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Calculadora Capital

Aumento das Pensões

Indique a pensão mensal que recebe hoje e veja quanto sobe em 2026.

Indique a pensão ilíquida antes de IRS. Os anos servem apenas para o mínimo garantido e podem ficar a zero.

Aumento por mês
30,08 €
Pensão atualizada
1230,08 €
Escalão aplicadoAlínea b), entre 2 e 6 vezes o IAS
Percentagem do escalão2,27 %
Aumento pela percentagem27,24 €
Aumento mínimo do escalão30,08 €
Aumento efetivo2,51 %
Aumento no ano (14 pagamentos)421,12 €
Pensão anual atualizada17 221,12 €

O artigo 3.º garante um aumento mínimo de 30,08 € neste escalão, mais do que os 27,24 € que a percentagem daria. O mínimo continua a valer mais até uma pensão de 1325,11 €.

Este escalão vai até uma pensão de 3222,78 €. Acima disso a percentagem muda.

O valor anual conta 14 pagamentos: as 12 mensalidades mais os montantes adicionais de julho e dezembro, que sobem com a pensão (artigos 22.º e 23.º).

Valores ilíquidos, antes de IRS. As pensões de sobrevivência do regime geral seguem o artigo 6.º e atualizam-se através da pensão de base, não por uma percentagem própria.

Três percentagens, e o que decide a sua é o valor da pensão

A atualização anual não é uma percentagem única para toda a gente, e é aí que a maior parte das contas de cabeça falha. O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1 diz, palavra por palavra: «a) 2,80 %, para as pensões de montante igual ou inferior a 1074,26 EUR; b) 2,27 % para as pensões de montante superior a 1074,26 EUR e igual ou inferior a 3222,78 EUR; c) 2,02 % para as pensões de montante superior a 3222,78 EUR». Repare na redação de cada fronteira, porque é inclusiva de um lado e exclusiva do outro: uma pensão de exatamente 1 074,26 € está ainda no primeiro escalão. Os três valores não são números redondos por acaso. São múltiplos do indexante dos apoios sociais, que a Portaria n.º 480-A/2025/1 fixou em 537,13 € para 2026: 1 074,26 € são duas vezes o indexante, 3 222,78 € são seis vezes e o limite de congelamento de 6 445,56 € é doze vezes. Isto vale para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral da Segurança Social e para as pensões de aposentação, reforma e invalidez da Caixa Geral de Aposentações, que a portaria trata em conjunto.

O achado: há um aumento mínimo em euros, e ele apaga o degrau

Esta é a parte que quase nenhuma explicação publicada faz, e é a razão de esta página ser uma calculadora em vez de uma tabela. O artigo 3.º fixa um valor mínimo para a própria atualização: «O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a 30,08 EUR» e, para a alínea c), «não pode ser inferior a 73,16 EUR». Agora faça a conta que o legislador fez. 2,80 %, a percentagem do primeiro escalão, aplicados à fronteira de 1 074,26 €, dão 30,08 €. E 2,27 %, a percentagem do segundo escalão, aplicados à fronteira de 3 222,78 €, dão 73,16 €. Cada mínimo é a percentagem do escalão anterior medida na fronteira, ao cêntimo. Sem eles, quem recebesse um cêntimo acima de 1 074,26 € receberia 24,39 € de aumento enquanto o vizinho, exatamente na fronteira, receberia 30,08 €: passar de escalão faria perder quase seis euros por mês. Com eles isso não acontece, e o mínimo continua a valer mais do que a percentagem até aos 1 325,11 € no segundo escalão e até aos 3 621,78 € no terceiro. Há ainda um terceiro mínimo, de 9,29 €, no primeiro escalão, mas esse é exatamente 2,80 % de 331,79 €, que é o montante a partir do qual se aplica, pelo que nunca chega a morder.

O único degrau a sério fica no topo, e custa 130,20 € por mês

Se a portaria se deu ao trabalho de apagar os degraus dos dois limites de percentagem, o contraste com o terceiro limite é gritante, e é o número mais duro desta página. O artigo 2.º n.º 2 diz que «as pensões de montante superior a 6445,56 EUR não são objeto de atualização». Não há aqui mínimo nenhum a suavizar a passagem. Uma pensão de exatamente 6 445,56 € é atualizada em 2,02 %, o que são 130,20 € por mês e leva a pensão a 6 575,76 €. Uma pensão de 6 445,57 €, um cêntimo acima, fica onde estava. Quem está do lado errado da fronteira acaba o ano a receber menos 130,20 € por mês do que quem está do lado certo, ou seja menos 1 822,80 € ao longo dos catorze pagamentos, por causa de um cêntimo. E o efeito não se esgota no ano: a pensão congelada entra em janeiro seguinte com uma base mais baixa, pelo que a diferença se arrasta. A portaria ressalva duas exceções que esta calculadora não modela e nomeia em vez de ignorar: as situações do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007.

Catorze pagamentos, não doze

Ao converter o aumento mensal em aumento anual há uma escolha que muda o resultado em quase 17 %, e a portaria resolve-a expressamente. O artigo 22.º diz que «os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria», e o artigo 23.º garante aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações um 14.º mês pago em julho, «de montante igual à pensão que perceberem nesse mês». Ou seja: os montantes adicionais sobem com a pensão, e por isso o ganho do ano é catorze vezes o aumento mensal e não doze. Num aumento de 30,08 € por mês a diferença entre contar doze e contar catorze é de 60,16 € por ano.

A tabela das pensões de sobrevivência da CGA é outra tabela

É a confusão mais fácil de fazer, porque as percentagens são as mesmas e as fronteiras não. O artigo 7.º trata das «pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA» e aplica 2,80 % até 537,13 €, 2,27 % acima disso e até 1 611,39 €, e 2,02 % acima de 1 611,39 €. São uma e três vezes o indexante, contra as duas e seis vezes do artigo 2.º. Uma pensão de 900 € cai no primeiro escalão pela tabela do artigo 2.º e no segundo pela do artigo 7.º, o que dá 25,20 € num caso e 20,43 € no outro. O artigo 8.º dá a esta tabela os mesmos mínimos anti-degrau, de 15,04 € e 36,58 €, e a identidade repete-se: 2,80 % de 537,13 € são 15,04 € e 2,27 % de 1 611,39 € são 36,58 €. Uma diferença que vale a pena reter: o congelamento acima de doze vezes o indexante está escrito no artigo 2.º e não é repetido no artigo 7.º, pelo que esta calculadora não o aplica a essas pensões. As pensões de sobrevivência do regime geral seguem um caminho diferente de ambos e ficam de fora, como se explica adiante.

O mínimo garantido pode elevar o resultado

Depois de aplicada a percentagem há ainda um piso, e ele depende da carreira. O artigo 4.º garante aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral um valor mínimo de pensão de 341,08 € com menos de 15 anos de carreira contributiva, 357,80 € dos 15 aos 20 anos, 394,82 € dos 21 aos 30 e 493,52 € com 31 anos ou mais. Para a Caixa Geral de Aposentações o artigo 5.º usa o tempo de serviço e outra tabela, de 318,76 € a 526,60 €, e o artigo 9.º dá às pensões de sobrevivência exatamente metade desses valores, de 159,38 € a 263,30 €, o que é a quota de 50 % do cônjuge sobrevivo. Se a pensão atualizada ficar abaixo do mínimo da sua carreira, é elevada até lá, e é por isso que esta calculadora pergunta os anos. Uma ressalva importante e pouco conhecida: o artigo 4.º n.º 3 alínea b) afasta desses mínimos as pensões antecipadas ao abrigo dos regimes de flexibilização da idade da pensão, pelo que quem se reformou antecipadamente por essa via não conta com este piso.

De onde vêm as percentagens deste ano

A portaria não inventa os números, aplica dois indicadores, e diz quais no seu próprio preâmbulo. A atualização «tem como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior». Para 2026 o preâmbulo publica os dois valores: o crescimento médio do PIB nos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2025 foi de 2,12 % e a variação média do IPC sem habitação disponível em dezembro de 2025 foi de 2,27 %. Repare na coincidência aritmética: a percentagem do segundo escalão é exatamente o IPC, a do primeiro fica acima dele e a do terceiro abaixo. As regras que ligam estes indicadores a cada escalão estão nos artigos 4.º a 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, que a portaria cita como fundamento e que este módulo não reproduz porque não a conseguiu ler numa fonte primária. O que a calculadora aplica são as percentagens que a portaria fixa, e essas são texto expresso.

O que esta conta não faz

Fica tudo dito em vez de aproximado. As pensões de sobrevivência do regime geral não são atualizadas por uma percentagem própria: o artigo 6.º manda aplicar-lhes «as respetivas percentagens de cálculo» ao valor já atualizado da pensão de invalidez ou de velhice que lhes serve de base, pelo que quem as recebe deve primeiro atualizar a pensão de base aqui e só depois aplicar a sua quota. Ficam também de fora os regimes cuja pensão não é atualizada mas sim fixada num montante: o regime especial das atividades agrícolas, fixado em 314,85 € pelo artigo 14.º, e o regime não contributivo e os regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, fixados em 262,40 € pelos artigos 16.º, 18.º e 19.º. Fica de fora a tabela de coeficientes do artigo 21.º, que serve para atualizar a parcela contributiva das pensões em cúmulo e não o valor que se recebe. E fica de fora o IRS: os valores desta página são ilíquidos, e uma pensão está sujeita a retenção na fonte pelas tabelas próprias dos pensionistas.

Exemplo prático

Uma pensão de 1 200 € por mês. Está acima de 1 074,26 €, logo cai na alínea b) e a percentagem é 2,27 %, o que daria 27,24 € de aumento. Mas o artigo 3.º n.º 2 garante um mínimo de 30,08 €, que é mais, pelo que é esse o valor aplicado: a pensão passa a 1 230,08 € e o aumento efetivo é de 2,51 % e não de 2,27 %. Ao longo dos catorze pagamentos do ano, isso são 421,12 € a mais. Agora compare com dois vizinhos. Quem receba 900 € está no primeiro escalão, recebe 2,80 %, ou seja 25,20 € por mês e 352,80 € no ano, e a pensão passa a 925,20 €. Quem receba 6 445,57 € não recebe aumento nenhum, porque está um cêntimo acima do limite de 6 445,56 €, e por isso fica a perder 130,20 € por mês, isto é 1 822,80 € no ano, face a quem esteja exatamente na fronteira.

Perguntas frequentes

Quanto é que a minha pensão aumenta em 2026?
Depende do valor da pensão que recebe hoje, e são três hipóteses. Até 1 074,26 € o aumento é de 2,80 %; acima disso e até 3 222,78 € é de 2,27 %; acima de 3 222,78 € é de 2,02 %. Há depois um mínimo em euros que pode dar mais do que a percentagem: 30,08 € no segundo escalão e 73,16 € no terceiro. E há um limite: acima de 6 445,56 € a pensão não é atualizada. Indique a sua pensão nesta calculadora e ela diz em que escalão cai, quanto sobe ao mês e quanto isso vale no ano.
Porque é que o meu vizinho recebeu mais do que eu com uma pensão parecida?
Provavelmente porque um de vocês está do lado de baixo de uma fronteira e o outro do lado de cima. As percentagens mudam aos 1 074,26 € e aos 3 222,78 €, e a atualização acaba de vez acima de 6 445,56 €. Nas duas primeiras fronteiras a portaria protege quem está do lado de cima com um aumento mínimo em euros, pelo que a diferença é pequena. Na terceira não protege: uma pensão de 6 445,57 € não é atualizada e uma de 6 445,56 € recebe 130,20 € por mês. Se ambos estiverem no mesmo escalão e continuarem a receber valores diferentes, verifique se um de vocês está a receber o mínimo garantido da sua carreira, que é um piso e não uma percentagem.
O que é o aumento mínimo de 30,08 euros?
É uma garantia do artigo 3.º da portaria: quem está no escalão dos 2,27 % nunca recebe menos de 30,08 € de aumento, mesmo que a percentagem dê menos. Ela existe para apagar o degrau da fronteira. 2,80 %, que é a percentagem do escalão de baixo, aplicados a 1 074,26 €, dão exatamente 30,08 €, pelo que quem passa a fronteira por um cêntimo continua a receber tanto como quem ficou nela. Na prática o mínimo vale mais do que a percentagem até aos 1 325,11 €. O terceiro escalão tem a mesma proteção, com 73,16 €, que são 2,27 % de 3 222,78 €, e vale até aos 3 621,78 €.
A minha pensão é alta e não aumentou nada. Porquê?
Porque o artigo 2.º n.º 2 da portaria determina que as pensões de montante superior a 6 445,56 €, ou seja doze vezes o indexante dos apoios sociais, não são objeto de atualização. É uma regra de valor, não de regime: aplica-se às pensões da Segurança Social e às da Caixa Geral de Aposentações. A própria portaria ressalva duas exceções, previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, que dependem da situação concreta e que esta calculadora não avalia. Note ainda que a regra do congelamento está escrita no artigo 2.º e não é repetida no artigo 7.º, que trata das pensões de sobrevivência e de preço de sangue pagas pela CGA.
O aumento conta doze ou catorze vezes por ano?
Catorze. O artigo 22.º da portaria diz que os montantes adicionais pagos em julho e em dezembro valem o mesmo que a pensão já atualizada, e o artigo 23.º garante o 14.º mês aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações. Como esses pagamentos acompanham a pensão, o ganho do ano é catorze vezes o aumento mensal. Num aumento de 30,08 € por mês são 421,12 € no ano e não os 360,96 € que doze meses dariam. É por isso que esta calculadora mostra sempre as duas leituras, ao mês e no ano.
De onde saem estas percentagens?
De dois indicadores que o preâmbulo da portaria publica. O primeiro é o crescimento real do produto interno bruto, medido pela média do crescimento médio anual dos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre do ano anterior, que foi de 2,12 %. O segundo é a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor sem habitação disponível em dezembro do ano anterior, que foi de 2,27 %. As regras que combinam estes indicadores e os convertem na percentagem de cada escalão estão nos artigos 4.º a 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, que a portaria invoca. Esta página aplica as percentagens que a portaria fixa, porque são as que valem para 2026 e estão escritas em texto expresso.
Recebo uma pensão de sobrevivência. Esta calculadora serve?
Serve se for uma pensão de sobrevivência, de preço de sangue ou outra paga pela Caixa Geral de Aposentações, e nesse caso escolha essa opção, porque o artigo 7.º tem fronteiras próprias, em 537,13 € e 1 611,39 €. Se for uma pensão de sobrevivência do regime geral da Segurança Social, o caminho é outro: o artigo 6.º não lhe dá uma percentagem própria, manda aplicar a percentagem de cálculo da sua pensão ao valor já atualizado da pensão de invalidez ou de velhice que lhe serve de base. Nesse caso atualize primeiro a pensão de base nesta calculadora e aplique depois a sua quota, que é 60 % com um só titular e 70 % com vários.
A minha pensão fica abaixo do mínimo. O que acontece?
É elevada ao mínimo garantido para a sua carreira. No regime geral, o artigo 4.º garante 341,08 € com menos de 15 anos de carreira contributiva, 357,80 € dos 15 aos 20 anos, 394,82 € dos 21 aos 30 anos e 493,52 € com 31 anos ou mais. Na Caixa Geral de Aposentações o artigo 5.º usa o tempo de serviço, entre 318,76 € e 526,60 €, e o artigo 9.º dá às pensões de sobrevivência metade desses valores. Indique os anos nesta calculadora para ver o piso que lhe cabe. Atenção a uma exceção: o artigo 4.º n.º 3 alínea b) afasta destes mínimos as pensões antecipadas ao abrigo dos regimes de flexibilização da idade da pensão de velhice.

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Fontes

Autor: Thorben Rasmus Idel · Revisto por: Nahar Geva · Última revisão: 2026-08-31