Gratificação de balanço: quando o prémio fica isento de IRS
A gratificação de balanço, o prémio de produtividade, o prémio de desempenho e a participação nos lucros são quatro nomes para a mesma coisa aos olhos do Orçamento do Estado: importâncias que a empresa decide pagar por cima do salário e que, cumpridas duas condições, escapam ao IRS até 6 % da retribuição base anual.
Resposta rápida
O artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025 isenta de IRS os prémios de produtividade, de desempenho, as participações nos lucros e as gratificações de balanço pagos em 2026, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador. A retribuição base anual são catorze meses de retribuição base, ou seja doze meses mais os subsídios de férias e de Natal, sem qualquer outro complemento. A isenção depende de duas condições que estão ambas do lado do empregador: o prémio tem de ser pago de forma voluntária e sem caráter regular, e a empresa tem de ter aumentado os salários em pelo menos 4,6 % nesse ano. No mês em que o prémio é pago é retido IRS sobre a totalidade, porque a empresa ainda não sabe se vai cumprir a condição, e a parte isenta só é devolvida no acerto do IRS do ano seguinte.
Quatro nomes, uma só norma
A gratificação de balanço é a importância que a empresa distribui aos trabalhadores por referência aos resultados do exercício, normalmente depois de as contas serem aprovadas. O prémio de produtividade e o prémio de desempenho são decididos por outros critérios, e a participação nos lucros tem um nome que já diz o que é. Fiscalmente, porém, os quatro estão na mesma frase.
O artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026, isenta de IRS, «até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço»1.
Uma leitura atenta dessa frase resolve quase tudo o que se pergunta sobre o assunto. Há um limite, que é uma percentagem de uma base que a frase não define. Há um ano, porque o regime é anual e precisa de ser renovado. E há duas qualidades que o pagamento tem de ter, «voluntária» e «sem caráter regular», que se revelam bem mais exigentes do que parecem.
A base dos 6 % são catorze meses, não doze
A expressão «retribuição base anual» não está definida no artigo, e é aí que a maior parte das contas publicadas se afasta da realidade. Não é o rendimento anual bruto, não é o salário com todos os complementos e não é o salário base multiplicado por doze.
A Autoridade Tributária foi confrontada com a questão e respondeu-a em informação vinculativa: para aferir a retribuição base anualizada concorre «a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses (subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente», ficando excluídos «quaisquer outros complementos salariais de natureza fixa ou variável, pois apenas o valor da retribuição base e dos subsídios obrigatórios integra o conceito relevante para efeitos do cálculo do limite de 6%»4.
São, portanto, catorze meses de retribuição base, e nada mais:
| Salário base mensal | Retribuição base anual | Limite isento (6 %) |
|---|---|---|
| 900 € | 12 600 € | 756 € |
| 1200 € | 16 800 € | 1008 € |
| 1500 € | 21 000 € | 1260 € |
| 2000 € | 28 000 € | 1680 € |
| 3000 € | 42 000 € | 2520 € |
Note-se uma coisa sobre a fonte, porque a honestidade obriga: o parágrafo da informação vinculativa contradiz-se. Abre a dizer que a retribuição base anual deve ser apurada «com a inclusão de complementos salariais de natureza fixa» e fecha a excluí-los. A frase conclusiva é a que diz o que «apenas» integra o conceito, e é a que este artigo e a calculadora seguem. Quem tenha um caso em que essa diferença seja material tem aqui uma boa razão para pedir a sua própria informação vinculativa.
As duas condições estão do lado do empregador
Este é provavelmente o benefício fiscal mais estranho do IRS português, porque o trabalhador não controla nenhuma das condições de que ele depende.
A primeira é a forma da atribuição, que a norma descreve como «voluntária e sem caráter regular» e que a secção seguinte trata em detalhe.
A segunda está no n.º 2 do artigo 96.º: a isenção «depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF»1. Esse artigo, na redação que lhe foi dada pela mesma lei do Orçamento, exige um aumento de pelo menos 4,6 % em duas frentes ao mesmo tempo: no aumento da retribuição base anual média da empresa, por referência ao final do ano anterior, e no aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior a essa média2.
O número mudou, e é a razão pela qual quase tudo o que está escrito sobre este regime está desatualizado num ponto:
| Ano | Limiar do aumento salarial elegível | Diploma |
|---|---|---|
| 2025 | 4,7 % | Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro |
| 2026 | 4,6 % | Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro |
A consequência prática é dura e vale a pena dizê-la sem rodeios: se a empresa não fez o aumento, não há isenção nenhuma, por muito pequeno que o prémio seja e por muito discricionária que tenha sido a decisão de o pagar. O n.º 3 do artigo acrescenta que a entidade patronal deve fazer constar da declaração anual de rendimentos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS menção expressa ao cumprimento dessa condição1. É esse o documento que comprova o direito, e é ele que vale a pena confirmar em janeiro.
O que é ser «voluntário» para este efeito
Aqui está o filtro que, na prática, exclui a maior parte dos prémios reais, e não é uma interpretação nossa. A Autoridade Tributária respondeu de forma vinculativa a uma empresa que perguntava precisamente se um prémio definido em regulamento interno, sujeito ao cumprimento de objetivos, cabia no regime4.
A resposta parte da definição de regularidade do artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos, e conclui que um prémio previamente definido num regulamento interno, ainda que condicionado ao cumprimento de objetivos ou métricas, «não pode ser considerado como atribuído de forma voluntária». O raciocínio está escrito com clareza: se o prémio for preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, ainda que dependentes do cumprimento de metas, «o trabalhador pode prever o pagamento do prémio ao cumprir tais objetivos e este direito torna-se adquirido e perde o caráter ocasional e discricionário, passando a constituir uma obrigação da entidade empregadora».
E a mesma informação fecha a outra porta: «a atribuição anual de prémios numa base recorrente, mesmo no caso de tal direito não estar contratualmente previsto, exclui a sua elegibilidade», desta vez por falhar o requisito de não ter caráter regular.
Sobra, portanto, um universo mais estreito do que a leitura ingénua sugere:
- Cabe: o prémio extraordinário decidido pela administração naquele ano, não prometido, não previsto em contrato, instrumento de regulamentação coletiva ou regulamento interno, e não repetido ano após ano.
- Não cabe: o prémio previsto no contrato de trabalho; o prémio com fórmula publicada no regulamento interno; o bónus por objetivos que a pessoa sabe que recebe se atingir as metas; e o prémio que a empresa paga todos os anos por hábito.
Porque é que o IRS aparece descontado no recibo
Esta é a parte que mais confusão gera, e tem uma explicação simples que a Autoridade Tributária escreveu no Ofício-Circulado n.º 20282/2025, publicado para adaptar a declaração mensal de remunerações a este regime3.
O problema é de calendário. No momento em que a empresa paga o prémio, «ainda não [tem] conhecimento se, efetivamente, irá cumprir os requisitos relativos ao aumento salarial elegível», porque isso só se apura depois de fechado o exercício. Não pode, portanto, aplicar uma isenção que ainda não sabe se existe.
O que a Autoridade Tributária determinou foi um processo em dois tempos:
- No mês do pagamento. O prémio é sujeito a retenção na fonte «separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente», à taxa que recai sobre a remuneração mensal do mês em que é pago, e é declarado com o código A, ou seja como rendimento sujeito a imposto. É o que manda o n.º 4 do artigo 96.º1.
- Depois de fechado o ano. Verificado o cumprimento do artigo 19.º-B, a empresa entrega declarações mensais de remunerações de substituição, «discriminando agora os rendimentos isentos» com o código A41, criado especificamente para este regime, «por subtração aos respetivos rendimentos declarados com código A». A parte que exceda os 6 % mantém-se como rendimento sujeito, e as retenções continuam declaradas onde estavam. O ofício acrescenta expressamente que «à substituição da(s) DMR nesta situação não é aplicável qualquer coima ou penalidade»3.
O efeito para quem recebe é este: o prémio chega à conta já com IRS descontado, como se fosse rendimento normal, e a vantagem fiscal materializa-se meses mais tarde, sob a forma de um reembolso maior ou de um imposto a pagar menor no acerto do ano seguinte.
Exemplo com números reais
Tome-se um salário base de 1500 € por mês e um prémio de produtividade de 1500 €, atribuído em 2026 por uma empresa que aumentou os salários 5 % nesse ano e que decidiu o prémio de forma discricionária.
| Passo | Valor |
|---|---|
| Retribuição base anual (14 × 1500 €) | 21 000 € |
| Limite isento (6 %) | 1260 € |
| Parte isenta do prémio | 1260 € |
| Parte tributada | 240 € |
| Taxa de retenção da remuneração do mês | 11,21 % |
| IRS retido no mês do pagamento (sobre 1500 €) | 168,15 € |
| Recebe na conta nesse mês | 1331,85 € |
| IRS que fica definitivamente pago (sobre 240 €) | 26,90 € |
| IRS devolvido no acerto do ano seguinte | 141,25 € |
| Segurança Social poupada sobre a parte isenta (11 %) | 138,60 € |
| Poupança total | 279,85 € |
O valor que dá sentido a esta tabela é o contrafactual. Os mesmos 1500 € pagos como salário comum seriam tributados na totalidade e ainda descontariam 11 % para a Segurança Social, deixando 1166,85 € na mão. Como prémio isento nas condições acima, o trabalhador acaba com 1473,10 €. A diferença, 306,25 €, é o que este regime vale num caso concreto.
O regime é anual, e já mudou uma vez
Convém não tratar isto como uma regra permanente do Código do IRS, porque não é. O artigo 96.º está escrito para as importâncias pagas «em 2026» e vive apenas dentro da lei do Orçamento desse ano. Foi criado para 2025 pelo artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, com a mesma estrutura e o limiar de 4,7 %, e renovado para 2026 com o limiar em 4,6 %.
Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que a percentagem do aumento salarial exigido tem de ser confirmada todos os anos, porque já se mexeu uma vez. A segunda é que a existência do próprio regime não está garantida: se um Orçamento futuro não o renovar, os prémios de produtividade e as gratificações de balanço voltam a ser tributados por inteiro, sem que seja preciso revogar coisa alguma.
Erros comuns
Contar os 6 % sobre doze meses de salário
É o erro que custa dinheiro em silêncio, porque produz um número plausível. A Autoridade Tributária respondeu à questão de forma vinculativa: concorrem para a retribuição base anualizada a retribuição base auferida durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses, ou seja os subsídios de Natal e de férias pagos obrigatoriamente. São catorze meses. Num salário base de 1500 €, contar doze meses dá um limite isento de 1080 € e contar catorze dá 1260 €, uma diferença de 180 € de prémio que ficaria tributado sem razão.
Somar o subsídio de refeição e outros complementos à base
A mesma informação vinculativa fecha a porta ao movimento contrário: ficam excluídos quaisquer outros complementos salariais, de natureza fixa ou variável, porque apenas a retribuição base e os subsídios obrigatórios integram o conceito relevante para o cálculo do limite de 6 %. Fora ficam o subsídio de refeição, as ajudas de custo, a isenção de horário, o trabalho suplementar e os prémios de anos anteriores. Vale a pena notar que o parágrafo da própria informação vinculativa começa por admitir os complementos de natureza fixa e acaba a excluí-los; a frase conclusiva, que diz o que «apenas» conta, é a que vale.
Usar o limiar de 4,7 % do aumento salarial
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, exige agora um aumento de pelo menos 4,6 %. O valor de 4,7 % é o que vigorou em 2025, ao abrigo da redação anterior, e continua a circular em guias e resumos que não foram atualizados. A diferença é pequena mas decisiva num caso concreto: uma empresa que tenha aumentado 4,65 % não cumpria a condição em 2025 e cumpre-a em 2026.
Assumir que um prémio por objetivos é voluntário
A lei exige que o pagamento seja feito «de forma voluntária e sem caráter regular», e a Autoridade Tributária leu essa expressão de forma restritiva: um prémio previamente definido num regulamento interno, ainda que condicionado ao cumprimento de objetivos ou métricas, não pode ser considerado voluntário, porque se está preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais o trabalhador pode contar com ele e o direito torna-se adquirido. Pelo mesmo raciocínio, atribuir prémios anualmente de forma recorrente afasta a isenção mesmo quando esse direito não está escrito em lado nenhum.
Esperar ver a isenção no recibo do mês
Não aparece lá, e a razão é lógica. No momento em que o prémio é pago, a empresa ainda não sabe se vai fechar o exercício com o aumento salarial exigido, pelo que retém IRS sobre a totalidade do prémio e declara-o como rendimento sujeito. Só depois de fechado o período de tributação, verificada a condição, é que entrega uma declaração de substituição a separar a parte isenta. O imposto retido a mais é devolvido no acerto do IRS do ano seguinte, e não no mês em que o prémio chega.
Perguntas frequentes
O que é uma gratificação de balanço?
O prémio de produtividade paga IRS?
Quanto do prémio fica isento de IRS?
O que é a retribuição base anual?
A minha empresa tem de fazer alguma coisa?
Porque é que me descontaram IRS no prémio?
A gratificação de balanço desconta para a Segurança Social?
Este regime é permanente?
Leitura e calculadoras relacionadas
Fontes
- 1.Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), artigo 96.º · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026
- 2.Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 19.º-B: incentivo fiscal à valorização salarial · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026
- 3.Ofício-Circulado n.º 20282/2025, de 9 de setembro: instruções de preenchimento da DMR · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026
- 4.Informação vinculativa, Processo n.º 28516: prémios de produtividade e isenção · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026
Autor / Revisto por
Autor
Thorben Rasmus Idel
Cofundador e autor
Cofundador da Calculadora Capital e autor da metodologia de todas as calculadoras e artigos. Empresário e investidor ativo, Thorben fundou a Idel Versandhandel GmbH, uma empresa de comércio internacional presente em 16 países, e investe em ações, ETF e criptomoedas. É ele quem escreve a metodologia e confirma as contas de cada página, trazendo a experiência de quem gere um negócio e investe para manter as ferramentas e as explicações próximas da forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem vive em Portugal.
Revisto por
Nahar Geva
Cofundação e revisão independente
Cofundação da Calculadora Capital e revisão independente de todas as calculadoras e artigos. Com um percurso de empreendedorismo e de investimento ativo nos mercados, Nahar junta uma abordagem orientada por dados e por produto à experiência de investir em ações e ETF, em criptomoedas e outros ativos digitais, e ainda em finanças pessoais e imobiliário. Em cada página, Nahar revê a metodologia e confere as contas e os valores, testando se as ferramentas e as explicações resistem à forma como o dinheiro, os mercados e os impostos funcionam de facto para quem investe.
Publicado: Atualizado: Revisto: