Baixa por Gravidez de Risco
Uma baixa por gravidez de risco não é uma baixa médica comum. Indique o salário e os dias certificados.
O salário é a média do período de referência (os seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao impedimento). Os dias são os que o médico certificar: no risco clínico a lei não fixa limite.
Esta ausência paga 606,00 € a mais do que a baixa médica comum pagaria, e a diferença tem duas causas independentes: a percentagem é 100 % em vez dos 55 % do primeiro escalão, e o subsídio começa no primeiro dia em vez do quarto. Não é a mesma prestação com outro nome, é outra prestação.
O artigo 39.º manda o subsídio começar «no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição», pelo que o primeiro dia é pago. Na baixa médica comum os três primeiros dias não são pagos.
É preciso ter seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações à data do impedimento (artigo 25.º n.º 1). Esta conta não verifica essa condição.
O subsídio não acumula com rendimentos de trabalho (artigo 42.º) e não desconta para a Segurança Social nem paga IRS, pelo que os valores são líquidos.
Estes são os subsídios do regime contributivo. As versões SOCIAIS, para quem não tem carreira contributiva suficiente, foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 166/2026 e passam a ser pedidas como Prestação Social Única a partir de 31 de dezembro de 2026.
É outra prestação, não a mesma baixa com outro nome
A confusão mais cara sobre este tema é tratar a gravidez de risco como uma baixa médica qualquer, e a lei separa-as em dois diplomas diferentes. A baixa médica comum é o subsídio de doença, do Decreto-Lei n.º 28/2004, e paga uma percentagem que começa nos 55 % e sobe por escalões de duração. A gravidez de risco é o subsídio por risco clínico durante a gravidez, do capítulo da proteção na parentalidade, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 resolve-o numa frase: «o montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da beneficiária». Cem por cento, sem escalões e sem majorações a pedir. Num salário de 1 200 € isso são 40,00 € por dia em vez dos 22,00 € que o primeiro escalão da baixa comum daria, e num mês de ausência a diferença é de 606,00 €. É por isso que a certificação médica importa tanto: o que muda o valor não é a doença, é o título ao abrigo do qual a ausência é certificada.
O primeiro dia é pago, e isso vale três dias de salário
A segunda metade da diferença é mais discreta e ninguém a anuncia. O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 diz que «os subsídios previstos no presente capítulo têm início no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda retribuição». Não há período de espera nenhum. Na baixa médica comum há três dias iniciais que a Segurança Social não paga, e é o trabalhador que os suporta, salvo nos casos de internamento, cirurgia em ambulatório, tuberculose ou doença infetocontagiosa. Numa ausência de trinta dias por gravidez de risco pagam-se trinta dias; na mesma ausência por doença comum pagam-se vinte e sete. A calculadora mostra as duas contagens lado a lado, porque somadas à percentagem explicam por inteiro a diferença: a percentagem quase duplica o valor de cada dia, e a ausência de espera acrescenta-lhe três dias.
O piso diário é quatro vezes o da baixa comum
O artigo 38.º n.º 1 estabelece que «o montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 80 % de um 30 avos do valor do IAS», o que em 2026 dá 14,32 € por dia. O subsídio de doença tem um piso próprio, mas fixado em 30 % do mesmo trigésimo, ou seja 5,37 €. São exatamente os mesmos ingredientes com uma percentagem quatro vezes maior, e o efeito aparece em salários baixos ou em carreiras a tempo parcial: quem tenha uma remuneração de referência diária de 13,33 € recebe 14,32 €, porque o piso a levanta, e não os 13,33 € que os 100 % dariam. Note-se que o piso protege um direito existente, não cria um: sem remunerações registadas não há subsídio, e é o prazo de garantia do artigo 25.º n.º 1, seis meses civis com registo de remunerações, que decide isso.
A duração: aberta no risco clínico, fechada na interrupção
As duas situações do mesmo artigo 29.º têm regras de duração opostas, e essa é a razão pela qual esta calculadora tem um seletor. No risco clínico, o artigo 9.º concede o subsídio «durante o período de tempo considerado necessário para prevenir o risco», medicamente certificado e impeditivo do exercício da atividade laboral. A lei não fixa limite: pode ser uma semana ou pode ser o resto da gravidez, e é por isso que os dias são um campo e nunca um valor assumido. Na interrupção da gravidez, o artigo 10.º é o contrário: concede o subsídio «durante um período variável entre 14 e 30 dias». Fora dessa janela o subsídio não é devido por este título, e a calculadora sinaliza-o em vez de calcular um valor que a lei não autoriza. Vale acrescentar o que fica de fora nos dois casos: o subsídio não acumula com rendimentos de trabalho (artigo 42.º), e a licença parental inicial que se segue ao nascimento é outra prestação, com percentagens próprias e calculadora própria.
Exemplo prático
Uma trabalhadora com um salário médio de 1 200 € por mês fica impedida de trabalhar durante 30 dias por risco clínico certificado. A remuneração de referência diária é 1 200 € ÷ 30 = 40,00 €, e o artigo 29.º manda pagar 100 % dela, pelo que o valor diário é 40,00 €. Como o artigo 39.º não prevê período de espera, pagam-se os 30 dias inteiros: o subsídio é de 1 200,00 €, ou seja o salário completo do mês. A mesma ausência ao abrigo da baixa médica comum teria três dias de espera não pagos e 27 dias a 55 %, ou seja 22,00 € por dia, num total de 594,00 €. A diferença é de 606,00 €, o que faz o subsídio de parentalidade pagar 2,02 vezes o da doença comum. Com o mesmo salário e 60 dias de ausência, o subsídio é de 2 400,00 € contra 1 314,00 €, uma diferença de 1 086,00 €.
Perguntas frequentes
Quanto se recebe numa baixa por gravidez de risco?
A baixa por gravidez de risco tem três dias de espera?
A gravidez de risco é diferente de uma baixa médica normal?
Quantos dias pode durar uma baixa por gravidez de risco?
Preciso de ter descontado durante quanto tempo?
O que muda em 2027 nos subsídios de gravidez de risco?
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Fontes
- Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril: proteção social na parentalidade (arts. 9.º, 10.º, 25.º, 28.º, 29.º, 38.º, 39.º e 42.º) · Diário da República
- Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho: sétima alteração, cujo art. 5.º lista os artigos que substitui · Diário da República
- Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto: décima alteração e revogação do capítulo iii · Diário da República
Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-09-03