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Calculadora Capital

Gratificação de balanço: quando o prémio fica isento de IRS

A gratificação de balanço, o prémio de produtividade, o prémio de desempenho e a participação nos lucros são quatro nomes para a mesma coisa aos olhos do Orçamento do Estado: importâncias que a empresa decide pagar por cima do salário e que, cumpridas duas condições, escapam ao IRS até 6 % da retribuição base anual.

9 min de leituraRevisto a Por Thorben Rasmus IdelRevisto por Nahar Geva

Resposta rápida

O artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025 isenta de IRS os prémios de produtividade, de desempenho, as participações nos lucros e as gratificações de balanço pagos em 2026, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador. A retribuição base anual são catorze meses de retribuição base, ou seja doze meses mais os subsídios de férias e de Natal, sem qualquer outro complemento. A isenção depende de duas condições que estão ambas do lado do empregador: o prémio tem de ser pago de forma voluntária e sem caráter regular, e a empresa tem de ter aumentado os salários em pelo menos 4,6 % nesse ano. No mês em que o prémio é pago é retido IRS sobre a totalidade, porque a empresa ainda não sabe se vai cumprir a condição, e a parte isenta só é devolvida no acerto do IRS do ano seguinte.

Quatro nomes, uma só norma

A gratificação de balanço é a importância que a empresa distribui aos trabalhadores por referência aos resultados do exercício, normalmente depois de as contas serem aprovadas. O prémio de produtividade e o prémio de desempenho são decididos por outros critérios, e a participação nos lucros tem um nome que já diz o que é. Fiscalmente, porém, os quatro estão na mesma frase.

O artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026, isenta de IRS, «até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço»1.

Uma leitura atenta dessa frase resolve quase tudo o que se pergunta sobre o assunto. Há um limite, que é uma percentagem de uma base que a frase não define. Há um ano, porque o regime é anual e precisa de ser renovado. E há duas qualidades que o pagamento tem de ter, «voluntária» e «sem caráter regular», que se revelam bem mais exigentes do que parecem.

A base dos 6 % são catorze meses, não doze

A expressão «retribuição base anual» não está definida no artigo, e é aí que a maior parte das contas publicadas se afasta da realidade. Não é o rendimento anual bruto, não é o salário com todos os complementos e não é o salário base multiplicado por doze.

A Autoridade Tributária foi confrontada com a questão e respondeu-a em informação vinculativa: para aferir a retribuição base anualizada concorre «a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses (subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente», ficando excluídos «quaisquer outros complementos salariais de natureza fixa ou variável, pois apenas o valor da retribuição base e dos subsídios obrigatórios integra o conceito relevante para efeitos do cálculo do limite de 6%»4.

São, portanto, catorze meses de retribuição base, e nada mais:

Salário base mensalRetribuição base anualLimite isento (6 %)
900 €12 600 €756 €
1200 €16 800 €1008 €
1500 €21 000 €1260 €
2000 €28 000 €1680 €
3000 €42 000 €2520 €

Note-se uma coisa sobre a fonte, porque a honestidade obriga: o parágrafo da informação vinculativa contradiz-se. Abre a dizer que a retribuição base anual deve ser apurada «com a inclusão de complementos salariais de natureza fixa» e fecha a excluí-los. A frase conclusiva é a que diz o que «apenas» integra o conceito, e é a que este artigo e a calculadora seguem. Quem tenha um caso em que essa diferença seja material tem aqui uma boa razão para pedir a sua própria informação vinculativa.

As duas condições estão do lado do empregador

Este é provavelmente o benefício fiscal mais estranho do IRS português, porque o trabalhador não controla nenhuma das condições de que ele depende.

A primeira é a forma da atribuição, que a norma descreve como «voluntária e sem caráter regular» e que a secção seguinte trata em detalhe.

A segunda está no n.º 2 do artigo 96.º: a isenção «depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF»1. Esse artigo, na redação que lhe foi dada pela mesma lei do Orçamento, exige um aumento de pelo menos 4,6 % em duas frentes ao mesmo tempo: no aumento da retribuição base anual média da empresa, por referência ao final do ano anterior, e no aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor igual ou inferior a essa média2.

O número mudou, e é a razão pela qual quase tudo o que está escrito sobre este regime está desatualizado num ponto:

AnoLimiar do aumento salarial elegívelDiploma
20254,7 %Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro
20264,6 %Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro

A consequência prática é dura e vale a pena dizê-la sem rodeios: se a empresa não fez o aumento, não há isenção nenhuma, por muito pequeno que o prémio seja e por muito discricionária que tenha sido a decisão de o pagar. O n.º 3 do artigo acrescenta que a entidade patronal deve fazer constar da declaração anual de rendimentos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS menção expressa ao cumprimento dessa condição1. É esse o documento que comprova o direito, e é ele que vale a pena confirmar em janeiro.

O que é ser «voluntário» para este efeito

Aqui está o filtro que, na prática, exclui a maior parte dos prémios reais, e não é uma interpretação nossa. A Autoridade Tributária respondeu de forma vinculativa a uma empresa que perguntava precisamente se um prémio definido em regulamento interno, sujeito ao cumprimento de objetivos, cabia no regime4.

A resposta parte da definição de regularidade do artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos, e conclui que um prémio previamente definido num regulamento interno, ainda que condicionado ao cumprimento de objetivos ou métricas, «não pode ser considerado como atribuído de forma voluntária». O raciocínio está escrito com clareza: se o prémio for preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, ainda que dependentes do cumprimento de metas, «o trabalhador pode prever o pagamento do prémio ao cumprir tais objetivos e este direito torna-se adquirido e perde o caráter ocasional e discricionário, passando a constituir uma obrigação da entidade empregadora».

E a mesma informação fecha a outra porta: «a atribuição anual de prémios numa base recorrente, mesmo no caso de tal direito não estar contratualmente previsto, exclui a sua elegibilidade», desta vez por falhar o requisito de não ter caráter regular.

Sobra, portanto, um universo mais estreito do que a leitura ingénua sugere:

  • Cabe: o prémio extraordinário decidido pela administração naquele ano, não prometido, não previsto em contrato, instrumento de regulamentação coletiva ou regulamento interno, e não repetido ano após ano.
  • Não cabe: o prémio previsto no contrato de trabalho; o prémio com fórmula publicada no regulamento interno; o bónus por objetivos que a pessoa sabe que recebe se atingir as metas; e o prémio que a empresa paga todos os anos por hábito.

Porque é que o IRS aparece descontado no recibo

Esta é a parte que mais confusão gera, e tem uma explicação simples que a Autoridade Tributária escreveu no Ofício-Circulado n.º 20282/2025, publicado para adaptar a declaração mensal de remunerações a este regime3.

O problema é de calendário. No momento em que a empresa paga o prémio, «ainda não [tem] conhecimento se, efetivamente, irá cumprir os requisitos relativos ao aumento salarial elegível», porque isso só se apura depois de fechado o exercício. Não pode, portanto, aplicar uma isenção que ainda não sabe se existe.

O que a Autoridade Tributária determinou foi um processo em dois tempos:

  1. No mês do pagamento. O prémio é sujeito a retenção na fonte «separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente», à taxa que recai sobre a remuneração mensal do mês em que é pago, e é declarado com o código A, ou seja como rendimento sujeito a imposto. É o que manda o n.º 4 do artigo 96.º1.
  2. Depois de fechado o ano. Verificado o cumprimento do artigo 19.º-B, a empresa entrega declarações mensais de remunerações de substituição, «discriminando agora os rendimentos isentos» com o código A41, criado especificamente para este regime, «por subtração aos respetivos rendimentos declarados com código A». A parte que exceda os 6 % mantém-se como rendimento sujeito, e as retenções continuam declaradas onde estavam. O ofício acrescenta expressamente que «à substituição da(s) DMR nesta situação não é aplicável qualquer coima ou penalidade»3.

O efeito para quem recebe é este: o prémio chega à conta já com IRS descontado, como se fosse rendimento normal, e a vantagem fiscal materializa-se meses mais tarde, sob a forma de um reembolso maior ou de um imposto a pagar menor no acerto do ano seguinte.

Exemplo com números reais

Tome-se um salário base de 1500 € por mês e um prémio de produtividade de 1500 €, atribuído em 2026 por uma empresa que aumentou os salários 5 % nesse ano e que decidiu o prémio de forma discricionária.

PassoValor
Retribuição base anual (14 × 1500 €)21 000 €
Limite isento (6 %)1260 €
Parte isenta do prémio1260 €
Parte tributada240 €
Taxa de retenção da remuneração do mês11,21 %
IRS retido no mês do pagamento (sobre 1500 €)168,15 €
Recebe na conta nesse mês1331,85 €
IRS que fica definitivamente pago (sobre 240 €)26,90 €
IRS devolvido no acerto do ano seguinte141,25 €
Segurança Social poupada sobre a parte isenta (11 %)138,60 €
Poupança total279,85 €

O valor que dá sentido a esta tabela é o contrafactual. Os mesmos 1500 € pagos como salário comum seriam tributados na totalidade e ainda descontariam 11 % para a Segurança Social, deixando 1166,85 € na mão. Como prémio isento nas condições acima, o trabalhador acaba com 1473,10 €. A diferença, 306,25 €, é o que este regime vale num caso concreto.

O regime é anual, e já mudou uma vez

Convém não tratar isto como uma regra permanente do Código do IRS, porque não é. O artigo 96.º está escrito para as importâncias pagas «em 2026» e vive apenas dentro da lei do Orçamento desse ano. Foi criado para 2025 pelo artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, com a mesma estrutura e o limiar de 4,7 %, e renovado para 2026 com o limiar em 4,6 %.

Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que a percentagem do aumento salarial exigido tem de ser confirmada todos os anos, porque já se mexeu uma vez. A segunda é que a existência do próprio regime não está garantida: se um Orçamento futuro não o renovar, os prémios de produtividade e as gratificações de balanço voltam a ser tributados por inteiro, sem que seja preciso revogar coisa alguma.

Erros comuns

  • Contar os 6 % sobre doze meses de salário

    É o erro que custa dinheiro em silêncio, porque produz um número plausível. A Autoridade Tributária respondeu à questão de forma vinculativa: concorrem para a retribuição base anualizada a retribuição base auferida durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses, ou seja os subsídios de Natal e de férias pagos obrigatoriamente. São catorze meses. Num salário base de 1500 €, contar doze meses dá um limite isento de 1080 € e contar catorze dá 1260 €, uma diferença de 180 € de prémio que ficaria tributado sem razão.

  • Somar o subsídio de refeição e outros complementos à base

    A mesma informação vinculativa fecha a porta ao movimento contrário: ficam excluídos quaisquer outros complementos salariais, de natureza fixa ou variável, porque apenas a retribuição base e os subsídios obrigatórios integram o conceito relevante para o cálculo do limite de 6 %. Fora ficam o subsídio de refeição, as ajudas de custo, a isenção de horário, o trabalho suplementar e os prémios de anos anteriores. Vale a pena notar que o parágrafo da própria informação vinculativa começa por admitir os complementos de natureza fixa e acaba a excluí-los; a frase conclusiva, que diz o que «apenas» conta, é a que vale.

  • Usar o limiar de 4,7 % do aumento salarial

    O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, exige agora um aumento de pelo menos 4,6 %. O valor de 4,7 % é o que vigorou em 2025, ao abrigo da redação anterior, e continua a circular em guias e resumos que não foram atualizados. A diferença é pequena mas decisiva num caso concreto: uma empresa que tenha aumentado 4,65 % não cumpria a condição em 2025 e cumpre-a em 2026.

  • Assumir que um prémio por objetivos é voluntário

    A lei exige que o pagamento seja feito «de forma voluntária e sem caráter regular», e a Autoridade Tributária leu essa expressão de forma restritiva: um prémio previamente definido num regulamento interno, ainda que condicionado ao cumprimento de objetivos ou métricas, não pode ser considerado voluntário, porque se está preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais o trabalhador pode contar com ele e o direito torna-se adquirido. Pelo mesmo raciocínio, atribuir prémios anualmente de forma recorrente afasta a isenção mesmo quando esse direito não está escrito em lado nenhum.

  • Esperar ver a isenção no recibo do mês

    Não aparece lá, e a razão é lógica. No momento em que o prémio é pago, a empresa ainda não sabe se vai fechar o exercício com o aumento salarial exigido, pelo que retém IRS sobre a totalidade do prémio e declara-o como rendimento sujeito. Só depois de fechado o período de tributação, verificada a condição, é que entrega uma declaração de substituição a separar a parte isenta. O imposto retido a mais é devolvido no acerto do IRS do ano seguinte, e não no mês em que o prémio chega.

Perguntas frequentes

O que é uma gratificação de balanço?
É a importância que a empresa decide distribuir aos trabalhadores por referência aos resultados do exercício, normalmente depois de aprovadas as contas. Para efeitos do artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025 vale exatamente o mesmo que um prémio de produtividade, um prémio de desempenho ou uma participação nos lucros: os quatro estão na mesma norma, com o mesmo limite e as mesmas condições. O que muda o tratamento fiscal não é o nome que a empresa lhe dá, é a forma como é atribuída e o aumento salarial que a empresa fez nesse ano.
O prémio de produtividade paga IRS?
Paga, na parte que exceda 6 % da retribuição base anual do trabalhador, e paga na totalidade quando alguma das duas condições do regime falhar. A parte que caiba dentro dos 6 % fica isenta de IRS e é excluída da base de incidência contributiva da Segurança Social. Note-se que isenção não é o mesmo que ausência de retenção: o imposto é retido no mês do pagamento e devolvido depois, no acerto anual.
Quanto do prémio fica isento de IRS?
A parte que não exceda 6 % da retribuição base anual. Como a retribuição base anual são catorze meses de retribuição base, um salário base de 1000 € dá uma base anual de 14 000 € e um limite isento de 840 € por ano; um salário base de 2000 € dá 28 000 € e um limite de 1680 €. O limite é anual e conta o conjunto dos prémios, das participações nos lucros e das gratificações de balanço recebidos nesse ano, não cada um deles isoladamente.
O que é a retribuição base anual?
É a retribuição base auferida durante doze meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses, ou seja os subsídios de Natal e de férias pagos obrigatoriamente. A Autoridade Tributária esclareceu-o em informação vinculativa e excluiu expressamente quaisquer outros complementos salariais, de natureza fixa ou variável. Na prática são catorze vezes o salário base mensal do contrato.
A minha empresa tem de fazer alguma coisa?
Tem duas coisas. A primeira é ter aumentado, nesse ano, a retribuição base anual média da empresa e a dos trabalhadores que ganhem igual ou menos do que essa média em pelo menos 4,6 %, que é o aumento elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A segunda é mencionar expressamente o cumprimento dessa condição na declaração anual de rendimentos que lhe entrega. Sem a primeira não há isenção; sem a segunda o trabalhador não tem como a comprovar.
Porque é que me descontaram IRS no prémio?
Porque a condição do aumento salarial só se apura depois de fechado o exercício da empresa, e no mês do pagamento ainda não é conhecida. A Autoridade Tributária determinou por isso que estes prémios sejam retidos como rendimento do trabalho dependente sujeito a imposto, separadamente do restante salário do mês, à taxa que recai sobre a remuneração desse mês. Depois, verificada a condição, a empresa entrega uma declaração mensal de remunerações de substituição que separa a parte isenta, sem qualquer coima, e o imposto retido a mais é devolvido no acerto do IRS.
A gratificação de balanço desconta para a Segurança Social?
O n.º 5 do artigo 96.º diz que estas importâncias são excluídas da base de incidência contributiva. A leitura conservadora, e a que acompanha o limite dos 6 % usado no código de rendimento que a Autoridade Tributária criou para o efeito, é que a exclusão abrange a parte isenta. Acresce que um prémio genuinamente voluntário e sem caráter regular tende, pelas regras gerais da regularidade, a ficar fora da base contributiva de qualquer modo.
Este regime é permanente?
Não. O artigo 96.º está escrito para as importâncias pagas em 2026 e tem de ser renovado em cada Orçamento do Estado. Foi criado para 2025 pelo artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024 e renovado para 2026, com o limiar do aumento salarial a descer de 4,7 % para 4,6 %. Se um orçamento futuro não o renovar, o regime caduca e os prémios voltam a ser tributados por inteiro.

Fontes

  1. 1.Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), artigo 96.º · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026
  2. 2.Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 19.º-B: incentivo fiscal à valorização salarial · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026
  3. 3.Ofício-Circulado n.º 20282/2025, de 9 de setembro: instruções de preenchimento da DMR · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026
  4. 4.Informação vinculativa, Processo n.º 28516: prémios de produtividade e isenção · Autoridade Tributária e Aduaneira · consultado a 16/08/2026

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Autor

Thorben Rasmus Idel

Co-founder & writer

Co-founder of Calculadora Capital and the writer behind the methodology on every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Thorben founded Idel Versandhandel GmbH, an international trading company operating across 16 countries, and invests across stocks, ETFs and cryptocurrency. He writes the methodology and verifies the math behind each page, drawing on hands-on business and investing experience to keep the tools and explanations grounded in how money, markets and taxes actually work for everyday people in Portugal.

Revisto por

Nahar Geva

Co-founder & reviewer

Co-founder of Calculadora Capital and the independent reviewer behind every calculator and article. An entrepreneur and active investor, Nahar brings a data- and product-driven mindset together with hands-on experience in the markets, investing across stocks and ETFs as well as cryptocurrency and other digital assets, alongside broader personal finance and real estate. On each page Nahar reviews the methodology and double-checks the math and figures, pressure-testing how the tools and explanations hold up against the way money, markets and taxes actually work for everyday investors.

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