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Atualização das pensões: como se calcula o aumento de cada ano

Toda a gente sabe que as pensões aumentam em janeiro. Quase ninguém sabe que o aumento tem três percentagens, um piso em euros que pode valer mais do que a percentagem, e um limite acima do qual não há aumento nenhum. Este artigo explica a portaria que fixa tudo isso, e mostra onde estão os degraus.

10 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

A atualização anual das pensões para 2026 está na Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro. O artigo 2.º fixa três percentagens conforme o valor da pensão: 2,80 % até 1 074,26 €, 2,27 % acima disso e até 3 222,78 €, e 2,02 % acima de 3 222,78 €. Os três limites são duas, seis e doze vezes o indexante dos apoios sociais, que é 537,13 € em 2026. O artigo 3.º acrescenta um aumento mínimo em euros aos dois escalões de cima, 30,08 € e 73,16 €, e cada um deles é exatamente a percentagem do escalão anterior aplicada à fronteira, o que apaga o degrau. O artigo 2.º n.º 2 não faz o mesmo no topo: acima de 6 445,56 € a pensão não é atualizada, e um cêntimo acima do limite custa 130,20 € por mês. As pensões de sobrevivência e de preço de sangue pagas pela CGA seguem a tabela própria do artigo 7.º, com as fronteiras em 537,13 € e 1 611,39 €. O ganho do ano conta 14 pagamentos, porque os montantes adicionais de julho e dezembro sobem com a pensão.

Não há «o aumento das pensões». Há três

A notícia de dezembro traz sempre uma percentagem, e é sempre a mais alta. A portaria traz três, e qual delas lhe cabe depende do valor da pensão que já recebe. O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1 diz, palavra por palavra: «a) 2,80 %, para as pensões de montante igual ou inferior a 1074,26 EUR; b) 2,27 % para as pensões de montante superior a 1074,26 EUR e igual ou inferior a 3222,78 EUR; c) 2,02 % para as pensões de montante superior a 3222,78 EUR»1.

Repare na redação de cada fronteira, porque ela é inclusiva de um lado e exclusiva do outro: uma pensão de exatamente 1 074,26 € está ainda no primeiro escalão e recebe 2,80 %.

Os três valores não são números redondos por acaso. São múltiplos do indexante dos apoios sociais, que a Portaria n.º 480-A/2025/1 fixou em 537,13 € para 20262:

FronteiraEm indexantesPercentagem
Até 1 074,26 €2 × IAS2,80 %
De 1 074,26 € a 3 222,78 €6 × IAS2,27 %
Acima de 3 222,78 €acima de 6 × IAS2,02 %
Acima de 6 445,56 €acima de 12 × IASsem atualização

Isto cobre as pensões de invalidez e de velhice do regime geral da Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que a portaria trata em conjunto no mesmo artigo.

O detalhe que quase ninguém conta: há um aumento mínimo em euros

Logo a seguir às percentagens, o artigo 3.º fixa um piso para a própria atualização. A atualização das pensões do escalão dos 2,27 % «não pode ser inferior a 30,08 EUR», e a do escalão dos 2,02 % «não pode ser inferior a 73,16 EUR»1.

Vale a pena parar aqui e fazer a conta que o legislador fez, porque ela explica tudo o resto.

  • 2,80 %, a percentagem do PRIMEIRO escalão, aplicados à fronteira de 1 074,26 €, dão 30,08 €.
  • 2,27 %, a percentagem do SEGUNDO escalão, aplicados à fronteira de 3 222,78 €, dão 73,16 €.

Cada mínimo é a percentagem do escalão anterior medida exatamente na fronteira. Não é coincidência, é um mecanismo, e serve para apagar um degrau. Sem ele, quem recebesse um cêntimo acima de 1 074,26 € teria um aumento de 24,39 € enquanto o vizinho, exatamente na fronteira, teria 30,08 €: passar de escalão faria PERDER quase seis euros por mês.

Com o mínimo, isso não acontece, e o efeito estende-se bastante para lá da fronteira. O mínimo continua a valer mais do que a percentagem até uma pensão de 1 325,11 € no segundo escalão e até 3 621,78 € no terceiro. Nessa faixa, o seu aumento efetivo é maior do que a percentagem do seu escalão.

Há ainda um terceiro mínimo, de 9,29 €, no primeiro escalão, mas esse é aritmeticamente inerte: são exatamente 2,80 % de 331,79 €, que é o montante a partir do qual o artigo o manda aplicar, pelo que a percentagem nunca fica abaixo dele.

O único degrau a sério está no topo

Se a portaria se deu ao trabalho de apagar os degraus das duas fronteiras de percentagem, o contraste com a terceira é gritante. O artigo 2.º n.º 2 diz que «as pensões de montante superior a 6445,56 EUR não são objeto de atualização»1, e não há aqui mínimo nenhum a suavizar a passagem.

PensãoAtualizaçãoNova pensão
6 445,56 €2,02 %, ou seja 130,20 €6 575,76 €
6 445,57 €nenhuma6 445,57 €

Um cêntimo de pensão custa 130,20 € por mês, isto é 1 822,80 € ao longo dos catorze pagamentos do ano. E o efeito não se esgota no ano: a pensão congelada entra no janeiro seguinte com uma base mais baixa, pelo que a diferença se arrasta por todos os anos que vierem.

A portaria ressalva duas exceções, que dependem da situação concreta e que esta página nomeia em vez de ignorar: as situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/20071.

Catorze pagamentos, não doze

Ao converter o aumento mensal em ganho anual há uma escolha que muda o resultado em quase 17 %, e a portaria resolve-a expressamente. O artigo 22.º diz que «os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria», e o artigo 23.º garante aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações um 14.º mês pago em julho, «de montante igual à pensão que perceberem nesse mês»1.

Ou seja, os montantes adicionais acompanham a pensão. O ganho do ano é catorze vezes o aumento mensal. Num aumento de 30,08 € por mês, contar doze em vez de catorze esconde 60,16 € por ano.

As pensões de sobrevivência da CGA têm outra tabela

É a confusão mais fácil de fazer, porque as percentagens são as mesmas e as fronteiras não. O artigo 7.º trata das «pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA» e aplica 2,80 % até 537,13 €, 2,27 % acima disso e até 1 611,39 €, e 2,02 % acima de 1 611,39 €1. São uma e três vezes o indexante, contra as duas e seis vezes do artigo 2.º.

Uma pensão de 900 € cai no primeiro escalão pela tabela do artigo 2.º e no segundo pela do artigo 7.º: 25,20 € num caso, 20,43 € no outro.

O artigo 8.º dá a esta tabela os mesmos mínimos anti-degrau, de 15,04 € e 36,58 €, e a identidade repete-se ao cêntimo: 2,80 % de 537,13 € são 15,04 € e 2,27 % de 1 611,39 € são 36,58 €.

Uma diferença que vale a pena reter: o congelamento acima de doze vezes o indexante está escrito no artigo 2.º e não é repetido no artigo 7.º.

As pensões de sobrevivência do regime geral seguem um terceiro caminho

Nem a tabela do artigo 2.º, nem a do artigo 7.º. O artigo 6.º diz que as pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas antes de 1 de janeiro de 2026 «são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma»1.

Traduzindo: a pensão de base é que é atualizada, e a pensão de sobrevivência acompanha na proporção da quota do seu titular, que é 60 % com um só titular e 70 % quando são vários. Por isso, quem recebe uma pensão de sobrevivência do regime geral deve começar por atualizar a pensão de base e só depois aplicar a sua percentagem.

O piso da carreira, que pode valer mais do que a percentagem

Depois da percentagem, há ainda um mínimo garantido, e ele depende do tempo de carreira ou de serviço.

RegimeNormaValores mínimos em 2026
Invalidez e velhice do regime geralart. 4.º341,08 € (menos de 15 anos), 357,80 € (15 a 20), 394,82 € (21 a 30), 493,52 € (31 e mais)
Aposentação, reforma e invalidez da CGAart. 5.º318,76 € (5 a 12 anos) até 526,60 € (mais de 30)
Sobrevivência paga pela CGAart. 9.º159,38 € (5 a 12 anos) até 263,30 € (mais de 30)

Repare que a tabela do artigo 9.º é exatamente metade da do artigo 5.º, valor a valor, o que é a quota de 50 % do cônjuge sobrevivo.

Se a pensão atualizada ficar abaixo do mínimo da sua carreira, é elevada até lá. Há uma exceção que convém conhecer: o artigo 4.º n.º 3 alínea b) afasta destes mínimos as pensões antecipadas ao abrigo dos regimes de flexibilização da idade da pensão de velhice1.

De onde vêm as percentagens

A portaria não inventa os números, aplica dois indicadores, e o preâmbulo diz quais. A atualização «tem como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior»1.

Para 2026 o preâmbulo publica os dois valores: o crescimento médio do PIB nos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2025 foi de 2,12 % e a variação média do IPC sem habitação disponível em dezembro de 2025 foi de 2,27 %.

Note a coincidência aritmética: a percentagem do segundo escalão é exatamente o IPC, a do primeiro fica acima dele e a do terceiro abaixo. As regras que ligam os indicadores a cada escalão estão nos artigos 4.º a 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, que a portaria cita como fundamento.

O que a portaria fixa em vez de atualizar

Nem tudo sobe por percentagem. Em vários regimes a portaria fixa o montante do ano, e é isso que muda em janeiro:

  • Regime especial das atividades agrícolas: 314,85 € (art. 14.º).
  • Regime não contributivo e regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas: 262,40 € (arts. 16.º, 18.º e 19.º).
  • Pensão provisória de invalidez: 262,40 € (art. 13.º).
  • Complemento por dependência: 131,20 € no 1.º grau e 236,16 € no 2.º grau no regime geral; 118,08 € e 223,04 € nos regimes agrícola, não contributivo e equiparados (art. 24.º).
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo: 47,92 € (art. 25.º).
  • Complemento extraordinário de solidariedade: 22,83 € abaixo dos 70 anos e 45,67 € a partir dessa idade (art. 26.º).

O que fica de fora

Os valores desta página são ilíquidos, ou seja antes de IRS. Uma pensão está sujeita a retenção na fonte pelas tabelas próprias dos pensionistas, e uma pensão que sobe pode mudar de escalão de retenção, pelo que o aumento líquido pode ser menor do que o aumento bruto.

Fica também de fora a tabela de coeficientes do artigo 21.º, que serve para atualizar a parcela contributiva das pensões em cúmulo e não o valor que se recebe ao mês. E ficam de fora os grupos que o artigo 1.º n.º 2 exclui expressamente do âmbito da atualização, entre eles os beneficiários da extinta Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola e os abrangidos pelos regulamentos especiais dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto.

Erros comuns

  • Falar de «o aumento das pensões» como se fosse uma percentagem só

    São três, e o que decide a sua é o valor da pensão que já recebe. O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1 aplica 2,80 % às pensões de montante igual ou inferior a 1 074,26 €, 2,27 % às de montante superior a 1 074,26 € e igual ou inferior a 3 222,78 €, e 2,02 % às de montante superior a 3 222,78 €. Duas pensões que diferam num cêntimo em torno de uma fronteira ficam em escalões diferentes.

  • Multiplicar a percentagem pela pensão e ficar por aí

    Pode estar a subestimar o seu aumento. O artigo 3.º fixa um valor mínimo para a própria atualização: 30,08 € no escalão dos 2,27 % e 73,16 € no dos 2,02 %. Numa pensão de 1 200 € a percentagem dá 27,24 € e o mínimo dá 30,08 €, e é o mínimo que vale. O mínimo continua a ganhar até uma pensão de 1 325,11 € no segundo escalão e de 3 621,78 € no terceiro.

  • Contar o aumento doze vezes por ano

    O artigo 22.º diz que os montantes adicionais pagos em julho e em dezembro valem o mesmo que a pensão já atualizada, e o artigo 23.º garante o 14.º mês aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações. Como esses pagamentos sobem com a pensão, o ganho do ano é catorze vezes o aumento mensal. Num aumento de 30,08 € por mês, contar doze em vez de catorze esconde 60,16 € por ano.

  • Aplicar a tabela do artigo 2.º a uma pensão de sobrevivência da CGA

    Essa tem tabela própria no artigo 7.º, com as mesmas percentagens mas com as fronteiras em 537,13 € e 1 611,39 €, ou seja uma e três vezes o indexante em vez de duas e seis. Uma pensão de 900 € recebe 2,80 % pela tabela do artigo 2.º e 2,27 % pela do artigo 7.º, o que são 25,20 € num caso e 20,43 € no outro.

  • Assumir que as pensões de sobrevivência do regime geral têm percentagem própria

    Não têm. O artigo 6.º manda atualizá-las «por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base», já atualizados por esta portaria. Ou seja, a pensão de base é que sobe, e a pensão de sobrevivência acompanha na proporção da quota do titular.

Perguntas frequentes

Quanto aumentam as pensões em 2026?
Depende do valor de cada pensão. O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1 fixa 2,80 % para as pensões de montante igual ou inferior a 1 074,26 €, 2,27 % para as de montante superior a esse valor e igual ou inferior a 3 222,78 €, e 2,02 % para as de montante superior a 3 222,78 €. As pensões acima de 6 445,56 € não são atualizadas. Há ainda um aumento mínimo em euros nos dois escalões de cima, de 30,08 € e 73,16 €, que em algumas pensões dá mais do que a percentagem.
Como é que o Governo chega a estas percentagens?
A partir de dois indicadores que o preâmbulo da portaria publica. O primeiro é o crescimento real do produto interno bruto, medido pela média da taxa de crescimento médio anual dos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre do ano anterior, que foi de 2,12 %. O segundo é a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor sem habitação disponível em dezembro do ano anterior, que foi de 2,27 %. As regras que combinam os dois indicadores e os transformam na percentagem de cada escalão estão nos artigos 4.º a 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, que a portaria invoca como fundamento.
O que é o aumento mínimo de 30,08 euros?
É uma garantia do artigo 3.º: no escalão dos 2,27 %, a atualização «não pode ser inferior a 30,08 EUR». Ela existe para apagar o degrau da fronteira. 2,80 %, que é a percentagem do escalão de baixo, aplicados aos 1 074,26 € da fronteira, dão exatamente 30,08 €. Sem esse mínimo, quem recebesse um cêntimo acima da fronteira teria um aumento de 24,39 € contra os 30,08 € de quem estivesse nela, ou seja passar de escalão faria perder dinheiro. O terceiro escalão tem a mesma proteção, com 73,16 €, que são 2,27 % de 3 222,78 €.
Que pensões não são atualizadas?
As de montante superior a 6 445,56 €, que são doze vezes o indexante dos apoios sociais. É o artigo 2.º n.º 2 e é uma regra de valor e não de regime: vale para as pensões do regime geral da Segurança Social e para as da Caixa Geral de Aposentações. A portaria ressalva duas exceções, previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007. Repare que esta regra está escrita no artigo 2.º e não é repetida no artigo 7.º, que trata das pensões de sobrevivência e de preço de sangue da CGA.
Porque é que uma pensão um cêntimo mais alta pode receber menos?
Nas duas primeiras fronteiras não pode, precisamente por causa dos mínimos do artigo 3.º. Na terceira pode, e é o único degrau a sério que a portaria deixa. Uma pensão de exatamente 6 445,56 € é atualizada em 2,02 %, o que são 130,20 € por mês. Uma pensão de 6 445,57 € não é atualizada. A diferença é de 130,20 € por mês, ou seja 1 822,80 € ao longo dos catorze pagamentos do ano, e não desaparece no ano seguinte, porque a pensão congelada entra em janeiro com uma base mais baixa.
E se a minha pensão ficar abaixo do mínimo legal?
É elevada a esse mínimo. O artigo 4.º garante aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral 341,08 € com menos de 15 anos de carreira contributiva, 357,80 € dos 15 aos 20 anos, 394,82 € dos 21 aos 30 anos e 493,52 € com 31 anos ou mais. Para a Caixa Geral de Aposentações o artigo 5.º usa o tempo de serviço, entre 318,76 € e 526,60 €, e o artigo 9.º dá às pensões de sobrevivência exatamente metade desses valores. Uma ressalva: o artigo 4.º n.º 3 alínea b) afasta destes mínimos as pensões antecipadas ao abrigo dos regimes de flexibilização da idade da pensão de velhice.
O aumento também se aplica ao complemento por dependência?
O complemento por dependência não é atualizado por uma percentagem, é fixado num valor. O artigo 24.º da mesma portaria fixa-o em 131,20 € no 1.º grau e 236,16 € no 2.º grau para os pensionistas do regime geral, e em 118,08 € e 223,04 € para os do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes equiparados. Da mesma maneira, o artigo 25.º fixa o complemento de pensão por cônjuge a cargo em 47,92 € e o artigo 26.º fixa o complemento extraordinário de solidariedade em 22,83 € abaixo dos 70 anos e 45,67 € a partir dessa idade.
As pensões do regime não contributivo também sobem por percentagem?
Não. Nesses regimes a portaria fixa o montante em vez de o atualizar. O artigo 18.º fixa a pensão de velhice do regime não contributivo em 262,40 €, o artigo 16.º fixa nesse mesmo valor as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o artigo 14.º fixa a pensão do regime especial das atividades agrícolas em 314,85 €. O artigo 13.º fixa ainda a pensão provisória de invalidez em 262,40 €. Nestes casos não faz sentido falar em percentagem de aumento: o que muda é o valor publicado todos os anos.

Fontes

  1. 1.Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro: atualização anual das pensões e de outras prestações sociais · Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 1.º Suplemento · consultado a 31/08/2026
  2. 2.Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: atualização anual do indexante dos apoios sociais · Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 1.º Suplemento · consultado a 31/08/2026

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Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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