Atualização das pensões: como se calcula o aumento de cada ano
Toda a gente sabe que as pensões aumentam em janeiro. Quase ninguém sabe que o aumento tem três percentagens, um piso em euros que pode valer mais do que a percentagem, e um limite acima do qual não há aumento nenhum. Este artigo explica a portaria que fixa tudo isso, e mostra onde estão os degraus.
Resposta rápida
A atualização anual das pensões para 2026 está na Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro. O artigo 2.º fixa três percentagens conforme o valor da pensão: 2,80 % até 1 074,26 €, 2,27 % acima disso e até 3 222,78 €, e 2,02 % acima de 3 222,78 €. Os três limites são duas, seis e doze vezes o indexante dos apoios sociais, que é 537,13 € em 2026. O artigo 3.º acrescenta um aumento mínimo em euros aos dois escalões de cima, 30,08 € e 73,16 €, e cada um deles é exatamente a percentagem do escalão anterior aplicada à fronteira, o que apaga o degrau. O artigo 2.º n.º 2 não faz o mesmo no topo: acima de 6 445,56 € a pensão não é atualizada, e um cêntimo acima do limite custa 130,20 € por mês. As pensões de sobrevivência e de preço de sangue pagas pela CGA seguem a tabela própria do artigo 7.º, com as fronteiras em 537,13 € e 1 611,39 €. O ganho do ano conta 14 pagamentos, porque os montantes adicionais de julho e dezembro sobem com a pensão.
Não há «o aumento das pensões». Há três
A notícia de dezembro traz sempre uma percentagem, e é sempre a mais alta. A portaria traz três, e qual delas lhe cabe depende do valor da pensão que já recebe. O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1 diz, palavra por palavra: «a) 2,80 %, para as pensões de montante igual ou inferior a 1074,26 EUR; b) 2,27 % para as pensões de montante superior a 1074,26 EUR e igual ou inferior a 3222,78 EUR; c) 2,02 % para as pensões de montante superior a 3222,78 EUR»1.
Repare na redação de cada fronteira, porque ela é inclusiva de um lado e exclusiva do outro: uma pensão de exatamente 1 074,26 € está ainda no primeiro escalão e recebe 2,80 %.
Os três valores não são números redondos por acaso. São múltiplos do indexante dos apoios sociais, que a Portaria n.º 480-A/2025/1 fixou em 537,13 € para 20262:
| Fronteira | Em indexantes | Percentagem |
|---|---|---|
| Até 1 074,26 € | 2 × IAS | 2,80 % |
| De 1 074,26 € a 3 222,78 € | 6 × IAS | 2,27 % |
| Acima de 3 222,78 € | acima de 6 × IAS | 2,02 % |
| Acima de 6 445,56 € | acima de 12 × IAS | sem atualização |
Isto cobre as pensões de invalidez e de velhice do regime geral da Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que a portaria trata em conjunto no mesmo artigo.
O detalhe que quase ninguém conta: há um aumento mínimo em euros
Logo a seguir às percentagens, o artigo 3.º fixa um piso para a própria atualização. A atualização das pensões do escalão dos 2,27 % «não pode ser inferior a 30,08 EUR», e a do escalão dos 2,02 % «não pode ser inferior a 73,16 EUR»1.
Vale a pena parar aqui e fazer a conta que o legislador fez, porque ela explica tudo o resto.
- 2,80 %, a percentagem do PRIMEIRO escalão, aplicados à fronteira de 1 074,26 €, dão 30,08 €.
- 2,27 %, a percentagem do SEGUNDO escalão, aplicados à fronteira de 3 222,78 €, dão 73,16 €.
Cada mínimo é a percentagem do escalão anterior medida exatamente na fronteira. Não é coincidência, é um mecanismo, e serve para apagar um degrau. Sem ele, quem recebesse um cêntimo acima de 1 074,26 € teria um aumento de 24,39 € enquanto o vizinho, exatamente na fronteira, teria 30,08 €: passar de escalão faria PERDER quase seis euros por mês.
Com o mínimo, isso não acontece, e o efeito estende-se bastante para lá da fronteira. O mínimo continua a valer mais do que a percentagem até uma pensão de 1 325,11 € no segundo escalão e até 3 621,78 € no terceiro. Nessa faixa, o seu aumento efetivo é maior do que a percentagem do seu escalão.
Há ainda um terceiro mínimo, de 9,29 €, no primeiro escalão, mas esse é aritmeticamente inerte: são exatamente 2,80 % de 331,79 €, que é o montante a partir do qual o artigo o manda aplicar, pelo que a percentagem nunca fica abaixo dele.
O único degrau a sério está no topo
Se a portaria se deu ao trabalho de apagar os degraus das duas fronteiras de percentagem, o contraste com a terceira é gritante. O artigo 2.º n.º 2 diz que «as pensões de montante superior a 6445,56 EUR não são objeto de atualização»1, e não há aqui mínimo nenhum a suavizar a passagem.
| Pensão | Atualização | Nova pensão |
|---|---|---|
| 6 445,56 € | 2,02 %, ou seja 130,20 € | 6 575,76 € |
| 6 445,57 € | nenhuma | 6 445,57 € |
Um cêntimo de pensão custa 130,20 € por mês, isto é 1 822,80 € ao longo dos catorze pagamentos do ano. E o efeito não se esgota no ano: a pensão congelada entra no janeiro seguinte com uma base mais baixa, pelo que a diferença se arrasta por todos os anos que vierem.
A portaria ressalva duas exceções, que dependem da situação concreta e que esta página nomeia em vez de ignorar: as situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/20071.
Catorze pagamentos, não doze
Ao converter o aumento mensal em ganho anual há uma escolha que muda o resultado em quase 17 %, e a portaria resolve-a expressamente. O artigo 22.º diz que «os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria», e o artigo 23.º garante aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações um 14.º mês pago em julho, «de montante igual à pensão que perceberem nesse mês»1.
Ou seja, os montantes adicionais acompanham a pensão. O ganho do ano é catorze vezes o aumento mensal. Num aumento de 30,08 € por mês, contar doze em vez de catorze esconde 60,16 € por ano.
As pensões de sobrevivência da CGA têm outra tabela
É a confusão mais fácil de fazer, porque as percentagens são as mesmas e as fronteiras não. O artigo 7.º trata das «pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA» e aplica 2,80 % até 537,13 €, 2,27 % acima disso e até 1 611,39 €, e 2,02 % acima de 1 611,39 €1. São uma e três vezes o indexante, contra as duas e seis vezes do artigo 2.º.
Uma pensão de 900 € cai no primeiro escalão pela tabela do artigo 2.º e no segundo pela do artigo 7.º: 25,20 € num caso, 20,43 € no outro.
O artigo 8.º dá a esta tabela os mesmos mínimos anti-degrau, de 15,04 € e 36,58 €, e a identidade repete-se ao cêntimo: 2,80 % de 537,13 € são 15,04 € e 2,27 % de 1 611,39 € são 36,58 €.
Uma diferença que vale a pena reter: o congelamento acima de doze vezes o indexante está escrito no artigo 2.º e não é repetido no artigo 7.º.
As pensões de sobrevivência do regime geral seguem um terceiro caminho
Nem a tabela do artigo 2.º, nem a do artigo 7.º. O artigo 6.º diz que as pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas antes de 1 de janeiro de 2026 «são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma»1.
Traduzindo: a pensão de base é que é atualizada, e a pensão de sobrevivência acompanha na proporção da quota do seu titular, que é 60 % com um só titular e 70 % quando são vários. Por isso, quem recebe uma pensão de sobrevivência do regime geral deve começar por atualizar a pensão de base e só depois aplicar a sua percentagem.
O piso da carreira, que pode valer mais do que a percentagem
Depois da percentagem, há ainda um mínimo garantido, e ele depende do tempo de carreira ou de serviço.
| Regime | Norma | Valores mínimos em 2026 |
|---|---|---|
| Invalidez e velhice do regime geral | art. 4.º | 341,08 € (menos de 15 anos), 357,80 € (15 a 20), 394,82 € (21 a 30), 493,52 € (31 e mais) |
| Aposentação, reforma e invalidez da CGA | art. 5.º | 318,76 € (5 a 12 anos) até 526,60 € (mais de 30) |
| Sobrevivência paga pela CGA | art. 9.º | 159,38 € (5 a 12 anos) até 263,30 € (mais de 30) |
Repare que a tabela do artigo 9.º é exatamente metade da do artigo 5.º, valor a valor, o que é a quota de 50 % do cônjuge sobrevivo.
Se a pensão atualizada ficar abaixo do mínimo da sua carreira, é elevada até lá. Há uma exceção que convém conhecer: o artigo 4.º n.º 3 alínea b) afasta destes mínimos as pensões antecipadas ao abrigo dos regimes de flexibilização da idade da pensão de velhice1.
De onde vêm as percentagens
A portaria não inventa os números, aplica dois indicadores, e o preâmbulo diz quais. A atualização «tem como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior»1.
Para 2026 o preâmbulo publica os dois valores: o crescimento médio do PIB nos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2025 foi de 2,12 % e a variação média do IPC sem habitação disponível em dezembro de 2025 foi de 2,27 %.
Note a coincidência aritmética: a percentagem do segundo escalão é exatamente o IPC, a do primeiro fica acima dele e a do terceiro abaixo. As regras que ligam os indicadores a cada escalão estão nos artigos 4.º a 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, que a portaria cita como fundamento.
O que a portaria fixa em vez de atualizar
Nem tudo sobe por percentagem. Em vários regimes a portaria fixa o montante do ano, e é isso que muda em janeiro:
- Regime especial das atividades agrícolas: 314,85 € (art. 14.º).
- Regime não contributivo e regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas: 262,40 € (arts. 16.º, 18.º e 19.º).
- Pensão provisória de invalidez: 262,40 € (art. 13.º).
- Complemento por dependência: 131,20 € no 1.º grau e 236,16 € no 2.º grau no regime geral; 118,08 € e 223,04 € nos regimes agrícola, não contributivo e equiparados (art. 24.º).
- Complemento de pensão por cônjuge a cargo: 47,92 € (art. 25.º).
- Complemento extraordinário de solidariedade: 22,83 € abaixo dos 70 anos e 45,67 € a partir dessa idade (art. 26.º).
O que fica de fora
Os valores desta página são ilíquidos, ou seja antes de IRS. Uma pensão está sujeita a retenção na fonte pelas tabelas próprias dos pensionistas, e uma pensão que sobe pode mudar de escalão de retenção, pelo que o aumento líquido pode ser menor do que o aumento bruto.
Fica também de fora a tabela de coeficientes do artigo 21.º, que serve para atualizar a parcela contributiva das pensões em cúmulo e não o valor que se recebe ao mês. E ficam de fora os grupos que o artigo 1.º n.º 2 exclui expressamente do âmbito da atualização, entre eles os beneficiários da extinta Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola e os abrangidos pelos regulamentos especiais dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto.
Erros comuns
Falar de «o aumento das pensões» como se fosse uma percentagem só
São três, e o que decide a sua é o valor da pensão que já recebe. O artigo 2.º n.º 1 da Portaria n.º 480-B/2025/1 aplica 2,80 % às pensões de montante igual ou inferior a 1 074,26 €, 2,27 % às de montante superior a 1 074,26 € e igual ou inferior a 3 222,78 €, e 2,02 % às de montante superior a 3 222,78 €. Duas pensões que diferam num cêntimo em torno de uma fronteira ficam em escalões diferentes.
Multiplicar a percentagem pela pensão e ficar por aí
Pode estar a subestimar o seu aumento. O artigo 3.º fixa um valor mínimo para a própria atualização: 30,08 € no escalão dos 2,27 % e 73,16 € no dos 2,02 %. Numa pensão de 1 200 € a percentagem dá 27,24 € e o mínimo dá 30,08 €, e é o mínimo que vale. O mínimo continua a ganhar até uma pensão de 1 325,11 € no segundo escalão e de 3 621,78 € no terceiro.
Contar o aumento doze vezes por ano
O artigo 22.º diz que os montantes adicionais pagos em julho e em dezembro valem o mesmo que a pensão já atualizada, e o artigo 23.º garante o 14.º mês aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações. Como esses pagamentos sobem com a pensão, o ganho do ano é catorze vezes o aumento mensal. Num aumento de 30,08 € por mês, contar doze em vez de catorze esconde 60,16 € por ano.
Aplicar a tabela do artigo 2.º a uma pensão de sobrevivência da CGA
Essa tem tabela própria no artigo 7.º, com as mesmas percentagens mas com as fronteiras em 537,13 € e 1 611,39 €, ou seja uma e três vezes o indexante em vez de duas e seis. Uma pensão de 900 € recebe 2,80 % pela tabela do artigo 2.º e 2,27 % pela do artigo 7.º, o que são 25,20 € num caso e 20,43 € no outro.
Assumir que as pensões de sobrevivência do regime geral têm percentagem própria
Não têm. O artigo 6.º manda atualizá-las «por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base», já atualizados por esta portaria. Ou seja, a pensão de base é que sobe, e a pensão de sobrevivência acompanha na proporção da quota do titular.
Perguntas frequentes
Quanto aumentam as pensões em 2026?
Como é que o Governo chega a estas percentagens?
O que é o aumento mínimo de 30,08 euros?
Que pensões não são atualizadas?
Porque é que uma pensão um cêntimo mais alta pode receber menos?
E se a minha pensão ficar abaixo do mínimo legal?
O aumento também se aplica ao complemento por dependência?
As pensões do regime não contributivo também sobem por percentagem?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Portaria n.º 480-B/2025/1, de 30 de dezembro: atualização anual das pensões e de outras prestações sociais · Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 1.º Suplemento · consultado a 31/08/2026
- 2.Portaria n.º 480-A/2025/1, de 30 de dezembro: atualização anual do indexante dos apoios sociais · Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 1.º Suplemento · consultado a 31/08/2026
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Thorben Rasmus Idel
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Nahar Geva
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