Os dias do artigo 251.º são seguidos e de calendário, pelo que um fim de semana dentro do período conta. Preencha os dias de descanso encostados apenas se um dia injustificado ficar imediatamente antes ou depois deles: é isso que o artigo 256.º n.º 3 faz pagar a triplicar.

Dias justificados e pagos
5 dias
Retribuição perdida
200,00 €
Teto legal para esta relação5 dias
Norma aplicávelArtigo 251.º n.º 1 b)
Valor de um dia (retribuição ÷ 30)40,00 €
Retribuição mantida nos dias justificados200,00 €
Dias além do teto (injustificados)3 dias
Dias que perdem retribuição5 dias
Margem da renúncia a férias (artigo 257.º)2 dias
Perda depois de usar a renúncia120,00 €

O artigo 256.º n.º 3 arrastou 2 de descanso ou feriado para o período de perda, porque um dia injustificado ficou imediatamente antes ou depois deles. É a razão pela qual um dia mal colocado pode custar três.

A renúncia a dias de férias do artigo 257.º n.º 1 al. a) não cobre toda a perda: o artigo 238.º n.º 5 só permite renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis, o que num ano de 22 dias são dois dias.

Além da retribuição, os dias injustificados também não contam para a antiguidade (artigo 256.º n.º 1).

As três alíneas falam em dias «consecutivos», ou seja de calendário: cinco dias por um falecimento numa quinta-feira esgotam-se na segunda-feira seguinte.

Estes valores são o piso legal e são brutos. O artigo 250.º permite que a convenção colectiva ou o contrato dêem mais dias, e um dia de nojo é retribuição normal, pelo que paga IRS e os 11% da Segurança Social.

Calculadora de Dias de Nojo por Calculadora Capital