Contribuições para a CPAS
Simulador da contribuição mensal: a conta não incide sobre o que fatura, incide sobre a remuneração convencional do escalão.
O escalão mínimo não se escolhe: resulta da situação e dos anos decorridos desde a primeira inscrição, contados continuamente ainda que a inscrição tenha estado suspensa (artigo 80.º n.os 2 e 3 do Regulamento da CPAS).
Atenção à data: em 2027 o seu escalão mínimo passa a ser o 5.º, o que leva a contribuição obrigatória a 296,28 € por mês, ou seja mais 148,14 € do que paga agora. Como entre 1 e 2 vezes o indexante não existe nenhum escalão intermédio, a subida não é gradual, é de uma só vez.
A base não é o indexante anunciado. O indexante contributivo de 2026 é de 670,91 €, mas a Portaria n.º 28/2026/2 fixou um fator de correção de menos 8 %, pelo que a base que multiplica os escalões é 617,24 €. Com o indexante anunciado esta contribuição daria 161,02 € por mês, ou seja 12,88 € a mais.
Fica de fora, e está explicado na página: os juros de mora do atraso, que o artigo 81.º n.º 4 manda calcular à taxa das dívidas de impostos ao Estado; a pensão futura da CPAS, que depende da carreira contributiva inteira; os prazos declarativos (30 dias após a inscrição e 30 de novembro para mudar de escalão); e o IRS. Valores de 2026: indexante de 670,91 €, fator de correção de menos 8 % e taxa de 24 %.
Esta é uma estimativa educativa e não constitui aconselhamento fiscal, jurídico ou financeiro.
Advogados e solicitadores não descontam para a Segurança Social
É o ponto de partida e a origem de metade das dúvidas. Quem exerce advocacia ou solicitadoria em Portugal está enquadrado num sistema previdencial próprio, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, criada em 1947 e hoje regulada pelo Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. Não é uma camada adicional em cima da Segurança Social: é o regime que a substitui para esta atividade, e daí decorrem as três diferenças que mais pesam na carteira. A primeira é a taxa: 24 %, contra os 21,4 % do trabalhador independente do regime geral. A segunda, e a maior, é a base: no regime geral a contribuição segue o rendimento realmente declarado no trimestre, aqui segue uma remuneração convencional escolhida de entre 26 escalões, pelo que um mês sem faturação nenhuma continua a gerar a mesma contribuição. A terceira é o calendário: as contribuições são mensais, vencem-se no primeiro dia do mês a que respeitam e pagam-se até ao último dia desse mês.
A conta em si tem duas linhas, e a segunda é a que quase todos ignoram
O artigo 79.º n.º 1 do Regulamento diz que as contribuições são calculadas «pela aplicação da taxa referida no número seguinte à remuneração convencional, correspondente ao escalão escolhido», e o n.º 2 al. d) fixa essa taxa em 24 % «no ano de 2020 e seguintes». A remuneração convencional é um múltiplo do indexante contributivo, e é aqui que aparece a segunda linha. O artigo 79.º-A manda atualizar o indexante a 1 de janeiro pela variação do índice de preços no consumidor sem habitação publicada pelo INE até 1 de outubro do ano anterior, com um limite mínimo de zero e máximo de cinco pontos percentuais. Para 2026 essa variação foi de 2,64 % e o indexante subiu para 670,91 €. Mas o valor apurado ainda pode ser ajustado: o artigo 5.º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 116/2018 permite corrigi-lo por portaria, sob proposta da direção da CPAS e com estudos atuariais, e a Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro, fixou para 2026 um fator de correção de menos 8 %. Logo a base que conta é 617,24 € e não 670,91 €. Quem faça a conta com o indexante anunciado sobrestima a contribuição em 8 % em todos os escalões, e essa é a diferença entre 322,04 € e 296,28 € por mês num 5.º escalão. Há ainda um detalhe de aritmética que decide os cêntimos: o indexante corrigido é arredondado ao cêntimo ANTES de ser multiplicado pelo escalão, e é a única ordem que devolve os valores publicados. No 21.º escalão, 14,5 vezes 670,91 € menos 8 % dá 8 949,94 €, mas o quadro oficial publica 8 949,98 €, que é exatamente 14,5 vezes 617,24 €.
O escalão mínimo é imposto pelos anos de inscrição, não escolhido
O artigo 80.º n.º 2 fixa um piso que depende de quando a pessoa se inscreveu, e é uma escada de quatro degraus: o 1.º escalão para os advogados estagiários e associados estagiários, o 2.º até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição, o 3.º até ao fim do segundo, o 4.º até ao fim do terceiro, e o 5.º «nos restantes casos». O n.º 3 acrescenta que estes períodos «contam-se continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição», pelo que suspender a inscrição não faz o relógio parar. A alínea d) do n.º 2 dá ainda ao 4.º escalão um segundo papel: é o piso permanente dos beneficiários extraordinários e dos titulares de pensão de reforma que continuem a pagar, o que se confirma na instrução da própria CPAS de que estes declaram um escalão «do 4.º ao 26.º». E o piso não é um conselho: o n.º 6 diz que, na falta de declaração, o escalão é fixado pelas regras do mínimo, e o n.º 9 manda fixá-lo oficiosamente sempre que a declaração o desrespeite.
A falésia do quarto ano: a contribuição obrigatória duplica de uma vez
Olhe para a tabela dos escalões e repare no que falta. Do 1.º ao 4.º os múltiplos sobem em quartos do indexante, 0,25, 0,5, 0,75 e 1. Depois do 4.º o degrau seguinte é 2. Não há 1,25 nem 1,5 nem 1,75. Como o piso legal passa exatamente do 4.º ao 5.º escalão no fim do terceiro ano civil após a inscrição, a contribuição mínima obrigatória não sobe por etapas: duplica de uma vez, de 148,14 € para 296,28 € por mês, ou seja de 1 777,68 € para 3 555,36 € por ano. Para quem se inscreveu em 2023 esse salto acontece em 2027. É a informação mais útil desta página para um jovem advogado e é a razão pela qual a calculadora anuncia o próximo escalão mínimo, o ano em que ele entra em vigor e o aumento que traz.
Subir de escalão é praticamente irreversível
A CPAS escreve que os beneficiários podem, em cada ano, «manter, baixar ou subir» o escalão, declarando a mudança até 30 de novembro para produzir efeitos a 1 de janeiro seguinte. Essa liberdade tem um travão que está na letra da alínea e) do artigo 80.º n.º 2: o 5.º escalão é o mínimo nos restantes casos, «salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este». Ou seja, o escalão mais alto por que já pagou torna-se o seu novo piso, e a descida deixa de estar disponível. A única exceção que o Regulamento prevê é a do artigo 81.º-B: pagar pelo 4.º escalão «durante o prazo máximo de 6 meses», e só por motivo comprovado de doença grave ou de situação particular de parentalidade, com carência económica e sem contribuições em dívida. Em alternativa, o artigo 81.º-A permite suspender a obrigação de contribuir nas mesmas condições. Quem esteja a pensar subir de escalão para construir uma pensão maior deve tratar a decisão como definitiva, porque na prática é.
O que acontece se não pagar, e o que a calculadora não faz
O artigo 81.º n.º 2 diz que, a partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento, «ao montante destas acrescem juros de mora», e o n.º 4 fixa a taxa desses juros na «prevista para as dívidas de impostos ao Estado», que é a taxa fiscal da nossa calculadora de juros de mora. O n.º 5 acrescenta que a certidão de dívida emitida pela direção «constitui título executivo». E há uma consequência que não é financeira mas é mais grave: o artigo 83.º determina que «a falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido», ou seja o atraso não custa só juros, corta a proteção. O que esta calculadora não faz é estimar a pensão futura, que depende da carreira contributiva inteira e do fator de sustentabilidade, nem calcular os juros de um atraso concreto, nem tratar o IRS da contribuição.
Exemplo prático
Imagine uma advogada inscrita na Ordem em 2023 que está a pagar pelo 4.º escalão em 2026. A base é o indexante corrigido, 617,24 €, uma vez o multiplicador de 1, e a contribuição é 24 % disso: 148,14 € por mês, ou 1 777,68 € no ano. Se tivesse feito a conta com o indexante anunciado de 670,91 €, teria chegado a 161,02 € e estaria a contar com 8 % a mais. Agora olhe para 2027, que é o quarto ano civil depois da inscrição: o piso legal passa ao 5.º escalão, cujo multiplicador é 2 e não 1,25, pelo que a base passa a 1 234,48 € e a contribuição a 296,28 € por mês. São mais 148,14 € por mês e mais 1 777,68 € por ano, exatamente o dobro do que pagava, sem nenhum degrau pelo meio. Se em vez disso escolher voluntariamente o 12.º escalão, a base é 3 703,44 € e a contribuição 888,83 € por mês, mas a partir daí o 12.º passa a ser o seu piso e já não pode voltar ao 5.º.
Perguntas frequentes
Quanto se paga à CPAS por mês em 2026?
Porque é que a base é 617,24 € e não os 670,91 € que a CPAS anuncia?
Posso escolher qualquer escalão?
Porque é que a contribuição duplica no quarto ano?
Se subir de escalão, posso voltar a descer?
Os estagiários pagam?
E se me atrasar no pagamento?
Os valores da calculadora são exatos?
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Fontes
- Escalões e Regras Contributivas: quadro dos escalões contributivos para 2026 · Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
- Regulamento da CPAS, anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015: artigos 79.º a 81.º-B · Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
- Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro: fator de correção do indexante contributivo · Diário da República, 2.ª série
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-18