Seguro de acidentes de trabalho: quanto custa e sobre o que incide
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os empregadores e não tem alternativa legal. Este guia explica sobre que valor o prémio incide, porque é que nenhuma lei fixa a taxa e, sobretudo, o que os artigos 79.º n.os 4 e 5 da Lei n.º 98/2009 fazem a quem declara à seguradora menos do que paga.
Resposta rápida
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório: o artigo 79.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 obriga o empregador a transferir a responsabilidade pela reparação para uma seguradora autorizada, sem opt-out e sem autosseguro. O prémio incide sobre a retribuição anual do artigo 71.º, que é catorze vezes a retribuição mensal mais o subsídio de refeição contado onze meses mais as outras prestações regulares. A taxa não é legal: o artigo 81.º n.º 2 manda graduá-la em função do grau de risco da atividade e das condições de prevenção, pelo que é a seguradora que a fixa e nós pedimo-la como entrada. O ponto que decide dinheiro é o artigo 79.º n.os 4 e 5: quando a retribuição declarada é inferior à real, a seguradora só responde na proporção da declarada (nunca menos do que a retribuição mínima mensal garantida) e o empregador responde pela diferença nas indemnizações por incapacidade temporária, nas pensões e nas despesas de hospitalização e assistência clínica.
O seguro não é opcional, e a lei não deixa margem
O artigo 79.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 tem uma frase só: «o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro».
Não há opt-out, não há autosseguro e não há a hipótese de guardar o dinheiro numa provisão própria. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho tem de estar transferida para uma seguradora autorizada, para todos os trabalhadores ao serviço, desde o primeiro dia. O seguro de acidentes de trabalho é, por isso, um custo de ter empregados tão inevitável como a taxa social única, e é uma coisa diferente dela: a TSU vai para o Estado e financia a Segurança Social, o seguro é um contrato privado que paga a reparação.
A pergunta que sobra, e que a lei responde com precisão, é: sobre que valor é que o prémio incide?
A base é a retribuição anual do artigo 71.º
O artigo 71.º n.º 2 define o que conta: «entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
Duas palavras fazem todo o trabalho. Regularidade puxa para dentro tudo o que se repete: o salário base, as diuturnidades, os prémios que se pagam todos os meses. Custos aleatórios empurra para fora o que é reembolso, como as ajudas de custo de uma deslocação que pode não voltar a acontecer.
O n.º 3 anualiza: «entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade». No caso comum português, doze meses mais os dois subsídios são catorze vezes a retribuição mensal.
O subsídio de refeição conta, e é o ponto que mais vezes escapa. A ASF confirma-o expressamente. Mas conta onze meses, não catorze: está ligado aos dias de trabalho efetivo e não se paga durante as férias.
Num trabalhador que ganhe 1 200 € por mês com 130 € de subsídio de refeição:
- 14 × 1 200 € = 16 800 €
- 11 × 130 € = 1 430 €
- retribuição anual, a retribuição segura da apólice = 18 230 €
Essa mesma retribuição anual é a base de tudo o que a lei manda pagar depois de um acidente. Não é uma coincidência de desenho: é a razão por que subdeclarar é caro, e voltamos lá em baixo.
A taxa é da seguradora, e a lei diz porquê
É frequente procurar-se «a taxa do seguro de acidentes de trabalho» como se estivesse publicada algures. Não está, e não está por decisão expressa do legislador.
O artigo 81.º n.º 2 determina que «a apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho».
Ou seja: a lei uniformiza as condições da apólice e manda expressamente que o preço varie com o risco. Um escritório e uma obra não pagam o mesmo sobre o mesmo salário, e uma empresa com formação em segurança e equipamento de proteção paga menos do que outra sem elas, na mesma atividade. Quem publica uma taxa «normal» de mercado está a apresentar como referência aquilo que a lei fez questão de deixar por fixar.
Por isso a nossa calculadora pede a taxa em vez de a inventar: usa-se a que está na proposta ou na apólice. É a mesma escolha que fazemos com a taxa marginal de IRS nas ferramentas de mais-valias e com a derrama municipal no simulador de IRC. Quando um número é uma variável de quem cobra, é uma entrada, não uma constante.
Quanto custa, na prática
Com a base de 18 230 € do exemplo e uma taxa de 1 %:
| Retribuição segura | 18 230 € |
| Taxa | 1,00 % |
| Prémio anual | 182,30 € |
| Equivalente mensal | 15,19 € |
Quinze euros por mês para transferir a responsabilidade por uma pensão vitalícia. É essa desproporção que explica o carácter obrigatório do seguro: o prémio é pequeno precisamente porque o risco está diluído por toda a gente, e o sinistro individual não é.
Para uma equipa, a conta é linear na retribuição: cinco trabalhadores ao salário mínimo de 920 € com 132 € de subsídio de refeição dão 14 332 € cada, 71 660 € de massa salarial segura, e a 1,5 % um prémio de 1 074,90 € por ano.
Note-se o que este número não é: não é a fatura da seguradora. Por cima do prémio comercial vêm o imposto do selo, os encargos parafiscais da ASF e do INEM, o agravamento por pagar mensalmente em vez de anualmente e, em empresas pequenas, um prémio mínimo. Nenhum deles é calculável a partir da lei, e por isso nenhum é estimado aqui.
Subdeclarar: o que a lei faz, exatamente
Aqui está o artigo que decide dinheiro. O 79.º n.º 4: «quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida».
E o n.º 5: «no caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção».
Três coisas a reter, e nenhuma delas é a que se costuma assumir.
Primeira: a cobertura não desaparece, reparte-se. Quem declara menos não fica sem seguro. Fica com uma percentagem de seguro, igual à proporção entre a retribuição declarada e a real.
Segunda: o trabalhador recebe tudo. A reparação devida não diminui. O que muda é quem a paga: a seguradora paga a sua proporção e o empregador paga o resto, com o seu próprio património.
Terceira: inclui o hospital. O n.º 5 nomeia as indemnizações por incapacidade temporária, as pensões e as despesas de hospitalização e assistência clínica. A exposição não se limita à parte salarial.
Os 42,54 € que compram oitenta vezes mais exposição
Voltemos ao trabalhador de 1 200 €, declarado à seguradora por 920 €, o salário mínimo. A proporção é 920 ÷ 1 200 = 76,7 %, e é essa a fatia da seguradora. Sobram 23,3 % para o empregador.
O que se poupa:
- prémio sobre a retribuição real, a 1 %: 182,30 € por ano
- prémio sobre a declarada: 139,76 € por ano
- poupança: 42,54 € por ano
O que se compra, se houver um acidente:
- a indemnização por incapacidade temporária absoluta é de 34,96 € por dia, dos quais 8,16 € por dia passam a ser pagos pelo empregador;
- numa incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual é de 14 584 €, dos quais 3 402,94 € por ano, vitaliciamente, ficam a cargo do empregador;
- mais 23,3 % de toda a hospitalização e assistência clínica.
Um único ano de pensão a cargo do empregador vale cerca de oitenta vezes a poupança anual do prémio. E a pensão é vitalícia, a poupança é anual. Não é um mau negócio, é um negócio em que a lei já decidiu o resultado de antemão.
O piso do salário mínimo
A parte final do n.º 4 fecha a porta por baixo: a retribuição declarada «não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida». Em 2026 a RMMG é de 920 € por mês, o que na regra de catorze meses do artigo 71.º dá 12 880 € por ano.
O efeito prático é duplo. Numa empresa que declare valores simbólicos, a lei repõe o piso, e a cobertura é calculada sobre ele. Mas o piso é só um mínimo: declarar o salário mínimo quando se paga 1 200 € continua a ser subdeclaração, e continua a repartir a responsabilidade na proporção em falta.
Onde fazer a conta
A calculadora do seguro de acidentes de trabalho aplica a regra do artigo 71.º à retribuição e ao subsídio de refeição, multiplica pela taxa da sua apólice e, quando se indica uma retribuição declarada inferior à real, mostra a proporção do artigo 79.º em euros: quanto poupa no prémio e quanto passa a dever por dia de baixa e por ano de pensão.
Para o outro lado da mesma apólice, a calculadora de indemnização por acidente de trabalho calcula o que o trabalhador recebe, sobre exatamente a mesma retribuição anual. E para o resto do custo de ter empregados, a calculadora da taxa social única trata do encargo que vai para a Segurança Social.
Erros comuns
Pensar que o seguro de acidentes de trabalho está incluído na Segurança Social
São dois encargos distintos e ambos obrigatórios. A taxa social única financia a Segurança Social e é entregue ao Estado. O seguro de acidentes de trabalho é um contrato com uma seguradora privada, imposto pelo artigo 79.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, e paga a reparação dos acidentes. Não pagar a TSU não dispensa o seguro, e ter seguro não dispensa a TSU.
Declarar só o salário base e esquecer o subsídio de refeição
O artigo 71.º n.º 2 abrange todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar custos aleatórios, e a ASF confirma que o subsídio de refeição conta, por onze meses, porque está ligado aos dias de trabalho efetivo e não se paga em férias. Num salário de 1 200 € com 130 € de subsídio, deixar o subsídio de fora corta 1 430 € à base e cria uma subdeclaração de 7,8 % que só aparece depois do acidente.
Achar que declarar menos deixa o trabalhador sem cobertura
Não é isso que o artigo 79.º n.º 5 diz. O trabalhador recebe a reparação integral: a seguradora paga a parte proporcional à retribuição declarada e o empregador responde pela diferença, com o seu próprio património. A subdeclaração não reduz o que é devido ao sinistrado: transfere-o para quem subdeclarou.
Confundir o prémio com o que um acidente custa
São contas em sentidos opostos. O prémio é o preço anual de transferir a responsabilidade: uns 15 € por mês num salário de 1 200 €. A reparação é o que a lei manda pagar depois de um acidente: 70 % da retribuição durante a baixa e, numa incapacidade permanente absoluta, 80 % da retribuição anual como pensão vitalícia. É a desproporção entre as duas que torna o seguro obrigatório.
Esperar que a calculadora devolva o preço final da apólice
O que se calcula aqui é a retribuição segura e o prémio comercial puro, ou seja base × taxa. Por cima disso a apólice acrescenta imposto do selo, os encargos parafiscais da ASF e do INEM, eventuais fracionamentos e um prémio mínimo. Nenhum deles está em lei de forma calculável, e por isso nenhum deles é estimado aqui.
Perguntas frequentes
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório?
Sobre que valor incide o prémio do seguro de acidentes de trabalho?
Qual é a taxa do seguro de acidentes de trabalho?
O subsídio de refeição conta para o seguro de acidentes de trabalho?
O que acontece se declarar à seguradora menos do que pago?
Há um valor mínimo que tenho de declarar?
Quanto custa segurar um trabalhador que ganha 1 200 €?
O prémio calculado é o valor final que a seguradora cobra?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro: regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, artigos 71.º, 79.º e 81.º · Diário da República · consultado a 1/10/2026
- 2.Acidentes de trabalho: subsídio de refeição e cálculo da indemnização · Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões · consultado a 1/10/2026
- 3.Decreto-Lei n.º 139/2025: retribuição mínima mensal garantida para 2026 (920 €) · Diário da República · consultado a 1/10/2026
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Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
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