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CPAS: a previdência dos advogados e solicitadores e quanto se paga

Quem se inscreve na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução deixa de descontar para a Segurança Social e passa a contribuir para uma caixa própria, a CPAS. A diferença não é só de nome: a contribuição não segue o que a pessoa fatura, segue um escalão, e há uma data no calendário em que ela duplica sem aviso.

8 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

A CPAS é o sistema previdencial dos advogados, solicitadores e agentes de execução, e substitui a Segurança Social para esta atividade. A contribuição mensal é 24% de uma remuneração convencional escolhida de entre 26 escalões, e não uma percentagem do que a pessoa fatura, pelo que um mês sem faturação paga o mesmo. Os escalões referem-se ao indexante contributivo, que em 2026 foi apurado em 670,91 € mas ficou corrigido em menos 8% pela Portaria n.º 28/2026/2, o que dá uma base efetiva de 617,24 €. O escalão mínimo não se escolhe: é o 2.º até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição, o 3.º até ao fim do segundo, o 4.º até ao fim do terceiro e o 5.º daí em diante, o que faz a contribuição obrigatória passar de 148,14 € para 296,28 € por mês de uma só vez. E subir de escalão é praticamente irreversível, porque o escalão mais alto já pago passa a ser o novo piso.

O que é a CPAS?

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores foi criada em 1947 e tem por fim estatutário, nas palavras do preâmbulo do diploma que hoje a regula, «conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social»1. É um regime de repartição intergeracional, ou seja, quem contribui hoje está a pagar as pensões de quem já se reformou.

O que interessa a quem se inscreve é mais simples de dizer: a partir da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a proteção social da atividade passa a correr pela CPAS e não pela Segurança Social. Não é uma camada adicional, é o regime que a substitui, e daí decorrem três diferenças concretas.

A primeira é a taxa: 24%, contra os 21,4% de um trabalhador independente no regime geral. A segunda, e é a que mais pesa, é a base: no regime geral a contribuição segue o rendimento relevante declarado em cada trimestre, aqui segue uma remuneração convencional fixada por um escalão. A terceira é o ritmo: as contribuições são mensais, vencem-se no primeiro dia do mês a que respeitam e pagam-se até ao último dia desse mês1.

Como se calcula a contribuição

O artigo 79.º n.º 1 do Regulamento diz que os beneficiários pagam contribuições «calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte à remuneração convencional, correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º», e o n.º 2 fixa essa taxa numa escada que terminou há anos: 19% em 2017, 21% em 2018, 23% em 2019 e, «no ano de 2020 e seguintes, 24%»1.

A remuneração convencional é um múltiplo do indexante contributivo. O artigo 80.º n.º 1 distribui-a por 26 escalões que «variam entre 25% do Indexante Contributivo e 17 vezes o Indexante Contributivo»2, e o quadro que a CPAS publica em cada janeiro dá os valores ao cêntimo.

Em 2026 o escalão mais baixo tem uma base de 154,31 € e uma contribuição de 37,03 € por mês, e o mais alto tem uma base de 10 493,08 € e uma contribuição de 2 518,34 €2.

Porque é que a base é 617,24 € e não 670,91 €

Esta é a parte que quase todas as contas publicadas erram, e a diferença é de 8%.

O artigo 79.º-A do Regulamento manda atualizar o indexante contributivo a 1 de janeiro de cada ano «por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior», limitando a atualização «ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais»1. Para 2026 essa variação foi de 2,64%, pelo que o indexante subiu de 653,66 € para 670,91 €2.

Só que o valor apurado não é necessariamente o valor aplicado. A Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro, recorda que, «nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 dezembro, o valor do indexante contributivo apurado, em cada ano, pode ser ajustado por um fator de correção, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social, sob proposta da direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu conselho geral». E fixa-o: «o fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2026 é menos 8%»3.

Logo a base que multiplica os escalões é 617,24 € e não 670,91 €. Não é uma característica permanente do regime, é uma decisão anual, e tem sido tomada todos os anos: menos 10% em 2023, menos 8% em 2025 e menos 8% outra vez em 2026, sempre «a título excecional»3.

Há um detalhe de aritmética que vale a pena guardar para quem queira refazer o quadro. O indexante corrigido é arredondado ao cêntimo antes de ser multiplicado pelo escalão. É a única ordem que devolve os valores publicados: no 21.º escalão, 14,5 vezes 670,91 € menos 8% dá 8 949,94 €, mas o quadro publica 8 949,98 €, que é exatamente 14,5 vezes 617,24 €2.

Qual é o escalão mínimo

Aqui a palavra «escolhido» do artigo 79.º engana. Existe uma escolha, mas só para cima.

O artigo 80.º n.º 2 fixa o escalão mínimo assim: o 1.º escalão para os advogados estagiários e para os associados estagiários, o 2.º «até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição», o 3.º «até ao fim do segundo ano civil após a inscrição», o 4.º «até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição», para os beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os titulares de pensão de reforma, e o 5.º «nos restantes casos»1.

A leitura que seguimos é a da progressão por ano civil, 2.º, 3.º, 4.º e depois 5.º, com o 4.º a servir também de piso permanente aos beneficiários extraordinários e aos pensionistas. A alternativa faria um advogado saltar do 3.º para o 5.º sem passar pelo 4.º, e é contrariada pela instrução da própria CPAS de que esses beneficiários declaram um escalão «do 4.º ao 26.º»2.

O n.º 3 fecha a porta a uma leitura criativa dos prazos: contam-se «continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição»1. E o piso não é indicativo. O n.º 6 diz que, na falta de declaração, o escalão é fixado pelas regras do mínimo, e o n.º 9 manda fixá-lo oficiosamente sempre que a declaração as desrespeite1.

A falésia do quarto ano

Olhe para a coluna dos múltiplos e repare no que não está lá. Do 1.º ao 4.º escalão os múltiplos sobem em quartos do indexante: 0,25, 0,5, 0,75 e 1. O degrau seguinte é 2. Não existe 1,25, nem 1,5, nem 1,752.

Como o piso legal passa exatamente do 4.º ao 5.º escalão no fim do terceiro ano civil após a inscrição, a contribuição mínima obrigatória não sobe por etapas: duplica de uma vez. Passa de 148,14 € para 296,28 € por mês, ou seja de 1 777,68 € para 3 555,36 € por ano.

Para quem se inscreveu em 2023, o salto acontece em 2027. Para quem se inscreveu em 2024, em 2028. Não há nada a fazer quanto ao valor, mas a data é conhecida com anos de antecedência, e é essa a utilidade prática de a saber.

Subir de escalão é praticamente irreversível

A CPAS escreve que os beneficiários podem, em cada ano, «manter, baixar ou subir o escalão que servirá de base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte, devendo observar as regras de fixação do escalão mínimo»2. A última oração é o travão, e remete para a ressalva da alínea e) do artigo 80.º n.º 2: o 5.º escalão é o mínimo nos restantes casos «salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este»1.

Traduzido: o escalão mais alto por que já pagou torna-se o seu novo piso. Quem subiu ao 12.º para construir uma pensão maior não pode, no ano seguinte, voltar ao 5.º por ter tido um ano fraco.

A única descida que o Regulamento prevê está no artigo 81.º-B, e é temporária: pagar pelo 4.º escalão «durante o prazo máximo de 6 meses», em alternativa à suspensão da obrigação, e apenas por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, com incapacidade temporária certificada, carência económica comprovada e sem contribuições em dívida. A medida depende ainda de deliberação da direção «assente em parecer atuarial anual» e «tem vigência anual»1. O artigo 81.º-A permite, nas mesmas condições, suspender por inteiro a obrigação de contribuir.

Quem estiver a ponderar subir deve, por isso, tratar a decisão como definitiva. A mudança declara-se à CPAS «até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte», e quem pretenda manter o escalão está dispensado de comunicar o que seja1.

O que acontece se não pagar

Duas coisas, e a segunda é a que devia preocupar mais.

A primeira é o custo do atraso. O artigo 81.º n.º 2 determina que, «a partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento das contribuições, ao montante destas acrescem juros de mora», e o n.º 4 fixa a taxa desses juros, «por cada mês de calendário ou fração», como «igual à prevista para as dívidas de impostos ao Estado»1, que é a taxa fiscal com que trabalha a nossa calculadora de juros de mora. O n.º 5 acrescenta que a certidão da dívida emitida pela direção «constitui título executivo».

A segunda está no artigo 83.º e é de uma frase: «A falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido»1. Não é uma multa, é a perda de cobertura, e abrange tanto o que se pediria hoje como a reforma que se pediria daqui a trinta anos. É a razão pela qual as duas válvulas de escape dos artigos 81.º-A e 81.º-B existem: numa crise, requerer a suspensão ou a redução é melhor do que deixar acumular dívida.

Erros comuns

  • Fazer a conta com o indexante anunciado

    É o erro mais frequente e sobrestima a contribuição em 8% em todos os escalões. O indexante contributivo apurado para 2026 é de 670,91 €, mas o artigo 5.º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 116/2018 permite corrigi-lo por portaria e a Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro, fixou um fator de correção de menos 8%. A base que multiplica os escalões é, por isso, 617,24 €. Num 5.º escalão a diferença é entre 322,04 € e 296,28 € por mês.

  • Pensar que a contribuição acompanha a faturação

    Não acompanha, e é a diferença estrutural face ao regime geral. O trabalhador independente na Segurança Social contribui sobre o rendimento relevante que declara a cada trimestre, pelo que um trimestre fraco paga menos. Na CPAS a base é uma remuneração convencional fixada pelo escalão, nos termos do artigo 79.º n.º 1 do Regulamento, e mantém-se igual num mês sem receitas. Quem passa por uma quebra grave tem de recorrer aos artigos 81.º-A ou 81.º-B, que exigem doença grave ou parentalidade e carência económica comprovada.

  • Contar os prazos do escalão mínimo a partir do fim de um período de suspensão

    O artigo 80.º n.º 3 fecha essa porta: os períodos das alíneas b) a d) do n.º 2 contam-se «continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição». Quem se inscreveu em 2020, suspendeu dois anos e voltou, está no mesmo ponto da escada de quem nunca parou.

  • Subir de escalão a contar que se pode descer no ano seguinte

    A alínea e) do artigo 80.º n.º 2 diz que o 5.º escalão é o mínimo nos restantes casos «salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este». Ou seja, o escalão mais alto por que já pagou torna-se o piso e a descida deixa de estar disponível. A única redução prevista no Regulamento é a do artigo 81.º-B, o pagamento pelo 4.º escalão «durante o prazo máximo de 6 meses», e depende de doença grave ou situação particular de parentalidade, carência económica comprovada e não ter contribuições em dívida.

  • Tratar um atraso como um problema apenas de juros

    Custa mais do que juros. O artigo 81.º n.º 2 manda acrescer juros de mora a partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento e o n.º 4 fixa a taxa na prevista para as dívidas de impostos ao Estado, mas é o artigo 83.º que tem a consequência mais séria: «a falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido». O atraso corta a proteção, não só a conta bancária.

Perguntas frequentes

O que é a CPAS?
É a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, e hoje regulada pelo Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. É o sistema previdencial próprio de quem exerce advocacia, solicitadoria ou a função de agente de execução em Portugal, e substitui a Segurança Social para essa atividade. Cobre reforma por velhice, invalidez, sobrevivência, maternidade e nascimento, e comparticipações de saúde e funeral.
Quanto se paga à CPAS por mês?
Depende do escalão. A contribuição é 24% da remuneração convencional do escalão, que é um múltiplo do indexante contributivo corrigido, 617,24 € em 2026. Vai de 37,03 € por mês no 1.º escalão a 2 518,34 € no 26.º. Os valores dos escalões mínimos são 74,07 € no 2.º, 111,10 € no 3.º, 148,14 € no 4.º e 296,28 € no 5.º.
Porque é que a base é 617,24 € e não os 670,91 € anunciados?
Porque o indexante apurado pode ser ajustado por portaria. O artigo 79.º-A do Regulamento manda atualizar o indexante pelo índice de preços no consumidor sem habitação, o que para 2026 deu 670,91 €, mas o artigo 5.º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 116/2018 permite corrigi-lo, e a Portaria n.º 28/2026/2 fixou para 2026 um fator de correção de menos 8%. É uma decisão anual: foi de menos 10% em 2023 e de menos 8% em 2025.
Qual é o escalão mínimo?
O artigo 80.º n.º 2 fixa-o pela situação e pelos anos desde a primeira inscrição: 1.º escalão nos estagiários, 2.º até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição, 3.º até ao fim do segundo, 4.º até ao fim do terceiro e também para os beneficiários extraordinários e os pensionistas que continuem a pagar, e 5.º nos restantes casos. Se o beneficiário declarar abaixo do mínimo, o n.º 9 manda fixá-lo oficiosamente, e se não declarar nada aplica-se o n.º 6, com o mesmo resultado.
Porque é que a contribuição duplica no quarto ano?
Porque a tabela dos escalões não tem degraus entre 1 e 2 vezes o indexante. Os quatro primeiros escalões valem 0,25, 0,5, 0,75 e 1 vez o indexante, e o quinto vale 2. Como o piso legal passa do 4.º ao 5.º escalão no fim do terceiro ano civil após a inscrição, a contribuição mínima obrigatória salta de 148,14 € para 296,28 € por mês de uma só vez, mais 1 777,68 € por ano.
Posso descer de escalão?
Em regra não, depois de ter subido. A CPAS diz que os beneficiários podem manter, baixar ou subir o escalão declarando a alteração até 30 de novembro, mas a alínea e) do artigo 80.º n.º 2 acrescenta que o escalão superior que tenha vigorado no ano anterior continua a ser o mínimo. Só o artigo 81.º-B permite pagar pelo 4.º escalão durante seis meses, por doença grave ou parentalidade com carência económica, e o artigo 81.º-A permite suspender a obrigação nas mesmas condições.
Os estagiários pagam?
Não têm de pagar. O artigo 79.º n.º 3 isenta os advogados estagiários e os associados estagiários da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, permitindo-lhes começar voluntariamente em qualquer altura e passar a beneficiar da proteção da Caixa. Quem opte por começar paga pelo 1.º escalão, 37,03 € por mês em 2026.
Quem mais fica de fora da obrigação de contribuir?
O artigo 79.º n.º 4 nomeia os pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional, os pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos, ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após essa idade, e os beneficiários do subsídio de invalidez. O n.º 5 permite aos pensionistas dessa segunda situação continuar a pagar voluntariamente.
As contribuições para a CPAS são dedutíveis no IRS?
As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social são relevantes no apuramento do rendimento da categoria B, mas o tratamento concreto depende do regime em que a pessoa está, simplificado ou contabilidade organizada, e não é objeto desta página. O que aqui se calcula é a contribuição devida à Caixa. Para o IRS da atividade, a calculadora de recibos verdes é o ponto de partida.

Fontes

  1. 1.Regulamento da CPAS, anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho (texto consolidado) · Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores · consultado a 18/08/2026
  2. 2.Escalões e Regras Contributivas: quadro dos escalões contributivos para 2026 · Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores · consultado a 18/08/2026
  3. 3.Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro: fator de correção do indexante contributivo · Diário da República, 2.ª série · consultado a 18/08/2026

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Autor

Thorben Rasmus Idel

Cofundador e autor

Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Cofundação e revisão independente

Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.

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