira cobrem a semana de trabalho inteira.

Esta é a razão mais frequente pela qual as pessoas precisam de mais dias do que a lei dá. Não é que cinco dias sejam pouco tempo: é que não são cinco dias de trabalho.

São pagos, e a certeza está em dois artigos

A pergunta que vem logo depois de «quantos dias» é sempre «e descontam?». Não descontam, e a certeza não vem de um costume, vem de dois artigos lidos em conjunto.

O artigo 255.º n.º 1 diz que «a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte». O número seguinte é uma lista fechada das faltas que, apesar de justificadas, «determinam a perda de retribuição»: a doença quando o trabalhador beneficia de protecção social na doença, o acidente de trabalho quando há subsídio ou seguro, a assistência do artigo 252.º, as faltas das alíneas f) e l) do artigo 249.º n.º 2 quando excedam 30 dias por ano, e as faltas autorizadas pelo empregador1.

As faltas por falecimento do artigo 251.º não constam dessa lista. Logo o dia de nojo é retribuição normal: aparece no recibo, conta para a antiguidade, conta para as férias e para os subsídios de férias e de Natal, e paga IRS e a parcela de 11 % da Segurança Social como qualquer outro dia de trabalho.

O que ninguém explica: um dia a mais pode custar três

Aqui é que as tabelas de dias de nojo deixam de servir. Se os dias necessários passarem o teto da alínea, os que sobram são faltas injustificadas, e o artigo 256.º n.º 1 é claro sobre o preço: «a falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador»1. Já são duas perdas, o dinheiro e a antiguidade.

O n.º 3 acrescenta uma terceira, e é a que surpreende. Quando a falta injustificada é «imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado», o n.º 2 qualifica-a como infracção grave e o n.º 3 manda que «o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta»1.

Traduzido em euros, num salário de 1 200 € em que um dia vale 40,00 €: uma sexta-feira injustificada não custa 40,00 €, custa 120,00 €, porque leva o sábado e o domingo consigo. O mesmo dia a meio da semana custa 40,00 €. Se tiver de faltar um dia além do teto e puder escolher qual, escolha um que não toque no fim de semana nem num feriado.

A saída do artigo 257.º, e por que razão não chega

Existe uma alternativa que pouca gente conhece e que o empregador não pode recusar. O artigo 257.º n.º 1 alínea a) permite que a perda de retribuição «seja substituída por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador». O n.º 3 diz que «o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador», o n.º 4 faz da recusa uma contraordenação grave, e o n.º 2 garante que a troca «não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido»1. Troca-se descanso por dinheiro e o subsídio fica intacto.

A limitação está no artigo que ela invoca. O artigo 238.º n.º 5 só permite renunciar aos «dias de férias que excedam 20 dias úteis», e o n.º 1 do mesmo artigo fixa o período anual mínimo em 22 dias úteis1. A conta sai de imediato: num ano de férias legal, esta saída vale DOIS DIAS, uma vez por ano. Não cobre sequer uma sexta-feira mal colocada, que custa três. Quem tenha 25 dias de férias por convenção coletiva tem cinco dias de margem.

Luto gestacional: três dias, e também para o pai

A Lei n.º 13/2023 aditou ao Código do Trabalho o artigo 38.º-A, recente o suficiente para faltar em quase tudo o que está escrito sobre faltas por falecimento. O n.º 1 dá à trabalhadora, «nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior», o direito de faltar «por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos», e o n.º 2 dá ao pai «direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos» quando a mãe goze essa licença ou essa falta2.

O n.º 3 pede apenas que se informe o empregador e se apresente, «logo que possível», declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, e o n.º 4 faz da violação uma contraordenação grave. Quando haja lugar à licença por interrupção da gravidez do artigo 38.º, é essa que se aplica, com o subsídio próprio da Segurança Social.

O que fica de fora

Estes números são o PISO legal. O artigo 250.º torna o regime imperativo mas admite melhorá-lo: «as disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [...] ou por contrato de trabalho»1. Ou seja, a sua convenção coletiva pode dar mais dias, ou dar dias a familiares que a lei não cobre, e vale a pena lê-la antes de assumir o mínimo.

Fica também de fora o regime das funções públicas, que corre pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e as restantes faltas justificadas do artigo 249.º n.º 2, que têm regras próprias: os 15 dias seguidos do casamento, a doença, que tem calculadora própria porque quem paga é a Segurança Social e não a empresa, e a assistência inadiável a filho, neto ou membro do agregado familiar dos artigos 49.º, 50.º e 252.º.

Erros comuns

  • Contar os dias de nojo em dias úteis

    As três alíneas do artigo 251.º n.º 1 falam em dias «consecutivos», que são dias de calendário, ao contrário das férias, que o artigo 238.º n.º 2 conta expressamente em dias úteis. Cinco dias por um pai que faleça numa quinta-feira esgotam-se na segunda-feira, porque o sábado e o domingo estão incluídos. É a razão mais comum pela qual as pessoas descobrem que precisam de mais dias do que a lei lhes dá.

  • Assumir que o cônjuge está no escalão dos cinco dias

    Na redação atual, dada pela Lei n.º 13/2023, a alínea a) do artigo 251.º n.º 1 dá «até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado», e o n.º 2 estende esse escalão a quem viva em união de facto ou economia comum. O escalão de cinco dias da alínea b) é para os RESTANTES parentes e afins do 1.º grau da linha reta, ou seja pais, sogros, padrastos e madrastas, genros e noras.

  • Esperar dias de nojo por um tio, um sobrinho ou um primo

    A alínea c) cobre «outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral». Um tio ou um sobrinho estão no 3.º grau da linha colateral e um primo no 4.º, e o artigo não vai lá. Faltar por eles é falta injustificada para o Código do Trabalho. Verifique a convenção coletiva do seu sector: o artigo 250.º permite melhorar o regime, embora proíba afastá-lo.

  • Achar que um dia a mais custa um dia de salário

    Pode custar três. O artigo 256.º n.º 1 manda perder «a retribuição correspondente ao período de ausência», mas o n.º 3 acrescenta que, quando a falta injustificada é imediatamente anterior ou posterior a um dia de descanso ou a um feriado, esse período «abrange» também esses dias de descanso. Uma sexta-feira injustificada leva o sábado e o domingo com ela.

  • Contar com a troca por férias para cobrir os dias a mais

    A troca existe e o empregador não se pode opor (artigo 257.º n.os 1 e 3), mas é pequena. O artigo 257.º remete para o n.º 5 do artigo 238.º, que só permite renunciar aos «dias de férias que excedam 20 dias úteis». Como o mínimo anual são 22 dias, a troca vale dois dias por ano, o que não chega para uma única sexta-feira mal colocada.

Perguntas frequentes

Quantos dias de nojo tenho direito?
Depende de quem faleceu. O artigo 251.º n.º 1 do Código do Trabalho tem três escalões: até 20 dias consecutivos por cônjuge, unido de facto, pessoa em economia comum, filho ou enteado; até cinco dias pelos restantes parentes e afins do 1.º grau da linha reta, isto é pais, sogros, padrastos e madrastas, genros e noras; e até dois dias pelos restantes parentes ou afins da linha reta, sem limite de grau, e pelo 2.º grau da linha colateral, ou seja avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados. São dias de calendário seguidos e são tetos, porque a lei escreve «até».
Os dias de nojo são pagos?
São, por inteiro. O artigo 255.º n.º 1 diz que «a falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte», e o n.º 2 enumera as faltas justificadas que apesar de tudo perdem retribuição: a doença com protecção social na doença, o acidente de trabalho com subsídio ou seguro, a assistência do artigo 252.º, as faltas das alíneas f) e l) do artigo 249.º n.º 2 acima de 30 dias por ano, e as faltas autorizadas pelo empregador. As faltas por falecimento não estão nessa lista, pelo que o dia de nojo é retribuição normal e conta para a antiguidade, para as férias e para os subsídios.
Tenho dias de nojo por um tio ou por um primo?
Pelo Código do Trabalho, não. A alínea c) do artigo 251.º n.º 1 para no «2.º grau da linha colateral», que são os irmãos e, por afinidade, os cunhados. Um tio e um sobrinho estão no 3.º grau, um primo no 4.º, e ficam fora do artigo. Há duas vias para ter esses dias mesmo assim: o artigo 250.º permite que a convenção coletiva ou o contrato de trabalho melhorem o regime legal, e o artigo 249.º n.º 2 alínea k) considera justificada a falta «autorizada ou aprovada pelo empregador», embora nesse caso o artigo 255.º n.º 2 alínea e) permita que ela seja sem retribuição.
Os cinco dias incluem o fim de semana?
Incluem. A lei diz «consecutivos», e dias consecutivos são dias de calendário. É uma diferença importante face às férias, que o artigo 238.º n.º 2 conta em dias úteis de forma expressa. Na prática, cinco dias por um falecimento numa quinta-feira terminam na segunda-feira seguinte, enquanto os mesmos cinco dias depois de um falecimento numa segunda-feira dão a semana de trabalho inteira. O mesmo se aplica aos 20 dias da alínea a) e aos dois dias da alínea c).
Quanto me custa faltar mais dias do que a lei dá?
Os dias além do teto são faltas injustificadas e o artigo 256.º n.º 1 manda perder «a retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador». São duas perdas: o dinheiro e a antiguidade. E há uma terceira, no n.º 3 do mesmo artigo: se a falta injustificada ficar imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou de um feriado, o período de perda «abrange» esses dias. Num salário de 1 200 €, um dia vale 40,00 € e uma sexta-feira injustificada custa 120,00 €, porque leva o sábado e o domingo.
Posso trocar os dias a mais por dias de férias?
Pode, e o empregador não se pode opor. O artigo 257.º n.º 1 alínea a) permite substituir a perda de retribuição «por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador»; o n.º 3 proíbe a oposição do empregador e o n.º 4 faz da recusa uma contraordenação grave; e o n.º 2 garante que o subsídio de férias não é reduzido. O limite está no artigo 238.º n.º 5, que só deixa renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis: num ano de 22 dias, são dois dias.
E se perder uma gravidez?
Há um regime próprio e recente. O artigo 38.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, dá à trabalhadora, «nos casos em que não haja lugar à licença prevista no artigo anterior», o direito de faltar «por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos», e o n.º 2 dá ao pai também até três dias consecutivos. Basta informar o empregador e apresentar, «logo que possível», declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico. Violar o artigo é contraordenação grave.
A empresa pode recusar os dias de nojo?
Não pode. São faltas justificadas por força da lei e o artigo 251.º n.º 3 diz que «constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo». O que a empresa pode, e deve, é pedir a comunicação e a prova: o dever de comunicar a falta assim que possível e de a comprovar é do trabalhador, normalmente com a certidão de óbito ou um documento que mostre a relação de parentesco. E pode sempre dar mais dias do que a lei manda, porque o artigo 250.º proíbe afastar o regime, não proíbe melhorá-lo.
Na função pública os dias são os mesmos?
Não é seguro assumir que sim. Este artigo e a calculadora tratam do Código do Trabalho, ou seja do sector privado. Nas funções públicas o regime de faltas corre pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e pelos instrumentos aplicáveis a cada carreira, e por isso não o modelámos: apresentar um número que possa não ser o seu seria pior do que não o apresentar. Se trabalha na Administração Pública, confirme com os serviços de recursos humanos.

Fontes

  1. 1.Código do Trabalho, artigos 238.º, 249.º, 250.º, 251.º, 255.º, 256.º e 257.º: férias e faltas · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 28/08/2026
  2. 2.Código do Trabalho, artigo 38.º-A: falta por luto gestacional · Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, texto consolidado · consultado a 28/08/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

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Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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