CPAS: a previdência dos advogados e solicitadores e quanto se paga
Quem se inscreve na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução deixa de descontar para a Segurança Social e passa a contribuir para uma caixa própria, a CPAS. A diferença não é só de nome: a contribuição não segue o que a pessoa fatura, segue um escalão, e há uma data no calendário em que ela duplica sem aviso.
Resposta rápida
A CPAS é o sistema previdencial dos advogados, solicitadores e agentes de execução, e substitui a Segurança Social para esta atividade. A contribuição mensal é 24% de uma remuneração convencional escolhida de entre 26 escalões, e não uma percentagem do que a pessoa fatura, pelo que um mês sem faturação paga o mesmo. Os escalões referem-se ao indexante contributivo, que em 2026 foi apurado em 670,91 € mas ficou corrigido em menos 8% pela Portaria n.º 28/2026/2, o que dá uma base efetiva de 617,24 €. O escalão mínimo não se escolhe: é o 2.º até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição, o 3.º até ao fim do segundo, o 4.º até ao fim do terceiro e o 5.º daí em diante, o que faz a contribuição obrigatória passar de 148,14 € para 296,28 € por mês de uma só vez. E subir de escalão é praticamente irreversível, porque o escalão mais alto já pago passa a ser o novo piso.
O que é a CPAS?
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores foi criada em 1947 e tem por fim estatutário, nas palavras do preâmbulo do diploma que hoje a regula, «conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social»1. É um regime de repartição intergeracional, ou seja, quem contribui hoje está a pagar as pensões de quem já se reformou.
O que interessa a quem se inscreve é mais simples de dizer: a partir da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a proteção social da atividade passa a correr pela CPAS e não pela Segurança Social. Não é uma camada adicional, é o regime que a substitui, e daí decorrem três diferenças concretas.
A primeira é a taxa: 24%, contra os 21,4% de um trabalhador independente no regime geral. A segunda, e é a que mais pesa, é a base: no regime geral a contribuição segue o rendimento relevante declarado em cada trimestre, aqui segue uma remuneração convencional fixada por um escalão. A terceira é o ritmo: as contribuições são mensais, vencem-se no primeiro dia do mês a que respeitam e pagam-se até ao último dia desse mês1.
Como se calcula a contribuição
O artigo 79.º n.º 1 do Regulamento diz que os beneficiários pagam contribuições «calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte à remuneração convencional, correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º», e o n.º 2 fixa essa taxa numa escada que terminou há anos: 19% em 2017, 21% em 2018, 23% em 2019 e, «no ano de 2020 e seguintes, 24%»1.
A remuneração convencional é um múltiplo do indexante contributivo. O artigo 80.º n.º 1 distribui-a por 26 escalões que «variam entre 25% do Indexante Contributivo e 17 vezes o Indexante Contributivo»2, e o quadro que a CPAS publica em cada janeiro dá os valores ao cêntimo.
Em 2026 o escalão mais baixo tem uma base de 154,31 € e uma contribuição de 37,03 € por mês, e o mais alto tem uma base de 10 493,08 € e uma contribuição de 2 518,34 €2.
Porque é que a base é 617,24 € e não 670,91 €
Esta é a parte que quase todas as contas publicadas erram, e a diferença é de 8%.
O artigo 79.º-A do Regulamento manda atualizar o indexante contributivo a 1 de janeiro de cada ano «por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior», limitando a atualização «ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais»1. Para 2026 essa variação foi de 2,64%, pelo que o indexante subiu de 653,66 € para 670,91 €2.
Só que o valor apurado não é necessariamente o valor aplicado. A Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro, recorda que, «nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 dezembro, o valor do indexante contributivo apurado, em cada ano, pode ser ajustado por um fator de correção, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social, sob proposta da direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu conselho geral». E fixa-o: «o fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2026 é menos 8%»3.
Logo a base que multiplica os escalões é 617,24 € e não 670,91 €. Não é uma característica permanente do regime, é uma decisão anual, e tem sido tomada todos os anos: menos 10% em 2023, menos 8% em 2025 e menos 8% outra vez em 2026, sempre «a título excecional»3.
Há um detalhe de aritmética que vale a pena guardar para quem queira refazer o quadro. O indexante corrigido é arredondado ao cêntimo antes de ser multiplicado pelo escalão. É a única ordem que devolve os valores publicados: no 21.º escalão, 14,5 vezes 670,91 € menos 8% dá 8 949,94 €, mas o quadro publica 8 949,98 €, que é exatamente 14,5 vezes 617,24 €2.
Qual é o escalão mínimo
Aqui a palavra «escolhido» do artigo 79.º engana. Existe uma escolha, mas só para cima.
O artigo 80.º n.º 2 fixa o escalão mínimo assim: o 1.º escalão para os advogados estagiários e para os associados estagiários, o 2.º «até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição», o 3.º «até ao fim do segundo ano civil após a inscrição», o 4.º «até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição», para os beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os titulares de pensão de reforma, e o 5.º «nos restantes casos»1.
A leitura que seguimos é a da progressão por ano civil, 2.º, 3.º, 4.º e depois 5.º, com o 4.º a servir também de piso permanente aos beneficiários extraordinários e aos pensionistas. A alternativa faria um advogado saltar do 3.º para o 5.º sem passar pelo 4.º, e é contrariada pela instrução da própria CPAS de que esses beneficiários declaram um escalão «do 4.º ao 26.º»2.
O n.º 3 fecha a porta a uma leitura criativa dos prazos: contam-se «continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição»1. E o piso não é indicativo. O n.º 6 diz que, na falta de declaração, o escalão é fixado pelas regras do mínimo, e o n.º 9 manda fixá-lo oficiosamente sempre que a declaração as desrespeite1.
A falésia do quarto ano
Olhe para a coluna dos múltiplos e repare no que não está lá. Do 1.º ao 4.º escalão os múltiplos sobem em quartos do indexante: 0,25, 0,5, 0,75 e 1. O degrau seguinte é 2. Não existe 1,25, nem 1,5, nem 1,752.
Como o piso legal passa exatamente do 4.º ao 5.º escalão no fim do terceiro ano civil após a inscrição, a contribuição mínima obrigatória não sobe por etapas: duplica de uma vez. Passa de 148,14 € para 296,28 € por mês, ou seja de 1 777,68 € para 3 555,36 € por ano.
Para quem se inscreveu em 2023, o salto acontece em 2027. Para quem se inscreveu em 2024, em 2028. Não há nada a fazer quanto ao valor, mas a data é conhecida com anos de antecedência, e é essa a utilidade prática de a saber.
Subir de escalão é praticamente irreversível
A CPAS escreve que os beneficiários podem, em cada ano, «manter, baixar ou subir o escalão que servirá de base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte, devendo observar as regras de fixação do escalão mínimo»2. A última oração é o travão, e remete para a ressalva da alínea e) do artigo 80.º n.º 2: o 5.º escalão é o mínimo nos restantes casos «salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este»1.
Traduzido: o escalão mais alto por que já pagou torna-se o seu novo piso. Quem subiu ao 12.º para construir uma pensão maior não pode, no ano seguinte, voltar ao 5.º por ter tido um ano fraco.
A única descida que o Regulamento prevê está no artigo 81.º-B, e é temporária: pagar pelo 4.º escalão «durante o prazo máximo de 6 meses», em alternativa à suspensão da obrigação, e apenas por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, com incapacidade temporária certificada, carência económica comprovada e sem contribuições em dívida. A medida depende ainda de deliberação da direção «assente em parecer atuarial anual» e «tem vigência anual»1. O artigo 81.º-A permite, nas mesmas condições, suspender por inteiro a obrigação de contribuir.
Quem estiver a ponderar subir deve, por isso, tratar a decisão como definitiva. A mudança declara-se à CPAS «até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte», e quem pretenda manter o escalão está dispensado de comunicar o que seja1.
O que acontece se não pagar
Duas coisas, e a segunda é a que devia preocupar mais.
A primeira é o custo do atraso. O artigo 81.º n.º 2 determina que, «a partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento das contribuições, ao montante destas acrescem juros de mora», e o n.º 4 fixa a taxa desses juros, «por cada mês de calendário ou fração», como «igual à prevista para as dívidas de impostos ao Estado»1, que é a taxa fiscal com que trabalha a nossa calculadora de juros de mora. O n.º 5 acrescenta que a certidão da dívida emitida pela direção «constitui título executivo».
A segunda está no artigo 83.º e é de uma frase: «A falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido»1. Não é uma multa, é a perda de cobertura, e abrange tanto o que se pediria hoje como a reforma que se pediria daqui a trinta anos. É a razão pela qual as duas válvulas de escape dos artigos 81.º-A e 81.º-B existem: numa crise, requerer a suspensão ou a redução é melhor do que deixar acumular dívida.
Erros comuns
Fazer a conta com o indexante anunciado
É o erro mais frequente e sobrestima a contribuição em 8% em todos os escalões. O indexante contributivo apurado para 2026 é de 670,91 €, mas o artigo 5.º n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 116/2018 permite corrigi-lo por portaria e a Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro, fixou um fator de correção de menos 8%. A base que multiplica os escalões é, por isso, 617,24 €. Num 5.º escalão a diferença é entre 322,04 € e 296,28 € por mês.
Pensar que a contribuição acompanha a faturação
Não acompanha, e é a diferença estrutural face ao regime geral. O trabalhador independente na Segurança Social contribui sobre o rendimento relevante que declara a cada trimestre, pelo que um trimestre fraco paga menos. Na CPAS a base é uma remuneração convencional fixada pelo escalão, nos termos do artigo 79.º n.º 1 do Regulamento, e mantém-se igual num mês sem receitas. Quem passa por uma quebra grave tem de recorrer aos artigos 81.º-A ou 81.º-B, que exigem doença grave ou parentalidade e carência económica comprovada.
Contar os prazos do escalão mínimo a partir do fim de um período de suspensão
O artigo 80.º n.º 3 fecha essa porta: os períodos das alíneas b) a d) do n.º 2 contam-se «continuamente a partir da data da primeira inscrição na respetiva associação pública profissional, não relevando qualquer suspensão ou cancelamento de inscrição». Quem se inscreveu em 2020, suspendeu dois anos e voltou, está no mesmo ponto da escada de quem nunca parou.
Subir de escalão a contar que se pode descer no ano seguinte
A alínea e) do artigo 80.º n.º 2 diz que o 5.º escalão é o mínimo nos restantes casos «salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continua a ser este». Ou seja, o escalão mais alto por que já pagou torna-se o piso e a descida deixa de estar disponível. A única redução prevista no Regulamento é a do artigo 81.º-B, o pagamento pelo 4.º escalão «durante o prazo máximo de 6 meses», e depende de doença grave ou situação particular de parentalidade, carência económica comprovada e não ter contribuições em dívida.
Tratar um atraso como um problema apenas de juros
Custa mais do que juros. O artigo 81.º n.º 2 manda acrescer juros de mora a partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento e o n.º 4 fixa a taxa na prevista para as dívidas de impostos ao Estado, mas é o artigo 83.º que tem a consequência mais séria: «a falta de pagamento das contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido». O atraso corta a proteção, não só a conta bancária.
Perguntas frequentes
O que é a CPAS?
Quanto se paga à CPAS por mês?
Porque é que a base é 617,24 € e não os 670,91 € anunciados?
Qual é o escalão mínimo?
Porque é que a contribuição duplica no quarto ano?
Posso descer de escalão?
Os estagiários pagam?
Quem mais fica de fora da obrigação de contribuir?
As contribuições para a CPAS são dedutíveis no IRS?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Regulamento da CPAS, anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho (texto consolidado) · Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores · consultado a 18/08/2026
- 2.Escalões e Regras Contributivas: quadro dos escalões contributivos para 2026 · Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores · consultado a 18/08/2026
- 3.Portaria n.º 28/2026/2, de 6 de janeiro: fator de correção do indexante contributivo · Diário da República, 2.ª série · consultado a 18/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Nahar Geva
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